STJ: – Jurisprudência em Teses – Do Direitos das Coisas.

20/09/2019

Edição N. 133

Brasília, 20 de Setembro de 2019.

As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 06/09/2019.

DO DIREITO DAS COISAS

1) Por se tratar de competência relativa, a ação que se refira a direitos reais sobre imóvel, excluídos aqueles que expressamente ensejem a competência absoluta do foro em que situada a coisa (art. 47, § 1°, do CPC/2015), poderá ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou, se houver, no foro eleito pelas partes.

Julgados: AgInt no AREsp 1370827/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1687862/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018; CC 142849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017; REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1193670/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015; CC 121390/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 543)

2) Os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias cedem diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência que, por definição, é um foro de atração para o qual convergem a discussão de todas as causas e as ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.

Julgados: REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017; CC 84752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 433; CC 161371/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2018, publicado em 30/10/2018; CC 143346/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/10/2017, publicado em 18/10/2017; REsp 1583615/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2017, publicado em 30/06/2017; REsp 1622474/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2016, publicado em 20/09/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 325)

3) Os herdeiros possuem legitimidade ativa para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real, enquanto não aberto o inventário, por aplicação do princípio de saisine.

Julgados: REsp 1773822/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; REsp 1373569/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 04/02/2019; REsp 1117018/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp 1404889/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 623511/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005 p. 186; REsp 1537337/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, , julgado em 01/08/2019, publicado em 14/08/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 405)

4) É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem acerca de direitos reais imobiliários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Julgados: AgInt no REsp 1442553/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018; AgInt no AREsp 261192/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018,DJe 21/08/2018; AgInt no REsp 1447860/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017; REsp 1250804/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016; REsp 977662/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 469)

5) O promitente vendedor que readquire a titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, sem prejuízo de ulterior direito de regresso.

Julgados: AgInt no REsp 1565327/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; AgRg no REsp 1257308/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1407443/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; AgInt no REsp 1375325/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016; AgRg no REsp 1288250/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1440780/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015.

6) O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.

Julgados: AgRg no AREsp 600900/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015; REsp 941464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012; REsp 652449/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010; REsp 1481418/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/08/2016, publicado em 22/09/2016; REsp 1566726/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, publicado em 01/07/2016; AREsp 794503/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/02/2016, publicado em22/02/2016.

7) A inexistência de registro imobiliário de imóvel objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o bem seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Julgados: AgInt no AREsp 936508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgRg no REsp 611577/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; AgRg no REsp 1265229/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012; AgRg no Ag 514921/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 317; REsp 1550352/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 01/08/2019, publicado em 02/08/2019; REsp 1528951/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 05/06/2019, publicado em 06/06/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 485)

8) A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus reais que gravavam o imóvel antes da sua declaração.

Julgados: REsp 1545457/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/05/2018; AgRg no AREsp 737731/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; REsp 1106809/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/04/2015; REsp 620610/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 19/02/2014; AgRg no REsp 647240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013; AgRg no Ag 1319516/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 527)

9) A citação na ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para aquisição da propriedade por usucapião.

Julgados: AgRg no REsp 1010665/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014; AgRg no REsp 944661/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; REsp 1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010; AREsp 1381453/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, , julgado em 12/02/2019, publicado em 15/02/2019; REsp 1388872/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2017, publicado em 30/05/2017; REsp 1554227/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, publicado em 01/09/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 18)

10) A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação.

Julgados: REsp 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018; REsp 1249227/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 25/03/2014; AgRg no REsp 1401121/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 05/08/2019, publicado em 08/08/2019; REsp 1554976/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 10/06/2019, publicado em 27/06/2019; AREsp 763207/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2018, publicado em 22/08/2018; REsp 1612222/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2017, publicado em 02/03/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 633)

11) O direito real de habitação pode ser exercido tanto pelo cônjuge como pelo companheiro supérstites.

Julgados: AgInt no REsp 1525456/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em28/05/2019, DJe 21/06/2019; AgInt no AREsp 1245144/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019; AgInt no REsp 1617532/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018; REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014; REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013; REsp 1134387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 29/05/2013. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 533) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 50–TESE 8)

12) O direito real de adjudicação somente seráexercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação.

Julgados: AgInt no AgInt no AREsp 909595/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; REsp 1554437/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; AgRg no REsp 1299010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1216009/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011; EDcl no AREsp 1376718 (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 01/08/2019, publicado em 06/08/2019. (Vide Jurisprudência em Teses N. 80–TESE 12)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


STJ: Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento – (STJ).

20/09/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

Arranjos possíveis

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. “Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”, disse.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”, ressaltou.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


RS: Vice-presidente da Febraban afirma que o Protesto fortalece a recuperação de crédito – (Jornal do Protesto).

Durante o 17º Convergência, Isaac Sidney elogiou as recentes normas da Corregedoria que incentivam o Protesto e a nova plataforma de cobrança que será integrada com a CIP.

20/09/2019

Gramado (RS) – Após o anúncio de uma nova plataforma de cobrança do Protesto integrada ao sistema bancário, o 17º Convergência, Encontro Nacional dos Tabeliães de Protesto, que aconteceu entre os dias 11 e 13 de setembro, em Gramado, município localizado na Serra Gaúcha, recebeu o vice-presidente executivo da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Isaac Sidney, para falar sobre o mercado financeiro e o Protesto de Títulos.

Segundo o executivo, existe uma possibilidade de sinergia entre o setor bancário e o setor de cartórios, sobretudo na parte do Protesto. “Os bancos concedem crédito e quando esse crédito fica inadimplido nós precisamos regimentar uma série de esforços para poder recuperar os créditos. Os cartórios são atores importantes nesse processo na medida que nós podemos nos valer desse serviço para cobrar os devedores”, afirmou.

O vice-presidente executivo da Febraban também comentou as recentes normas aprovadas pela Corregedoria Nacional que incentivam o instrumento do Protesto de Títulos. Sidney disse que o Provimento nº 86, que estabelece a postergação dos emolumentos, tem uma importância elevada na medida em que o credor não precisa despender recursos para poder protestar os seus créditos. “Isso pode fazer com que haja uma agilidade e celeridade maior na recuperação de crédito, na medida que esses custos passariam para o devedor no momento da negociação do pagamento da dívida”, analisou.

Durante sua palestra, Sidney expos as despesas do sistema bancário e revelou que dos R$ 41 bilhões gastos com o setor de tecnologia no Brasil, os bancos representam a fatia de 14%. Ele revelou que as transações bancárias cresceram 8% no ano passado, sendo que a modalidade de mobile banking se consolidou no mercado e apresentou uma elevação de 24%.

Para ele, o Provimento nº 87 da Corregedoria, que institui a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos (Cenprot), fortalece a negociação de títulos de crédito na medida em que as informações podem ser canalizadas para um ambiente concentrado. “Vejo essa medida como uma medida muito salutar para o ambiente de crédito, para o ambiente de negócios. Essa era uma reinvindicação antiga do setor de cartórios. Enxergo essa medida como uma medida de grande potencial de efetividade”, ressaltou.

De acordo com o palestrante, a plataforma de cobrança desenvolvida para liquidação do Protesto que pretende integrar a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) aos Cartórios é um caminho sem volta. “Houve um investimento vultoso de quase meio bilhão de reais para evitar fraudes, para poder ter um acesso mais facilitado a um organismo do Estado que são os cartórios. Portanto, eu enxergo que é uma contribuição muito relevante do setor bancário. Uma aproximação para que a gente possa continuar contribuindo e fortalecendo o mercado de crédito”, opinou.

Ainda segundo Sidney, o caminho da inovação tecnológica construído pelos Cartórios de Protesto, representa a possibilidade de construir um ambiente de crédito mais satisfatório. “Tudo quanto contribuir para a recuperação do crédito, contribui para a melhor análise do risco de crédito e contribui para um ambiente de crédito melhor. Quando a gente tem automatização, quando a gente tem a utilização de todos esses canais, o que em última instância nós estamos buscando é uma eficácia na recuperação do crédito”, ressaltou.

O vice-presidente da Febraban disse também que torce pela aprovação do projeto de lei nº 10.940, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que tem como proposta substituir o ajuizamento de medida judicial de cobrança pelo Protesto de Títulos.

“Se o Protesto puder ser uma faculdade à ação judicial, vamos ter uma redução considerável de custos, inclusive com a postecipação. O Protesto está se modernizando, ele continua se mostrando como um meio hábil. O que nós precisamos é romper com imagens que sempre tivemos em relação aos cartórios e mostrar que os cartórios podem ser aliados, podem ser sinérgicos, podem ser tecnologicamente avançados, desde que haja uma conjugação de esforços. Eu continuo enxergando o Protesto como um mecanismo importante na recuperação de crédito”, finalizou Isaac Sidney.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.