Registro Civil de Pessoa Jurídica – Aeroclube – Alteração de Estatuto Social – Necessidade da autorização prevista no “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, do Departamento de Aviação Civil – DAC – Norma editada pela agência reguladora da atividade que não pode ser dispensada, ou revista, nesta esfera administrativa – Decisão que determinou o bloqueio do registro da associação – Recurso parcialmente provido para restringir o bloqueio à averbação da Alteração do Estatuto Social do Aeroclube, até que seja apresentada a autorização do Departamento de Aviação Civil – DAC, para o novo estatuto.

Número do processo: 1010297-40.2017.8.26.0071

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 130

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010297-40.2017.8.26.0071

(130/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Aeroclube – Alteração de Estatuto Social – Necessidade da autorização prevista no “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, do Departamento de Aviação Civil – DAC – Norma editada pela agência reguladora da atividade que não pode ser dispensada, ou revista, nesta esfera administrativa – Decisão que determinou o bloqueio do registro da associação – Recurso parcialmente provido para restringir o bloqueio à averbação da Alteração do Estatuto Social do Aeroclube, até que seja apresentada a autorização do Departamento de Aviação Civil – DAC, para o novo estatuto.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado em razão de comunicação ao MM. Juiz Corregedor Permanente, pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, de requerimento que lhe foi formulado por Benedito Paulo Moreno Ferrão visando o cancelamento da averbação, realizada sob n° 47 à margem da Inscrição n° 46, de Ata de Assembleia em que alterado o Estatuto Social do Aeroclube de Bauru (fls. 01/04).

Consta no requerimento reproduzido às fls. 17/18 que em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de janeiro de 2016 foi aprovada a alteração do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru para permitir a segunda reeleição dos membros da diretoria da Associação, sendo a averbação da Ata da Assembleia promovida sem apresentação da prévia aprovação da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. Afirmou que a referida autorização é requisito de validade de alteração do estatuto social, conforme previsto no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica, do que decorre a nulidade da averbação efetuada.

O pedido de cancelamento da averbação da alteração do estatuto social foi indeferido por r. decisão em que foi determinado, porém, o bloqueio da inscrição do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru (fls. 34/36).

Recorreu o Aeroclube de Bauru visando a reforma da r. decisão alegando, em preliminar, a nulidade do processo por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito sustentou a regularidade da averbação da ata de assembleia e requereu a revogação do bloqueio da inscrição de seu estatuto social (fls. 44/57).

O requerente, e terceiros intervenientes que se qualificaram como associados do Aeroclube de Bauru, apresentaram contrarrazões em que requereram a manutenção da r. decisão recorrida (fls. 194/203).

A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 251/252).

É o relatório.

A impugnação é voltada à averbação do Instrumento de Alteração do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, copiado às fls. 152/176, sendo possível verificar pelas manifestações do Sr. 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Bauru e dos interessados que intervieram neste procedimentos a existência de litígio existente entre os associados em razão das alterações realizadas (fls. 17 e fls. 160, art. 23, § 3º).

Afirma o autor do pedido de cancelamento da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Aeroclube de Bauru, ou da alteração do Estatuto Social datada de 30 de janeiro de 2016 (fls. 178), que foi alterado o estatuto social para autorizar a “…segunda reeleição da mesma chapa que na ocasião compunha a diretoria…” e para excluir “…a parte no qual previa a obrigatoriedade de qualquer proposta de mudança estatutária passar pelo crivo da ANAC…” (fls. 17), sendo que a primeira alteração depende de aprovação da ANAC e a segunda contraria o “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” (fls. 18).

A r. decisão recorrida remeteu os interessados às vias ordinárias no que tange ao litígio relativo à alegação de nulidade da averbação da Ata de Assembleia que alterou o Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, por falta de requisito consistente em autorização, ou aprovação, da alteração pela ANAC, mas determinou o bloqueio cautelar do registro da associação “…como medida de cautela para a proteção dos direitos de terceiros interessados, que poderão, oportunamente, instaurar o contraditório e perseguir seu direito na via adequada” (fls. 36).

Embora o cancelamento da averbação dependa da prévia oportunidade de manifestação pelos interessados, em atendimento ao princípio do contraditório e ampla defesa, neste caso concreto não se determinou cancelamento, mas somente o bloqueio que por ter natureza preventiva, visando evitar prejuízos a terceiros, pode ser adotado de imediato, facultando-se aos atingidos a oportunidade de exercício de sua defesa a posteriori.

Ademais, o Aeroclube de Bauru interveio no procedimento e apresentou recurso em que se manifestou tanto sobre o bloqueio como sobre o mérito administrativo do requerimento formulado (fls. 43/57), o que afasta a arguição de nulidade por ausência do contraditório.

Não prevalece, de igual modo, a arguição de falta de interesse para recorrer, ilegitimidade para agir e ausência de representação processual do Aeroclube de Bauru, formulada pelos intervenientes de fls. 194/203.

O interesse para recorrer e a legitimidade do Aeroclube de Bauru para o presente procedimento são evidentes porque foi atingido diretamente pelo bloqueio do registro de seu estatuto social.

A representação do Aeroclube de Bauru, por sua vez, é regular porque realizada por seu Presidente, conforme a Ata de Assembleia de fls. 85/86 e a procuração de fls. 87/88.

Em consulta realizada em 26 de abril de 2018 no site www.anac.gov.br/assuntos/legislação/legislação-1/rbha verificou-se que o “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, que trata da “Autorização, Organização e Funcionamento de Aeroclubes”, editado pela Portaria CAC n° 349, de 16 de março de 2006, dispõe sobre a constituição dos Aeroclubes que devem assumir a forma de associação civil (item 140.3, “a”) e somente podem funcionar mediante prévia aprovação do Departamento de Aviação Civil – DAC (item 140.5, “a”).

Em seu item 140.15, “a”, 2, o “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” determina que para a concessão de Autorização Definitiva de Funcionamento de Aeroclube deve ser apresentada “…certidão de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estatuto da Entidade, aprovado pelo DAC”.

A referida norma, em seu item 140.43, “a”, prevê que o DAC deve “…aprovar o Estatuto de um Aeroclube e suas alterações posteriores(grifei).

Ainda, o item 140.43, “b”, do “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” ressalva que a análise será limitada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

“(1) que o Aeroclube é composto de número ilimitado de sócios e constituído por tempo indeterminado;

(2) que o Aeroclube é uma associação civil (sociedade civil) com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade;

(3) que o Aeroclube não tem finalidade lucrativa, nem remunera seus dirigentes, direta ou indiretamente;

(4) que é dever dos sócios observar o cumprimento do estatuto e determinações emanadas do DAC;

(5) que ao Presidente do Aeroclube compete representar a Entidade perante o DAC, nas suas relações com terceiros e em juízo;

(6) a quem compete representar a Entidade nos impedimentos do seu Presidente;

e (7) que a demissão do Diretor de Segurança de Vôo só pode ser feita mediante aprovação da maioria absoluta da Diretoria da Entidade”.

Desse modo, o registro do Estatuto Social de Aeroclube depende da prévia aprovação do Departamento de Aviação Civil – DAC e, de igual modo, também dependem de aprovação daquele órgão as posteriores alterações do Estatuto que não podem afastar os requisitos previstos no item 140.43, “b”, do “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”.

Ficou incontroverso, e também decorre das informações de fls. 01/24, que a alteração do Estatuto Social averbada sob n° 47, na inscrição 46, em 25 de fevereiro de 2016, foi averbada sem demonstração da autorização pelo DAC, ou pela ANAC que é órgão regulador de maior abrangência.

E, como visto, embora a análise do Estatuto Social e de suas posteriores alterações, pelo DAC, seja limitada às matérias previstas no 140.43, “b”, do “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, o referido Regulamento é expresso no sentido de que compete ao Departamento de Aviação Civil – DAC aprovar os estatutos sociais de Aeroclubes e suas posteriores alterações (item 140.43, “a”).

Disso decorre que compete ao Departamento de Aviação Civil – DAC, de igual modo, analisar as alterações promovidas no Estatuto Social e decidir, diante de seu conteúdo, se dizem respeito aos requisitos previstos no “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” e, portanto, se passíveis, ou não, de aprovação.

Por esse motivo não é possível, na esfera administrativa, afastar a exigência normativa de aprovação das alterações do Estatuto Social pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ou pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Por seu turno, a comprovação do atendimento de requisito para o registro de Estatuto de Associação e de suas posteriores alterações, em consonância com as normas editadas pela respectiva Agência Reguladora, diz respeito ao procedimento de registro, ou de averbação, e sua falta caracteriza vício inerente e, portanto, intrínseco ao referido procedimento, caracterizando nulidade passível de conhecimento na esfera administrativa.

Porém, não se trata de nulidade absoluta uma vez que o vício ficará sanado mediante apresentação da autorização do Departamento de Aviação Civil – DAC, ou da ANAC, para a alteração do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, para que seja averbada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Sendo o vício sanável, neste caso concreto a melhor solução é a adotada na r. decisão recorrível que determinou o bloqueio do ato irregular, situação que deverá perdurar até que seja regularizado, ou até que o litígio existente entre os associados seja solucionado em ação própria, contenciosa.

O bloqueio, porém, deve ser limitado à Ata da Assembleia, ou ao Instrumento de Alteração do Estatuto Social de 30 de janeiro de 2016, averbado sob n° 47, em 25 de fevereiro de 2016, pois se cuida do único ato impugnado neste procedimento.

Assim, até a regularização da averbação da Alteração do Estatuto Social feita sob n° 47, permanecerá essa averbação bloqueada.

Contudo, o Estatuto Social originalmente registrado, e suas demais modificações não promovidas pela alteração averbada sob n° 47, em 25 de fevereiro de 2016, continuarão produzindo todos os seus efeitos.

Desse modo, afasta-se o risco de irregularidade do funcionamento da Associação e de impedimento de constituição de nova Diretoria, quando do vencimento do mandato da atual, com a ressalva de que a averbação da Ata da Assembleia que a eleger dependerá do atendimento das demais normas associativas aplicáveis diante do bloqueio determinado.

Destarte, ressalvada a Ata da Assembleia, ou Alteração do Estatuto Social, averbada sob n° 47, em 25 de fevereiro de 2016, os demais atos relativos ao registro do Estatuto Social e das anteriores Atas de Assembleias do Aeroclube de Bauru continuam válidos e aptos a produzir todos os seus efeitos, porque não foram impugnados.

Desse modo, a possibilidade de regularização da Ata da Assembleia, ou Alteração do Estatuto Social, averbada sob n° 47, referida às fls. 264 e seguintes, não altera o cabimento do bloqueio que prevalecerá até a apresentação de prova, para qualificação pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, de que o Aeroclube de Bauru obteve a aprovação, pelo órgão competente, da alteração de seu Estatuto Social.

Ainda, uma vez que remetidos os interessados às vias ordinárias, prevalecerá em relação à averbação impugnada, bem como ao seu bloqueio, o que for decidido em ação própria, competindo ao respectivo Juízo, se o caso, expedir o mandado para a averbação do cancelamento da averbação, ou de seu desbloqueio se assim determinar.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para afastar o bloqueio do registro do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, mantendo, porém, o bloqueio da averbação realizada sob n° 47, na inscrição n° 46, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, relativa à Ata da Assembleia, ou Instrumento de Alteração do Estatuto Social datado de 30 de janeiro de 2016, competindo ao MM. Juiz Corregedor Permanente a expedição do respectivo mandado.

Sub censura.

São Paulo, 27 de março de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e dou parcial provimento ao recurso para afastar o bloqueio do registro do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, mantendo, porém, o bloqueio da averbação realizada sob nº 47, na inscrição nº 46, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, relativa à Ata da Assembleia, ou Instrumento de Alteração do Estatuto Social datado de 30 de janeiro de 2016, competindo ao MM. Juiz Corregedor Permanente a expedição do respectivo mandado de averbação. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogados: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE, OAB/SP 36.246, NATALLY RIOS, OAB/SP 302.509 e EDSON CARDIA, OAB/SP 178.693.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.04.2018

Decisão reproduzida na página 061 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Notários e registradores – Fixação de teto remuneratório nas hipóteses das serventias se encontrarem vagas – Determinação oriunda do CNJ – Ato do Corregedor Geral da Justiça estadual – Mera execução de ordem superior – Ilegitimidade passiva ad causam – Carência da ação – Segurança denegada – Recurso prejudicado.

Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Notários e registradores – Fixação de teto remuneratório nas hipóteses das serventias se encontrarem vagas – Determinação oriunda do CNJ – Ato do Corregedor Geral da Justiça estadual – Mera execução de ordem superior – Ilegitimidade passiva ad causam – Carência da ação – Segurança denegada – Recurso prejudicado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.798 – MS (2015/0291019-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : LUIZ HERVÊ CASTILHO FONTOURA

ADVOGADO : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN E OUTRO(S) SP156594

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR : NATHÁLIA DOS SANTOS PAES DE BARROS E OUTRO(S) MS010233

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO NAS HIPÓTESES DAS SERVENTIAS SE ENCONTRAREM VAGAS. DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO CNJ. ATO DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DA AÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Trata-se de recurso ordinário interposto por Jorge Luiz Hervê Castilho Fontoura contra acórdão do TJMS, assim ementado (fls. 232):

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE INICIAL DO WRIT ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA – DETERMINAÇÃO DIRETA, CONCRETA E ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA AUTORIDADE INDIGITADA DE COATORA (CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE MERA EXECUTORA TABELIÃES INTERINOS EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PARA QUE CUMPRAM O TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL E FORMEM FUNDO PARA CUSTEIO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS – REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cumprindo as determinações da Corregedoria Nacional de Justiça configura mera execução administrativa, o que toma parte ilegítima o Corregedor -Geral da Justiça, para fins de mandado de segurança.

Em suas razões, o recorrente defende, em suma, a legitimidade passiva do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Contrarrazões às fls. 281/288.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 309/312).

É o relatório. Decido.

Em casos análogos, esta Corte já decidiu que o Corregedor-geral da Justiça Estadual não detém legitimidade passiva para responder como autoridade coatora no presente mandamus, na medida em que, ao implementar do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães, atua como mero executor da determinação do Conselho Nacional de Justiça.

É o que se extrai dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DELEGADA EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. RESOLUÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ivana Rosário de Castilhos, ora recorrente, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrido, que determinou, através do Ato 005/2013-P, que os substitutos designados para a função delegada em serventias extrajudiciais perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal a quo denegou a segurança.

3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca bem analisou a questão: “De início, vale registrar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora, tendo em vista que a imposição do teto constitucional decorre da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, sendo esse o órgão do qual se origina o ato coator. No mesmo sentido: RMS 49.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017.” (fls. 502, grifo acrescentado).

4. In casu, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, a imposição do teto constitucional decorreu da Resolução 80/2009, e dos Ofícios-Circulares 25/CNJ/COR/2010 e 012/CNJ/COR/2013, do Conselho Nacional de Justiça, sendo o Ato 005/2013-P do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mera execução da decisão do CNJ.

5. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013, RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013, e AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016.

6. Assim, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não pode ser considerado autoridade coatora. Nesse sentido, é parte ilegítima passiva.

7. Diante do exposto, reconhece-se de ofício a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e denega-se a segurança, com amparo no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. No mais, julga-se prejudicado o Recurso Ordinário (RMS 53.106/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2017)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que disciplinou “a limitação do teto remuneratório e a prestação de contas a substitutos (interinos) designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais vagas no Estado do Rio Grande do Sul”.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em Mandado de Segurança a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa suas ordens.

3. A imposição do teto constitucional decorre de resolução do Conselho Nacional de Justiça, a saber, Resolução CNJ 80/2009, sendo esse o órgão do qual se origina o ato normativo tido por violador do alegado direito líquido e certo do postulante. Dessa forma, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora.

4. Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão combatido está em sintonia com a jurisprudência do STF, que, ao apreciar o MS 29.186/DF, DJe 3.8.2015, consolidou orientação segundo a qual a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição da República, aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial.

(…)

6. Recurso Ordinário não provido (RMS 49.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. CARÊNCIA DA AÇÃO.

1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabelece limite remuneratório pra o interino, indicando como teto 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a impetração do presente mandamus.

2. O Tribunal de origem decidiu que o presidente do tribunal de justiça meramente atuou como executor de determinação estabelecida pelo órgão administrativo máximo de gestão do Poder Judiciário brasileiro.

3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009.

4. No caso concreto, como está devidamente consignado que a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça, não merece reproche o entendimento pela carência de legitimidade da autoridade impetrada.

Recurso ordinário improvido (RMS 49.548/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DA CORREGEDORIA LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”.

1. No mandado de segurança, a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa as suas ordens.

2. No caso concreto, a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça. Assim, correto o entendimento pela carência de legitimidade da corregedoria local como autoridade impetrada.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 50.135/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 49.798 – Mato Grosso do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 16.08.2019


Fonte: INR Publicações

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Câmara: CCJ aprova identificação de usuário de serviço público apenas pelo CPF

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (21) proposta que assegura ao cidadão o direito de ser identificado em bancos de dados de serviços públicos apenas pelo número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). O objetivo é facilitar o acesso do cidadão a informações e serviços públicos.

Para acessar qualquer serviço público, segundo o texto, o cidadão precisa apresentar apenas o número do CPF e um documento de identificação com fé pública. Atualmente, as certidões de nascimento já são fornecidas com o número do CPF.

O texto aprovado é o do Projeto de Lei 1422/19, do deputado Felipe Rigoni (PSB-ES) e outros. Durante o debate na comissão, Rigoni disse que a medida representa um ganho de eficiência para o governo brasileiro. “O projeto fará com que todo cidadão consiga usar apenas o CPF para acessar qualquer serviço público. Não será preciso levar cinco, seis, sete documentos seus para todo o órgão público”, disse.

Rigoni ressaltou ainda que, ao incluir campo obrigatório para registro do CPF em todos os cadastros, formulários, sistemas de órgãos públicos, o projeto contribui para a construção de uma base de dados intercomunicáveis no governo.

Burocracia

Coautor da proposta, Vinicius Poit (Novo-SP) disse que a medida vai reduzir a burocracia. “Se você for acessar um serviço público, você não precisa do RG, de CNH, de certificado militar, de Carteira de Trabalho, de PIS, de Pasep e de tantos documentos, que serão substituídos por um só. Isso elimina papel, ganha tempo e salva dinheiro público”, disse.

Poit citou estudo conduzido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), segundo o qual o brasileiro leva, em média, 5,5 horas para acessar serviços públicos – mais do que a média da América Latina.

Relator na CCJ, o deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) apresentou parecer pela admissibilidade do projeto principal (PL 1422/19) e sugeriu emendas para corrigir inconstitucionalidades do apensado (PL 1777/2019), que determina a adoção da inscrição no CPF como número único para alguns documentos.

O texto aprovado insere dispositivos na Lei 13.460/17, que trata dos direitos dos usuários de serviços públicos.

Tramitação

O projeto tramita em regime de urgência e ainda aguarda parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, podendo ser votado diretamente pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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