CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada improcedente – Recurso não provido

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Espécie: INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Número: S/N°

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Nº 1026079-87.2018.8.26.0577 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São José dos Campos – Apelante: Ministério Público do Est. de Sp – Apelado: Israel Messias Lolis e outro – Apelado: Caixa Econômica Federal Cef – Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) – Negaram provimento ao recurso e mantiveram a r. sentença que julgou a dúvida improcedente, v.u. – REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO SERIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO – LEILÕES, PELAS MODALIDADES VIRTUAL E, AINDA, PRESENCIAL REALIZADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE SITUADO O IMÓVEL – DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. – Advs: Claudia Mastromauro Cerveira Quintas (OAB: 141390/SP) – Roberta Teixeira Pinto de Sampaio Moreira (OAB: 246376/SP)

Fonte: DJe/SP de 20.08.2019.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Inventário – Doação da meação pelo viúvo em favor dos filhos, com cláusulas restritivas, reservando para si o usufruto – Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública – Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que ostenta – Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil – Agravo provido.

Inventário – Doação da meação pelo viúvo em favor dos filhos, com cláusulas restritivas, reservando para si o usufruto – Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública – Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que ostenta – Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil – Agravo provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2139440-16.2019.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são agravantes OSVALDO ISMAEL DA SILVA, MARCIO MAROLO DA SILVA (INVENTARIANTE), MÁRCIA APARECIDA DA SILVA e APARECIDA ALVES DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), ALCIDES LEOPOLDO E ENIO ZULIANI.

São Paulo, 25 de julho de 2019

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento n.º 2.139.440-16.2019.8.26.0000

Agravantes: OSVALDO ISMAEL DA SILVA E OUTROS

Agravado: O JUÍZO

Comarca: RIBEIRÃO PRETO

Voto n.º 43.845

Inventário. Doação da meação pelo viúvo em favor dos filhos, com cláusulas restritivas, reservando para si o usufruto. Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública. Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que ostenta. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Agravo provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de pág. 67, dos autos de origem, que, em inventário, determinou que a doação visada pelo viúvo meeiro fosse realizada através de escritura pública.

Alegam os agravantes que o viúvo meeiro doou para os filhos, com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão, a parte que lhe coube na meação, transferindo-lhes a nua propriedade e reservando para si o usufruto, enquanto viver. A seguir se reportam aos artigos 1.793 e 1.806 do Código Civil, tendo transcrito entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. Requerem, afinal, o provimento do recurso, antecedido do efeito suspensivo, a fim de que nos autos do inventário o viúvo meeiro transmita, mediante termo, sua meação aos herdeiros com reserva de usufruto.

É o relatório.

2. A r. decisão agravada merece reforma.

O artigo 1.793, caput, do Código Civil, estabelece que o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública.

De outra banda, o artigo 1.806 dispõe que: ‘A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial’.

Com efeito, inexiste impedimento para que a cessão se efetive por termo nos autos no próprio inventário, na forma de renúncia translativa de herança, tal qual se admite para a renúncia propriamente dita, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, diante do caráter público que ostenta o termo tomado nos autos e a partilha homologada.

Consoante o magistério de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:

“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso.

A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou ‘in favorem’, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita. (…)

Efetiva-se a renúncia através de escritura pública, ou por termo judicial, conforme dispõem os artigos 1581 do Código Civil de 1916e 1806 do novo Código Civil, aplicáveis por extensão à renúncia imprópria.” (Inventários e Partilhas 20ª ed. São Paulo. LEUD. 2006. Págs. 63/64).

Sobre o tema, confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal:

“Agravo de instrumento. Inventário. Partilha. Cessão de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva. Admissibilidade. Desnecessário condicionar a efetivação da doação da meação à escritura pública. Possibilidade de formalização por termo nos autos do ato translativo. Interpretação conjunta dos arts. 1.806 e 2.015 do CC. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento.” (Agravo de Instrumento n.º 2.109.075-13.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, J.: 15-01.2019)

“Agravo de instrumento. Inventário. Inventário e partilha. Arrolamento sumário. Pretendida homologação de partilha amigável. Renúncia de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira. Rejeição. Decisão determinando a juntada de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Inadmissibilidade. Renúncia simples ou translativa que pode ser tomada por termo nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.014.214-98.2019.8.26.0000, Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, J.: 28-05-2019)

Assim, o caráter público do termo judicial se equipara à escritura pública, por conseguinte, viável a doação nos termos pretendidos pelos agravantes, sendo irrelevante para tanto a imposição de cláusulas restritivas.

3. Com base em tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2139440-16.2019.8.26.0000 – Ribeirão Preto – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 07.08.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Apelação – Ação de adjudicação compulsória – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Ausência de indicação de todos os componentes da cadeia de relações jurídicas referentes ao bem a ser adjudicado – Vendedores do imóvel que se busca adjudicar que não constam como proprietários do bem no Registro de Imóveis – Requisito essencial à demanda adjudicatória em observância ao princípio da especialidade registraria, nos termos do artigo 195 e 225 da Lei 6.015/73 – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.

Apelação – Ação de adjudicação compulsória – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Ausência de indicação de todos os componentes da cadeia de relações jurídicas referentes ao bem a ser adjudicado – Vendedores do imóvel que se busca adjudicar que não constam como proprietários do bem no Registro de Imóveis – Requisito essencial à demanda adjudicatória em observância ao princípio da especialidade registraria, nos termos do artigo 195 e 225 da Lei 6.015/73 – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004610-73.2017.8.26.0462, da Comarca de Poá, em que é apelante JOSE RONILDO MORAES, são apelados SANDOVAL DE NOVAES MEIRELLES e MARISTELA MARIANO MEIRELLES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 5 de agosto de 2019.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 14622

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004610-73.2017.8.26.0462

COMARCA: POÁ – 1ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE 1ª INSTÂNCIA: SÉRGIO LUDOVICO MARTINS

APELANTE: JOSE RONILDO MORAES

APELADOS: SANDOVAL DE NOVAES MEIRELLES, MARISTELA MARIANO MEIRELLES

7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO. Ação de adjudicação compulsória. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ausência de indicação de todos os componentes da cadeia de relações jurídicas referentes ao bem a ser adjudicado. Vendedores do imóvel que se busca adjudicar que não constam como proprietários do bem no Registro de Imóveis. Requisito essencial à demanda adjudicatória em observância ao princípio da especialidade registraria, nos termos do artigo 195 e 225 da Lei 6.015/73. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 40/41, que extinguiu ação de adjudicação compulsória sem resolução do mérito baseada em indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Suscita o autor, preliminarmente, cerceamento de sua defesa e, no mérito, aduz que pretendia mostrar os fatos modificativos de seu direito, acrescentando que detém a posse do imóvel em tela há quase 15 anos e o apelado, dolosamente, não realizou a transferência do bem.

O recurso foi regularmente processado e sem contrarrazões.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É a síntese do necessário.

Preliminarmente, cerceamento de defesa não houve.

A pretendida instrução processual para produção de outras provas, sem especificar quais seriam, não medra. De qualquer forma, se fossem produzidas outras não teriam o condão de alterar o resultado da lide, apenas encareceria e retardaria a rápida solução da controvérsia em descompasso com o princípio da instrumentalidade e economia dos atos processuais.

“In casu”, apenas as provas documentais já trazidas pelas partes foram suficientes para o deslinde da divergência.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

No caso concreto, não se revela possível que o ora apelante promova a presente demanda, tendo em conta que os vendedores do imóvel não são os efetivos proprietários, dada a inexistência desta anotação na tábua registral respectiva.

As fls. 37/39 observa-se que o bem que se pretende adjudicar é parte de uma área maior que está registrado em nome de terceiros estranhos à lide, sem a devida regularidade registral, em violação ao princípio da continuidade.

Admitir o processamento desta demanda seria inobservar o “princípio da especialidade registraria” previsto nos artigos 195 e 225 da Lei nº. 6.015/73, que assim dispõem:

“Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

“Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.”

Assim, agiu acertadamente o douto Magistrado sentenciante ao extinguir o feito, pois o imóvel não está registrado em nome dos vendedores, requisito indispensável à procedência da ação de adjudicação compulsória, sem o qual a ordem judicial não poderá ser regularmente comprida pelo CRI.

Neste sentido:

“Adjudicação compulsória – Ação proposta em face de quem não é titular do domínio – Autores que não têm interesse de agir e ré que é parte ilegítima – Carência da ação – Pretensão dos autores que fere o princípio da continuidade registrária previsto no art. 195 da Lei 6.015/73 – Recurso provido para julgar extinto o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Apelação Cível 0004698-65.2015.8.26.0441; Relator Fábio Quadros; Data do julgamento: 11/04/2019).

Assim, por não ter o recorrente cumprido integralmente a determinação de fls. 32, ausente indicação de todos os componentes da cadeia de relações jurídicas referentes ao bem a ser adjudicado, é que se mantém a r. sentença extintiva.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso.

Alerto às partes que, em caso de interposição de embargos de declaração, poderá ser observado o disposto no artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004610-73.2017.8.26.0462 – Poá – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 07.08.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.