Recurso administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Audiência de reescolha – Instituto que se compatibiliza com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009 – Clausula editalícia que prevê a realização de audiência de reescolha – Princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e o dever de boa fé da administração pública – Precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF) – Recurso desprovido – 1. Recurso administrativo contra decisão que determinou a realização de audiência de reescolha, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital que rege o concurso para serviços notariais e registrais (Edital 001/2015 e alterações) – 2. A inexistência de expressa previsão quanto às audiências de reescolha não impede que os Tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, optem pela realização do referido ato, haja vista a compatibilidade do instituto com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009.Precedentes do CNJ – 3. A irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 harmoniza-se com a audiência de reescolha, desde que o direito de opção seja garantido aos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão da sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Precedentes do CNJ – 4. O exercício legitimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade pelos Tribunais para instrumentalizar os concursos para preenchimento das serventias deve observar os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública – 5. Recurso a que se nega provimento.

Recurso administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Audiência de reescolha – Instituto que se compatibiliza com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009 – Clausula editalícia que prevê a realização de audiência de reescolha – Princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e o dever de boa fé da administração pública – Precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF) – Recurso desprovido – 1. Recurso administrativo contra decisão que determinou a realização de audiência de reescolha, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital que rege o concurso para serviços notariais e registrais (Edital 001/2015 e alterações) – 2. A inexistência de expressa previsão quanto às  audiências de reescolha não impede que os Tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, optem pela realização do referido ato, haja vista a compatibilidade do instituto com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009.Precedentes do CNJ – 3. A irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 harmoniza-se com a audiência de reescolha, desde que o direito de opção seja garantido aos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão da sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Precedentes do CNJ – 4. O exercício legitimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade pelos Tribunais para instrumentalizar os concursos para preenchimento das serventias deve observar os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública – 5. Recurso a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000506-39.2019.2.00.0000

Requerente: RENATA RODRIGUES ALMEIDA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. INSTITUTO QUE SE COMPATIBILIZA COM AS DIRETRIZES GERAIS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. CLAUSULA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E O DEVER DE BOA FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo contra decisão que determinou a realização de audiência de reescolha, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital que rege o concurso para serviços notariais e registrais (Edital 001/2015 e alterações).

2. A inexistência de expressa previsão quanto às  audiências de reescolha não impede que os Tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, optem pela realização do referido ato, haja vista a compatibilidade do instituto com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009.Precedentes do CNJ.

3. A irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 harmoniza-se com a audiência de reescolha, desde que o direito de opção seja garantido aos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão da sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Precedentes do CNJ.

4. O exercício legitimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade pelos Tribunais para instrumentalizar os concursos para preenchimento das serventias deve observar os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública.

5. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA) contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a realização de audiência de reescolha de serventias vagas do Concurso para Serviços Notariais e Registrais, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital nº 001/2015, em 30 (trinta) dias.

Monocraticamente, foi consignado ser possível aos Tribunais, no âmbito do seu respectivo poder discricionário, optarem por realizar audiências de reescolha, tendo em conta a compatibilidade do referido instituto com a regra de irretratabilidade da escolha das serventias prevista na Resolução CNJ nº 81, de 09 de junho de 2009.

No caso dos autos, o pedido foi julgado parcialmente procedente em razão da existência de regra editalícia que prevê a realização de audiência de reescolha, caso verificada a ocorrência de delegações frustradas.

No recurso (Id3605750), o Recorrente repisou os argumentos apresentados nas informações prestadas nestes autos. Alegou que os Tribunais possuem autonomia para decidir quanto à conveniência e oportunidade de realização da audiência de reescolha.

Ressaltou que, diante da irretratabilidade da escolha das serventias prevista no item 11.1 da minuta de edital contida da Resolução CNJ 81/2009 e do silêncio da referida norma acerca da realização de audiências de reescolha, decidiu, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF)[1], rever a regra editalícia que previa a realização de um novo ato de escolha de serventia.

Sustentou que a realização de nova audiência de escolha gera expectativa de sucessivas escolhas, bem como acarreta prejuízo aos futuros processos de remoção. Pediu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a sustação do cumprimento da decisão monocrática até ulterior decisão do Plenário.

FERNANDO O´GRADY CABRAL JUNIOR (Id3607871), ANDRE LUIS MARTINS TEIXEIRA E OUTROS (Id3608651) e CAROLINE ALVES BRANT E OUTROS (Id3615646), na qualidade de terceiros interessados, pediram a improcedência do recurso.

Aduziram não haver previsão de vedação quanto à realização de audiências de reescolha pelos Tribunais na Resolução CNJ 81/2009.Ressaltaram a norma editalícia que prevê a realização do referido ato. Citaram os princípios da vinculação da Administração aos termos do edital, da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.

Argumentaram ser a regra da irretratabilidade da escolha da serventia compatível com a realização da audiência de reescolha, desde que o direito de opção seja exercido por candidatos habilitados que tenham comparecido (ou enviado mandatário) na audiência anterior e que, em razão da sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher alguma das serventias que permaneceram vagas.

RENATA RODRIGUES ALMEIDA apresentou contrarrazões ao recurso (Id3607873). Após renovar os argumentos formulados na inicial, alegou que a não realização da reescolha fere os princípios constitucionais da confiança, boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da indisponibilidade do interesse público. Destacou, por fim, que a não realização do ato suscitado autoriza a permanência de interinos nas serventias.

Foram deferidos os pedidos de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo TJPA (Id3612307) e o de ingresso de CAROLINE ALVES BRANT E OUTROS como terceiros interessados (Id3637987).

É o relatório.


Notas:

[1] Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ouoportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o TJPA realize a audiência de reescolha em 30 (trinta) dias, nos seguintes termos (Id2247769):

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por RENATA RODRIGUES ALMEIDA em que pretende que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ realize a audiência de reescolha de serventias vagas do Concurso para Serviços Notariais e Registrais o mais breve possível, haja vista o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no item 15.10 do Edital 01/2015.

Aduz que a audiência de escolha das serventias ocorreu em virtude de ordem deste Conselho proferida nos autos do PCA nº 0005671-38.2017.2.000000. Explana sobre a situação das serventias no Estado do Pará. Sustenta que muitos candidatos assumiram as serventias inicialmente oferecidas com intuito de participar da audiência de reescolha e poder optar por unidades melhores. Argumenta que o TJPA tem mantido antigos oficiais interinos nas funções notariais e registrais em detrimento de novos concursados.

Esclarece que as ações judiciais que tinham como objeto questões relacionadas ao concurso foram julgadas. Ressalta que o TJPA procedeu levantamento sobre as condições das serventias ofertadas no concurso e que se encontram vagas após a realização da audiência de escolha.

Diante do exposto, liminarmente, pretende que o TJPA promova, no prazo de 15 dias ou prazo razoável a ser fixado por este Conselho, a sessão de reescolha do Concurso Público para serventias notariais e registrais, nos termos do item 15.10 do Edital nº 001/2015. No mérito, pede a confirmação do pedido liminar. Requer, ainda, que a Comissão responsável pela revisão da Resolução CNJ nº 81, de 09 de junho de 2009, analise a possibilidade de incluir dispositivo acerca da sessão de reescolha no referido ato normativo.

Ao prestar informações (Id3561994), o TJPA confirmou a previsão editalícia acerca da realização da audiência de reescolha no prazo de 180 dias, contados a partir da audiência de escolha (Edital 001/2015 – item 15.10.1). Ressaltou que, em razão do deferimento de liminares em ações que tramitavam sobre o concurso, a fim de não causar prejuízo à regularidade dos atos praticados durante o processo de reescolha, outorga, investidura e entrada em exercício, optou por aguardar o julgamento final das medidas judiciais.

Sustentou que alguns candidatos que participaram das sessões públicas de escolha, realizadas nos dias 12 e 13 de abril de 2018, não investiram na serventia escolhida; ou se investiram, não entraram em exercício; ou, ainda, renunciaram à delegação nos meses que sucederam à audiência de escolha. Argumenta que tais situações exigiram a adoção de medidas administrativas, tais como nomeações de responsáveis interinos e atualizações nos sistemas do CNJ, que contribuíram com a postergação da realização da audiência de reescolha.

Informou que o relatório atualizado da situação das serventias e a minuta do edital de convocação da audiência de reescolha encontram-se prontos. Concluiu que pretende realizar a audiência pleiteada no menor prazo possível e, tão logo haja a publicação do edital de convocação, providenciará a comunicação imediata a este órgão de controle.

Em nova manifestação (ID3577085), o TJPA argumentou que, após análise da conveniência e oportunidade que regem os atos de administração, decidiu não realizar a audiência de reescolha, a fim de evitar a eternização do certame. Argumentou inexistir previsão expressa quanto à audiência de reescolha na Resolução CNJ nº 81/2009. Sustentou que o referido procedimento gera vacância do cargo, o que tornaria a serventia apta para preenchimento por remoção ou por provimento.

Aduziu que a Resolução CNJ nº 81/2009 prevê que a escolha da serventia tem caráter irretratável. Informou que a inclusão de previsão por meio do Edital nª 007/2018 quanto à realização da referida audiência se deu em razão da insistência dos candidatos aprovados. Entendeu que a alteração efetuada que prevê a realização da audiência de reescolha é incompatível com o item 11.2 do edital originário, que atribui à escolha da serventia caráter de irretratabilidade.

Afirmou que a realização de uma nova audiência de escolha pode prejudicar a continuidade dos serviços das serventias. Esclareceu que, segundo a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a jurisprudência deste Conselho, compete ao Tribunal de Justiça decidir quanto à conveniência e oportunidade de realização da audiência de reescolha. Assim, sustenta a necessidade de se realizar novo concurso para outorga de delegações de notas e de registro.

Ao reportar-se sobre as novas informações prestadas pelo TJPA, a Requerente suscitou a intempestividade da iniciativa (ID3579047). No mérito, invocou a vinculação da Administração Pública aos editais e ressaltou a existência de previsão expressa quanto à realização de audiência de reescolha no item 15.10 do Edital 001/2015 e no Edital de Convocação para a audiência de escolha. Por fim, reiterou os pedidos iniciais.

ANDRÉ LUIS MARTINS TEIXEIRA E OUTROS, na qualidade de candidatos aprovados, pediram para ingressar no feito como terceiros interessados (ID3583488 e 3583479). Sustentaram existir expressa previsão no edital que convocou os candidatos para a audiência de escolha quanto à realização da audiência de reescolha no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da escolha das serventias. Alegam vinculação do TJPA às regras do edital. Ao final, requerem que o TJPA convoque, em até 30 (trinta) dias, os candidatos para exercerem o direito de reescolha.

FERNANDO O´ GRADY CABRAL JUNIOR, candidato aprovado, pediu para ingressar no feito como terceiro interessado (ID3586005).

É o relatório. Decido.

Passo ao exame do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido liminar.

Pretende a Requerente que o TJPA realize a audiência de reescolha de serventias vagas do Concurso para Serviços Notariais e Registrais, conforme prevê o item 15.10 do Edital nº 001/2015, no prazo de 15 dias ou prazo razoável a ser fixado por este Conselho. Pede, ainda, que a Comissão responsável pela revisão da   Resolução CNJ nº 81/2009 analise a possibilidade de previsão acerca da sessão de reescolha no referido ato normativo.

Os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.

Inicialmente, o TJPA reconheceu a mora quanto à norma editalícia que prevê a realização da audiência de reoferta no prazo de até 180 dias da data da realização da realização da escolha. Afirmou, inclusive, que pretendia realizar o referido ato no menor prazo possível e comprometeu-se a comunicar a este Conselho tão logo fosse publicado o edital de intimação dos interessados para a realização da audiência (ID3561994).

Entretanto, em nova manifestação, o TJPA deduziu inexistir previsão expressa do procedimento de reescolha na Resolução CNJ nº 81/2009 e que tal procedimento geraria vacância do cargo, o que tornaria a serventia apta para preenchimento por remoção ou por provimento. Além disso, sustentou o caráter de irretratabilidade da escolha das serventias previsto na Resolução CNJ nº 81/2009 e a consequente incompatibilidade do item 11.2 do edital originário com a alteração trazida pelo Edital nº 007/2018. Por fim, afirmou competir aos Tribunais de Justiça decidir quanto à conveniência e oportunidade de realização de uma nova audiência de escolha (ID3577085).

Passa-se ao exame das alegações manejadas.

Cumpre salientar que a questão relacionada à obrigatoriedade (ou não) da realização das audiências de escolha foi objeto da Consulta nº 0006835-38.2017.2.00.0000, oportunidade em que foi reconhecida a ausência de previsão na Resolução CNJ nº 81/2009 quanto à obrigatoriedade (ou não) da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.

A Lei nº 8.935/94, ao dispor sobre o ingresso na atividade notarial e de registro, em seu artigo 15, confere autonomia ao Poder Judiciário para organização dos concursos públicos para outorga de delegações das serventias extrajudiciais.

Assim, à princípio, deste que observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha dos mecanismos de instrumentalização dos concursos para preenchimento das serventias extrajudiciais e, por consequência, a realização de audiência de reescolha inserem-se no âmbito do poder discricionário dos Tribunais. Neste sentido é o seguinte precedente:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DE ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ORDEM DE ESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A UMA SEGUNDA ESCOLHA DE SERVENTIA. CARÁTER DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior.2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal.3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000417-84.2017.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 25ª Sessão Virtual – j. 21/09/2017).

Segundo o entendimento exposto na Consulta nº 0006835-38.2017.2.00.0000, o silêncio da Resolução CNJ nº 81/2009 acerca da questão não inviabiliza que os Tribunais de Justiça promovam novas audiências de escolha mesmo após a investidura, uma vez que o certame para outorga das delegações somente se exaure com o efetivo preenchimento das serventias incluídas no edital inicial, salvo se não subsistir candidatos aprovados ou, subsistindo, não manifestem interesse nas serventias vagas.

Vale dizer que a outorga das delegações, que tem o condão de concluir o certame, deve ser considerada sem efeito em duas situações: a) quando o candidato não chegar a ser investido (artigo 14, parágrafo único da Resolução CNJ 81/2009) ou, b) uma vez investido, deixou de entrar em exercício no prazo que lhe fora assinado (artigo 15, §2º, da Resolução CNJ 81/2009).

Com efeito, as serventias escolhidas em audiência pública por candidatos que estiverem nas duas situações relacionadas devem ter as respectivas datas iniciais de vacância mantidas, uma vez que as outorgas não se concretizaram. Desta feita, em tais casos, não há que se falar em novas vacâncias, como alega o TJPA.

O Plenário deste Conselho já decidiu no sentido de que a titularidade se aperfeiçoa com a investidura e a entrada em exercício. Por conseguinte, havendo delegações frustradas, é recomendável que haja nova oferta aos aprovados por meio de outra audiência pública, a fim de prestigiar os princípios da economicidade e da eficiência. Neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVENTIAS QUE VAGARAM APÓS A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO PARA OFERTA NO CERTAME EM ANDAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 81 CNJ. CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de outorga da delegação do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC que, após renúncia, não foi oferecido em audiência de reescolha.2. A delegação concedida e não aperfeiçoada em razão da ausência de investidura ou da não entrada em exercício do pretenso titular não perfectibiliza a delegação da outorga (Precedentes CNJ).3. Cartório Extrajudicial cuja vacância ocorre após a publicação de edital que inaugura o concurso público não pode ser reofertado em sessões de escolhas subsequentes, por expressa vedação contida no art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009.4. O Tribunal avaliou requerimentos administrativos de candidatos nos quais objetivavam a contemplação de uma segunda reescolha, todavia, as peculiaridades verificadas no segundo ato foram determinantes para decidir por não realizar uma terceira sessão. Matéria de cunho discricionário e ínsita à autonomia dos Tribunais (Precedentes).5. Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008381-94.2018.2.00.0000 – Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA – 43ª Sessão Virtual – j. 01/03/2019).

Neste contexto, conforme restou destacado na Consulta nº 0006835-38.2017.2.00.0000, o STF já se manifestou quanto à ilegitimidade da determinação de abertura de novo concurso público para preenchimento de serventia vaga e vinculada ao concurso anterior nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE SERVENTIA VAGA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO EM ANDAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandro Alexander Ferreira contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça, proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 2007.10.00.0001541-7. (…) Dessa forma, em que pese o concurso em andamento “encontrar-se em estágio avançado”, o prazo previsto no edital para inclusão dos serviços vagos se estende até a data de publicação do Edital de Chamamento para escolha de serviços. In casu, a serventia se tornou vaga em 8/4/2008, mediante decisão tomada pelo CNJ no PCA 200710000015417, enquanto que o primeiro “Edital de Chamamento para escolha de serviços” válido foi publicado, no Diário de Justiça do Espírito Santo, em 1º/12/2009, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fl.206). Portanto, a serventia do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim se tornou vaga dentro do prazo previsto no edital, logo a inclusão desta deve ser realizada no concurso então em andamento e não em próximo concurso tal como determinou o CNJ. Ex positis, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar que a serventia do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim seja oportunizada, para escolha, aos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2006. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (MS 27279, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/05/2016, publicado em 01/08/2016)

No presente caso, merece ser salientado que, no dia 19 de março de 2018, o TJPA alterou o Edital 001/2015 do Concurso para Serviços Notariais e Registrais de modo a prever expressamente a realização de audiência de reescolha, caso fosse verificada a ocorrência de delegações frustradas, senão vejamos:

15.10. Em sendo verificada a ocorrência de delegações frustradas (serventias em que o candidato recebeu delegação, porém não entrou em exercício), estas serventias serão ofertadas em audiência pública a se realizar dentro de 180 dias (cento e oitenta) dias da data da realização da audiência de escolha. (ID3536462)

Vale ressaltar que o TJPA, ao manifestar-se nestes autos, informou a ocorrência da condição necessária à realização de nova audiência de escolha, qual seja, a existência de delegações frustradas (Id3561994).

Assim, diante da expressa previsão editalícia e da ocorrência da condição necessária à realização do ato, não é possível mais se falar em poder discricionário de conveniência e oportunidade do Tribunal quanto à realização da audiência de reescolha, considerando o princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório e o dever de boa-fé da Administração Pública. Sobre o tema:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÕES CNJ 75/2009 E 203/2015. TOTAL DE INSCRITOS. REDUTOR. NÚMERO DE CANDIDATOS NEGROS HABILITADOS E CONVOCADOS PARA A SEGUNDA ETAPA. PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer a convocação, para a segunda fase de concurso público para ingresso na carreira da magistratura, de todos os candidatos negros que lograram êxito no certame, independentemente de redutor (art. 44, § 2º, Resolução CNJ 75/2009).

2. As Resoluções CNJ 75/2009 e 203/2015 nada dispuseram ou determinaram aos tribunais sobre a (im) prescindibilidade do redutor, tal como o fizeram com relação aos candidatos que concorrem às vagas destinadas às pessoas com deficiência.

3. Inexistindo norma geral obrigando a adoção de tal providência, não há falar em ilegalidade. Deve-se prestigiar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, bem como a autonomia dos Tribunais em aplicar ou não o redutor.4. Em situações como estas, a análise do CNJ está adstrita a aferir se o percentual de 20% aplicável ao número de vagas oferecidas no certame guardou proporcionalidade com o número de candidatos habilitados da classificação geral. Sobre aspecto, um simples cálculo permite verificar a adequação do edital aos preceitos da Lei 12.990/2014 e Resolução CNJ 203/2015, que determinam a reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas no concurso.5. In casu, o número de candidatos negros que se classificar-se-ão para a segunda etapa do certame corresponde aos exatos 20% (vinte por cento) do quantitativo de candidatos da ampla concorrência que se classificar-se-ão para a segunda fase, conforme o número de inscritos no concurso.6. Recurso improvido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006053-31.2017.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 35ª Sessão Virtual – j. 22/08/2018 ).

CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. TJMG. CÁLCULO DA PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPESSOALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A alteração da regra constante do edital do concurso acerca da cumulatividade de pontos na prova de títulos no curso do certame em razão da mudança na interpretação da norma constante do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, ofende aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade, sendo aplicável ao caso o disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.2. As decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Pedidos de Providências e Procedimentos de Controle Administrativo não possuem eficácia erga omnes e tampouco efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário se não houver aprovação expressa de recomendação ou Enunciado Administrativo.3. Pedido julgado improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004678-34.2013.2.00.0000 – Rel. Gisela Gondin Ramos – 179ª Sessão – j. 12/11/2013).

É digno de nota que este Conselho já se manifestou no sentido que a regra de irretratabilidade da escolha da serventia, prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 e no Edital que convocou os interessados para a audiência de escolha (item VII do Edital), não se mostra incompatível com a realização da audiência de reescolha, sendo necessário, para tanto, que o direito de opção seja exercido somente aos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior e que, em razão da sua classificação, não tenham tido a oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Merecem destaque os seguintes julgados:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE PERMENECERAM VAGAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE.

I. O ato administrativo que determina a inclusão em novo certame das serventias oferecidas em concurso público que permaneceram vagas, mesmo havendo candidatos remanescentes na lista de aprovados, não encontra respaldo no art. 236, § 3º da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 81, e tampouco atende aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade. II. A delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública, sob pena de favorecer interinos em detrimento daqueles legitimamente habilitados no certame. III. Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas. IV. Pedido julgado procedente para anular o ato administrativo atacado, assim como o artigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando-se a realização de nova audiência pública, no prazo de 60 dias. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007242-83.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 196ª Sessão Ordinária – j. 07/10/2014).

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2010. SERVENTIAS SUB JUDICE. INCLUSÃO EM EDITAL.  EXAME DE TÍTULOS. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. DESDOBRAMENTOS.

1. Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro.2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes.3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus.4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha.5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.” (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000).6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame.7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável.8. PCAs 0003543-79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes. PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108-15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003587-98.2016.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 270ª Sessão Ordinária – j. 24/04/2018).

Com efeito, tal entendimento sequer pode ser considerado como inovação no certame objeto deste procedimento, uma vez que se encontra previsto na 7ª alteração do edital originário e na convocação dos candidatos aprovados à audiência de escolha, senão vejamos:

15.10.1 À reescolha concorrerão apenas os candidatos que tiverem comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício, mais que, em razão da sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permaneceram vagas.

15.10.2. Não participarão das sessões de reescolha, os candidatos aprovados que tiveram a oportunidade escolher tais serventias mas optaram por outras, considerando-se os termos do item 15.4 do Edital nº 001/2015 e item 11.2 da minuta do Edital anexa à Resolução nº81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

15.10.3. A nova audiência de escolha (reescolha) será regida pelas normas deste Edital.

XV. À reescolha concorrerão apenas os candidatos que tiverem comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício, mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecerem vagas.

XVI. Não participarão das sessões de reescolha, os candidatos aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras, considerando-se os termos do item 15.4 do Edital nº 001/2015 e item 11.2 da minuta do Edital anexa à Resolução nº 81/09 do Conselho Nacional de Justiça.

XVII. A eventual audiência de reescolha será regida pelas normas deste Edital.

Por fim, vale destacar que as regras editalícias formuladas pelo TJPA são bem-vindas, vez que prestigiam o interesse público e a economicidade ao autorizarem que as serventias sejam ocupadas por candidatos remanescentes na lista de aprovados e não permaneçam desocupadas até a conclusão do próximo concurso. Neste sentido é o seguinte precedente:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE, EMBORA ESCOLHIDAS, FICARAM SEM TITULARES DENTRO DE 180 DIAS, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL.  POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto as audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas.– No caso dos autos, tento sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade.– Pedido julgado improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000007-60.2016.2.00.0000 – Rel. NORBERTO CAMPELO – 11ª Sessão Virtual – j. 26/04/2016).

Outrossim, quanto ao pedido de envio de sugestão relacionada à inclusão de dispositivo que disponha sobre as audiências de reescolha à comissão competente deste Conselho, tem-se que o foro adequado para avaliar a pertinência da sugestão relacionada à Resolução CNJ 81/2009 é o da Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.

Importante destacar, no entanto, a informação constante no voto proferido pelo Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro nos autos do Pedido de Providências nº 0003043-76.2017.2.00.0000 acerca da inclusão do instituto da reescolha na minuta de alteração da Resolução CNJ nº 81/2009. Veja-se:

(…) Apesar de salutar, seu reconhecimento e legitimação, como se observa, decorre de construção jurisprudencial no CNJ, STF e STJ. Realmente, o instituto da reescolha apresenta-se como opção que atende ao princípio da economicidade e ao interesse público de não se permitir a ocupação de serventias extrajudiciais por interinos.

O instituto, após vários debates e aprimoramentos feitos pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas – CPEOGP/CNJ, foi inserto na minuta de alteração da Resolução/CNJ n. 81 (PCCom 0003282-22.2013.2.00.0000) e encaminhado para inserção em pauta de julgamento do Plenário do CNJ que, ainda não teve oportunidade de debatê-la e sobre o tema deliberar.

Assim, diante do teor da referida informação, mostra-se desnecessária a remessa de cópia destes autos à Comissão competente, uma vez que a sugestão formulada pela Requerente já foi inserta na minuta que será submetida ao Plenário em momento oportuno.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, com fundamento no artigo 25, XII, do RICNJ, determino que o TJPA realize a audiência de reescolha em 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente decisão, nos exatos termos dos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital nº 001/2015 e alterações.

Admito ANDRE LUIS MARTINS TEIXEIRA E OUTROS (ID3583488 e 3583479) e FERNANDO O´ GRADY CABRAL JUNIOR (ID3586005) como terceiros interessados. À Secretaria Processual para as anotações cabíveis.

Intimem-se. Em seguida, arquive-se o presente procedimento, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Não se verifica, no recurso, fundamento capaz de modificar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou ao TJPA que realize a audiência de reescolha em 30 (trinta) dias a partir da sua intimação.

1. Ausência de previsão quanto à realização de audiências de reescolha na Resolução CNJ nº 81/2009. Prejuízo aos futuros processos de remoção.

Argumentou o Recorrente não haver previsão quanto à efetivação das audiências de reescolha na Resolução CNJ nº 81/2009. Ponderou que a realização de tal procedimento acarreta prejuízo aos futuros processos de remoção.

Com efeito, ao dispor sobre a obrigatoriedade (ou não) da realização das audiências de reescolha, este Conselho, nos autos da Consulta nº 0006835-38.2017.2.00.000, indicou inexistir previsão na Resolução CNJ nº 81/2009 quanto à realização do referido ato no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros pelos Tribunais[10].

Na referida oportunidade, contudo, reconheceu-se a compatibilidade do instituto da audiência de reescolha com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009.

É digno de nota que a Resolução CNJ nº 81/2009 prevê que a titularidade somente se aperfeiçoa quando se dá a investidura e a entrada em exercício na atividade notarial ou de registro no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período (artigo 14, caput, da Resolução CNJ 81/2009[11]).

À vista disso, a outorga das delegações será considerada sem efeito em duas situações: a) quando o candidato não chegar a ser investido (artigo 14, parágrafo único da Resolução CNJ 81/2009[12]) ou, b) uma vez investido, deixou de entrar em exercício no prazo que lhe fora assinado (artigo 15, §2º, da Resolução CNJ 81/2009[13]).

Nas hipóteses acima deduzidas, as respectivas datas iniciais de vacância que determinaram a inclusão das serventias no concurso serão mantidas, tendo em vista que as outorgas não chegaram a ser concretizar.

Impende destacar que tais possibilidades de desconsideração dos efeitos das outorgas das delegações não se confundem com as hipóteses  que ensejam a vacância da serventia (artigo 39 da Lei nº 8.935/1994)[14].

Por certo que somente com a ocorrência da vacância da titularidade, é possível definir qual será o critério de preenchimento (concurso público ou remoção) a ser adotado para oferecimento da vaga (artigo 16, parágrafo único da Lei nº 8.935/1994[15]).

Assim, inexistindo novas vacâncias a serem preenchidas, não deve prosperar o argumento no sentido que a realização de audiência de reescolha para fim de preenchimento das outorgas frustradas importaria em prejuízo aos futuros processos de remoção, como sustenta o Recorrente.

Sustentou o Recorrente que os Tribunais possuem autonomia para decidir quanto à conveniência e oportunidade de realização da audiência de reescolha. Insurgiu-se, ainda, contra a realização do ato referenciado, tendo em vista a irretratabilidade prevista na Resolução CNJ 81/2009.

De fato, este Conselho assentou que, desde que observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha dos mecanismos de instrumentalização dos concursos para preenchimento das serventias extrajudiciais, tais como a realização de audiências de reescolha, insere-se no âmbito do poder discricionário dos Tribunais, senão vejamos:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DE ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ORDEM DE ESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A UMA SEGUNDA ESCOLHA DE SERVENTIA. CARÁTER DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior.2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal.3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro 0000417-84.2017.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 25ª Sessão Virtual – j. 21/09/2017)

Conforme constou na decisão impugnada, a regra de irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 harmoniza-se com a o instituto das audiências de reescolha.

No entanto, faz-se necessário que o direito de opção seja exercido somente pelos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão da sua classificação, não tenham tido a oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Neste sentido, merecem ser destacados os seguintes julgados:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE PERMENECERAM VAGAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE.

I. O ato administrativo que determina a inclusão em novo certame das serventias oferecidas em concurso público que permaneceram vagas, mesmo havendo candidatos remanescentes na lista de aprovados, não encontra respaldo no art. 236, § 3º da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 81, e tampouco atende aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade. II. A delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública, sob pena de favorecer interinos em detrimento daqueles legitimamente habilitados no certame. III. Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas. IV. Pedido julgado procedente para anular o ato administrativo atacado, assim como o artigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando-se a realização de nova audiência pública, no prazo de 60 dias. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007242-83.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 196ª Sessão Ordinária – j. 07/10/2014).

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2010. SERVENTIAS SUB JUDICE. INCLUSÃO EM EDITAL.  EXAME DE TÍTULOS. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. DESDOBRAMENTOS.

1. Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro.2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes.3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus.4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha.5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.”(PCA 0007242-83.2013.2.00.0000).6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame.7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável.8. PCAs 0003543-79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes. PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108-15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003587-98.2016.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 270ª Sessão Ordinária – j. 24/04/2018).

É digno de nota que o instituto da reescolha, além de estar em consonância com a Resolução CNJ 81/2009 e com a jurisprudência deste Conselho, prestigia o interesse público e a economicidade, tendo em vista que autoriza a ocupação de serventias por candidatos remanescentes na lista de aprovados em concurso público e não por interinos. Neste sentido:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE, EMBORA ESCOLHIDAS, FICARAM SEM TITULARES DENTRO DE 180 DIAS, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto as audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas.

– No caso dos autos, tendo sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade.

– Pedido julgado improcedente”.(CNJ – PCA 0000007-60.2016.2.00.0000 – Relator Conselheiro Norberto Campelo – 11ª Sessão Virtual – 26.04.2016)

Destarte, não há, à princípio, ilegalidade nas decisões tomadas pelos Tribunais que, dentro do exercício legítimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade, optem pela realização (ou não) das audiências de reescolha.

3. Revisão da cláusula editalícia que prevê a realização da audiência de reescolha. Aplicação da Súmula 473 do STF. Ato que gera expectativa e prejudica o desfecho do certame.

Cumpre ressaltar que o TJPA, no dia 19 de março de 2018, alterou o Edital 001/2015 do Concurso para Serviços Notariais e Registrais, de modo a prever expressamente a realização de audiência de reescolha, caso fosse verificada a ocorrência de delegações frustradas, senão vejamos:

15.10. Em sendo verificada a ocorrência de delegações frustradas (serventias em que o candidato recebeu delegação, porém não entrou em exercício), estas serventias serão ofertadas em audiência de escolha.

É digno de nota que, inicialmente, ao prestar informações nestes autos (Id3561994), o TJPA, além de reconhecer a existência da referida cláusula editalícia, sustentou que que as medidas administrativas necessárias para a concretização do ato de reescolha estavam sendo providenciadas.

Sucede que, em manifestação posterior (Id3577085), o TJPA informou que não iria proporcionar aos candidatos nova opção de escolha, a despeito da norma do edital que previa a realização do ato.

Em sede recursal (Id3605750), o Recorrente indicou ter decidido rever, nos termos da Súmula 473 do STF, a cláusula editalícia que previa a realização de audiência de reescolha, tendo em vista a discricionariedade da Administração quanto ao tema e a irretratabilidade da escolha das serventias contida no item 11.1 da minuta de edital prevista na Resolução CNJ 81/2009.

Com efeito, o exercício legitimo do poder discricionário dos Tribunais encerra-se com a edição das normas editalícias que regerão os certames.

Assim, à exceção das hipóteses em que se vislumbre flagrante ilegalidade, não é possível aos Tribunais alterar cláusula editalícia durante a vigência dos certames, tendo em vista o princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e o dever de boa-fé da Administração Pública.

Neste contexto, não se mostra razoável que somente após a instauração deste procedimento, o TJPA decida revisar, de modo contraditório e tendente a frustrar legitimas expectativas nutridas pelos candidatos, a cláusula que dispunha sobre a audiência de reescolha.

Neste contexto merece destaque excertos do voto convergente proferido pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, nos autos do PP nº 0003043-76.2017.2.00.0000, quanto à necessidade de se observar a regra editalícia que disponha sobre a realização (ou não) das audiências de reescolha. Neste sentido:

“… Como se pode notar, no PCA 0007152-41.2014.2.00.0000, em que estava sob exame a legalidade de regra editalícia que vedava a realização de uma segunda audiência de escolha em concurso de notários e registradores, este Conselho deliberou que, embora desejável possibilitar-se nova escolha, tal juízo era afeto ao tribunal por decorrer do exercício legítimo de seu poder discricionário e nos limites de sua autonomia administrativa, enquanto não houvesse ato normativo em sentido contrário. Reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão (PCA 7152-41), que bem esclarece e pondera os limites dos tribunais no exercício de sua autonomia:” (…)

“Assim, se esta Casa acolheu, na ocasião do julgamento do PCA 7152-41, a decisão do tribunal de não realizar prontamente audiência de reescolha – porque estabelecida desde logo no edital de abertura, em homenagem ao exercício legítimo de seu poder discricionário –, há de se concluir que a deliberação do tribunal que também não oportuniza a realização de uma segunda sessão de escolha quando da conclusão da etapa (deliberação que supre omissão editalícia), deve ser respeitada pelo CNJ pelos mesmos fundamentos. O momento da deliberação não pode afastar ou retirar prerrogativa daquele a quem foi delegada constitucionalmente a responsabilidade pela condução e promoção do concurso – o tribunal.” (…)

Conclui-se, pois, que a realização de audiência de reescolha, de fato, é possível e encontra ressonância na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, por ausência de previsão em lei ou de dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 que determine aos tribunais a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não vislumbro a possibilidade de se impor ao TJPR a realização de audiência de reescolha, pois não fixada na edital regra nesse sentido.

No caso, a regra editalícia promovida pelo TJPA que prevê a realização da audiência de reescolha não se reveste de qualquer ilegalidade que possa justificar a sua anulação, haja vista a sua compatibilidade com a cláusula de irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009.

Neste cenário, imperioso destacar que as disposições editalícias promovidas pelo TJPA acerca da audiência de reescolha observaram a jurisprudência deste Conselho. Confira-se:

15.10.1 À reescolha concorrerão apenas os candidatos que tiverem comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício, mais que, em razão da sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permaneceram vagas.

15.10.2. Não participarão das sessões de reescolha, os candidatos aprovados que tiveram a oportunidade escolher tais serventias mas optaram por outras, considerando-se os termos do item 15.4 do Edital nº 001/2015 e item 11.2 da minuta do Edital anexa à Resolução nº81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

15.10.3. A nova audiência de escolha (reescolha) será regida pelas normas deste Edital. (Id3536462).

XV. À reescolha concorrerão apenas os candidatos que tiverem comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício, mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecerem vagas.

XVI. Não participarão das sessões de reescolha, os candidatos aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras, considerando-se os termos do item 15.4 do Edital nº 001/2015 e item 11.2 da minuta do Edital anexa à Resolução nº 81/09 do Conselho Nacional de Justiça.

XVII. A eventual audiência de reescolha será regida pelas normas deste Edital. (Id3579049 – Pág.2)

Por fim, não se sustenta a alegação no sentido que a realização de uma nova audiência geraria expectativa de sucessivas escolhas e, por consequência, a eternização do certame.

Quanto ao tema, este Conselho decidiu que os Tribunais podem, caso não haja previsão editalícia em sentido contrário, no âmbito da discricionariedade e da autonomia administrativa que gozam, decidir por realizar, no máximo, outras duas audiências de reescolha, a fim de se evitar a eternização do certame. Neste sentido:

3) É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS SESSÕES DE ESCOLHA NA OCASIÃO DE AINDA RESTAREM SERVIÇOS VAGOS APÓS DELEGAÇÕES FRUSTRADAS?

Quando da decisão proferida nos autos do PCA n.º 0007242-83.2013.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Rubens Curado, o CNJ considerou “(…) razoável limitar a 3 (três) o número total de audiências públicas de escolha, ou seja, caso haja ‘delegação frustrada’ após a realização da primeira, cabe ao tribunal realizar, no máximo, outras 2 (duas) audiências”.

Ocorre que a solução encontrada foi construída após análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de se evitar a eternização do certame.

Por iguais fundamentos, e mais uma vez reiterando a discricionariedade da administração, constata-se que a solução para o questionamento ora em apreço perpassa pela discricionariedade e autonomia do Tribunal para regulamentação da matéria, observadas as peculiaridades de cada caso[16].

Desta feita, deve ser reafirmado o entendimento constante da decisão monocrática impugnada, segundo o qual o TJPA deve realizar a audiência de reescolha no prazo de 30 (trinta) dias nos exatos termos dos itens 15.10.1 e 15.10.2, de acordo com a jurisprudência assentada por este Conselho e pelo Excelso Pretório.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Relator


Notas:

[10] Neste sentido: Consulta nº 0006835-38.2017.2.00.0000. Decisão monocrática, de lavra do Conselheiro Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior, proferida em 31 de janeiro de 2018.

[11] Art. 14, caput da Resolução CNJ 81/2009 – A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

[12] Art. 14, parágrafo único da Resolução CNJ 81/2009 – A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

[13] Art. 15, § 2º, da Resolução CNJ 81/2009 – O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.  (…) § 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

[14] Art. 39 da Lei nº 8.935/1994 – extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:  I – morte; II – aposentadoria facultativa; III – invalidez; IV – renúncia; V – perda, nos termos do art. 35. VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

[15] Artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994 – As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002). Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

[16] Neste sentido: Consulta nº 0006835-38.2017.2.00.0000. Decisão monocrática, de lavra do Conselheiro Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior, proferida em 31 de janeiro de 2018.

Brasília, 2019-07-02. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000506-39.2019.2.00.0000 – Pará – Rel. Cons. Fernando Cesar Baptista de Mattos – DJ 05.07.2019


Fonte: INR Publicações

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Embargos à execução fiscal – Sentença de procedencia dos embargos – Apelação do embargado objetivando a inversão do julgado – ITCMD indevido na doação operada entre os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens – Inexistência de fato gerador do tributo – Precedente – Recurso desprovido.

Embargos à execução fiscal – Sentença de procedencia dos embargos – Apelação do embargado objetivando a inversão do julgado – ITCMD indevido na doação operada entre os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens – Inexistência de fato gerador do tributo – Precedente – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1048762-86.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARIA JOSÉ MARTINS DE CAMARGO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente sem voto), AROLDO VIOTTI E AFONSO FARO JR..

São Paulo, 31 de julho de 2019.

OSCILD DE LIMA JÚNIOR

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 23.346

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1048762-86.2017.8.26.0114

COMARCA: CAMPINAS

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

APELADA: MARIA JOSÉ MARTINS DE CAMARGO

Juíza de 1ª Instância: Fernanda Silva Gonçalves

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS EMBARGOS – Apelação do embargado objetivando a inversão do julgado – ITCMD indevido na doação operada entre os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens – Inexistência de fato gerador do tributo – Precedente.

Recurso desprovido.

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maria José Martins de Camargo contra a Fazenda do Estado de São Paulo, sustentando não ser devido o ITCMD, uma vez não ser possível a doação entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens. Afirmou que referida doação constou indevidamente de sua declaração de bens à Receita Federal no exercício de 2006/ano-calendário 2005, tratando-se de mero erro de seu contador. Asseverou, ainda, que a multa aplicada possui caráter confiscatório, que houve excesso de penhora e a inconstitucionalidade dos índices de correção aplicados. Requereu, ao final, a procedência da ação, com a consequente extinção da execução fiscal.

A r. sentença de fls. 177/179, julgou procedentes os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a extinção da ação de execução e a liberação da penhora. Ante a sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou, com fulcro no artigo 85,§ 3º, I e § 4º, III, do Novo Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa.

Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação (fls. 182/191), aduzindo que é perfeitamente cabível a celebração de doação entre os cônjuges na constância do casamento, seja ele de que regime for, sendo certo que é dado ao Estado cobrar tributo sobre esse negócio jurídico.

Contrarrazões a fls. 196/201.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

A Execução Fiscal foi ajuizada diante do débito apurado através do AIIM referente ao não pagamento do ITCMD nos termos do artigo 31, inc. II, alínea “d”, do RITCMD, devido pelo recebimento de transferência patrimonial declarada em Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício de 2006, ano-base 2005, no Quadro de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (fls. 18/19 E FLS. 104/106).

Opostos os presentes embargos à execução, os quais foram recebidos, com suspensão da execução, em outubro de 2017 (fls. 122) e, julgados procedentes sob o fundamento de que “Incontroverso que a embargante era casada pelo regime da comunhão universal de bens, conforme demonstra a certidão de casamento de fls. 58, de modo que não houve, e não poderia haver, doação de dinheiro presumidamente pertencente a ambos. Casados pelo regime de comunhão universal, em que todos os bens se comunicam, a mera transferência de dinheiro em espécie não está sujeita à tributação porque não ocorre o fato imponível, ou seja, não configurada a doação e, por conseguinte, a obrigação tributária. E ao contrário do alegado pela embargada, o documento de fls. 88 comprova que as supostas doações foram efetuadas, de fato, pelo cônjuge da embargante, Mário de Camargo, CPF 030.455.678-87, conforme o próprio fisco apurou. Assim, inexistente o fato gerador, de rigor a procedência dos embargos.

Contudo, recorre a FESP aduzindo, em síntese, que é perfeitamente cabível a celebração de doação entre os cônjuges na constância do casamento, seja ele de que regime for, sendo certo que é dado ao Estado cobrar tributo sobre esse negócio jurídico.

Sem razão.

De fato, Maria José Martins Camargo e Mario de Camargo são casados pelo regime da comunhão universal de bens desde 04/02/1956, conforme certidão de fls. 58.

O Código Civil dispõe expressamente a respeito da comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte, nos termos do art. 1.667, cuja redação é idêntica a do art. 262, do CC/1916.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva:

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Assim, inexistente o fato gerador, de rigor a procedência dos embargos.

Neste sentido, julgado deste E. Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. ITCMD. Doação que teria sido detectada na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Transferência bancária de dinheiro em espécie. Cônjuges casados pelo regime da comunhão universal. Comunicabilidade dos bens (CC,art. 1667). Coproprietária do patrimônio comum não pode ser, ao mesmo tempo, donatária de parte desse mesmo patrimônio. Inocorrência de fato imponível. Exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. Recurso não provido.

(TJSP; Apelação Cível 1541683-13.2014.8.26.0014; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)

Por fim, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Para fins de prequestionamento, consigne-se inexistir ofensa às normas constitucionais e legais mencionadas nas razões e contrarrazões recursais.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

OSCILD DE LIMA JÚNIOR

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0000443-45.2007.8.26.0247 – Ilhabela – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mary Grün – DJ 05.08.2019

Fonte: INR Publicações

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Senado: Nova lei permite regularização de imóvel sem habite-se a famílias pobres

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.865, que dispensa o habite-se de todas as moradias populares do Brasil com caráter unifamiliar, de pavimento térreo e construídas há mais de cinco anos. A nova regra é oriunda do PLC 164/2015, de autoria do senador Irajá (PSD-TO), aprovado no início de julho no Plenário do Senado.

A lei permite a regularização de imóveis de famílias de baixa renda sem o habite-se que cumpram as exigências estabelecidas (térreas, com mais de cinco anos de construção) e que estejam em áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda.

No dia da votação da matéria no Senado, o relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), destacou que o texto aprovado permite que famílias registrem suas moradias até mesmo para a venda. Segundo o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, mais de 7 milhões de famílias serão beneficiadas com a nova norma.

Fonte: Agência Senado

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