1ªVRP/SP: Carta de Arrematação. Fraude a execução. Princípio da Continuidade. Registro deferido.

Processo 1070704-51.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1070704-51.2019.8.26.0100

Processo 1070704-51.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida – Notas – Barbara dos Santos de Sá – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Barbara dos Santos de Sá, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de arrematação expedida pelo MMº Juízo da 69ª Vara do Trabalho da Capital, movida por Odair de Almeida Amaro em face de Nova Giovanna Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, Maria Odete Alves Menezes, Gerson Adriano de Paiva Bezerra, Eli Geneti Alves, Heliana Alves Ribeiro dos Santos e Aparecida Rita Moralis, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 111.340. O óbice registrário refere-se à violação do princípio da continuidade, tendo em vista que os executados não figuram como proprietários do imóvel. Informa a Registradora que a executada Heliana Alves Ribeiro dos Santos e seu marido Antonio Ribeiro dos Santos Filho foram proprietários, mas pelo registro nº 07, transmitiram o imóvel para Juliana Gonçalves Santos e Jaiane Gonçalves dos Santos, que não aparecem entre os executados. Juliana e Jaine alienaram fiduciariamente o imóvel para a Caixa Econômica Federal (R.08). Juntou documentos às fls.03/22. A suscitada apresentou impugnação às fls.23/25. Aduz que a declaração de ineficácia da alienação registrada sob nº 07 se deu em razão de fraude, pois o processo trabalhista foi ajuizado em 2003 e a alienação se deu em 18.12.2008, portanto quando o feito já tramitava há mais de cinco anos. Ressalta que a declaração de ineficácia do registro faz com que os demais atos praticados e relacionados com a alienação ali constante fiquem prejudicados, resultando no entendimento do Juízo do Trabalho de determinar o registro independentemente do cancelamento. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.29/32). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a suscitada o registro da carta de arrematação expedida pelo MMº Juízo da 69ª Vara do Trabalho da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 111.340. Em que pesem os relevantes argumentos da Registradora, bem como do D. Promotor de Justiça, entendo que o óbice deve ser afastado. Primeiramente faz-se mister estabelecer a diferença entre a eficácia e a validade do negócios jurídico. De acordo com Marcos Bernardes de Mello (Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia, Saraiva, 4ª Ed., 2008, pgs. 04/05 e 65): “Pontes de Miranda [propôs] a estruturação do mundo jurídico em três planos: da existência, da validade e da eficácia, nos quais se desenvolve a vida dos fatos jurídicos, consideradas todas as vicissitudes a que estão sujeitos. No plano da existência entram todos os fatos que recebem a incidência juridicizante de norma jurídica. Portanto, concretizando suficientemente o suporte fático, a norma jurídica que o prevê incide e lhe dá entrada no mundo jurídico no plano da existência, sem exceção. Em se tratando de atos jurídicos lícitos, lato sensu, estes passam para o plano da validade, onde será aferida a sua perfeição: se são válidos ou se são inválidos. Sendo válido, o ato jurídico passa ao plano da eficácia, onde, estando apto, produzirá seus efeitos específicos. Do mesmo modo, têm acesso ao plano da eficácia os atos jurídicos nulos a que o ordenamento jurídico atribua certos efeitos (putatividade) e os anuláveis (que produzem, plenamente, sua eficácia até serem desconstituídos ou continuarão a produzi-la se vierem a tornar-se definitivos, por força de convalidação ou sanção). O nulo a que não se atribui eficácia putativa não passa do plano da validade, nele morrendo, por assim dizer. Já os fatos jurídicos stricto sensu, os atos-fatos jurídicos e os fatos jurídicos ilícitos lato sensu vão diretamente do plano da existência ao plano da eficácia, não passando pelo plano da validade.” “Há ineficácia relativa quando os efeitos do negócio jurídico não se produzem em relação a algum, ou alguns sujeitos de direito, mas se irradiam relativamente a outro, ou outros. Em geral, a interferência não autorizada na esfera jurídica de terceiro acarreta a ineficácia relativa do ato jurídico, quando não há nulidade”. (Idem, pg. 65). Daí ser possível concluir que a declaração de ineficácia, com relação a um sujeito de direito, não acarreta nulidade do negócio, o que resultaria no cancelamento do registro. Neste contexto, a transferência da propriedade permanece existente e válida, deixando apenas de produzir efeitos, consequentemente não exigindo o cancelamento do registro nº 07, em que houve a transmissão do imóvel à Juliana e Jaiane, para o ingresso da carta de arrematação. Em relação à quebra do princípio da continuidade, entendo que a alegação deve ser afastada, uma vez que o ato de disposição do bem não produz efeitos em relação à arrematante. Tal questão já foi objeto de julgado por este Juízo, nos autos nº 1474/97: “Registro Desnecessidade do cancelamento do registro da alienação em que se caracterizou fraude a execução. Para o registro de carta de adjudicação, não há necessidade do cancelamento do registro anterior em fraude à execução, porquanto a alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, embora válida quanto aos demais. Averbação Desnecessidade de exibição de mandado específico, se da Carta de Adjudicação consta a decisão judicial que reconheceu a alienação fraudulenta. Constando da própria Carta de Adjudicação a decisão judicial que declarou a ineficácia da alienação anterior em fraude a execução, desnecessário, para seu registro, mandado específico daquela decisão.” E ainda o Egrégio Conselho Superior da Magistratura tratou da questão na Apelação nº 0005288-85.2013.8.26.0223, Rel. Des. Elliot Akel): “Registro de Imóveis Dúvida Pretensão de registro de carta de adjudicação negativa, em razão de quebra do princípio da continuidade fraude à execução ineficácia da renuncia ao direito de propriedade declarada expressamente pelo juízo da execução desnecessidade de cancelamento da averbação – ausência de quebra da continuidade Recurso Provido”. Ressalto que o reconhecimento da fraude à execução não contamina o registro, já que não lhe tira a validade. Logo, deve permanecer na matrícula o registro nº 07 que, apesar de declarada ineficaz em virtude de fraude à execução em relação ao exequente, continua válida em relação aos demais. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Barbara dos Santos de Sá, e consequentemente determino o registro da carta de arrematação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO CARLOS MARASSI (OAB 44725/SP)

Fonte: DJe/SP de 02.09.2019

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Reclamação disciplinar – Oficial de registro de imóveis – Informação prestada em ação de usucapião – Inexistência de contradição entre a informação prestada e o conteúdo de livro de registro ou de documento que integrava o acervo da delegação – Recurso não provido.

Número do processo: 1002241-93.2017.8.26.0337

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 149

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002241-93.2017.8.26.0337

(149/2018-E)

Reclamação disciplinar – Oficial de registro de imóveis – Informação prestada em ação de usucapião – Inexistência de contradição entre a informação prestada e o conteúdo de livro de registro ou de documento que integrava o acervo da delegação – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão de reclamação formulada por Ode Corsi dos Passos em razão do conteúdo de informação prestada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mairinque em ação de usucapião que tem curso na 1ª Vara Cível daquela comarca (Processo n° 1000848-36.2017.8.26.0337) porque foi omissa em relação do exercício de posse, pela reclamante, sobre o imóvel usucapiendo.

O pedido de instauração de procedimento disciplinar foi indeferido pela r. decisão de fls. 38/39.

A reclamante apresentou apelação em que alegou, em suma, que as informações foram prestadas quando estava em andamento pedido para “regularização de sua escritura” e que, mesmo assim, o reclamado informou que não havia impedimento para o registro do domínio em favor de pessoa que ingressou no imóvel mediante esbulho. Asseverou que o reclamado prestou informações sem promover prévia pesquisa sobre a titularidade da gleba e omitindo a existência de documentos que comprovam a posse dos moradores dos imóvel. Reiterou que tinha apresentado ao reclamado documento, celebrado em conjunto com o proprietário, visando a regularização de seu domínio sobre o imóvel, e que esse fato foi omitido nas informações prestadas. Ademais, também foi omitida na informação o nome do proprietário tabular que, porém, acabou sendo citado e intervindo na ação de usucapião. Requereu a anulação da r. decisão, ou sua reforma (fls. 49/55).

O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 100/106).

Opino.

Embora interposto como apelação, não há impedimento para que o recurso seja recebido como administrativo, na forma do art. 246 do Decreto-lei Complementar n° 03/69, do Estado de São Paulo.

O documento de fls. 10/11 demonstra que em 10 de agosto de 2017 o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mairinque informou no Processo n° 1000848-36.2017.8.26.0337 da 1º Vara Cível de Mairinque: I) que o autor da ação de usucapião estava qualificado de forma a atender o requisito da especialidade subjetiva; II) que a descrição do imóvel usucapiendo contida no memorial descritivo e na planta apresentados no processo judicial atendiam o requisito da especialidade objetiva; III) que em razão do atendimento da especialidade subjetiva e objetiva “…estão presentes os requisitos para a abertura de matrícula e registro do título em caso de eventual procedência da presente ação” (fls. 10).

As informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, portanto, limitaram-se a aspectos técnicos relativos à qualificação do autor e à forma de elaboração do memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo, sem referência a qualquer outro fato que pudesse repercutir, de forma concreta, no resultado daquele feito.

Por sua vez, não podia o Oficial de Registro prestar informações extra-tabulares, ou seja, relativas a direitos ou fatos não contidos nos livros e documentos que compõem o acervo de sua delegação.

O Oficial de Registro é obrigado a expedir certidão do teor de seus livros e dos documentos que mantiver arquivados, podendo fazê-lo por extrato, por inteiro teor do ato, ou mediante relatório conforme quesitos (art. 19 da Lei n° 6.015/73).

A reclamante pretendia que as informações prestadas fizessem referência à existência de posse e de fatos relacionados ao seu exercício, alegando que a posse que mantinha sobre o imóvel foi esbulhada pelo autor da ação de usucapião.

Contudo, como informado às fls. 26 e segundo decorre das manifestações da recorrente, não há em seu favor registro de domínio, ou de outro direito real.

Também não há que se cogitar em registro de posse, ou atos possessórios, porque ausentes as hipóteses previstas no art. 167, inciso I, n°s 36 e 41, e inciso II, n° 27, da Lei n° 6.015/73.

Em razão disso, não cabia ao Oficial de Registro de Imóveis de Mairinque manifestar-se sobre o exercício de posse pela reclamante e sobre eventual esbulho.

Por sua vez, o título protocolado sob n° 14.616, a que se refere o documento de fls. 28, consistiu em requerimento de abertura de matrícula, pelo Oficial de Registro de Imóveis de Mairinque, para o imóvel objeto da matrícula n° 1.366 do Registro de Imóveis de São Roque (fls. 29/32), e em posterior desdobro desse imóvel em dez lotes, como esclarecido às fls. 33/35.

Esses requerimentos foram realizados por Thiago Antônio Vítor Vilela em 05 de setembro de 2017 e foram realizadas exigências para a prática do ato, conforme a nota devolutiva de fls. 33/35, sem notícia de seu atendimento.

Portanto, o Protocolo n° 14.616 é posterior às informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis na ação de usucapião e, mais, não há prova de que foi aberta matrícula, no Registro de Imóveis de Mairinque, para o imóvel que é de co-propriedade de Symbol Dweik e de Moisés Soued e sua mulher (fls. 29/32).

E, neste procedimento administrativo, sequer é possível reconhecer que o referido imóvel é, no todo ou em parte, objeto da ação de usucapião.

No mais, cuidando-se de ação judicial, não competia ao Oficial de Registro de Imóveis a realização de diligências para apurar posse, ou identificar eventual litígio possessório sobre o imóvel usucapiendo.

Desse modo, as provas realizadas são no sentido de que na data da prestação das informações de fls.10/11, ou seja, em 10 de agosto de 2017, não havia matrícula para o imóvel usucapiendo no Registro de Imóveis de Mairinque, nem qualquer outro fato que pudesse ser informado ao Juízo da ação de usucapião porque o requerimento de matrícula para o imóvel que, segundo alegado pela reclamante, seria aquele objeto da ação somente foi realizado mediante título prenotado em 05 de setembro de 2017 (fls. 28 e 33).

Por fim, não há nulidade a ser declarada, pois foram observados todos os requisitos aplicáveis no presente procedimento que tem natureza puramente administrativa.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 4 de abril de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Acolho o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: DANIELA GOMES DE BARROS, OAB/SP 211.910 e PAULO MARCOS RESENDE, OAB/SP 216.749.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.04.2018

Decisão reproduzida na página 065 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Recurso Especial – Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel entre particulares – Rescisão do contrato – Valores pagos – Perda integral – Previsão em cláusula penal – Validade – Negócio jurídico – Ausência de vícios – Proposição do promitente comprador – Alegação de invalidade – Impossibilidade – Proibição de comportamento contraditório – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares – 3. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo – a desproporção das prestações – e subjetivo – a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto – 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido – 5. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil – 6. Na hipótese em apreço, a cláusula penal questionada foi proposta pelos próprios recorrentes, que não comprovaram a inexperiência ou premente necessidade, motivo pelo qual a pretensão de anulação configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva – 7. Recurso especial não provido.

Recurso Especial – Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel entre particulares – Rescisão do contrato – Valores pagos – Perda integral – Previsão em cláusula penal – Validade – Negócio jurídico – Ausência de vícios – Proposição do promitente comprador – Alegação de invalidade – Impossibilidade – Proibição de comportamento contraditório – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares – 3. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo – a desproporção das prestações – e subjetivo – a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto – 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido – 5. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil – 6. Na hipótese em apreço, a cláusula penal questionada foi proposta pelos próprios recorrentes, que não comprovaram a inexperiência ou premente necessidade, motivo pelo qual a pretensão de anulação configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva – 7. Recurso especial não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.690 – DF (2018/0030908-1)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : ROBERTO MORETH

RECORRENTE : MARLUCI CONCEICAO DOS SANTOS

OUTRO NOME : MARLUCI CONCEICAO DOS SANTOS MORETH

ADVOGADOS : EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA E OUTRO(S) DF006856

LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DF049646

BEATRIZ SANTOS MORETH E OUTRO(S) DF046103

RECORRIDO : RONALDO FRANCHE AMORIM

RECORRIDO : MILRA DE LUCENA MACHADO AMORIM

ADVOGADO : JANAINA CORDEIRO DE MOURA DF016381

INTERES. : DOMINUS INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA ME

ADVOGADOS : GUSTAVO TOSI DF028498

RODRIGO SOARES BORGES E OUTRO(S) DF033143

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO DO CONTRATO. VALORES PAGOS. PERDA INTEGRAL. PREVISÃO EM CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPOSIÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.

3. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo a desproporção das prestações e subjetivo a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto.

4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido.

5. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil.

6. Na hipótese em apreço, a cláusula penal questionada foi proposta pelos próprios recorrentes, que não comprovaram a inexperiência ou premente necessidade, motivo pelo qual a pretensão de anulação configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.

7. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO MORETH e MARLUCI CONCEIÇÃO DOS SANTOS MORETH, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:

“RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDC NÃO APLICÁVEL. RETENÇÃO DE TODA A QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC-1973, 20, § 4º. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO APELO DOS RÉUS E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.

1. É ausente o interesse recursal, quando, no ponto impugnado, a decisão recorrida atende ao pleito do recorrente.

2. Não há inépcia da inicial quando o ordenamento jurídico não veda o pedido, e este decorre do fato narrado, e a ação é adequada e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido.

3. É válida cláusula estipulada em promessa de compra e venda de imóvel, que estabelece a perda total dos valores já pagos no caso de inadimplemento contratual, quando sugerida pelo próprio promitente comprador, para persuadir o promitente vendedor a concordar com novo prazo para realização de pagamentos que já estavam em atraso e evitar a resolução do contrato.

4. Não demonstrado que o inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento, não está caracterizado o dano moral.

5. Tendo o réu atuado apenas como intermediário na negociação do compromisso de compra e venda, sem assumir qualquer obrigação pelo adimplemento do contrato, reconhece-se a sua ilegitimidade ad causam quanto ao pleito de devolução da quantia por ele recebida em remuneração aos serviços efetivamente prestados.

6. Tratando-se de compromisso de compra e venda firmado entre particulares, os contratantes não se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor, estando sujeitos às normas do Código Civil e não ao CDC.

7. Sendo a rescisão contratual causada pelo inadimplemento do promitente comprador, não há que se falar em devolução de quantia paga, se há no contrato cláusula válida por ele sugerida, prevendo a perda da totalidade dos valores pagos em favor do promitente vendedor.

8. Na ausência de condenação, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz, de acordo com a norma vigente à época (CPC/73 20 §§ 3º e 4º), sendo suficiente os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a remuneração do trabalho do advogado dos réus/reconvintes e R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a remuneração do advogado do réu excluído do processo, por ser parte ilegítima.

9. Apelo dos réus/reconvintes parcialmente conhecido, rejeitadas as preliminares suscitadas e, na parte conhecida, parcialmente provido.

10. Negou-se provimento ao apelo dos autores” (fls. 459/460 e-STJ).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 519/527 e-STJ).

Nas presentes razões (fls. 531/557 e-STJ), os recorrentes alegam violação dos arts. 156, 157 e 413 do Código Civil de 2002.

Sustentam a invalidade da cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos, ao argumento de que, no momento em que sugeriram sua inclusão por meio de termo aditivo do contrato, encontravam-se em situação de premente necessidade, pois pretendiam assegurar o patrimônio já investido, hipótese que configuraria o instituto da lesão.

Defendem que o “princípio da pacta sunt servanda não pode ser utilizado para tutelar o exercício desequilibrado do direito, em especial quando há total desproporção entre o interesse da parte em contrapartida ao lesado” (fl. 545 e-STJ).

Afirmam que a penalidade imposta deve ser reduzida equitativamente, nos termos do artigo 413 do Código Civil, sob pena de ocasionar o enriquecimento sem causa de uma das partes.

Ao final, requerem a declaração de nulidade da cláusula penal e a redução do valor retido pelo promitente vendedor para percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinto por cento) das prestações pagas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados.

Contrarrazões apresentadas às fls. 566/594 (e-STJ).

O recurso especial foi admitido no Tribunal de origem (fls. 600/602 e-STJ).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos no caso de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.

1. Do histórico

Na origem, Roberto Moreth e Marluci Conceição dos Santos Moreth (ora recorrentes) ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Ronaldo Franche Amorim e Milra de Lucena Machado Amorim (ora recorridos) postulando a declaração de nulidade da cláusula penal acordada no contrato de compra e venda do imóvel e a devolução da parte dos valores pagos.

Narram os autos que os autores celebraram contrato particular de promessa de compra e venda com os réus, no qual se comprometeram a pagar o valor de R$ 1.635.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil reais), sendo o sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o dia 24 de fevereiro de 2014, uma parcela no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até 17 de março de 2014 e a última parcela de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) até 15 de abril de 2014 (fl. 25 e-STJ).

O valor estipulado para sinal R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi pago na data acordada. Contudo, a obrigação pactuada para o dia 17 de março de 2014 não foi adimplida integralmente, sendo paga a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), seguida do pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 24 de março de 2014 (fls. 173/176 e-STJ).

Em 25 de abril de 2014, as partes celebraram um termo aditivo ao contrato (fls. 32/34 e-STJ). Nesse documento, houve o reconhecimento do pagamento do valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e o compromisso dos promitentes compradores (ora recorrentes) de pagar o valor de R$ 1.081.242,65 (um milhão oitenta e um mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) até 5 de maio de 2014.

Do referido aditivo, consta a cláusula cuja validade é objeto da presente demanda:

“3. CLÁUSULA TERCEIRA RESCISÃO CONTRATUAL

3.1. A desistência do negócio ou o descumprimento da cláusula 1.1 do presente termo aditivo por parte dos PROMITENTES COMPRADORES/DOADORES ensejará na rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em 18/2/2014, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sendo incabível o ressarcimento aos PROMITENTES COMPRADORES/DOADORES dos valores dispendidos até a data limite para o cumprimento total de sua obrigação (5/5/2014), retidos pelos PROMITENTES VENDEDORES a título de perdas e danos(fl. 34 e-STJ, grifou-se).

O magistrado de primeiro grau entendeu ser nula a Cláusula Terceira do Termo Aditivo e, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou os réus a

“(…) restituírem aos autores as quantias pagas no âmbito da promessa de compra e venda pactuada, descontados os valores dispendidos a título de intermediação do negócio, sinal e a multa contratual, quantias essas acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir data da citação” (fl. 307 e-STJ).

Interpostas apelações pelas duas partes (fls. 310/332 e 334/369 e-STJ), o Tribunal local negou provimento ao recurso dos autores e, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pelos réus para declarar válida a cláusula do contrato que estabeleceu a perda da totalidade dos valores pagos pelos autores em benefício dos réus.

Para esta conclusão, a Corte de origem considerou primordial a existência de mensagem de SMS enviada pelo recorrente Roberto ao corretor de imóveis André no dia 12 de abril de 2014 sugerindo a inclusão da cláusula penal acima transcrita por meio da celebração de um termo aditivo ao contrato.

A propósito, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação:

“(…) Os réus Ronaldo Franche Amorim e Milra de Lucena Machado Amorim (vendedores) apelam, alegando que: 1) a sentença não poderia ter declarado nula a cláusula que previa a perda de todo o valor pago no caso de rescisão do contrato, sob pena de ofender o princípio que proíbe o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), pois foram os autores quem propuseram o aditivo de tal cláusula ao contrato; 2) tendo em vista que agiram com boa-fé, que incide o Código Civil à relação contratual e que não há vício na vontade das partes, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, garantindo o fiel cumprimento ao pactuado.

Com razão os réus/reconvintes (vendedores).

Conforme consta dos autos, as partes firmaram, em 18/02/2014, contrato de promessa de compra e venda de imóvel às fls. 24/31, dos autos, pelo preço total de R$ 1.635.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil reais), a serem pagos da seguinte forma: sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser pago até 24/02/2014 mais duas parcelas, uma de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e outra de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), a serem pagas respectivamente em 17/03/2014 e 15/04/2014.

É incontroverso no processo que foram pagos o sinal e mais R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) da segunda parcela.

Diante da inadimplência dos autores (promitentes compradores) quanto ao restante do pagamento, as partes firmaram, em 25/04/2014, o aditivo contratual às fls. 32/34 dos autos, estipulando o pagamento do valor residual de R$ 1.081.242,65 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil e sessenta e cinco centavos), em 05/05/2014.

Vencido esse último prazo e não realizado o pagamento, os promitentes vendedores (primeiro e segundo réus) comunicaram ao promitente comprador (primeiro autor), a rescisão do contrato, nos termos da Cláusula Terceira do Aditivo Contratual, que dispõe, litteris.:

(…)

A r. sentença apelada declarou a nulidade da referida cláusula e determinou a devolução, pelos promitentes vendedores (réus), de parte do montante por eles recebido, sob o fundamento que, ainda que a sua estipulação tenha se dado por sugestão dos próprios promitentes compradores, ‘não foi mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato, porquanto não houve demonstração ou mesmo descrição de quais prejuízos seriam indenizados pela totalidade das prestações pagas’.

Contudo, a despeito do evidente desequilíbrio na relação contratual, não vislumbro vício nesta estipulação específica. A uma, porque ela dispõe sobre direitos patrimoniais disponíveis.

A outra, porque ela foi sugerida pelo promitente-comprador (autor), para persuadir os promitentes vendedores a concordarem com novo prazo para realização de pagamentos que já estavam em atraso e evitar a resolução do contrato.

A sugestão foi feita em mensagem SMS, enviada via telefone celular ao corretor de imóveis que intermediou o negócio, nos seguintes termos:

‘(…) Estava pensando…. pra ficar tranqüilo pra mim e pra ele poder negociar com o cara da casa que ele comprou, eu podia dar um cheque pra 30 dias com o valor de 50 mil a mais e fazemos um aditivo ao contrato se caso eu não pagar perco tudo que já dei. Veja bem acho que até a próxima semana resolvo tudo mais se conseguirmos estabelecer 30 dias fica mais tranqüilo pois vou fazendo outras formas de resolver. O que acha?’

O envio se deu em 12/04/2014, conforme o documento às fls. 144/145 dos autos, no qual a referida mensagem está reproduzida. A parte autora/apelada (comprador) não impugnou a existência do referido documento, nem o seu conteúdo.

Ao propor a cláusula que sabia (ou devia saber) ser nula, para depois alegar a sua nulidade, a fim de se eximir da obrigação nela estipulada, o autor/apelado (comprador) praticou conduta que atrai a incidência da regra de proibição de comportamento contraditório denominada ‘tu quoque’, segundo a qual, aquele que, por ação ou omissão, violou uma norma jurídica, não poderá exercer em seguida uma situação jurídica em seu favor, com base na mesma norma, sem cometer abuso de direito.

Tal regra pretende, ao fim e ao cabo, evitar que aquele que tenha dado causa a uma nulidade ou para ela tenha concorrido, venha a ser beneficiado pelo reconhecimento posterior da mesma nulidade.

É o que se denomina, de acordo com julgado do C. STJ, a

‘(…) aplicação da ‘teoria dos atos próprios’, como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos ‘tu quoque’ e ‘venire contra factum proprium’, segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé’. (REsp 1192678/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012)

Acrescente-se ainda que, tendo sido feito o reconhecimento de firma no contrato originário e no aditivo contratual (fls. 24/31 e 32/34), é certo que as assinaturas das partes foram apostas perante o tabelião, em observância ao disposto no artigo 68, inciso I, c/c o artigo 71, do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, litteris:

(…)

Diante disso, não prosperam as alegações dos autores (promitentes compradores), de desconhecimento do conteúdo da cláusula sob comento, que afirmam ter sido incluída no aditivo contratual pela imobiliária que intermediou o negócio (terceira ré), em conluio com os promitentes vendedores (primeiro e segundo réus). Notadamente por serem os promitentes compradores um advogado renomado e sua cônjuge.

Dessa forma, tendo sido a rescisão contratual causada pelo inadimplemento dos promitentes compradores, não há que se falar em devolução do montante pago.

Dou provimento ao apelo dos réus neste ponto, para declarar válida a cláusula terceira do aditivo contratual celebrado entre as partes, acima transcrita.

(…)

Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo dos réus/reconvintes, Ronaldo Franche Amorim e Milra de Lucena Machado Amorim, rejeito as preliminares suscitadas e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo dos réus, para declarar válida a cláusula terceira do aditivo contratual firmado entre as partes, a qual determina a perda, pelos autores, do montante por eles pago aos réus, em razão de promessa de compra e venda celebrada pelas mesmas partes” (fls. 470/480 e-STJ, grifou-se).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 519/527 e-STJ).

Os recorrentes defendem a invalidade da cláusula penal que prevê a perda da totalidade dos valores pagos aos argumentos a) de que encontravam-se em situação de premente necessidade quando sugeriram a inclusão da Cláusula 3.1 no compromisso de compra e venda, situação que caracterizaria o instituto da lesão, e b) que é excessivo o desequilíbrio da relação contratual gerado pela referida cláusula.

Registra-se que todas as questões fáticas supramencionadas restaram incontroversas nos autos, motivo pelo qual não há falar na incidência dos óbices das Súmulas nos 5 e 7/STJ.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente recurso.

2. Da inexistência de vícios no negócio jurídico celebrado

O Capítulo IV do Código Civil de 2002 disciplina as hipóteses em que o negócio jurídico pode ser anulado em virtude de defeitos ou vícios. As alegações dos recorrentes giram em torno do que previsto nos artigos 156 e 157 do Código Civil:

“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.

Contudo, a hipótese dos autos não caracteriza os vícios de estado de perigo, tampouco de lesão.

No estado de perigo, a existência de um risco à vida ou à integridade de uma pessoa faz com que a vítima se submeta ao negócio excessivamente oneroso. Dos fatos narrados nos autos, não há relatos acerca do suposto perigo, sendo inexistente a ofensa ao art. 156 do CC/2002.

No instituto da lesão, por sua vez, exige-se

“(…) um perigo de dano que o contratante deseja afastar, mas esse perigo não é o risco pessoal de que fala o art. 156; é a iminência de qualquer perigo de ordem patrimonial, desde que sério ou grave. O contrato afetado pela lesão é justamente o que se mostra, no momento e na ótica do agente, capaz de fornecer-lhe os meios necessários ao afastamento do perigo, embora a um custo exagerado e iníquo”. (Theodoro Júnior, Humberto. Dos defeitos do negócio jurídico no novo Código Cívil: Fraude, estado de perigo e lesão. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 5, nº 20, págs. 51-78, 2002)

A lesão está intrinsecamente relacionada com o princípio da boa-fé, que deve pautar a atuação de todos os envolvidos na relação contratual. Como afirmado por Nelson Nery Junior, “o instituto da lesão, tal como previsto na norma ora analisada, se caracteriza porque o lesionário desatendeu a cláusula geral da boa-fé” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 10. ed. São Paulo: Editora RT, 2013. pág. 427).

Para a caracterização do instituto, é necessária a presença simultânea do elemento objetivo a desproporção das prestações e do elemento subjetivo a inexperiência ou a premente necessidade.

Quanto ao elemento objetivo, o Código Civil de 2002 afastou-se do sistema do tarifamento e optou por não estabelecer um percentual indicador da desproporção, permitindo ao julgador examinar o caso concreto para aferir a existência de prestações excessivamente desproporcionais de acordo com a vulnerabilidade da parte lesada.

Os requisitos subjetivos também devem ser examinados de acordo com as circunstâncias fáticas, considerando a situação que levou o indivíduo a celebrar o negócio jurídico e sua experiência para a negociação, conforme destacado no Enunciado nº 410 do CJF:

“(…) A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa(grifou-se).

Ainda a respeito da caracterização do elemento da premente necessidade, destaca o jurista Caio Mário da Silva Pereira que

“(…) A necessidade, de que a lei fala, não é a miséria, a insuficiência habitual de meios para prover à subsistência própria ou dos seus. Não é a alternativa entre a fome e o negócio. Deve ser a necessidade contratual. Ainda que o lesado disponha de fortuna, a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato. Um indivíduo pode ser milionário. Mas, se num momento dado ele precisa de dinheiro de contado, urgente e insubstituível, e para isto dispõe de um imóvel a baixo preço, a necessidade que o leva a aliená-lo compõe a figura da lesão.” (Lesão nos contratos, 5ª ed. 1993, pág. 165)

No caso dos autos, por se tratar de compromisso de compra e venda celebrado de forma voluntária entre particulares que, em regra, estão em situação de paridade, é imprescindível que os elementos subjetivos da lesão sejam comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos. Entendimento em sentido contrário poderia incentivar a parte a assumir obrigações que sabe serem excessivas para depois pleitear a anulação do negócio jurídico.

A propósito, eis o Enunciado nº 290 do Conselho da Justiça Federal CJF:

“(…) A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.” (grifou-se)

Diante dessas premissas, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de afastar a caracterização do instituto da lesão na hipótese de celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade anônima de grande porte, por não estar demonstrada a inexperiência da contratante, tampouco situação de premente necessidade.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. LESÃO. ART. 157 DO CC/02. REQUISITOS. NECESSIDADE PREMENTE OU INEXPERIÊNCIA.

No particular, inexistindo circunstância geradora de onerosidade excessiva, o equilíbrio entre os encargos assumidos pelas partes deve ser analisado à luz da situação existente no momento da celebração do acordo e não a posteriori. É evidente que, depois de confirmada a improcedência dos pedidos formulados nas reclamações trabalhistas objeto da ação de cobrança ajuizada pela sociedade de advogados, pode considerar-se elevado o valor dos honorários, correspondente a um quarto da pretensão dos reclamantes. Todavia, deve-se ter em mente que, no ato da contratação, existia o risco de a recorrente ser condenada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, de sorte que a atuação da recorrida resultou, na realidade, numa economia para a recorrente de 75% do valor dessas verbas.

A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.

O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

A ausente ou deficiente fundamentação do recurso importa em seu não conhecimento.

O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Precedentes.

O art. 157 do CC/02 contempla a lesão, que se caracteriza quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O referido instituto não se aplica à hipótese dos autos, de celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade anônima de grande porte. Além de não ter ficado configurada a urgência da contratação, não há de se cogitar da inexperiência dos representantes da empresa. Ademais, a fixação dos honorários foi estipulada de maneira clara e precisa, exigindo tão somente a realização de cálculos aritméticos, atividade corriqueira para empresários.

Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1.117.137/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2010, DJe 30/6/2010 grifou-se).

No caso dos autos, considerando que o autor ROBERTO MORETH é advogado, com escritório estabelecido em Brasília nas áreas tributária e empresarial, não é possível concluir que se trata de pessoa inexperiente para a celebração de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel.

Com relação à premente necessidade, esta apenas se configura na hipótese em que a parte se vê compelida a celebrar o contrato, mesmo que este possa lhe causar manifesto prejuízo. Contudo, é incontroverso nos autos que a iniciativa de renegociar o prazo de quitação partiu dos promitentes compradores, que ofereceram aos promitentes vendedores uma vantagem que pudesse persuadi-los a postergar o recebimento do valor pactuado. Ademais, não é razoável considerar que a “premente necessidade” alegada pelos recorrentes decorra da necessidade de resguardar o patrimônio investido no negócio jurídico, inclusive porque se encontravam em uma relação contratual equilibrada.

Logo, não assiste razão à parte recorrente quanto à alegação de existência de vícios no negócio jurídico.

3. Da vedação de comportamento contraditório. Inobservância do princípio da boa-fé objetiva

Nas relações contratuais, deve-se manter a confiança e a lealdade, não podendo o contratante exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. No caso, verifica-se que os próprios recorrentes deram causa a “excessiva desproporcionalidade” que alegam ter suportado com a validade da Cláusula 3.1 do termo aditivo.

Destaca-se que mesmo o Primeiro Vogal, cujo voto divergia do Desembargador Relator e determinava a devolução de metade dos valores pagos pelos adquirentes, entendeu que as atitudes da parte ora recorrente não observaram em sua integralidade os princípios da boa-fé objetiva.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do referido voto:

“(…) Como bem realçado no voto de V. Exa, esses elementos não se encontram identificados no caso concreto, sobretudo porque não existem indicativos do constrangimento à vontade da parte declarante, de maneira que, sob a perspectiva desse instituto jurídico (lesão), não se revela viável a desconstituição do negócio jurídico, com a devida vênia da douta Juíza sentenciante.

(…)

O fato é que a perda total do expressivo valor pago na aquisição, em que pese a conduta, em alguns pontos, divorciada da boa-fé objetiva, vai de encontro a esse preceito legal cogente, cuja aplicabilidade não leva em consideração a iniciativa da cláusula penal” (fls. 481/483 e-STJ grifou-se).

Logo, concluir pela invalidade da Cláusula 3.1 do termo aditivo, ou mesmo pela redução da penalidade imposta, nos termos em que pretende o recorrente ao indicar a violação do art. 413 do Código Civil, implicaria ratificar a conduta da parte que não observou os preceitos da boa-fé em todas as fases do contrato, o que vai de encontro à máxima do “venire contra factum proprium“.

Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o vício no negócio jurídico no caso, a desproporcionalidade da cláusula penal não pode ser invocado por quem lhe deu causa, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil de 2002.

A propósito:

“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566/66. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.

1. Embargos à execução opostos em 3/5/2013. Recurso especial interposto em 22/9/2016 e concluso ao Gabinete do Min. Relator em 19/5/2017.

2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se o contrato que lastreia a presente ação possui força executiva e (iii) se a cláusula penal pactuada comporta redução.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. O Dec. 59.566/66, em seu art. 18, parágrafo único, veda que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro).

5. Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02. Precedentes.

6. No particular, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16 anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute.

7. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida.

8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis.

9. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo certeza, exigibilidade e liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC/73). No particular, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, foi categórico ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido mediante simples operação matemática.

10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (REsp 1.692.763/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018 – grifou-se).

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS ‘TU QUOQUE’ E ‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’.

1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória.

2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra.

3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro.

4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente.

5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa.

6. Aplicação da ‘teoria dos atos próprios’, como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos ‘tu quoque’ e ‘venire contra factum proprium’, segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.

7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1.192.678/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012 grifou-se).

Por fim, ainda que o presente recurso especial não tenha sido interposto com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, registra-se que os precedentes desta Corte citados pelos recorrentes, nos quais são considerados razoáveis percentuais de retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações pagas, não se aplicam à hipótese vertente, pois tratam de relação de consumo em que o promitente vendedor é pessoa jurídica.

4. Do dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.723.690 – Distrito Federal – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 12.08.2019

Fonte: INR Publicações

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