CSM/SP: Registro de Imóveis – Parcelamento de solo não submetido ao registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Inaplicabilidade do art. 22 da referida lei para fins de transferência de propriedade de pleno direito ao ente público – Lei Municipal vigente à época que previa a necessidade de lavratura de escritura pública de doação da área verde – Dúvida procedente – Recurso desprovido

Apelação Cível nº 1000248-37.2018.8.26.0286

Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Itu

Apelado: Oficial do Registro de Imóveise Anexos da Comarca de Itu

VOTO Nº 37.764

Registro de Imóveis – Parcelamento de solo não submetido ao registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Inaplicabilidade do art. 22 da referida lei para fins de transferência de propriedade de pleno direito ao ente público – Lei Municipal vigente à época que previa a necessidade de lavratura de escritura pública de doação da área verde – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU interpõe apelação contra a r. sentença de fls. 74/79, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu, para transferência de domínio ao Município de área verde resultante de parcelamento de solo, conforme art. 52 da Lei Municipal n° 4.057/96.

Sustenta o recorrente que a matéria em discussão se resolve pelo art. 22 da Lei n° 6.766/79, que estipula que, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Verbera que, se afastada a aplicação da Lei Federal n° 6.766/79, para pequenos desmembramentos, seria o mesmo que criar exceção onde a lei assim não o fez, aduzindo que as Normas da CGJ/SP admitem procedimento simplificado para o registro de desmembramentos de menor impacto urbanístico, mas não excluem tais desmembramentos do alcance da Lei Federal n° 6.766/79.

Por fim, aponta existência da Lei Complementar Municipal n° 28/2017 regendo a matéria, de modo que, neste momento, encontra-se dispensada a lavratura de escritura pública de doação nas hipóteses em exame.

A D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 111/115).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.

O Município recorrente busca ver transmitido ao seu domínio o imóvel denominado “área verde”, matriculado sob o n° 66.180 (fl. 63), sem a prévia necessidade de outorga de escritura pública de doação. Requer também que a referida transferência se dê independentemente de qualquer ônus ou despesas.

O art. 195-A da Lei n° 6.015/73 trata do tema, dispondo sobre parcelamentos de solo submetidos ao regime do Decreto-Lei n° 58/1937, o que não se aplica ao caso em exame, já que o parcelamento aqui tratado ocorreu já na regência da lei atual:

Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

(…)

§ 3° Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937. (g.n).

A recorrente tem razão ao afirmar que, com o registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a regra do art. 22 da lei regente, uma vez que o parcelamento ocorrido não foi submetido ao registro especial previsto no art. 18 da mesma norma.

Na verdade, o parcelamento da área maior, descrita na matrícula n° 16.105 da mesma serventia, com área total de 17.132,591 m², resultou em apenas 6 lotes, fazendo valer a regra do Subitem 170.5 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que assim regula a matéria:

170.5. O registro especial será dispensado nas seguintes hipóteses:

(…)

(3) resulte até 10 lotes;

A transmissão da área ao domínio do Município, em decorrência do parcelamento autorizado pelo Alvará n° 0607/2003 (fl. 24), nos termos da Lei Municipal n° 962/2008 (art. 1°), deveria então ser precedido de doação.

A redação do art. 2° da lei local era expressa ao dispor sobre a forma do referido ato de transmissão de propriedade:

Art. 2°. Nas escrituras de doação deverão constar, obrigatoriamente, a destinação da área recebida em doação, cuja finalidade será, exclusivamente, para fins institucionais, áreas verdes e de lazer, referente a futuro empreendimento de parcelamento de solo (…).(g.n).

Nada obstante tenha havido revogação do referido diploma local pela Lei Complementar Municipal n° 28/2017 (fl. 23), que dispõe não ser necessária a lavratura de escritura pública de doação, e sem que se ingresse na discussão de sua constitucionalidade, trata-se de norma superveniente e inaplicável ao parcelamento que já se achava registrado ao tempo de sua vigência.

Embora não haja tal alegação nos autos, observa-se que a referida Lei Complementar Municipal n° 28/2017 já fora objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade perante o C. Órgão Especial dessa Corte, com pedido julgado improcedente, ao menos nos pontos ali impugnados (autos n° 2072150-18.2018.8.26.0000, 30 de janeiro de 2019, Rel. Desembargadora Cristina Zucchi).

Ademais, como bem destacado pelo Sr. Oficial, o Alvará de Licença do Município de Itu n° 0607/2003, que aprovou o desmembramento da área em 15/04/2003, em sua parte final, dispôs sobre a necessidade de reserva da área verde/lazer ao ente público (fl. 24), conforme art. 52 da Lei Municipal n° 4.057/1996, cabendo aqui ser interpretado que o ato de “reservar” não possui o mesmo sentido jurídico do ato de “transmitir”.

Repita-se, caso fosse observado o registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79, não haveria qualquer discussão quanto à transferência ao domínio público; mas, no caso em exame, isso não ocorreu, o que também afasta a pretensão de isenção de ônus e despesas por parte do apelante.

Por essas razões, e diante das referidas peculiaridades do caso concreto, impositiva a necessidade de lavratura de escritura de doação, devendo ser mantidos, consequentemente, os óbices apresentados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 26.07.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Pedido de Providências – Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Número do processo: 1073694-83.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 98

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1073694-83.2017.8.26.0100

(98/2018-E)

Pedido de Providências – Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformados com a r. sentença[1] que desacolheu seu pedido, Iracy da Silva Santana, Juracy Maria Nepomuceno, Jurandir da Silva, Joel da Silva, Nilton da Silva, Nilson José da Silva, Carlos José da Silva, Leandro da Silva e Rafael da Silva interpuseram apelação objetivando a retificação da escritura pública lavrada perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo para que seja sanado o erro material havido em relação ao número do lote negociado. Sustentam que o erro foi cometido pelo próprio notário e que a incorreção em nada se relaciona com a vontade das partes, razão pela qual seria desnecessária a lavratura de outra escritura pública[2].

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu provimento[4].

É o relatório.

OPINO.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, nos presentes autos, discute-se a possibilidade de retificação de escritura pública lavrada no 8º Tabelionato de Notas da Capital, razão pela qual, tendo a parte manifestado seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[5].

Como é sabido, escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Bem por isso, há entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral no sentido de que não pode o juiz substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial[6].

No caso em análise, a escritura foi lavrada ainda no ano de 1991[7], tendo por objeto da compra e venda o lote 09, quadra 27, do loteamento Jardim Camargo, ao que tudo indica sem a apresentação do instrumento de contrato. À época, ainda não existiam os filtros e métodos de conferência hoje aplicáveis por força do disposto na Lei 8.935/94, de modo que a escritura acabou sendo lavrada em conformidade com as informações passadas pelas próprias partes interessadas, tal como esclareceu o Tabelião[8]. E porque a escritura não foi levada a registro, o erro ocorrido perpetuou-se no tempo.

É sabido que as escrituras públicas, em regra, não comportam retificação e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura pública e não por determinação judicial. Não cabe ao juiz retificar escrituras que encerram tudo que se passou e foi declarado perante o Oficial, tanto que os livros de notas sequer apresentam colunas de averbações destinadas a tal fim, justamente por inexistir previsão legal a respeito. Sobre o tema, ensina Narciso Orlandi Neto que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado[9].

E arremata com a lição de Pontes de Miranda:

“(…) falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanções e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial”[10].

A despeito disso, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retificação.

No caso concreto, em que pese a alegação dos recorrentes de que o lote negociado e efetivamente entregue era outro, qual seja, o lote 10 da quadra 27, localizado no referido loteamento, não há como se afirmar que se trate de mero erro material.

Com efeito, na escritura em análise o alegado equívoco recaiu sobre o objeto do contrato de compra e venda, ou seja, sobre o lote efetivamente comercializado entre as partes, de modo que não se cuida de erro material evidente.

A existência de um contrato de compra com referência a outro lote em nada altera tal conclusão, pois a modificação da descrição do lote negociado entre as partes na escritura de compra e venda implica alteração do imóvel vendido. Ou seja, haveria indevida interferência na manifestação de vontade das partes que já a deixaram consignada formalmente no título lavrado.

Igualmente, o fato de o cadastro da Prefeitura de São Paulo atribuir corretamente o imóvel aos recorrentes é irrelevante. Assim se afirma, pois os pressupostos para a alteração do nome do proprietário de imóvel na Prefeitura não se confundem com as exigências legais e normativas formuladas pelo registrador, agente público cuja função principal é zelar pela correção dos dados inscritos.

Acrescente-se que possibilidade de retificação de mero erro material não autoriza a correção de equívoco cometido pelos próprios interessados, que teriam alienado imóvel diverso daquele descrito. A propósito, preceituam os itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

“53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente: a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico; b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Como se vê, a retificação de escritura pode ser levada a efeito por dois modos: a) ata retifícativa; e b) escritura de retificação. De acordo com o item 53.1 acima transcrito, apenas quatro tipos de erros, inexatidões materiais e irregularidades admitem a via da retificação. Isso ocorre justamente porque a retificação da escritura é uma providência anormal e o alargamento de suas hipóteses poderia dar azo a fraudes e insegurança jurídica.

O caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no item 53.1. A que mais se aproxima – letra “c” do item 53.1 (omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial) – pressupõe indicação correta do bem (bens individuados no ato notarial), embora com descrição errada, o que não se dá nesse caso, em que o imóvel negociado teria sido outro que não aquele consignado no ato.

Ressalte-se que, não obstante o item 54, que trata da escritura de retificação, não tenha repetido a parte inicial do item 53, que trata da ata retifícativa, a ambas se aplicam as seguintes condições para retificação do ato notarial: desde que não modificada a declaração de vontade das partes, nem a substância do negócio jurídico realizado. A admissão da inscrição da retificação pretendida pelos recorrentes, nessa situação, infringiria esses dois pressupostos, pois a vontade das partes seria alterada – uma vez que não há qualquer indício de que o tabelião que lavrou a escritura de compra e venda tenha se equivocado ao mencionar o número do lote e todas suas confrontações – assim como a substância do negócio jurídico – pois a determinação da coisa é elemento constitutivo da compra e venda realizada.

Isso sem contar que, a partir da data da confecção da escritura de compra e venda (1991, cf. fls. 38/40), os interessados somente se preocuparam em registrá-la depois do falecimento do comprador do imóvel, o que, no entanto, não foi possível dada a divergência agora constatada. Tendo em vista que a retificação surtirá efeitos ex tunc, pois não há como se defender que os efeitos sejam produzidos a partir da pretendida correção, difícil até mesmo de se antever quais as implicações que essa determinação poderia provocar, sobretudo porque não se sabe qual a real situação do imóvel constante da escritura e por ser um dos interessados falecidos.

Destarte, é possível afirmar que, no ambiente administrativo, ainda que perante o Poder Judiciário, mas fora do processo contencioso, a questão levantada pelos recorrentes não se resolve com a simples retificação das inscrições questionadas, lançadas na escritura pública de compra e venda.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 08 de março de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARTA ELIANE GAYA DA SILVA, OAB/SP 316.870.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2018

Decisão reproduzida na página 049 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Fls. 124/126.

[2] Fls. 133/140.

[3] Fls. 148.

[4] Fls. 157/159.

[5] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[6] Nesse sentido: “TABELIÃO DE NOTAS – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido”. (CGJ – Processo n° 2014/155532 – Parecer: ANA LUIZA VILLA NOVA – Corregedor Geral da Justiça: HAMILTON ELLIOT AKEL – j. em 18.12.2014); RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido. Parecer: TATIANA MAGOSSO – Corregedor Geral da Justiça: PEREIRA CALÇAS – j. em 18.12.2014).

[7] Fls. 38/40.

[8] Fls. 121/123

[9] “Retificação do Registro de Imóveis”. Juarez de Oliveira, p. 90.

[10] Cf. R.R. 182/754 – “Tratado de Direito Privado”. Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. 1970. Borsoi. § 338. p.361.


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – Improcedência – Autonomia da banca examinadora – Pedido intempestivo – Autotutela – Preclusão – Interesse meramente individual – Recurso conhecido que se nega provimento – 1. Recurso administrativo reitera o alegado na inicial – 2. os pedidos reivindicados implicam invadir a autonomia da banca examinadora para definir os critérios do certame, de acordo com o edital do concurso público, inclusive, de forma intempestiva, fora do prazo de impugnação – 3. a designação de nova audiência de escolha amparada em fundamento distinto do ato administrativo contestado pelo recorrente não tem o condão de romper o véu da preclusão – 4. Como não se verifica nos autos manifesta ilegalidade ou flagrante violação ao edital do concurso público ou de resolução do CNJ, entendo que o ato impugnado está inserido no legítimo exercício de autotutela do Tribunal – 5. O suposto interesse transindividual do expediente é mediato e decorrente de mera suposição do recorrente, que não tem representatividade adequada para tutelar interesse de terceiros – 6. Recurso que se conhece e se nega provimento.

Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – Improcedência – Autonomia da banca examinadora – Pedido intempestivo – Autotutela – Preclusão – Interesse meramente individual – Recurso conhecido que se nega provimento – 1. Recurso administrativo reitera o alegado na inicial – 2. os pedidos reivindicados implicam invadir a autonomia da banca examinadora para definir os critérios do certame, de acordo com o edital do concurso público, inclusive, de forma intempestiva, fora do prazo de impugnação – 3. a designação de  nova audiência de escolha amparada em fundamento distinto do ato administrativo contestado pelo recorrente não tem o condão de romper o véu da preclusão – 4. Como não se verifica nos autos manifesta ilegalidade ou flagrante violação ao edital do concurso público ou de resolução do CNJ, entendo que o ato impugnado está inserido no legítimo exercício de autotutela do Tribunal – 5. O suposto interesse transindividual do expediente é mediato e decorrente de mera suposição do recorrente, que não tem representatividade adequada para tutelar interesse de terceiros – 6. Recurso que se conhece e se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006075-55.2018.2.00.0000

Requerente: FRANCISCO JANEIO DIOGENES PEIXOTO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. PEDIDO INTEMPESTIVO. AUTOTUTELA. PRECLUSÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – Recurso administrativo reitera o alegado na inicial; 

2 – os pedidos reivindicados implicam invadir a autonomia da banca examinadora para definir os critérios do certame, de acordo com o edital do concurso público, inclusive, de forma intempestiva, fora do prazo de impugnação;

3 – a designação de  nova audiência de escolha amparada em fundamento distinto do ato administrativo contestado pelo recorrente não tem o condão de romper o véu da preclusão.

4 – Como não se verifica nos autos manifesta ilegalidade ou flagrante violação ao edital do concurso público ou de resolução do CNJ, entendo que o ato impugnado está inserido no legítimo exercício de autotutela do Tribunal.

5 – O suposto interesse transindividual do expediente é mediato e decorrente de mera suposição do recorrente, que não tem representatividade adequada para tutelar interesse de terceiros;

6 – Recurso que se conhece e se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Henrique Ávila e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Tereza Uille Gomes.

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por FRANCISCO JANEIO DIÓGENES PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos, a fim de questionar ato administrativo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, relativo ao Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital n. º 01/2012.

Na petição inicial, o requerente aduziu que o edital de abertura do certame foi publicado no ano de 2012 com idênticos regramentos àqueles constantes da Resolução n. º 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça, inclusive na parte referente à valoração dos títulos.

Não obstante, relatou que alguns candidatos propuseram neste Conselho os PCA’s n.ºs 0005220-52.2013.2.00.0000, 0005447-42.2013.2.00.0000, 0005570-40.2013.2.00.0000 e n 0005978-31.2013.2.00.0000 em desfavor do TJRN, para questionar a possibilidade de cumulação ilimitada dos títulos de pós-graduação.

Informou que o Plenário do CNJ, quando do julgamento dos mencionados procedimentos (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005447-42.2013.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRANGELO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013), reconheceu a possibilidade de cumulação dos títulos por entender que a alteração do regramento durante o curso do certame não pode ser considerada viável, por importar em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Vencida a tese de limitação dos títulos, relata que o TJRN publicou a Portaria n.º 24/2015 em 27.03.2015 para determinar a “reavaliação dos títulos pelo IESES, excluindo-se a pontuação decorrente dos emitidos pelas seguintes instituições: a) Instituto Prominas, ainda que em convênio com a UCAM; b) Escola Superior Verbo Jurídico e c) Faculdade Processus (…)”.

Sustentou que o Tribunal buscou, com o ato supra, forma alternativa de “burlar” o decidido pelo CNJ, proibindo arbitrariamente o cômputo de títulos de determinadas instituições de ensino.

Requereu, liminarmente, a suspensão da Portaria 24/2015. No mérito, a anulação definitiva da referida portaria.

Antes do exame da medida de urgência requerida, por cautela, o TJ-RN foi intimado para apresentação de informações preliminares (Despacho – Id n.º 3202297).

O Tribunal aduziu que a Portaria n.º 24/2015 foi expedida após deliberação da Comissão do Concurso, quando da sua 36ª reunião. Informou que a matéria em debate estava judicializada perante do Superior Tribunal de Justiça, onde aguardava o julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 1302781/RN, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães. Quanto ao pedido de liminar, o TJRN esclareceu que o tema também estava judicializado (Processo n.º 0800928-29.2018.4.05.8400 e Agravo de Instrumento nº 0811838-95.2018.4.05.0000).

Em continuação, o Requerente se manifestou no id. 3255324, onde reitera não questionar a possibilidade de cumulação de títulos, mas apenas afastar a exclusão da pontuação decorrente de títulos emitidos por determinadas instituições de ensino, nos termos da Portaria n.º 24/2015, matéria a qual considera não judicializada.

Em decisão proferida no id. 3258843, o pedido liminar foi indeferido, ao passo que o Tribunal foi instado a prestar informações de mérito do expediente.

As informações do TJ-RN foram prestadas no id. 3347311. Nela, apresentaram-se as razões de fato e de direito que culminou na exclusão de títulos oriundos de algumas instituições de ensino. Alega, ainda, preclusão da pretensão do requerente e a judicialização da matéria.

Em razões finais (no id. 3573925), o requerente contesta os fundamentos ofertados pelo Tribunal e afirma suposta arbitrariedade da decisão de exclusão dos títulos. Ademais, alega que sua pretensão não está preclusa, na medida em que haverá nova audiência de escolha dos candidatos, tendo em vista a decisão do STF que permitiu a cumulação de títulos para atribuição de pontuação no certame.

No id. 3580329, julguei improcedente o PCA e determinei o seu arquivamento, por entender seu objeto eminentemente individual.

No id. 3590344, o requerente interpôs recurso administrativo.

Nas suas razões recursais, o requerente, ora recorrente, reitera o alegado na inicial, porém postula interesse transindividual do expediente:

A r. decisão monocrática, ora combatida, acolheu a prejudicial sustentada pelo E. TJRN, no sentido de que o presente Procedimento de Controle Administrativo se resumiria a postular um interesse individual do ora Recorrente, carecendo de transindividualidade.  Vejamos o disposto na r. decisão: “Após a instrução do expediente, apesar de se constatar que a matéria específica não está judicializada, é possível concluir que o procedimento instaurado não se destina ao controle de ato administrativo geral, mas de uma suposta violação a direito individual do candidato, ora requerente. [..]. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça já se posicionou quanto a impossibilidade de tutelar direito individual de candidato em concurso público:

(…)

14. Ocorre que, com a devida vênia, no presente feito não se busca a apreciação individual dos títulos de candidato, mas sim, o reconhecimento da ilegalidade de um ato administrativo do E. TJRN que, de forma arbitrária, ceifou o direito de centenas de candidatos de terem suas especializações reconhecidas como títulos. 1 PCA’s 0003713-22.2014.2.00.0000, 0006312-31.2014.2.00.0000, 0003104-39. 2014.2.00.0000 e 0003972-17. 2014.2.00.0000 15. A interpretação da r. decisão de que “(…) não se destina ao controle de ato administrativo geral, mas de uma suposta violação a direito individual do candidato (…)”, data vênia, é absolutamente descabida, haja vista de que o ato combatido é de natureza geral e abstrata. 16. A Portaria 24/2015, como se extrai de sua íntegra, não possui destinatário certo, haja vista que regula a titulação de todos os candidatos do concurso, possuindo, por conseguinte, uma característica de generalidade. 17. Ora, se o presente PCA ostentasse caráter individual, a revogação da Portaria 24/2015 redundaria no reexame apenas da nota atribuída ao Recorrente. Todavia, é certo que a revogação do citado ato alcançaria todos os candidatos, que teriam suas respectivas notas novamente analisadas. 18. Frisa-se que, no presente procedimento, não se busca a apreciação individual dos títulos de candidato, mas sim, o reconhecimento da ilegalidade de um ato administrativo do E. TJRN que, de forma arbitrária, ceifou o direito de centenas de candidatos de terem suas especializações reconhecidas como títulos. Como considerar tal discussão como sendo de caráter individual? 19. Não é demais pontuar que este CNJ já analisou inúmero procedimentos que tinham por objeto exatamente a revisão dos critérios de cômputo dos títulos em certame, haja vista que seu conteúdo alcança todos os candidatos. 20. Com efeito, merece ser feito o distinguishing do presente feito com o precedente citado na r. decisão monocrática (PCA 0005385-60.2017.2.00.0000). 21. Extrai-se da ementa do aludido PCA que “Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte.”. Em suma, no precedente o objeto do PCA era a nota atribuída ao ali requerente, ao passo que no presente feito o objeto é a ilegalidade de uma Portaria editada de forma arbitrária e em descompasso com a legislação educacional regente. 22. É límpido que no PCA 0005385-60.2017.2.00.0000 se busca um provimento de cunho individual, ao passo que neste feito a tutela perseguida é transindividual, alcança a totalidade dos candidatos. Basta verificar o pedido formulado na exordial, que não busca a alteração da nota do Recorrente, mas sim a revogação da Portaria (o que redundará na reanálise de todas as notas dos candidatos). 23. Desta feita, sendo evidente a repercussão geral e coletiva do presente PCA, mister seja superada a prejudicial levantada, conferindo provimento ao recurso administrativo.

Por fim, requereu a reconsideração da decisão ou submissão do expediente ao plenário do CNJ.

É o relatório.

Voto

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (id. 2580329) :

DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por FRANCISCO JANEIO DIÓGENES PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos, objetivando questionar ato administrativo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, relativo ao Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital n. º 01/2012.

O requerente aduziu, inicialmente, que o edital de abertura do certame foi publicado no ano de 2012 com idênticos regramentos àqueles constantes da Resolução n.º 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive na parte referente à valoração dos títulos.

Não obstante, relatou que alguns candidatos propuseram neste Conselho os PCA’s n.ºs 0005220-52.2013.2.00.0000, 0005447-42.2013.2.00.0000, 0005570-40.2013.2.00.0000 e n 0005978-31.2013.2.00.0000 em desfavor do TJRN, para questionar a possibilidade de cumulação ilimitada dos títulos de pós-graduação.

Informou que o Plenário do CNJ, quando do julgamento dos mencionados procedimentos (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005447-42.2013.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRANGELO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013), reconheceu a possibilidade de cumulação dos títulos por entender que a alteração do regramento durante o curso do certame não pode ser considerada viável, por importar em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Vencida a tese de limitação dos títulos, relata que o TJRN publicou a Portaria n.º 24/2015 em 27.03.2015 para determinar a “reavaliação dos títulos pelo IESES, excluindo-se a pontuação decorrente dos emitidos pelas seguintes instituições: a) Instituto Prominas, ainda que em convênio com a UCAM; b) Escola Superior Verbo Jurídico e c) Faculdade Processus (…)”.

Sustentou que o Tribunal buscou, com o ato supra, forma alternativa de “burlar” o decidido pelo CNJ, proibindo arbitrariamente o cômputo de títulos de determinadas instituições de ensino.

Requereu, liminarmente, a suspensão da Portaria 24/2015. No mérito, a anulação definitiva da referida portaria.

Antes do exame da medida de urgência requerida, por cautela, o TJ-RN foi intimado para apresentação de informações preliminares (Despacho – Id n.º 3202297).

O Tribunal aduziu que a Portaria n.º 24/2015 foi expedida após deliberação da Comissão do Concurso, quando da sua 36ª reunião. Informou que a matéria em debate estava judicializada perante do Superior Tribunal de Justiça, onde aguardava o julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 1302781/RN, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães. Quanto ao pedido de liminar, o TJRN esclareceu que o tema também estava judicializado (Processo n.º 0800928-29.2018.4.05.8400 e Agravo de Instrumento nº 0811838-95.2018.4.05.0000).

Em continuação, o Requerente se manifestou no id. 3255324, onde reitera não questionar a possibilidade de cumulação de títulos, mas  apenas afastar a exclusão da pontuação decorrente de títulos emitidos por determinadas instituições de ensino, nos termos da Portaria n.º 24/2015, matéria a qual considera não judicializada.

Em decisão proferida no id. 3258843, o pedido liminar foi indeferido, ao passo que o Tribunal foi instado a prestar informações de mérito do expediente.

As informações do TJ-RN foram prestadas no id. 3347311. Nela, apresentaram-se as razões de fato e de direito que culminou na exclusão de títulos oriundos de algumas instituições de ensino. Alega, ainda, preclusão da pretensão do requerente e a judicialização da matéria.

Em razões finais (no id. 3573925), o requerente contesta os fundamentos ofertados pelo Tribunal e afirma suposta arbitrariedade da decisão de exclusão dos títulos. Ademais, alega que sua pretensão não está preclusa, na medida em que haverá nova audiência de escolha dos candidatos, tendo em vista a decisão do STF que permitiu a cumulação de títulos para atribuição de pontuação no certame.

É o relatório.

Decido.

O ponto controvertido firmado no expediente é a legitimidade de ato praticado pela banca examinadora do concurso público que excluiu os pontos de títulos obtidos das instituições de ensino: a) Instituto Prominas, ainda que em convênio com a UCAM; b)  Escola Superior Verbo Jurídico; c)  Faculdade Processus.

Após a instrução do expediente, apesar de se constatar que a matéria específica não está judicializada, é possível concluir que o procedimento instaurado não se destina ao controle de ato administrativo geral, mas de uma suposta violação a direito individual do candidato, ora requerente.

Logo, os pedidos reivindicados, tanto liminar quanto de mérito, implicam invadir a autonomia da banca examinadora para definir os critérios do certame, de acordo com o edital do concurso público, inclusive, de forma intempestiva, fora do prazo de impugnação.

O argumento do requerente no sentido de que o pedido não é intempestivo, na medida em que haverá uma nova audiência de escolha, é inadequado. A nova audiência decorre de decisão do STF – esta sim outrora judicializada – que permitiu a cumulação de títulos. Já o fundamento do expediente, como o próprio requerente aduz, é a exclusão da pontuação de títulos emitidos por determinadas instituições.

Como a nova audiência de escolha está amparada em fundamento distinto do ato administrativo contestado pelo requerente, não há razão jurídica para romper o véu da preclusão.

Ademais, vale ressaltar que o ato que determinou a exclusão dos títulos foi fundamentado (id. 355430). Assim, como não se verifica nos autos manifesta ilegalidade ou flagrante violação ao edital do concurso público ou da resolução do CNJ, entendo que o ato impugnado está inserido no legítimo exercício de autotutela do Tribunal.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça já se posicionou quanto a impossibilidade de tutelar direito individual de candidato em concurso público:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES ORAL E DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte.

2. A análise de pretensão que veicula interesse meramente individual da parte não se insere na competência constitucional do CNJ.

3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática proferida, esta deve ser mantida.

4. Recurso conhecido e não provido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005385-60.2017.2.00.0000 – Rel. Henrique de Almeida Ávila – 47ª Sessão Extraordinária – j. 29/05/2018 ).

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE ESTE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO e determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Inicialmente, como o recurso administrativo apenas reitera o alegado na inicial, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Ademais, reputo descabido o argumento de transindividualidade do objeto do expediente, pois claramente o interesse do recorrente é individual, notadamente, para que seus títulos, rejeitados pela banca examinadora, sejam reconhecidos por decisão deste Conselho .

Assim, verifica-se que o suposto interesse transindividual do expediente não existe, sendo inconsistentes as alegações constantes dos itens 21 e 22, quando procura arguir ilegalidade não comprovada, de interesse do conjunto de candidatos, sobre portaria que regrou o certame.

Portanto, as alegações propostas pelo recorrente são insuficientes para infirmar o conteúdo da decisão recorrida. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso administrativo.

Brasília, 2019-07-01. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006075-55.2018.2.00.0000 – Rio Grande do Norte – Rel. Cons. Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior – DJ 02.07.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.