Registro Civil de Pessoa Jurídica – Aeroclube – Alteração de Estatuto Social – Necessidade da autorização prevista no “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, do Departamento de Aviação Civil – DAC – Norma editada pela agência reguladora da atividade que não pode ser dispensada, ou revista, nesta esfera administrativa – Decisão que determinou o bloqueio do registro da associação – Recurso parcialmente provido para restringir o bloqueio à averbação da Alteração do Estatuto Social do Aeroclube, até que seja apresentada a autorização do Departamento de Aviação Civil – DAC, para o novo estatuto.


  
 

Número do processo: 1010297-40.2017.8.26.0071

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 130

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010297-40.2017.8.26.0071

(130/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Aeroclube – Alteração de Estatuto Social – Necessidade da autorização prevista no “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, do Departamento de Aviação Civil – DAC – Norma editada pela agência reguladora da atividade que não pode ser dispensada, ou revista, nesta esfera administrativa – Decisão que determinou o bloqueio do registro da associação – Recurso parcialmente provido para restringir o bloqueio à averbação da Alteração do Estatuto Social do Aeroclube, até que seja apresentada a autorização do Departamento de Aviação Civil – DAC, para o novo estatuto.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado em razão de comunicação ao MM. Juiz Corregedor Permanente, pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, de requerimento que lhe foi formulado por Benedito Paulo Moreno Ferrão visando o cancelamento da averbação, realizada sob n° 47 à margem da Inscrição n° 46, de Ata de Assembleia em que alterado o Estatuto Social do Aeroclube de Bauru (fls. 01/04).

Consta no requerimento reproduzido às fls. 17/18 que em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de janeiro de 2016 foi aprovada a alteração do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru para permitir a segunda reeleição dos membros da diretoria da Associação, sendo a averbação da Ata da Assembleia promovida sem apresentação da prévia aprovação da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. Afirmou que a referida autorização é requisito de validade de alteração do estatuto social, conforme previsto no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica, do que decorre a nulidade da averbação efetuada.

O pedido de cancelamento da averbação da alteração do estatuto social foi indeferido por r. decisão em que foi determinado, porém, o bloqueio da inscrição do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru (fls. 34/36).

Recorreu o Aeroclube de Bauru visando a reforma da r. decisão alegando, em preliminar, a nulidade do processo por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito sustentou a regularidade da averbação da ata de assembleia e requereu a revogação do bloqueio da inscrição de seu estatuto social (fls. 44/57).

O requerente, e terceiros intervenientes que se qualificaram como associados do Aeroclube de Bauru, apresentaram contrarrazões em que requereram a manutenção da r. decisão recorrida (fls. 194/203).

A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 251/252).

É o relatório.

A impugnação é voltada à averbação do Instrumento de Alteração do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, copiado às fls. 152/176, sendo possível verificar pelas manifestações do Sr. 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Bauru e dos interessados que intervieram neste procedimentos a existência de litígio existente entre os associados em razão das alterações realizadas (fls. 17 e fls. 160, art. 23, § 3º).

Afirma o autor do pedido de cancelamento da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Aeroclube de Bauru, ou da alteração do Estatuto Social datada de 30 de janeiro de 2016 (fls. 178), que foi alterado o estatuto social para autorizar a “…segunda reeleição da mesma chapa que na ocasião compunha a diretoria…” e para excluir “…a parte no qual previa a obrigatoriedade de qualquer proposta de mudança estatutária passar pelo crivo da ANAC…” (fls. 17), sendo que a primeira alteração depende de aprovação da ANAC e a segunda contraria o “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” (fls. 18).

A r. decisão recorrida remeteu os interessados às vias ordinárias no que tange ao litígio relativo à alegação de nulidade da averbação da Ata de Assembleia que alterou o Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, por falta de requisito consistente em autorização, ou aprovação, da alteração pela ANAC, mas determinou o bloqueio cautelar do registro da associação “…como medida de cautela para a proteção dos direitos de terceiros interessados, que poderão, oportunamente, instaurar o contraditório e perseguir seu direito na via adequada” (fls. 36).

Embora o cancelamento da averbação dependa da prévia oportunidade de manifestação pelos interessados, em atendimento ao princípio do contraditório e ampla defesa, neste caso concreto não se determinou cancelamento, mas somente o bloqueio que por ter natureza preventiva, visando evitar prejuízos a terceiros, pode ser adotado de imediato, facultando-se aos atingidos a oportunidade de exercício de sua defesa a posteriori.

Ademais, o Aeroclube de Bauru interveio no procedimento e apresentou recurso em que se manifestou tanto sobre o bloqueio como sobre o mérito administrativo do requerimento formulado (fls. 43/57), o que afasta a arguição de nulidade por ausência do contraditório.

Não prevalece, de igual modo, a arguição de falta de interesse para recorrer, ilegitimidade para agir e ausência de representação processual do Aeroclube de Bauru, formulada pelos intervenientes de fls. 194/203.

O interesse para recorrer e a legitimidade do Aeroclube de Bauru para o presente procedimento são evidentes porque foi atingido diretamente pelo bloqueio do registro de seu estatuto social.

A representação do Aeroclube de Bauru, por sua vez, é regular porque realizada por seu Presidente, conforme a Ata de Assembleia de fls. 85/86 e a procuração de fls. 87/88.

Em consulta realizada em 26 de abril de 2018 no site www.anac.gov.br/assuntos/legislação/legislação-1/rbha verificou-se que o “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, que trata da “Autorização, Organização e Funcionamento de Aeroclubes”, editado pela Portaria CAC n° 349, de 16 de março de 2006, dispõe sobre a constituição dos Aeroclubes que devem assumir a forma de associação civil (item 140.3, “a”) e somente podem funcionar mediante prévia aprovação do Departamento de Aviação Civil – DAC (item 140.5, “a”).

Em seu item 140.15, “a”, 2, o “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” determina que para a concessão de Autorização Definitiva de Funcionamento de Aeroclube deve ser apresentada “…certidão de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estatuto da Entidade, aprovado pelo DAC”.

A referida norma, em seu item 140.43, “a”, prevê que o DAC deve “…aprovar o Estatuto de um Aeroclube e suas alterações posteriores(grifei).

Ainda, o item 140.43, “b”, do “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” ressalva que a análise será limitada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

“(1) que o Aeroclube é composto de número ilimitado de sócios e constituído por tempo indeterminado;

(2) que o Aeroclube é uma associação civil (sociedade civil) com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade;

(3) que o Aeroclube não tem finalidade lucrativa, nem remunera seus dirigentes, direta ou indiretamente;

(4) que é dever dos sócios observar o cumprimento do estatuto e determinações emanadas do DAC;

(5) que ao Presidente do Aeroclube compete representar a Entidade perante o DAC, nas suas relações com terceiros e em juízo;

(6) a quem compete representar a Entidade nos impedimentos do seu Presidente;

e (7) que a demissão do Diretor de Segurança de Vôo só pode ser feita mediante aprovação da maioria absoluta da Diretoria da Entidade”.

Desse modo, o registro do Estatuto Social de Aeroclube depende da prévia aprovação do Departamento de Aviação Civil – DAC e, de igual modo, também dependem de aprovação daquele órgão as posteriores alterações do Estatuto que não podem afastar os requisitos previstos no item 140.43, “b”, do “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”.

Ficou incontroverso, e também decorre das informações de fls. 01/24, que a alteração do Estatuto Social averbada sob n° 47, na inscrição 46, em 25 de fevereiro de 2016, foi averbada sem demonstração da autorização pelo DAC, ou pela ANAC que é órgão regulador de maior abrangência.

E, como visto, embora a análise do Estatuto Social e de suas posteriores alterações, pelo DAC, seja limitada às matérias previstas no 140.43, “b”, do “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3”, o referido Regulamento é expresso no sentido de que compete ao Departamento de Aviação Civil – DAC aprovar os estatutos sociais de Aeroclubes e suas posteriores alterações (item 140.43, “a”).

Disso decorre que compete ao Departamento de Aviação Civil – DAC, de igual modo, analisar as alterações promovidas no Estatuto Social e decidir, diante de seu conteúdo, se dizem respeito aos requisitos previstos no “RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica n° 104.3” e, portanto, se passíveis, ou não, de aprovação.

Por esse motivo não é possível, na esfera administrativa, afastar a exigência normativa de aprovação das alterações do Estatuto Social pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ou pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Por seu turno, a comprovação do atendimento de requisito para o registro de Estatuto de Associação e de suas posteriores alterações, em consonância com as normas editadas pela respectiva Agência Reguladora, diz respeito ao procedimento de registro, ou de averbação, e sua falta caracteriza vício inerente e, portanto, intrínseco ao referido procedimento, caracterizando nulidade passível de conhecimento na esfera administrativa.

Porém, não se trata de nulidade absoluta uma vez que o vício ficará sanado mediante apresentação da autorização do Departamento de Aviação Civil – DAC, ou da ANAC, para a alteração do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, para que seja averbada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Sendo o vício sanável, neste caso concreto a melhor solução é a adotada na r. decisão recorrível que determinou o bloqueio do ato irregular, situação que deverá perdurar até que seja regularizado, ou até que o litígio existente entre os associados seja solucionado em ação própria, contenciosa.

O bloqueio, porém, deve ser limitado à Ata da Assembleia, ou ao Instrumento de Alteração do Estatuto Social de 30 de janeiro de 2016, averbado sob n° 47, em 25 de fevereiro de 2016, pois se cuida do único ato impugnado neste procedimento.

Assim, até a regularização da averbação da Alteração do Estatuto Social feita sob n° 47, permanecerá essa averbação bloqueada.

Contudo, o Estatuto Social originalmente registrado, e suas demais modificações não promovidas pela alteração averbada sob n° 47, em 25 de fevereiro de 2016, continuarão produzindo todos os seus efeitos.

Desse modo, afasta-se o risco de irregularidade do funcionamento da Associação e de impedimento de constituição de nova Diretoria, quando do vencimento do mandato da atual, com a ressalva de que a averbação da Ata da Assembleia que a eleger dependerá do atendimento das demais normas associativas aplicáveis diante do bloqueio determinado.

Destarte, ressalvada a Ata da Assembleia, ou Alteração do Estatuto Social, averbada sob n° 47, em 25 de fevereiro de 2016, os demais atos relativos ao registro do Estatuto Social e das anteriores Atas de Assembleias do Aeroclube de Bauru continuam válidos e aptos a produzir todos os seus efeitos, porque não foram impugnados.

Desse modo, a possibilidade de regularização da Ata da Assembleia, ou Alteração do Estatuto Social, averbada sob n° 47, referida às fls. 264 e seguintes, não altera o cabimento do bloqueio que prevalecerá até a apresentação de prova, para qualificação pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, de que o Aeroclube de Bauru obteve a aprovação, pelo órgão competente, da alteração de seu Estatuto Social.

Ainda, uma vez que remetidos os interessados às vias ordinárias, prevalecerá em relação à averbação impugnada, bem como ao seu bloqueio, o que for decidido em ação própria, competindo ao respectivo Juízo, se o caso, expedir o mandado para a averbação do cancelamento da averbação, ou de seu desbloqueio se assim determinar.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para afastar o bloqueio do registro do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, mantendo, porém, o bloqueio da averbação realizada sob n° 47, na inscrição n° 46, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, relativa à Ata da Assembleia, ou Instrumento de Alteração do Estatuto Social datado de 30 de janeiro de 2016, competindo ao MM. Juiz Corregedor Permanente a expedição do respectivo mandado.

Sub censura.

São Paulo, 27 de março de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e dou parcial provimento ao recurso para afastar o bloqueio do registro do Estatuto Social do Aeroclube de Bauru, mantendo, porém, o bloqueio da averbação realizada sob nº 47, na inscrição nº 46, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, relativa à Ata da Assembleia, ou Instrumento de Alteração do Estatuto Social datado de 30 de janeiro de 2016, competindo ao MM. Juiz Corregedor Permanente a expedição do respectivo mandado de averbação. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogados: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE, OAB/SP 36.246, NATALLY RIOS, OAB/SP 302.509 e EDSON CARDIA, OAB/SP 178.693.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.04.2018

Decisão reproduzida na página 061 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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