Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei n° 8.935/1994 a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Qualificação registral calcada na convicção jurídica da Oficial – Recurso desprovido.

Número do processo: 1021099-36.2015.8.26.0114

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 154

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1021099-36.2015.8.26.0114

(154/2018-E)

Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei n° 8.935/1994 a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Qualificação registral calcada na convicção jurídica da Oficial – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por ROSÂNGELA APARECIDA MORAES VILLA DO MIU contra r. sentença que determinou o arquivamento do pedido de providências movido em face da 2° Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Campinas.

Segundo a recorrente, a Oficial praticou infração disciplinar ao negar registro de decisão judicial que declarou a nulidade de assembleia, com consequente nulidade de todos os atos dela decorrentes, com efeitos ex tunc, fazendo exigências descabidas, em claro descumprimento da decisão judicial.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Respeitado o entendimento da recorrente, a insurgência não prospera.

Busca-se a punição disciplinar da Oficial em razão de sua convicção jurídica no exercício da qualificação registral.

A Associação Amigos do Loteamento Morada das Nascentes teve registrada, em 25/5/2014, ata de assembleia que destituiu a recorrente do cargo de presidente, nomeando para o cargo o Sr. Israel Geraldi.

Já em 18/11/2014, houve apresentação de nova ata de assembleia, com qualificação negativa, pois não teria sido regularmente convocada e presidida pelo então presidente da associação, com reapresentação em 30/12/2014.

Assim sendo, verifica-se que a Oficial somente atendeu aos princípios registrais ao negar os registros anteriores, até que fosse apresentada ordem judicial emitida nos autos da ação declaratória de nulidade.

Quanto à segunda impugnação, também não houve qualquer conduta a ensejar a responsabilidade disciplinar da registradora.

Em 17/3/2015, foi levado a registro a decisão liminar que autorizava a recorrente a responder pela associação, enquanto a questão relativa à eleição do novo presidente ainda estava sub judice, buscando o cancelamento do registro da assembleia que elegera Israel Giraldi como novo presidente.

Ocorre que o cancelamento de registro ou averbação só se mostra possível quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 250 da Lei n° 6.015/77:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (g.n).

A decisão antecipatória de tutela suspendeu os efeitos da assembleia, sem determinação de cancelamento de registros ou averbações (fl. 151/152).

Quanto à r. sentença que declarou a nulidade da assembleia, verifica-se que seu dispositivo não é expresso ao determinar o cancelamento dos registros consequentes, apenas dizendo que a decisão possuía efeito ex tunc:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, rejeitando o pedido de indenização veiculado na inicial, decretar a nulidade da assembleia realizada em 07.06.2014, com efeitos ex tunc, tornando definitiva a tutela de urgência antes deferida. (fl.198)

A r. sentença declaratória de nulidade da assembleia somente transitou em julgado em 10/4/2015 (fl. 192). E o próprio ofício encaminhado pelo MM. Juiz prolator da sentença faz referência apenas à declaração de nulidade da assembleia, com o mencionado efeito ex tunc (fl. 191).

Ademais, como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral,[1] de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso.

Já quanto à qualificação registral, ela é considerada atribuição fundamental e indissociável da atividade do Oficial de Registros, com natureza obrigatória, inafastável e vinculada ao princípio da legalidade. Traduz o controle dos requisitos legais e normativos do documento apresentado, em juízo prudencial[2].

Por sua relevância, a qualificação registral não pode ser entendida como apenas mais uma das atribuições do serviço de registro de pessoas jurídicas, mas sim como o seu cerne, a própria razão de ser de tão relevante função que confere publicidade e segurança jurídica aos atos que, vencida a qualificação, ingressaram na serventia.

O registro da ata de assembleia de associações deve seguir, além dos ditames legais e normativos, o princípio da continuidade, de modo que os registros e averbações futuras devem atender aos ditames do ato constitutivo registrado e suas legítimas alterações.

E todos esses ditames foram observados pela Oficial na hipótese.

Diz o art. 31, I e II, da Lei n° 8.935/1994, que:

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

O chamado efeito ex tunc da decisão declaratória de nulidade não poderia servir de base para o cancelamento de inscrições não englobadas na própria ação judicial.

Aliás, a segunda assembleia, realizada em 8/11/2014, sequer era objeto da cognição na ação declaratória, como expressamente decidido naqueles autos (fl. 197).

Se, pelas convicções jurídicas do Oficial, verifica-se que os títulos e documentos apresentados não têm ingresso no registro, nada há a impor responsabilidade disciplinar por tal conduta, até porque a conduta da delegatária não vai de encontro a qualquer imperativo legal ou normativo, tampouco pode ser considerada teratológica.

E a existência de critério legal para a recusa ao registro é o que retira a culpa do ato da Oficial, ou mesmo a existência de ato contrário à normatização correcional, que justifique a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

No dizer da doutrina:

Em ambos os quadros [dolo e culpa em sentido estrito] a culpa é um mal, porque sempre implica uma desordenação voluntária relativa aos fins exigíveis da conduta humana. É exatamente porque se poderia e deveria agir de outro modo, para assim cumprir os fins a que se tinham por devidos, que alguém pode dizer-se culpado em dada situação concreta. Se, pois, a culpa pressupõe a possibilidade de ter agido de outra maneira, são seus pressupostos indispensáveis (i) a contingência da ação e (ii) a liberdade de agir ou não agir, bem como a liberdade de agir de um modo ou de outro. Assim sendo, não há culpabilidade possível quando não haja contingência na conduta e liberdade no exercício (a de agir ou não agir) e de especificação (a de eleger os meios de agir).[3]

O elemento subjetivo, aqui, não pode ser relegado a um segundo plano, certo que:

O agente deve ter praticado o ato tido por ilícito com a intenção de realizar a conduta ou, ao menos, faltando com o dever de cuidado na vigilância dos atos praticados por seus funcionários ou mesmo por ter dado orientações erradas ou incompatíveis com a boa e leal prestação da função pública.[4]

Assim, a conduta da Oficial não impõe a instauração de processo administrativo disciplinar, por não poder ser qualificado como infração, tampouco culposa, especialmente à míngua de ofensa à lei ou aos ditames normativos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 6 de abril de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para negar provimento ao recurso. São Paulo, 09 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO GERALDO MILANI, OAB/SP 106.741 e LUIZ FABIO COPPI OAB/SP 100.861.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.04.2018

Decisão reproduzida na página 068 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.

[2] DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB: Sérgio Antônio Fabris Ed., 2005. p. 168.

[3] DIP, Ricardo. Conceito e natureza da responsabilidade disciplinar dos registradores públicos. São Paulo: Quartier Latin, 2017. Fl. 12.

[4] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial. Salvador. Jus Podivm, 2016, p. 246.


Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada improcedente – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1031854-83.2018.8.26.0577

Apelante: Ministério Público do Est. de Sp

Apelados: Caixa Econômica Federal CEF e Guilherme Gomes Batista

VOTO Nº 37.816

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada improcedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que julgou a dúvida improcedente e afastou a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 5.967 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, outorgada em favor do arrematante de imóvel que foi objeto de anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

A recusa do registro decorreu da publicação do edital de leilão em jornal que não seria de grande circulação, da não comprovação de que os devedores fiduciantes foram intimados dos leilões e da realização dos leilões, pelas modalidades eletrônica e presencial, a última em local distinto da situação do imóvel.

O apelante alegou, em suma, que, na forma decidida pelo Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100, os leilões públicos devem ser promovidos no local em que situado o imóvel dado em alienação fiduciária em garantia. Asseverou que essa obrigação decorre dos princípios e normas que regem a matéria, destinados à proteção do devedor fiduciante, sendo essa regra também prevista no art. 884, inciso II, do Código de Processo Civil para a venda de bens em ação de execução. Afirmou que a divulgação do leilão pela Internet não afasta a obrigação de realizá-lo na comarca da situação do imóvel. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada procedente (fls. 224/228).

O recorrido (fls. 255/257) e a Caixa Econômica Federal (fls. 258/262) ofereceram contrarrazões de apelação.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 274/277).

É o relatório.

Diante do conteúdo das contrarrazões de recurso, observo, inicialmente, que o Oficial de Registro de Imóveis, atuando como profissional do direito, tem liberdade para promover o exame de qualificação que se destina a afastar do registro os títulos que não preenchem os requisitos legais para sua inscrição.

A qualificação registral, por seu lado, relaciona-se com o exame de legalidade da inscrição pretendida, ou seja, em verificar se o registro de determinado título poderá ser promovido em conformidade com os princípios e as normas aplicáveis, pois como esclarece Afranio de Carvalho:

“A apresentação do título e a sua prenotação no protocolo marcam o início do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou não ser inscrito. A inscrição não é, portanto, automática, mas seletiva, porque depende da verificação prévia de estar o título em ordem. Além de a qualificação do título constituir um dever de ofício, o registrador tem interesse em efetuá-la com cuidado, porquanto, se lançar uma inscrição ilegal, fica sujeito à responsabilidade civil” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276).

Portanto, e ao contrário do que foi alegado pelo recorrido (fls. 256), a recusa do registro do título, com amparo em precedente deste Col. Conselho Superior da Magistratura, não enseja responsabilidade civil do registrador.

Contudo, neste caso concreto, em seus aspectos formais o título preenche os requisitos para o registro.

Isso porque houve publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel (fls. 140/162 e 128) que, por sua vez, foi objeto de arrematação no segundo leilão realizado (fls. 163).

Em decorrência, não há vício na publicação do edital em jornal de circulação local que possa ser reconhecido em procedimento de dúvida.

Igual ocorre com a realização do leilão presencial na Comarca de Bauru porque, de forma concomitante, foi realizado leilão virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel (fls. 139/141 e 154/162).

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel deverão ser dirimidos em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados.

Ademais, a Caixa Econômica Federal interveio no processo e informou que o devedor fiduciário foi comunicado dos leilões, na forma prevista no § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 que autoriza que a comunicação seja realizada por correspondência dirigida aos endereços indicados no contrato, inclusive eletrônico (fls. 260).

Diante da declaração do credor fiduciário de que houve prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois a eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverão ser obtidas pelos devedores em ação própria, a ser movida contra todos os interessados.

Além disso, o título foi instruído com declaração do devedor fiduciante no sentido de que promoveria a entrega voluntária do imóvel aos arrematantes, com desistência da ação que moveu contra a Caixa Econômica Federal em razão do contrato de alienação fiduciária (fls. 126).

Por fim, a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confundem com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100 porque, naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e o leilão, apenas pela modalidade física, foi realizado na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença que julgou a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: DJe/SP de 05.09.2019

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1ªVRP/SP: Carta de Adjudicação. Deve constar da carta o valor da adjudicação. CND do INSS e da Receita Federal.

Processo 1072565-72.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1072565-72.2019.8.26.0100

Processo 1072565-72.2019.8.26.0100

Dúvida – Cumprimento de mandado – Apostolos Spyroevangelos Vagenas – – Dulci do Nacimento Fonseca Vagenas – Vistos. Trata-se de duvida inversa suscitada por Apostolos Spyroevangelos Vagenas e Dulci do Nascimento Fonseca Vagenas, diante da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da carta de adjudicação expedida pelo 2º Tabelião de Notas da Capital, extraída dos autos da ação ordinária nº 0195106- 08.2011.8.26.0100, que tramitou perante o MMº Juízo da 37ª Vara Cível da Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 23.473, em que figura como requerido Federal Seguros S/A e como adjudicantes os interessados. Os óbices registrários referem-se: a) necessidade de constar na carta o valor da adjudicação; b) apresentação da certidão negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da receita federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em consonância com o art.47, I, “b”, da Lei Federal nº 8.212/91. O registrador apresentou documentos às fls.31/252. Insurgem-se os suscitantes apenas em relação ao segundo óbice, sob a alegação que a questão referente a dispensa das certidões é pacifica nesta Corregedoria Permanente, bem como na Corregedoria Geral da Justiça e Conselho Superior da Magistratura. Juntou documentos às fls.05/21. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade de dúvida e no mérito pela improcedência da dúvida (fls.255/257). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que os suscitantes não demonstraram irresignação em relação à necessidade de constar na carta o valor da adjudicação, logo houve o reconhecimento desta exigência. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Ademais, no mérito verifico que a pretensão dos suscitantes é parcialmente procedente, senão vejamos. Entendo que deve ser mantido o primeiro óbice consistente na necessidade de constar na carta o valor da adjudicação, em consonância com o princípio da legalidade, especificado no artigo 176, § 1º, inciso III, item 5 da Lei nº 6015/73. Todavia, o segundo óbice referente a apresentação da certidão negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da receita federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, deverá ser afastado. Apesar do entendimento pessoal desta magistrada, no sentido de não ser possível declarar, em sede administrativa, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a apresentação da CND perante o registro imobiliário, reconheço ter sido pacificado o entendimento de que tal exigência não pode ser feita pelo Oficial. Neste sentido, além dos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa para registro de título no Registro de Imóveis: “CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressaltese que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente” De acordo com o Acórdão: “… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 )” Assim, devem os Oficiais observar o disposto no Cap. XX, item 119.1, das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe: “119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais” Deste modo, existindo norma expressa no sentido de que os Oficiais não podem exigir, para registro de título, qualquer documento relativo à débitos para com a Fazenda Pública, a exigência ora apresentada deve ser afastada. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida inversa suscitada por Apostolos Spyroevangelos Vagenas e Dulci do Nascimento Fonseca Vagenas, em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ERNANI JOSE DO PRADO (OAB 76795/SP).

Fonte: DJe/SP de 05.09.2019

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