CSM/SP: Registro de títulos e documentos – A propriedade fiduciária somente pode ser constituída tendo por objeto direito real, o que exclui sua incidência sobre direitos possessórios de imóvel – Posse não é direito real – Impossibilidade de registro de direitos sobre imóveis no registro de títulos e documentos para fins de oposição a terceiros – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1056292-52.2018.8.26.0100

Apelante: Master Cash Fomento Comercial Ltda

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.784

Registro de títulos e documentos – A propriedade fiduciária somente pode ser constituída tendo por objeto direito real, o que exclui sua incidência sobre direitos possessórios de imóvel – Posse não é direito real – Impossibilidade de registro de direitos sobre imóveis no registro de títulos e documentos para fins de oposição a terceiros – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Master Cash Fomento Comercial Ltda contra a r. sentença de fls. 64/67, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital, mantendo a recusa do registro de contrato de alienação fiduciária em virtude da garantia recair sobre posse de bem imóvel.

Sustenta a apelante que a garantia envolve direitos possessórios sobre imóvel, os quais, por não encerrarem direito real, devem ser objeto de registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pugnando pela realização da inscrição (fls. 74/81).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/101).

É o relatório.

O artigo 1.361, parágrafo primeiro, do Código Civil, prescreve:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Portanto, somente é possível o registro de contratos de alienação fiduciária que tenham por objeto bens móveis infungíveis perante o Registro de Títulos e Documentos.

O registro do contrato de alienação fiduciária de bens imóveis para constituição da propriedade fiduciária é realizado perante o Registro Imobiliário, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/97 e artigo 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73.

A propriedade fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel está prevista no artigo 1.225 do Código Civil e, portanto, em conformidade aos princípios da taxatividade e tipicidade, tem natureza jurídica de direito real.

Nesse sentido, Melhim Namen Challub (Alienação Fiduciária: negócio fiduário. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 134):

A propriedade, ou titularidade fiduciária, em garantia é direito real oponível erga omnes, sendo o contrato seu título aquisitivo e o registro o modo de sua aquisição. Para validade contra terceiros, o registro se faz, conforme o objeto do negócio jurídico seja móvel ou imóvel, no Registro de Títulos e Documentos ou no Registro de Imóveis competente, ou, tratando-se de veículos, na repartição competente para seu licenciamento.

No contrato apresentado para registro, a garantia envolve a posse de imóvel (a fls. 04/12), a qual não é direito real, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil.

Diante disso, é inviável o registro pretendido para fins de propriedade fiduciária.

Além disso, o registro de direitos sobre imóveis devem ser realizados no Registro Imobiliário, o qual prevê a possibilidade excepcional de registros de direitos hauridos da posse nas situações de legitimação fundiária, o que, igualmente, não é a situação dos autos.

Nessa perspectiva, o registro é inviável tanto pelo fato da posse não ser um direito real com aptidão para constituição de propriedade fiduciária, como, em sentido amplo, não competir o registro de direito de posse perante o Registro de Títulos e Documentos.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com as observações acima.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 26.07.2019

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1148/2019

COMUNICADO CG Nº 1148/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 1148/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1148/2019

PROCESSO Nº 2011/116308 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo que novo modelo de ata de correição extrajudicial está disponível na intranet (Institucional – Direção e Cúpula – Corregedoria – Atas de Correição – Modelo de Ata de Correição Extrajudicial). COMUNICA, AINDA, que o novo modelo é de utilização obrigatória a partir da correição anual de 2019 e DESTACA a nova redação do item 19 do quadro “Instalações e Equipamentos” (inclusão do Prov.CNJ nº 74/2018). (06, 07 e 08/08/19).

Fonte: DJe/SP de 06.08.2019

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Registro Imobiliário – Cancelamento de Penhora – Mesmo diante do registro de carta de adjudicação e sua repercussão no registro imobiliário (cancelamento indireto) não cabe expedição de ordem para o cancelamento de inscrições de penhora provenientes de outros processos judiciais, competindo requerimento ao juízo que a determinou – Preliminar rejeitada e Recurso não provido.

Número do processo: 1093002-08.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 101

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1093002-08.2017.8.26.0100

(101/2018-E)

Registro Imobiliário – Cancelamento de Penhora – Mesmo diante do registro de carta de adjudicação e sua repercussão no registro imobiliário (cancelamento indireto) não cabe expedição de ordem para o cancelamento de inscrições de penhora provenientes de outros processos judiciais, competindo requerimento ao juízo que a determinou – Preliminar rejeitada e Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que indeferiu o cancelamento de penhoras anteriores em razão do registro de adjudicação de bem imóvel decorrente de ação trabalhista.

Sustenta o recorrente, em preliminar, nulidade da sentença por não haver apreciado o pedido sucessivo e no mérito o cabimento do cancelamento das averbações de penhoras em virtude do registro da carta de adjudicação (a fls. 66/146).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 154/156).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Apesar da r. sentença não haver mencionado de forma expressa no dispositivo o pedido de cancelamento indireto das averbações, de seu conteúdo é possível concluir pela improcedência daquele. A tanto, o parágrafo final da fundamentação menciona (a fls. 46):

Logo, sem expressa ordem judicial oriunda dos Juízos que determinaram a constrição, não se pode admitir o cancelamento das penhoras anteriores como decorrência do registro da adjudicação dos bens constritos em ação trabalhista.

Nessa ordem de ideias, não se sustenta a alegação de nulidade, porquanto a r. sentença indeferiu o cancelamento, seja de modo direto ou indireto.

Como se observa do R.10 da matrícula n. 117.414 (a fls. 26), realizado em 20.05.2013, houve o registro da adjudicação do imóvel em favor do Sr. Francisco de Oliveira Neto, ora recorrente, consoante carta de adjudicação expedida pela 35ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo em 28.09.2007.

Não obstante, permaneceram as inscrições R.3 (penhora, efetuada em 10.02.2005), R.4 (penhora, realizada em 21.10.2005), R.5 (penhora, realizada em 09.03.2007) e Av. 7 (arrolamento, realizada em 26.01.09 (a fls. 21/22); cujo cancelamento é objeto deste recurso.

A carta de adjudicação registrada não determinou expressamente o cancelamento das inscrições acima referidas, destarte, não ocorre situação prevista no artigo 251, inciso I, da Lei n. 6.015/73.

De outra parte, as decisões exaradas neste processo têm natureza jurídica administrativa, não de jurisdição voluntária (nesse sentido, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Regulação da função pública notarial e de registro, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 86), assim, o fato de serem tomadas pelo Poder Judiciário, em função atípica, não as torna decisões judiciais, ou seja, aquelas com natureza jurídica jurisdicional.

Ainda que se tivesse outra compreensão, não seria possível, neste processo, o cancelamento das inscrições, as quais devem ser requeridas ao juízo que as determinou.

É posição consolidada nos precedentes administrativos desta Corregedoria Geral da Justiça a impossibilidade do cancelamento de inscrição de penhora no registro imobiliário, realizada a partir de determinação da Autoridade Jurisdicional, por decisão administrativa da Corregedoria Permanente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

REGISTRO DE MÓVEIS – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido. (CGJ, Processo n. 0004589-40.2014.8.26.0456, j. 03.08.2016).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido. (CGJ, Processo n. 0011823-84.2015.8.26.0344, j. 28.07.2016).

Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de hipotecas e penhoras à vista de arrematação ocorrida em juízo cível – Cancelamento de penhoras que depende de ordem do juízo que as determinou – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso desprovido. (CGJ, Processo n. 1017712-21.2016.8.26.0100, j. 16.07.2016).

Esse raciocínio também se aplica à averbação do arrolamento realizado por solicitação da Receita Federal.

Nessa linha, não é possível ao Juiz Corregedor Permanente, bem como a esta Corregedoria Geral da Justiça em sede recursal, determinar o cancelamento das averbações objeto deste pedido de providências.

Também é posição pacífica do C. Conselho Superior da Magistratura o cancelamento indireto das inscrições de penhora em decorrência do registro de Carta de Adjudicação.

Entre muitos, cito trecho do voto do Exmo. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação cível n. 0019371-42.2013.8.26.0309, j. 14.03.2017, conforme segue:

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho, sedimentou posição no sentido de que duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação) sobre as anteriores.

Oportuno, a respeito do tema, transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível n.° 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992:

… o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 – II, Lei 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251-II, Lei nº 6.015, citada. (grifei)

A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial.

A resposta à consulta formulada no Protocolado CG n.° 11.394/2006, documentada no parecer n.° 238/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, é esclarecedora:

… no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora.

Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial. (grifei)

Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial.

Portanto, daí decorrem as seguintes conclusões: a) a arrematação, forma de alienação forçada do bem e de aquisição derivada da propriedade, pode ser levada a cabo e registrada não obstante a indisponibilidade (essa impede, apenas, a alienação voluntária); b) registrada a carta de arrematação, ocorre o cancelamento indireto das penhoras e, portanto, afasta-se a indisponibilidade; c) tornando-se o bem disponível, ele pode ser alienado pelo arrematante, razão pela qual a escritura de venda e compra posterior pode ser registrada; d) cabe ao proprietário, se assim o desejar, providenciar o cancelamento direto das penhoras, perante os Juízos de onde elas provieram.

Diante disso, mesmo diante do cancelamento indireto, não cabe determinação de ordem para o cancelamento das inscrições, as quais devem ser deduzidas perante os Juízos e repartição administrativa de onde provieram; pelas razões já expostas.

A declaração do cancelamento indireto ultrapassa as atribuições deste processo administrativo, mormente pela eventual possibilidade de ineficácia da alienação forçada perante credores não notificados, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da expedição da carta de adjudicação.

Enfim, não cabe a declaração de situação sem repercussão concreta no registro imobiliário, especialmente pela não expedição de ordem de cancelamento das inscrições.

Não é relevante para a questão ora posta, a validade da carta de adjudicação ante seu ingresso no registro imobiliário e a decorrente presunção (relativa) de validade do registro.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele, rejeitada a preliminar, seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de março de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, rejeito a preliminar e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROGERIO DAMASCENO LEAL, OAB/ SP 156.779.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2018

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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