1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Termo de Adesão e Compromisso de Participação. Incorporação imobiliária. Fração ideal do terreno. Registro inviável.

Processo 1064885-36.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 1064885-36.2019

Processo 1064885-36.2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital- André Bruno de Souza Sentença (fls. 56/59): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de André Bruno de Souza, diante da negativa em se efetuar o registro do “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, desprovido de data firmada, pelo qual o suscitado aderiu à Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP, participando do empreendimento imobiliário denominado “Conjunto dos Bancários Torres da Moóca”, a ser implementado no terreno matriculado sob nº 151.443, de propriedade da cooperativa, visando adquirir uma de suas unidades autônomas. Os óbices registrários referem-se: a) ausência de previsão legal para o registro do título; b) não consta da matrícula a regularização da especificação de condomínio do empreendimento; c) não há especialização de fração ideal de terreno matriculado, bem como da unidade autônoma do empreendimento vinculada à participação do suscitado na cooperativa. Juntou documentos às fls.03/48. Intimado, o suscitado não apresentou impugnação em juízo (certidão fl.49), contudo manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial às fls.05/06. Esclarece que, por meio do referido termo de adesão, cada cooperado adquiriu o direito a uma cota da cooperativa, equivalente a uma unidade tipo, cujo número seria atribuído posteriormente, por meio de sorteio, razão pela qual possui o direito de registrar o instrumento firmado, visando a proteção e segurança jurídica. Destaca que a ausência de regularização da averbação da conclusão e construção do empreendimento, bem como da especificação e convenção de condomínio, deve ser afastada, uma vez que o instrumento firmado estará vinculado à fração ideal relativa à respectiva unidade, não necessitando, portanto, de previa individualização das matrículas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.53/55). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. É pacífico o entendimento de que o inciso I, do art. 167 da Lei de Registros Públicos constitui rol taxativo das possibilidades de registro. Nesse sentido o seguinte precedente: “REGISTRO DE IMÓVEIS. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0035067.98.2010.8.26.0576 – Rel. Maurício Vidigal, j. 11/08/11) Entendo que apesar de denominado “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, o negócio entabulado entre as partes trata-se de promessa de venda e compra, na qual a cooperativa promete uma cota parte do empreendimento aos cooperados, sem identificar a fração ideal do terreno matriculado ou a unidade autônoma vinculada a participação, não havendo como delimitar o objeto, ou seja se o sorteio seria das unidades construídas ou em fase de construção, não havendo a especificação da metragem ou descrição de tais unidades, e ainda, tratando-se de promessa de sorteio este poderia ocorrer ou não. E ainda se superado tal entrave, permaneceriam os outros dois óbices relacionados à ausência de regularização da especificação do condomínio. Nos termos do Cap. XX, itens 171 e 224 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “item 171: É vedado o registro da alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragens certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento de solo urbano, de condomínio edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis”. “item 224: A instituição e especificação de condomínio serão registradas mediante a apresentação do respectivo instrumento público ou particular, que caracterize e identifique as unidades autônomas, ainda que implique atribuição de unidades aos condôminos, acompanhado do projeto aprovado e do habite-se”. E ainda, antes da averbação da construção, não se pode excogitar da realidade física dos apartamentos. Os negócios jurídicos só podem respeitar a direitos de aquisição, concernentes às acessões em obra e às respectivas frações ideais de terreno, a primeira é situação prévia transitória” (Ap. Cível nº 286.693/79, Rel. Des. Andrade Junqueira, j. 10.01.1980). Logo, imprescindível a regularização da especificação de condomínio do empreendimento, com a especialização de fração ideal de terreno matriculado, bem como da unidade autônoma do empreendimento vinculada à participação do suscitado na cooperativa, para que se registre com precisão a fração ideal negociada. Na presente hipótese não há como delimitar a fração ideal, vez que sequer há registro de unidades autônomas, mas sim uma promessa de atribuir a unidade através de sorteio, o que fere o princípio da especialidade objetiva que norteia os atos registrários. Tal questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis Cancelamento – Condomínio edilício sem inscrição no registro Ausência de vicio registral reconhecida Necessidade de atuação da tutela jurisdicional Respeito aos princípios da legalidade e da especialidade Recurso não provido” (CGJSP nº 3600/95, Rel: Drº Marcelo Fortes Barbosa Filho) Confira-se do corpo do Acórdão: “… 5. Tal preleciona Darcy Bessone de Oliveira Andrade (Direitos reais, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 65/66), neum condomínio edilício, identifica-se um complexo eclético, no qual se conjugam e convivem duas ordens distintas de direitos: propriedade plena e exclusiva e, outra, de condomínio pemanente e indivisível”. Logo, mister se faz a manutenção dos óbices registrários. Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de André Bruno de Souza, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 344).

Fonte: DJe/SP de 06.09.2019

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1ªVRP/SP: Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Impetrado que não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos. Caso de ilegitimidade passiva.

Processo 1086343-12.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1086343-12.2019.8.26.0100

Processo 1086343-12.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Mandado de Segurança Cível – Cancelamento de Protesto – Paulo Henrique Antones Figueiredo – Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Henrique Antunes Figueiredo, em face dos 1º, 2º, 4º, 7º, 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Capital, requerendo o cancelamento dos protestos lavrados em seu nome, sem o deposito das respectivas custas e emolumentos, sob a alegação de ser beneficiário da justiça gratuita. Juntou documentos às fls.04/24. Com efeito, a insurgência contra a exigência, deveria ter sido veiculada por meio de procedimento de pedido de providências (art. 198 da Lei 6075/73) e não com a impetração de mandado de segurança. Neste sentido: “Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Impetrado que não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos. Caso de ilegitimidade passiva. Petição inicial indeferida. Segurança denegada, prejudicado o julgamento do agravo” (TJSP Agravo de Instrumento n° 0245921-18.2011.8.26.0000 Rel. Des. Vito Gugliemi). “Mandado de Segurança contra ato de Oficial de Registro de imóveis que indeferiu pedido de averbação da construção de apartamento. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP Apelação n° 994.01.042790-8, j. 18/11/2010, Rel. José Joaquim dos Santos). Para bem compreender a situação posta no mandamus, cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo a legislação, bem como as normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. Todavia, a fim de se evitar nova propositura de ação, bem como em consonância com o princípio da celeridade e fungibilidade, que norteia os atos processuais, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Aos 1º, 2º, 4º, 7º, 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Capital para informações, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. – ADV: ISMAEL MESSIAS LOLIS (OAB 92820/SP).

Fonte: DJe/SP de 06.09.2019

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Mandado de Segurança – Impetração contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente – Cabimento de recurso administrativo – Mandado de Segurança não conhecido – Inconformismo manifestado fora do prazo legal – Não recebimento da manifestação da parte como recurso administrativo, em razão de sua intempestividade – Afastada, ainda, a possibilidade de revisão de ofício da decisão proferida porque não configurada qualquer ilegalidade.

Número do processo: 237749

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 160

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/237749

(160/2018-E)

Mandado de Segurança – Impetração contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente – Cabimento de recurso administrativo – Mandado de Segurança não conhecido – Inconformismo manifestado fora do prazo legal – Não recebimento da manifestação da parte como recurso administrativo, em razão de sua intempestividade – Afastada, ainda, a possibilidade de revisão de ofício da decisão proferida porque não configurada qualquer ilegalidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ezequiel Trindade Neto e José Carlos Carvalho contra ato do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, que julgou improcedente o pedido de providências formulado, sob o fundamento de que inexistem providências a serem tomadas na esfera administrativa, remetendo os interessados à via jurisdicional para análise da alegada nulidade de ato jurídico e eventual cancelamento dos registros supostamente irregulares. Aduzem os impetrantes, em síntese, que a escritura pública lavrada naquela Comarca é nula, razão pela qual não poderia produzir efeitos. Entendem, assim, ter direito líquido e certo ao cancelamento das matrículas irregulares amparadas em título nulo. Pugnam, ao final, pela concessão da ordem, a fim de que seja determinado o cancelamento da escritura de compra e venda lavrada e das matrículas especificadas no pedido de providências que tramitou perante a Corregedoria Permanente.

Nos termos da r. decisão copiada a fls. 111, o presente mandamus foi redistribuído a esta Corregedoria Geral de Justiça, por analogia ao disposto no art. 28, inciso XIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio o parecer a fls. 114/117, opinando o D. Procurador de Justiça pelo não conhecimento do mandado de segurança ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.

É o relatório.

Opino.

A decisão que os impetrantes afirmam violar seu direito líquido e certo foi proferida na via administrativa (fls. 95/v°). Contra essa decisão, portanto, caberia recurso administrativo, como previsto no art. 246 do Código Judiciário.

Ora, sendo cabível recurso específico contra o ato atacado, mostra-se inadmissível o mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 5°, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. A jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a versada nestes autos, não se conhece do mandado de segurança impetrado:

“MANDADO DE SEGURANÇA Decisão proferida no exercício da função administrativa de Corregedoria Permanente mas não em procedimento de dúvida Inadequação da via escolhida Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.” (Mandado de Segurança n° 420-6/9, Rel. José Mário Cardinale, j. 18.8.2005).

“Mandado de Segurança Impetração contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que determina modificação em matrícula Cabimento de recurso administrativo Mandado de Segurança não conhecido Processamento como pedido administrativo Determinação de remessa ao MM. Juiz Corregedor Permanente para apreciação” (Mandado de Segurança n° 112.250/2010 Autor(es) do Parecer: Hamid Charaf Bdine Júnior Corregedor: Antônio Carlos Munhoz Soares; Data da Decisão: 18/10/2010 Data do Parecer: 05/10/2010).

No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A impetração do remédio constitucional deve observar a sistemática estabelecida pela Lei 12.016/09 e pelo Novo Código de Processo Civil. A utilização da via mandamental contra decisão administrativa, quando cabível recurso próprio, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, não se revela meio adequado. Vedação expressa, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Decisão em procedimento administrativo disciplinar contra qual cabe recurso administrativo com efeito suspensivo. Indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental e realização de perícia médica, matéria não sujeita à preclusão. Possibilidade de recurso administrativo ao Corregedor Geral da Justiça, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do Novo Código de Processo Civil. Petição inicial indeferida (TJSP; Mandado de Segurança 2242102-97.2015.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016).

Ademais, é sabido que, perante esta E. Corregedoria Geral de Justiça não se processam feitos de natureza jurisdicional, mas tão somente procedimentos administrativos.

No caso em exame, portanto, o mandado de segurança impetrado é medida inadequada, como previsto no art. 5º, inciso I, da Lei n° 12.016/09, eis que utilizado como via de impugnação de decisão proferida em procedimento administrativo. Por conseguinte, não pode ser conhecido.

E ainda que, em tese, o poder de autotutela administrativa conferido à E. Corregedoria Geral de Justiça pudesse autorizar o recebimento do mandamus como recurso administrativo, o fato é que o inconformismo da parte foi manifestado intempestivamente, já tendo a decisão proferida transitado em julgado em 19 de julho de 2017 (fls. 107).

Por outro lado, mesmo se desconsiderada fosse a preclusão temporal, não haveria razão para, ainda que de ofício, rever a r. decisão questionada com base no dever-poder genérico de controle interno da Administração em decorrência do vínculo hierárquico de subordinação existente, pois infundado o inconformismo da parte. Com efeito, na decisão a fls. 95 ficou expressamente consignado que, à época dos fatos versados nos autos, o responsável pela delegação era Eurico Alves Gomes, aposentado desde 1997. De seu turno, o funcionário que lavrou a escritura questionada, Evaldo Luis Moreira Gomes, não mais exerce funções naquela serventia desde 1997 também. Ou seja, não há providências de caráter administrativo disciplinar a tomar, certo que, na esfera criminal, existem dois inquéritos policiais em andamento.

Ademais, assiste razão ao MM. Juiz Corregedor Permanente em remeter as partes à via jurisdicional para discussão acerca da alegada nulidade do ato praticado. Como é sabido, na via administrativa, o exame é bastante limitado, visto que restrito ao vício atinente à nulidade direta do registro e não do título (vício intrínseco), e buscará apurar eventuais falhas cometidas pelo delegatário, com a aplicação de penalidade, se o caso. Nesse sentido, parecer exarado nos autos do Processo CG n° 2007/3169, da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara:

“ATO NOTARIAL Instrumento público de mandato legação de fraude Pedido de declaração de inexistência ou nulidade da procuração Não acolhimento no âmbito administrativo Matéria reservada à esfera jurisdicional Recurso não provido.

(…)

Narciso Orlandi Neto, discorrendo sobre o lema com precisão habitual, é categórico ao sublinhar a necessidade de percurso da via jurisdicional, propriamente dita, para a fulminação de atos notariais quejandos, inclusive quando tenham chegado a gerar registro imobiliário: ‘se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao titulo. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro’ (Retificação do Registro de Imóveis, Del Rey – Oliveira Mendes, S. Paulo, 1997, p. 191). Grifei.

Nessa linha, destaca o eminente doutrinador que a situação não pode ser revertida ‘senão em virtude de decisão judicial, em processo contencioso’. E, quanto aos limites para a atuação do Corregedor Permanente, esclarece: ‘O fato de o juiz integrar o Poder Judiciário não legitima a ordem de cancelamento… E que a atividade correcional é administrativa’ (ob. cit., pp. 192/193).

(…)

(…) aqui se alega vício intrínseco do título, sem máculas formais exteriores. E ao Juízo da Corregedoria Permanente, porquanto imbuído de autoridade essencialmente administrativa, não é dado incursionar nesta seara. De fato, cuida-se de matéria reservada ao âmbito jurisdicional, único em que pode ser adequadamente perquirido o que está oculto ou subjacente, afim de que, respeitado o devido processo legal, se possa alcançar solução definitiva para o caso.

Não altera a situação exposta a alegação de que o ato deve ser considerado ‘inexistente’, mesmo porque se cuida de procuração por instrumento público formalmente materializado, sendo que o vício apontado configura aspecto oculto, a demandar a necessária perquirição mediante ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável.

(…)

Note-se que não se está afirmando que a nulidade não pode ser decretada. O que o MM. Juiz Corregedor Permanente, com acerto, consignou na decisão recorrida é que o palco adequado para o exame da alegada nulidade da escritura de compra e venda é o processo caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão (…).

No mesmo sentido:

Tabelionato de Notas – Pedidos de decretação de nulidade de escritura pública de compra e venda na via administrativa, em razão de suposta ação de falsários e de instauração de apuração disciplinar contra o tabelião – Decisão prolatada pelo M. Juiz Corregedor Permanente indeferindo ambos os requerimentos – Decretação de nulidade que depende de processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão – Ausência de falha da serventia na lavratura do ato notarial a justificar a instauração de procedimento disciplinar – Acerto da decisão – Parecer pelo não provimento do recurso CGJ – Recurso Administrativo n° 1005499-04.2017.8.26.0114 Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças Data da Decisão: 09/08/2017 Data do Parecer: 04/08/2017).

Diante do exposto, considerando que os autos foram encaminhados a esta Corregedoria Geral de Justiça com fulcro no art. 28, inciso XIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo[1], o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que não seja conhecido o mandado de segurança impetrado, tampouco recebido como recurso administrativo, em razão de sua intempestividade, afastando-se a possibilidade de revisão de ofício da decisão proferida pois ausente qualquer ilegalidade.

Sub censura.

São Paulo, 17 de abril de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do mandado de segurança impetrado e deixo de recebê-lo como recurso administrativo em virtude de sua intempestividade, ficando afastada a possibilidade de revisão de ofício da decisão proferida pois ausente qualquer ilegalidade. Publique-se. São Paulo, 19 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogado: MARCIO ROGERIO DE ARAÚJO, OAB/SP 244.192.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.04.2018

Decisão reproduzida na página 072 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:

(…)

Xlll – julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais;


Fonte: INR Publicações

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