CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda outorgada pela Prefeitura do Município de São Paulo em cumprimento de contrato de compromisso de compra e venda inscrito na vigência do Decreto nº 4.857/1939 – Possibilidade de abertura de matrícula, diante do direito real inscrito – Escritura pública de compra e venda outorgada diretamente em favor da viúva e herdeiros do compromissário comprador, mediante alvará expedido em ação de inventário – Desnecessidade de apresentação do formal de partilha – Instituição de bem de família, pelos compradores, que embora prevista na escritura pública de compra venda não foi objeto de requerimento de registro – Escritura outorgada no ano de 1990 – Princípio da rogação – Possibilidade de cisão do título – Registro viável – Recurso provido.

Apelação n° 1018356-90.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1018356-90.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1018356-90.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000642594

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018356-90.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TERESA SALERA DE CASTRO, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1018356-90.2018.8.26.0100

Apelante: Teresa Salera de Castro

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Interessado: Municipalidade de São Paulo

VOTO Nº 37.819

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda outorgada pela Prefeitura do Município de São Paulo em cumprimento de contrato de compromisso de compra e venda inscrito na vigência do Decreto nº 4.857/1939 – Possibilidade de abertura de matrícula, diante do direito real inscrito – Escritura pública de compra e venda outorgada diretamente em favor da viúva e herdeiros do compromissário comprador, mediante alvará expedido em ação de inventário – Desnecessidade de apresentação do formal de partilha – Instituição de bem de família, pelos compradores, que embora prevista na escritura pública de compra venda não foi objeto de requerimento de registro – Escritura outorgada no ano de 1990 – Princípio da rogação – Possibilidade de cisão do título – Registro viável – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, outorgada pelo Município de São Paulo, porque não foi apresentado título hábil para a abertura de matrícula.

A apelante alegou, em suma, que Giacomino Gillo Salera e sua mulher, Maria de Aro Salera, compromissaram comprar o imóvel por meio de escritura de compromisso de compra e venda outorgada pelo Município de São Paulo, em 1º de setembro de 1961, que foi inscrita no 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Afirmou que o compromissário comprador faleceu em 25 de fevereiro de 1978 e que foi promovido o inventário de bens em que houve expedição de alvará autorizando a transmissão da propriedade diretamente à viúva e aos herdeiros. Aduziu que a inscrição do compromisso de compra e venda foi realizada com amparo na legislação estadual então vigente. Informou que foram abertas matrículas e promovidos os registros de transmissões de outros imóveis situados na mesma rua, também alienados pelo Município de São Paulo.

Requereu o provimento do recurso para que seja aberta matrícula para o imóvel, com o registro da compra e venda (fls. 229/234).

A douta Procuradoria Geral de Justiça arguiu a intempestividade do recurso. No mérito, opinou pelo seu não provimento (fls. 269/270).

É o relatório.

O prazo para apelação tem início com a publicação da sentença (art. 231, inciso VII, do Código de Processo Civil), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponiblilização da intimação no DJe (arts. 224, § 2º, e 231, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil).

A r. sentença foi disponibilizada no DJe de 06 de março de 2019 (fls. 223).

Por sua vez, embora tenha natureza administrativa, contra a sentença prolatada em procedimento de dúvida é cabível apelação (art. 202 da Lei nº 6.015/73) que é inteiramente regulado no Código de Processo Civil, o que enseja a contagem do prazo de recurso em dias úteis.

O prazo de recurso, de quinze dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), teve início em 10 de março, o que torna tempestiva a apelação interposta em 28 de março de 2019 (fls. 229).

O registro da escritura pública de compra e venda foi negado pelo Sr. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital porque: não foi apresentado título hábil para a abertura de matrícula; não foi apresentado o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento do compromissário comprador; não foram apresentadas as certidões de propriedade e negativas de ônus e alienações atualizadas, emitidas pelos 1º, 3º e 15º Oficiais de Registro de Imóveis da Capital; não foram atendidos todos os requisitos para o registro da instituição do bem de família (fls. 01/03).

A r. sentença, por sua vez, manteve a negativa de registro pela impossibilidade de abertura de matrícula para o imóvel porque inexistente registro anterior e porque, em se cuidando de terras supostamente devolutas, o reconhecimento do domínio municipal depende da prévia demarcação e discriminação do imóvel.

Observa-se que anterior requerimento administrativo de abertura de matrícula, formulado pelo Município de São Paulo (Processo nº 0001989-18.2012.8.26.100), foi indeferido pela inexistência de título apto para demonstrar o domínio público municipal (fls. 220).

Contudo, as certidões de fls. 22/23 e 90/91 comprovam que o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, outorgado pelo Município de São Paulo em favor de Giacomino Gillo Salera, foi inscrito em 29 de dezembro de 1961, sob nº 10.552, pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

A inscrição do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel não loteado constituiu direito real em favor do compromissário comprador, como previsto no art. 22 do Decreto-lei nº 58/1937, então vigente:

Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil“.

Por sua vez, o ato de registro foi praticado na vigência do Decreto nº 4.857/1939 que previa a inscrição dos contratos de compromisso de compra e venda dos imóveis não loteados (art. 178, alínea “a”, XIV) e a averbação dos contratos dessa natureza relativos aos imóveis loteados (art. 8º).

Ademais, em seu art. 244 o Decreto nº 4.857/1939 impunha a observação da continuidade para realização das transcrições e das inscrições, tanto em relação aos negócios e atos jurídicos sobre imóveis já transcritos, como aos relativos aos títulos que pelo sistema anterior ao Código Civil de 1916 independiam de registro:

Art. 244. Em qualquer caso não se poderá fazer a transcrição ou inserção sem prévio registo do título anterior, e quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se este não estivesse obrigado a registo, segundo o direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registo de cada prédio, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registar alienações ou onerações dependentes, assim, da transcrição anterior“.

Além das disposições contidas no Decreto nº 4.857/1939, a presunção da existência e da titularidade dos direitos reais de compromissário comprador e, em consequência, do promitente vendedor, também decorria do art. 859 do Código Civil de 1916:

Art. 859. Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu“.

Ainda em conformidade com o art. 860 do Código Civil de 1916, essa presunção subsistia enquanto não cancelado o registro, ou retificado, disposição repetida no art. 295 do Decreto nº 4.857/1939:

Art. 295. O cancelamento da inscrição não importará a extinção do direito real, que não estiver extinto, sendo em tal caso lícito ao credor promover novo registro, o qual só valerá desde a nova data“.

A presunção de existência e veracidade dos direitos reais registrados, ou seja, transcritos, inscritos ou averbados (imóveis loteados), não se alterou com o Código Civil de 2002 (art. 1.245, § 2º) e, mais, é prevista no art. 252 da Lei nº 6.015/73:

Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido“.

Destarte, a inscrição do compromisso de compra e venda faz presumir o direito real em favor do compromissário comprador que, por questão de lógica, depende da existência do direito de propriedade pelo promitente vendedor.

Portanto, neste caso concreto, a inscrição do imóvel no Registro de Imóveis, ou seja, o primeiro registro, foi realizada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, em 29 de dezembro de 1961, com a inscrição do contrato de compromisso de compra e venda, o que enseja a presunção de que é de propriedade do Município de São Paulo e sobre ele incide direito real de compromissário comprador constituído em favor de Giacomino Gillo Salera, casado.

Enquanto não for cancelada essa inscrição produz todos os efeitos legais, incluído o de, diante das peculiaridades deste caso concreto, constituir registro anterior do imóvel para efeito de abertura de matrícula, na forma do art. 228 da Lei nº 6.015/73:

Art. 228 – A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado“.

Por outro lado, a r. sentença não manteve as exigências de apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Giacomino Gillo Salera e de apresentação de novas certidões dos 1º, 3º e 15º Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, o que fez corretamente.

Na escritura pública de compra e venda consta que foi outorgada em favor da viúva e dos herdeiros de Giacomino Gillo Salera, em cumprimento do contrato de compromisso de compra e venda, mediante alvará expedido em 26 de janeiro de 1988 no Processo nº 692/86 da 5ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital (fls. 29 e 97, item 3º).

Diante da autorização expedida pelo Juízo da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Giacomino Gillo Salera para o recebimento da escritura pública de compra e venda diretamente por sua viúva e herdeiros, não prevalece a exigência de prévio registro da partilha do imóvel.

Outrossim, foram apresentadas as certidões de propriedade e negativas de ônus dos 1º, 3º e 15º Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls. 25, 24 e 22/23, respectivamente).

E a certidão da inscrição do compromisso de compra e venda, promovida no 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital sob nº 10.552, descreve o imóvel com sua localização, medidas e confrontações, de forma a permitir a abertura de matrícula.

Por fim, embora previsto na escritura pública, o requerimento de fls. 15/19 demonstra que a apresentante não solicitou o registro da instituição de bem de família, assim como não foi a recusa desse registro objeto do recurso interposto.

Por essa razão, e decorrendo a instituição do bem de família de declaração de vontade dos compradores do imóvel, é possível a cisão do título para que seja promovido o registro da compra e venda.

Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Alteração da Seção II do Provimento CNJ nº 63/2017 – Paternidade socioafetiva – Referendo – 1. Alteração da Seção II do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça – 2. Reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais – 3. Possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil – 4. Possibilidade de aplicação desse instituto aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s) nos termos da Lei – 5. Oitiva do Ministério Público nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva de menores de 18 anos – Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0001711-40.2018.2.00.0000

Requerente: COLÉGIO DE COORDENADORES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DA SEÇÃO II DO PROVIMENTO CNJ N. 63/2017. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REFERENDO.

1. Alteração da Seção II do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.

2. Reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais.

3. Possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil.

4. Possibilidade de aplicação desse instituto aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s) nos termos da Lei.

5. Oitiva do Ministério Público nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva de menores de 18 anos.

Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – referendar o provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Valtércio de Oliveira, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Daldice Santana (então Conselheira), Márcio Schiefler Fontes, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências formulado pelo COLÉGIO DE COORDENADORES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

O requerente comunica preocupação da magistratura infanto-juvenil com os efeitos do Provimento CN-CNJ n. 63/2017, em especial com o afastamento da atuação jurisdicional na constituição da parentalidade socioafetiva, bem como eventual facilidade da efetivação de entregas irregulares para adoção.

Requer a revogação ou alteração do Provimento CN-CNJ n. 63/2017, a fim de afastar a autorização de reconhecimentos voluntários e a averbação da paternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil.

Alega-se, no referido expediente, que o Provimento n. 63/2017 do CNJ ultrapassou a competência legislativa do CNJ, uma vez que os arts. 10 a 15 retiram da alçada do Poder Judiciário a análise da possibilidade dos registros de paternidade e maternidade socioafetiva.

Reconhecida a socioafetividade como fonte de origem de filiação e a igualdade de direitos entre os filhos, a questão que remanesce diz respeito à forma do reconhecimento da filiação socioafetiva.

Ao receber o expediente, o Corregedor Nacional anterior, entendendo que o referido provimento não inovou no ordenamento jurídico, apenas formalizou situação cotidiana que, além de tumultuar o Poder Judiciário, contrariava as diretrizes da dignidade da pessoa humana na facilitação do reconhecimento socioafetivo de paternidade e maternidade, determinou que se oficiasse às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, ao IBDFAM, à ARPEN-BR e à ANOREG-BR, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o alegado na inicial.

Na sequência, em razão da natureza da solicitação, entendeu-se como imperativa a oitiva de todas as Corregedorias-Gerais de Justiça e dos representantes nacionais dos notários e registradores, determinando-se a intimação daquelas que ainda não tinha respondido (Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Amapá, Tocantins e Mato Grosso).

Para melhor visualização, anexo quadro comparativo entre as manifestações exaradas pelas Corregedorias estaduais e instituições de registradores acerca da necessidade de regulamentação da matéria, por ocasião da criação do Provimento n. 63/2017, nos autos do Pedido de Providências n. 0002653-77.2015.2.0000; e a necessidade de revisão, revogação ou manutenção do referido provimento, objeto do presente Pedido de Providências – n. 0001711.40.2018.2.00.0000:

CORREGEDORIAS ESTADUAIS PP 2653-77.2015.00.0000 PP 1711-40.2018.2.00.0000
CGJ/AC

 

Id. 2076208

“Por essas razões, restando assente a prevalência do elo socioafetivo sobre vínculos de natureza meramente biológica, deve o Estado proporcionar meios céleres e adequados para facilitar o reconhecimento da paternidade socioafetiva de forma extrajudicial, estabelecendo critérios para que isso aconteça.

Na esteira desse pensamento, é salutar que o Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula no controle administrativo do Poder Judiciário, regule o tema, como forma de garantir uniformidade em seu tratamento nas unidades da federação, gerando uma maior segurança jurídica para os interessados.”

Id. 2534664

MANUTENÇÃO

“esta Corregedoria-Geral, ante a possibilidade do reconhecimento voluntário da ‘Paternidade’ e ‘Maternidade’ socioafetiva no âmbito dos Serviços Notariais e de Registros, não se apresenta refratária às diretrizes editadas no Provimento CNJ n. 63/2017, considerando a contribuição para o desafogamento das demandas judiciais afetas à matéria, bem ainda alinha-se às diretrizes da dignidade da pessoa na facilitação do reconhecimento das relações socioafetivas.

No tocante à eventual ‘supressão’ dos poderes atribuídos ao Poder Judiciário afetos à análise de registro de paternidade e maternidade, cabe realçar que o ato normativo editado por esse Órgão Nacional, a nosso sentir, não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica, tampouco permite a ‘retirada’ do nome do pai/mãe biológico do assento do registrando. Justamente, nesse cenário, não vislumbro quaisquer prejuízos com a edição do Provimento supracitado.”

CGJ/AL Id. 2070956

“Notificada a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Alagoas, ARPEN/AL, esta se posicionou contrariamente às alterações propostas de forma administrativa, tendo em vista a insegurança jurídica que tal fato pode gerar.

Por fim, informo que a matéria em discussão não foi objeto de regulamentação por parte desta Corregedoria e, diante da informação lançada pela ARPEN/AL, entendo necessária a instrução processual, através de procedimento próprio, com vistas a posterior realização do registro”.

Id. 2627654

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“É bem verdade que o referido Provimento exige que o requerente apresente, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho, de maneira que o reconhecimento da filiação socioafetiva somente se dá por ato de averbação, ou seja, posterior ao registro, enquanto na chamada “adoção à brasileira” faz-se, já de início, o registro de outrem como se filho seu fosse. Ocorre que nada impede que os pais biológicos registrem o menor e, posteriormente, alegando a socioafetividade (inclusive gestacional), entreguem o filho a terceiros, mediante paga ou recompensa, por exemplo, o que pode fomentar, até mesmo, o tráfico internacional de menores. Ora, na prática, o procedimento para se chegar à filiação acaba sendo o mesmo, pois baseado, tão somente, em declarações, sem que os agentes envolvidos sejam submetidos a qualquer processo de investigação ou preparo até a formalização do ato. Assim, por todo o exposto, compactuamos dos apontamentos feitos pelo Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude e, nos manifestamos no sentido de que o Provimento n. 63/2017 da Corregedoria do CNJ deve ser revogado ou alterado, afastando-se a autorização de reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva de menores de idade….” (sic).

CGJ/AM Id. 2099757

Provimento 234/2014

“Dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

Id. 3582476

MANUTENÇÃO

Ex positis, entendo que o presente procedimento alcançou o fim colimado, obtendo informações pertinentes quanto ao pleito de esclarecimento do requerente. Portanto, OPINO pelo envio das informações aqui contidas ao Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil e pelo consequente arquivamento do presente caderno processual.”

CGJ/AP Id. 2084167

“De início, cumpre-nos observar o acerto dessa iniciativa, considerando as significativas vantagens a serem obtidas com tal medida, sobretudo no que diz respeito ao ganho de eficiência e celeridade nas demandas dessa natureza, além, é claro, da conveniente desjudicialização da questão.”

Não apresentou manifestação.
CGJ/BA   Id. 2682658

MANUTENÇÃO

“Depreende-se do quanto apurado neste expediente que, de acordo com o Provimento CN/CNJ n. 63/2017, o registro da paternidade/maternidade socioafetiva deve atender a todos os requisitos, objetivos e subjetivos, de sua configuração, o que, por si só, não configura adoção sob via transversa nem destituição da competência do Poder Judiciário para a apreciação e concessão dos regulares pedidos de adoção.”

CGJ/CE Id. 2053382

“Com efeito, em atendimento à decisão emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, tem-se a ressaltar que esta Corregedoria-Geral publicou o Provimento n. 15/2013/CGJCE, que fora instituído na data de 17/12/2013, em obediência ao texto Magno de 1988, no qual ampliou o conceito de família, bem como o princípio da igualdade de filiação”.

Provimento n.15/2013

“Dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Ceará.”

Id. 2658630

MANUTENÇÃO

“Quanto ao reconhecimento da filiação socioafetiva, por simplificado meio, é
indiscutível o acerto do regramento do CNJ. É preciso lembrar que a Lei
8.560/1992 permite ao pai biológico o reconhecimento de filho diretamente
por simples declaração (art. 2º, § 3º) e como se inclina a jurisprudência e
doutrina por reconhecer a inexistência de prevalência do vínculo biológico
em relação ao afetivo, decerto melhor seria a extensão de tal direito àqueles
que se enquadrassem no contexto da paternidade/maternidade socioafetiva,
ou seja, com fundamento no vínculo puramente socioafetivo.”

CGJ/DF Id. 2061515

“3. No âmbito do Distrito Federal, não consta regulamentação acerca da

matéria reportada, pelo que restou solicitado o pronunciamento do MM. Juiz da Vara de Registros Públicos e da Associação dos Notários e dos Registradores – ANOREG/DF, cujas manifestações seguem em anexo a este Ofício, a fim de subsidiar a decisão do Eg. Conselho Nacional de Justiça.”

ANOREG/DF:

“Assim, em razão de a paternidade socioafetiva constituir-se fato, que deve ser provado e reconhecido judicialmente; em razão de gerar efeitos próprios da adoção, sendo que para essa há como requisito o exercício de ação judicial; em razão de não haver dispositivo legal que autorize o reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva (fazendo com que, por conseguinte, um eventual provimento nesse sentido inove no mundo jurídico), em razão de a prática desse pretendido ato registral implicar relevantes efeitos em matéria sucessória, previdenciária e tributária (especialmente quanto à dedutibilidade de despesa com dependente no IRPF); manifestamos respeitoso entendimento de que o reconhecimento de paternidade socioafetiva por ato voluntário, sem ação judicial, não deve ser regulamentado em provimento, sendo imprescindível lei formal para tanto.”

Id. 2622134

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“É irrefutável que a subtração da prerrogativa das varas de infância do País de analisar a viabilidade dos registros de parentalidade socioafetiva impede que o menor seja assistido pelos integrantes da rede protetiva, que tem o cabedal necessário para avaliar a pertinência de colocação da criança ou do adolescente em família substituta, o que, sem dúvida, aumenta a vulnerabilidade do processo de adoção.”

CGJ/ES Id. 2059146

“Sobre a normatização do tema, este Órgão censor encontra-se em fase de realização de estudo aprofundado sobre a questão em destaque, haja vista proposta apresentada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG/ES, que está sendo objeto de análise nos autos do expediente (CGJES na 201601461016) em curso perante a Comissão Revisora do Código de Normas. Isso não obstante, diante da relevância temática retratada no presente expediente, e ainda, dos diversos entendimentos adotados no âmbito nacional pelas Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal, vejo por bem externar a sensibilidade à necessidade de regulamentação do reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil.”

(Id. 2594653)

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“Isso porque a caracterização da filiação socioafetiva depende da análise particular de cada um dos fatores que podem levar à posse do estado de 11 lhe afetivo, não tendo os registradores e notários possibilidade de produzir e avaliar a instrução probatória necessária. Sem mencionar o risco, já anunciado, de eventual prática ilícita da entrega direta para a adoção.

Assim, esta Corregedoria Estadual louva a iniciativa de regulamentação da matéria, opinando, respeitosamente, pela revisão do procedimento administrativo no que tange ao reconhecimento da filiação socioafetiva quando a hipótese envolver interesse de criança e adolescente.”

CGJ/GO Id. 2081653

“…por ser matéria que envolve direitos de menores, bem como patrimoniais e sucessórios, entendo necessária a intervenção do Poder Judiciário, juntamente com o Ministério Público, a fim de concretizar o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio do melhor interesse do menor.”

Id. 2571645

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“(…) O texto constitucional brasileiro (art. 22, I, da Constituição Federal) foi claro ao fixar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Assim, com a edição do provimento n. 63/2017 pelo CNJ, constata-se a presença do vício da inconstitucionalidade, decorrente do ingresso, por instância administrativa, no campo normativo reservado ao Congresso Nacional.

(…)

É compreensível que haja uma intenção do CNJ de facilitar aquelas hipóteses em que o pai biológico não reconheceu o filho, ou em que a mãe se torna viúva e outra pessoa assume a função paterna. Mas há que se reforçar a importância de haver um processo judicial com a fiscalização pelo Ministério Público, para que um magistrado decida, depois de uma série de provas, se seria ou não o caso de reconhecer o vínculo. Afinal, de que instrumentos dispõe um cartório para analisar se existe uma paternidade/maternidade socioafetiva. Fato é que a atuação do CNJ, um órgão importante para a manutenção do equilíbrio de todo o Poder Judiciário e dos serviços extrajudiciais, precisa ser analisada criteriosamente.”

CGJ/MA Id. 2048950

“…esta Corregedoria-Geral da Justiça é sensível à necessidade de regulamentação do reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, tendo expedido desde 19/12/2013, o Provimento n.21/2013, disciplinando a matéria (DOC. n. 01), o qual está em vigor no Estado do Maranhão.”

Provimento n. 21/2013

“Dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Maranhão, e dá outras providências.”

Id. 2626662

MANUTENÇÃO

“… a autorização de reconhecimento das filiações socioafetivas diretamente nos ofícios registradores, nos moldes preconizados no Provimento n. 63/2017 – CNJ, consiste em mais um avanço representativo do fenômeno da extrajudicialização que tem passado o Direito Pátrio, que busca viabilizar o pleno exercícios dos direitos dos cidadãos.

Assim, não vejo óbice à manutenção do Provimento 63/2017, ora questionado, no ordenamento jurídico, por todos os fundamentos esposados.”

CGJ/MG Id. 2070449

“Nesse contexto, é forte a impressão de que as indigitadas normas do Provimento n. 260/CGJ/2013 não disciplinariam o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva em toda a sua complexidade, sendo oportuna a regulamentação padronizada da matéria, através da Corregedoria Nacional de Justiça.

Portanto, manifesta-se pela expedição de ofício ao Corregedor Nacional de Justiça, informando-lhe que, nesta Corregedoria Estatual, não há regras específicas sobre o tema indicado; mais, que não se vislumbraram sugestões imediatas para a normatização pelo Conselho Nacional de Justiça, acreditando-se, todavia, que a consulta a juristas e demais profissionais especializados, bem como a realização de audiências públicas possam servir como valiosos subsídios.”

(Id. 2583152)

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“… é importante mencionar que o afastamento da atuação do Poder Judiciário nesses casos pode implicar ofensa ao princípio da reserva constitucional de jurisdição, bem como redução da segurança conferida ao procedimento, visto que restringe a possibilidade de uma análise pormenorizada das peculiaridades de cada caso, deixando a cargo exclusivo dos registradores a deliberação acerca da autorização do reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva, esvaziando a atuação do Poder Judiciário, que passará a atuar apenas em situações específicas”.

CGJ/MT   Id. 3582831

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“atenta às disposições da Lei n. 13.509/2017 e diante da possibilidade de práticas criminais, favoravelmente ao deferimento do pleito de alteração do Provimento CNJ n. 63/2017-CNJ, formulado pelo Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil ao Conselho Nacional de Justiça.

CGJ/MS Id. 2056252

“… entende-se que seria oportuna a edição de regulamento de caráter nacional, em que se autorize o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva de pessoas que se encontram registradas somente com o nome materno, diretamente, e perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais.”

Id. 2094968

Provimento 149/2017

“Dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do Sul.”

Id. 3172870

MANUTENÇÃO

“Diante do exposto, opino no sentido de informar-se ao Corregedor Nacional de Justiça que, no entender desta Corregedoria, o Provimento CNJ n. 63/2017 não retirou do Poder Judiciário a prerrogativa de analisar a viabilidade de registros de paternidade e maternidade, tendo, apenas, possibilitado afastar do Judiciário função meramente certificatória de situação jurídica já consolidada.”

CGJ/PA Id. 2080947

“Embora inexista lei regulamentando a paternidade socioafetiva, esta é uma realidade fática que não pode ser ignorada pelo ordenamento jurídico pátrio, necessitando, portanto, de normatização, especialmente, no que diz respeito ao procedimento a ser adotado nas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais.”

(Id. 2576632)

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“Em análise aos termos do Provimento n. 63/2017-CNJ, salta aos olhos dessas Corregedorias, nos casos de filhos menores de idade, a atribuição aos pais biológicos referente a anuência para o ato, bem como o consentimento do filho maior de doze anos, quando for o caso. Tal declaração, com o máximo respeito a esse Órgão Correcional, a nosso ver, extrapola os atos inerentes ao poder familiar, ferindo com os preceitos normativos e constitucionais acerca da incapacidade civil e da competência atribuída ao Poder Judiciário e Ministério Público em casos dessa natureza. Assim, entende essas Corregedorias que, além de não constar definidos no texto normativo os critérios para análise das provas de existência da filiação socioafetiva, tal análise é afeta ao juízo competente, respeitando, inclusive, a prévia manifestação do Ministério Público.”

CGJ/PB Id. 2057127

In casu, tem-se por imperiosa a regulamentação do procedimento em âmbito Nacional, uma vez que é grande o número de crianças e adultos sem paternidade registral estabelecida, apesar de manterem relação de paternidade socioafetiva já consolidada. Nesse sentido, embora esta Corregedoria da Justiça considere que tal medida visa a dar dignidade às partes envolvidas, facilitando o reconhecimento de uma situação preexistente – paternidade afetiva – nesta ocasião, inexistem subsídios capazes de sugerir elementos que lastreiem a expedição de eventual ato normativo sobre a questão em comento já que, conforme bem esclareceu a Gerência de Fiscalização Extrajudicial, não nos deparamos concretamente com tal situação. Com efeito, resta-nos aguardar possível regulamentação da matéria pelo CNJ para a devida incorporação pelo nosso Código de Normas Extrajudicial.”

Id. 2648182

MANUTENÇÃO

“… parece restar prejudicado o alegado na inicial, diante do Conselho Nacional de Justiça ter referendado o Provimento n. 63/17, nos termos do relator, Ministro João Otávio de Noronha, razão pela qual opino pela remessa de cópia do presente parecer ao  CNJ, juntamente com cópia do Id. n. 107293.”

CGJ/PE Id. 2023215

Provimento 009/2013

“Dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco.”

Id. 2574659

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“Outrossim, a experiência tem demonstrado que já está existindo um problema gravíssimo, que tende a ficar agudizado como a vigência desse Provimento, pois boa parte das adoções irregulares que vêm ocorrendo atualmente tem se valido da liberdade do pai de reconhecer a paternidade em cartório, quando se tem a mãe solteira, uma vez que o pai faz um reconhecimento falso e, anos depois, ingressa com um pedido de destituição da mãe biológica ou até mesmo de adoção unilateral pela esposa do pai que reconheceu, acumulado com o pedido de destituição da mãe biológica.”

CGJ/PI Id. 2085946

“Por certo, o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva contribuirá para a regularização de situações de fato existentes em diversos lares, em que a formação familiar é baseada no afeto e não apenas no critério biológico.”

Id. 2664628

MANUTENÇÃO

“… entende-se que o provimento combatido não extravasa os contornos da atuação administrativa inerente ao CNJ. Ademais, eventual desacerto na concreta aplicação do referido normativo não escapa da ampla sindicabilidade jurisdicional.

Outrossim, a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade e maternidade socioafetiva no âmbito das serventias extrajudiciais contribui para o desafogamento das demandas judicias relativas à matéria e para a consolidação do primado da dignidade da pessoa humana.

Assim, este órgão não vislumbra a necessidade de reparo no citado Provimento n. 63/2017…”

CGJ/PR Id. 2137471

“… o Provimento n. 264/2016 não tendo sido debatido nem aprovado pelo Conselho da Magistratura, mostra-se ato irregular. Por tais razões, determino a suspensão do Provimento n. 264/2016, de 6/12/2016, que regulamentou o reconhecimento, voluntário e extrajudicial, da paternidade socioafetiva, até ulterior deliberação do Conselho da Magistratura.”

Id. 2233532

“Iniciado a partir do encaminhamento do Ofício n. 25 pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o presente expediente culminou na edição do Provimento n. 265, aprovado por unanimidade na 10ª sessão Ordinária do Conselho da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça”.

Id. 2312221

Quanto ao Provimento 63/2017: “com vistas a prevenir as consequências indesejáveis, sugere-se a revisão do referido ato normativo, estabelecendo-se a limitação de idade para maiores de 18 (dezoito) anos, ou que seja revisto o referido termo de reconhecimento, para constar a necessidade de demonstração dos elementos fáticos da posse de estado de filho afetivo.”

 
CGJ/RJ Id. 2084913

“Certamente há questões a serem analisadas, tais como as incompatibilidades legais em razão de parentesco; a necessidade de concordância da mãe para efetivação do reconhecimento voluntário, diante dos impactos sucessórios inerentes ao ato; a concordância do próprio filho, caso seja maior de idade; e a necessidade de evitar qualquer tipo de distinção sobre o tipo de paternidade no registro, diante do disposto no artigo 227, §6°, da Constituição Federal. A regulamentação da matéria em nível nacional pela Corregedoria Nacional de Justiça evitará regulamentações conflitantes entre os Estados.”

SOLICITOU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA SE MANIFESTAR (Id. 3591123)
CGJ/RN Id. 2081658

“… o Código de Normas para as Serventias Extrajudiciais, desta Corregedoria, elaborado na atual gestão, com vigência em 1° de dezembro próximo, já contempla a possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva em seus artigos 128 e seguintes.”

(Id. 2592134)

MANUTENÇÃO

“Esta Corregedoria entende que o Provimento CN-CNJ n. 63/2017 normatizou situação cotidiana que, além de tumultuar o Poder Judiciário, contrariava as diretrizes da dignidade da pessoa humana na facilitação do reconhecimento socioafetivo de paternidade e maternidade.

Quanto à possibilidade da prática ilícita da entrega direta para adoção, afrontando sobremaneira a Lei n. 13.509/20171, o art. 2422 do Código Penal e o art. 2383 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 12 do aludido ato dispõe que o responsável pelo registro, suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse do filho, recusará, de forma fundamentada, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação atinente à matéria.

(…) o Provimento 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça deve permanecer incólume pelas razões acima expostas, bem como pelo fato de dar celeridade ao processo de inserção de criança ou adolescente no exercício do seu direito à convivência familiar.”

CGJ/RO Id. 2073850

“…não existe normativa local regulamentando o registro civil da paternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil.

Outrossim, após ouvir a Associação dos registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia – ARPEN/RO, encaminho-lhe sugestão dessa entidade no sentido inserir na regulamentação a possibilidade da inclusão do segundo pai, por afetividade, bem como da mãe afetiva, nos casos de ausência de maternidade declarada.”

Id. 2659657

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“Entendo que não podemos, na busca pela proteção e albergamento dos direitos e interesses de determinados setores da sociedade, atropelar o ordenamento jurídico e possibilitar reverberação negativa nas demais áreas do controle estatal, que redundarão, ao final, em prejuízo até mesmo àqueles que se buscava proteger e aos demais membros da sociedade.

Pelo exposto, s.m.j, a revogação da Resolução 63-2017 do CNJ é medida que se impõe.”

CGJ/RR   Id. 2796119

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“É de se destacar que o Provimento em questão trouxe avanços necessários. Todavia, por envolver questões de estado de pessoa, cujos reflexos trazem consequências nos diversos ramos do Direito de Família, Direitos Sucessórios, Direito das crianças e adolescentes (Princípio do Melhor interesse das crianças e do adolescente), entre outros, nos quais a participação de pessoas reconhecidas pelo Direito brasileiro como necessárias de prioridades ou hipossuficientes, entendemos imprescindível a intervenção do Ministério Público, haja vista o seu mister previsto no art. 127 da Carta Magna, conforme observado pelo MM. Juiz Substituo do JIJ, constante no evento 0343230”.

CGJ/RS Id. 2077372

“…regulamentação a respeito do registro civil da paternidade socioafetiva, informo que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul editou, em 11 de abril de 2016, o Ofício-Circular n. 049/2016-CGJ, orientando os Registradores sobre a possibilidade de averbação de reconhecimento da filiação socioafetiva.”

Ofício-Circular 49/2016

“Orienta os Registradores Civis das Pessoas Naturais, Juiz da Vara de Registros Públicos, Juízes com competência para julgamento de ações de família e Juízes de Direito Diretores de Foro quanto à possibilidade de aplicação das regras contidas no art. 133 da Consolidação Normativa Notarial e Registral para a averbação de reconhecimento de filho socioafetivo na via extrajudicial.”

Id. 2646661

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“Neste contexto, não obstante se reconheça a igualdade da filiação socioafetiva, temos que se revela temerária a autorização para que oficiais de registro civil exerçam tal reconhecimento, sem intervenção judicial. Isso em virtude dos efeitos que podem advir, reconhecendo-se fundada a preocupação do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude, sugerindo-­se manifestação pelo acolhimento do pedido de providências afastando­-se o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva de crianças e adolescentes”.

CGJ/SC

 

Id. 2023216

Provimento 11/2014

“Dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva perante os Oficiais de Registro Civil no âmbito de Estado de Santa Catarina.”

(Id. 2552713)

“(…) o Provimento resguarda em ambos os
lados o melhor interesse da criança e do adolescente, porquanto possibilita a desburocratização do reconhecimento da filiação socioafetiva e protege o menor em caso de evidente fraude, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse do filho.

(…)os apontamentos realizados pelo Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil não merecem prosperar.

Ante o exposto, opina-se pela manutenção da normativa que regulamenta o reconhecimento voluntário da paternidade/maternidade socioafetiva”.

CGJ/SE Id. 2054621

“Registre-se, por fim, que como o Código Civil prevê expressamente em seu artigo 10, inciso II, que se fará a averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação, extrai-se também, desse dispositivo, a permissibilidade legal para o reconhecimento da filiação, extrajudicialmente.”

Id. 2664131

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“Ante o exposto, posiciono-me favorável ao pleito, no sentido da realização de revisão do Provimento n. 63, a fim que seja devolvido ao crivo judicial, com exclusividade, o procedimento voltado à constituição da parentalidade socioafetiva, quando envolver criança e adolescente; bem como para que seja incluída a necessidade de demonstração dos elementos fáticos da posse de estado de filho afetivo, nos demais casos”.

CGJ/SP

 

Id. 2058373

“…Posteriormente, no ano de 2014, a Corregedoria-Geral de Justiça editou o Provimento CG n. 36/2014, que, além de estabelecer a prioridade da ação de adoção e destituição do poder familiar, regulamentar o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro, cursos de pretendentes à adoção e a participação dos grupos de apoio à adoção, tratou, em seu art. 4º, do reconhecimento da paternidade socioafetiva…”

Provimento 36/2014

“Estabelece a prioridade da ação de adoção e destituição do poder familiar, regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro, reconhecimento da paternidade socioafetiva, cursos de pretendentes à adoção e a participação dos grupos de apoio à adoção, a fim de evitar tráfico de crianças para fins de adoção.”

(Id. 2541655)

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“Destarte, não há oposição a que se acolha a solicitação formulada pelo Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil para que seja revisto o Provimento n. 63/2017 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça no que se refere ao procedimento administrativo de reconhecimento de filiação socioafetiva”.

CGJ/TO   (Id. 2580643)

REVISÃO/REVOGAÇÃO

“após oportunizar a manifestação dos magistrados que atuam na área da infância e juventude, coaduno com a preocupação externada pelo Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil no sentido de que o reconhecimento do vínculo socioafetivo extrajudicialmente poderá trazer prejuízos imensuráveis aos processos de adoção, pelos motivos ventilados no expediente acostado no evento 1972263, que segue anexo, de forma que opino pela alteração do Provimento CNJ n. 63/2017, na forma requerida pelo Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil”.

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN)    Não apresentou manifestação (Id. 3591123)
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG)  Id. 2080024

“A ANOREG-BR, seguindo a orientação jurisprudencial e doutrinária mencionada nesta manifestação, defende a regulamentação do reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva diretamente perante os oficiais de registro civil.

Objetiva-se, com essa medida, incentivar o CNJ na uniformização da interpretação e aplicação da matéria em âmbito nacional, de modo a padronizar as orientações editadas pelo TJAM, TJCE, TJMA, TJPE e TJSC. Tudo isso, em busca da concretização de direitos constitucionais de forma igualitária e isonômica em todo território nacional, na tônica do direito contemporâneo.”

Não apresentou manifestação (Id. 3591123).
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM   Id. 2605129

MANUTENÇÃO

“De todo descabido impor ao Judiciário – já excessivamente assoberbado de trabalho – função meramente certificatória de situação jurídica já cristalizada. Ao depois, consabida a dificuldade de acesso à Justiça a quem reside nos cantões deste imenso País e não dispõe de recursos para buscar eficiente prestação jurisdicional”.

Posteriormente, tendo em vista que o Conselho Nacional de Justiça criou o Fórum Nacional da Infância e da Juventude – FONAMINJ, cujo Presidente é o Conselheiro Luciano Frota, determinou-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o referido órgão emita parecer sobre a questão ventilada nos presentes autos.

O referido Fórum Nacional da Infância e da Juventude – FONINJ deliberou pela realização de um evento com representantes de diversos segmentos sociais para que fossem colhidas manifestações e, ao final, o FONINJ, na condição de órgão de assessoria do Conselho Nacional de Justiça, se manifestasse sobre os termos que reputa adequados em relação ao referido provimento.

Nessa toada, foi promovido, em 22/5/2019, na sede do CNJ, diálogo expositivo com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público, dos notários e registradores de pessoas naturais e, também, com membros do Fórum da Justiça Protetiva e das Varas da Infância e Adolescência sobre o destacado Provimento n. 63, no que diz respeito à parentalidade socioafetiva disciplinada na Seção II, artigos 10 a 15.

Foram, então, colhidas as manifestações dos seguintes representantes: I) Dra. Silvana do Monte Moreira – Presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/RJ; II) Dra. Noeli Salete Tavares Reback – Vice-Presidente do Fórum Nacional da Justiça Protetiva (FONAJUP); III) Dr. Ricardo Lucas Calderón – 2º Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos da IBDFAM Nacional; IV) Dr. Arion Toledo Cavalheiro Júnior – Presidente da ARPEN; V) Dr. Marcelo Salaroli – Diretor da ARPEN; VI) Dra. Raquel Santos Pereira Chrispino – Juíza Membro da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso (CEVIJ/TJRJ); VII) Dr. Cristiano Chaves de Farias – Promotor de Justiça do Estado da Bahia.

Finalizado o evento, os integrantes do FONINJ obtiveram argumentos favoráveis e contrários ao reconhecimento da parentalidade socioafetiva perante oficial de registro civil, na forma estabelecida no destacado Provimento, conforme informado pelo seu Presidente Conselheiro, Luciano Frota, em expediente anexado aos autos (Id. 3682324).

Informaram inicialmente o espantoso número de registros efetuados: 44.800, dos quais 5,8% de crianças até um ano; 12,2% de crianças até 5 anos; 33,1% de crianças até 12 anos, somando, portanto, 51,1% de crianças registradas. Seguem-se 35,3% de adolescentes e meros 13,6% de adultos.

Na sequência, apresentaram os argumentos colhidos, dos quais, favoravelmente ao referido provimento, foi dito que: i) a adoção e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva são institutos diversos, tanto assim que, no próprio âmbito do Poder Judiciário, as competências para julgamento são, respectivamente, da Vara da Infância e Juventude e da Vara de Família; ii) cerca de 35 milhões de brasileiros moram em localidades sem acesso próximo ao Poder Judiciário, enquanto os Cartórios extrajudiciais possuem capilaridade muito maior, estando presentes nesses locais; iii) devem ser privilegiados os direitos fundamentais à filiação e à convivência familiar e comunitária, impondo-se a desburocratização para seu pleno exercício; iv) há um movimento mundial pela desjudicialização, buscando-se  alternativas para que várias questões sejam resolvidas sem a necessidade da intervenção judicial, seja pela maior rapidez de atendimento à demanda, seja pelo número excessivo de processos tramitando nos Tribunais.

A contrario sensu, os motivos apresentados contra o referido provimento pelos experts ouvidos foram os seguintes: i) na verdade, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva nada mais é que adoção, haja vista que a alteração do “nomen juris”, por si só, não altera a natureza jurídica do instituto; ii) tratando-se de adoção, existe óbice intransponível para que a matéria seja tratada por Provimento do CNJ em desconformidade com o mandamento legal, que exige sentença judicial (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 47, caput, e art. 50, §13); iii) o procedimento previsto no Provimento n. 63, que é realizado sem nenhum estudo social ou psicológico e sem o mínimo conhecimento da família, apresenta vários riscos, entre eles: a) burla à ordem do Cadastro Nacional de Adoção; b) possibilidade de fraude previdenciária; c) impacto no reconhecimento da nacionalidade; d) possibilidade de fraude em execução penal; e) riscos quanto a tráfico de pessoas, sobretudo exploração sexual; f) possibilidade de fraude quanto a direitos sucessórios; h) risco de o afeto não consolidado gerar eventual interesse de se desconstituir a situação posta no registro.

Na sequência, reuniram-se os membros do FONINJ e, por maioria, deliberaram opinar pela revogação do Provimento 63/2017, em relação à paternidade socioafetiva de crianças e adolescentes até os 18 anos, campo de sua competência para assessoria deste Conselho Nacional de Justiça.

Registraram ainda que, se entendimento outro prevalecer, a preocupação do FONINJ com a falta de cuidados do registro socioafetivo, por entenderem que lhes parece absolutamente temerário o caráter expedito dos registros, a falta de diretrizes e de critérios, a falta de mecanismos de supervisão, seja do Ministério Público, seja da Justiça, e a falta de preparo dos cartorários para a escuta de crianças e adolescentes.

Afirma, ainda, que, se a escuta de crianças e adolescentes pela Justiça é um assunto que demandou edição de lei específica para aprimoramento de seu cuidado – Lei n. 13.431/17 –, reclamando intervenção de profissionais especializados e observância de protocolos, ainda mais será a permissão para o registro de paternidade perante cartório.

Nessa linha, entende o FONINJ que delegar tal tarefa a cartorários que não têm nenhuma afinidade ou experiência no trato profissional com crianças e adolescentes, parece, com efeito, ilusório esperar que sejam capazes de aferir a sua efetiva vontade, num cenário de riscos de toda ordem. Prosseguem afirmando que esta ação configuraria uma desconsideração do dever constitucional de proteção integral, efetiva, dos seus direitos.

Assim, opinam no sentido de que a manter a paternidade socioafetiva, melhor seria que fosse permitido o registro somente para adoção de maiores de 18 anos de idade, já plenamente capazes para todos os atos da vida civil, e totalmente vedado para crianças e adolescentes.

Se assim não fosse, dever-se-ia tomar por base a idade de 16 anos, por se tratar de marco temporal legal para o início da capacidade relativa, devendo ser apresentado laudo psicológico atestando a relação de parentalidade socioafetiva afirmada, bem como ser exigida manifestação prévia do Ministério Público para realização do registro.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Primeiramente, importa registrar que o Provimento n. 63, de 14.11.2017, editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, modificou diversas questões relacionadas ao registro de pessoas humanas, dentre as quais a possibilidade de reconhecimento extrajudicial das filiações socioafetivas e do registro dos(as) filhos(as) havidos por métodos de reprodução assistida, que é o ponto controvertido em análise.

Dos elementos acima expostos, verifica-se que a matéria é altamente controvertida, não havendo consenso sequer entre os Tribunais, instituições ou peritos consultados sobre a matéria.

Dentre as muitas manifestações que vieram aos autos, destacam-se as seguintes anotações:

O TJMA que apenas possibilitou “ o reconhecimento da paternidade socioafetiva de pessoas maiores de dezoito anos que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida” (Id 2023214), o TJSE que reconhece a possibilidade do reconhecimento de filho por escrito particular, inclusive codicilo, entende pela impossibilidade de reconhecimento da paternidade caso seja posterior ao falecimento do reconhecido e a “desnecessidade de concordância da genitora, bem como  do reconhecido, se menor, caso seja o reconhecimento por escritura pública, com base no que se infere da Lei nº 8.560/90, como também do Código Civil”.

O TJSP por sua vez, opina que, em relação a crianças menores de dois anos de idade, o reconhecimento da paternidade socioafetiva deve seguir o procedimento previsto para a adoção normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Id 2058373).

O TJDF, que não possui regulamentação sobre a matéria, manifestou-se no sentido de não haver impedimento para a expedição de ato normativo do CNJ dispondo sobre o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva diretamente nos Ofícios de Registo Civil.

A ANOREG/BR manifestou-se defendendo a regulamentação do reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva diretamente perante os oficiais de registro civil, assim como a uniformização e padronização das orientações já editadas pelos Tribunais dos Estados do Amazonas, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Santa Catarina (Id 2080005 e 2080024). Atestam que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão (tema 622): “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Dentre os peritos ouvidos pelo FONINJ, verificou-se a existência de sólidos argumentos tanto a favor quanto contra o Provimento, sendo certo que, após debates internos, os representantes do Fórum entenderam por bem alinhar-se aos posicionamentos contrários, ao argumento de que resguardam o melhor interesse da criança e adolescente, na linha de comando constitucional que prevê a tutela integral e efetiva de seus direitos.

Vale dizer que é exatamente esse olhar sobre a prevalência do melhor interesse da criança que norteou a lógica da Corregedoria Geral sobre a necessidade dos ajustes para a melhoria neste provimento que se fará, com base nos argumentos a seguir. No entanto, reforço, o caminho encontrado não teve a amplitude que pretendeu o referido Fórum.

Isso porque, em seu parecer, por seu Presidente,  afirmou que a falta de diretrizes e de critérios, a falta de mecanismos de supervisão, seja do Ministério Público ou da Justiça, e a falta de preparo dos cartorários para a escuta de crianças e adolescentes, colocaria em risco a tutela efetiva de seus direitos, uma vez que entende o FONINJ que relegar tal tarefa a cartorários que não têm qualquer afinidade ou experiência no trato profissional com crianças e adolescentes, implicaria em uma ilusão de que sejam capazes de aferir a sua efetiva vontade, num cenário de riscos de toda ordem., visão esta que não é totalmente endossada por esta Corregedoria Geral.

Cumpre destacar que não se discute aqui sobre os efeitos da paternidade ou maternidade em relação aos filhos, pois todos têm iguais direitos como previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O provimento em questão é mais um exemplo do movimento de extrajudicialização do Direito Civil, pelo qual diversas questões que anteriormente restavam restritas à apreciação do Poder Judiciário passam a poder ser solucionadas por vias extrajudiciais e é sob este enfoque que será analisado.

Além da redução do número de demandas judiciais relativas ao registro civil, as novas permissões trazidas por esse Provimento são dignas de favorecer um enorme contingente de pessoas em todo o território nacional, muitas das quais restavam sem formalização adequada da sua filiação justamente em face dos óbices que até então se apresentavam. As medidas implementadas visam facilitar o acesso a um direito que deve ser assegurado sem maiores obstáculos a todos: o registro do estado de filiação.

Merece destaque a extensa capilaridade que será alcançada com essas disposições, face a enorme abrangência territorial do registro civil, que é muito maior que a alcançada pela jurisdição. A atual realidade brasileira apresenta uma infinidade de combinações e de recombinações familiares, cujas especificidades muitas vezes acabam por resultar em um déficit registral, em especial quanto à filiação. Estes aspectos evidenciam a necessidade de um regramento como o constante no referido provimento para melhorar o tratamento jurídico relativo as formalidades registrais da filiação.

Os procedimentos estabelecidos são representativos de um outro momento para as serventias de registro de pessoas que, inequivocamente, passam a assumir um maior protagonismo.

Entretanto, um aspecto preliminar que merece maior atenção é se o referido Conselho teria ou não competência para tal regulamentação. A resposta desta questão fica mais clara com uma breve digressão sobre as regras de criação e organização do órgão.

O Conselho Nacional de Justiça é uma instituição pública que visa, sobretudo, aperfeiçoar o trabalho do sistema jurídico brasileiro. Sua criação se deu através da edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Ao Conselho, cabe exercer Poder Regulamentar por intermédio do controle da atuação administrativa, a fiscalização e a normatização da atuação do Poder Judiciário, atribuições previstas constitucionalmente no art. 103-B, § 4º, I e art. 236, § 1º da Carta Magna:

“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: 

(…)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;”

(…)

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;”

Ao CNJ compete também regular e fiscalizar a atividade dos serviços notariais e de registro, como expressamente consta no seu Regimento Interno:

“Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

(…)

X expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;”

A possibilidade de regular as atribuições relativas aos serviços notariais e de registro por meio da edição de provimentos também está prevista no Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 14, I:

“Art. 14. Os atos expedidos pelo Corregedor, de natureza normativa, no âmbito de sua competência, observarão a seguinte nomenclatura: I provimento – ato de caráter normativo interno e externo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral”. 

Como visto, há um conjunto normativo harmônico que indica claramente a possibilidade do Conselho Nacional de Justiça editar normativas para regular as atividades notariais e registrais. Para além das regras, já há uma prática consolidada neste sentido, tendo inúmeros regramentos organizado e regulamentando a atividade das serventias extrajudiciais desde a criação do órgão.

Na esteira disso, passou-se inclusive a utilizar-se destes expedientes para concretizar e respeitar a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores, principalmente as deliberações proferidas em repercussão geral e com efeito vinculante. Ou seja, ante uma deliberação final e definitiva de alguns temas junto ao Poder Judiciário, em atenção ao movimento de extrajudicialização que estamos a vivenciar, o CNJ passou também a orientar as serventias extrajudiciais no sentido de que respeitassem essas deliberações finais das nossas Cortes Superiores. Com isso, a população teria um acesso facilitado a o que já lhes teria sido garantido pelo Poder Judiciário, em decisões gerais e vinculantes, evitando-se novas ações judiciais para alcançar o que já havia sido deliberado em caráter geral em outros feitos.

Foi o que se deu com a Resolução 75 do CNJ, que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil e de conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo, que adveio após o julgamento da ADI 4277 e da APDF 132 pelo STF (que admitiu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar). A Resolução 75 somente regulou nas serventias extrajudiciais aquilo que o STF e o STJ já haviam decidido, de forma definitiva, com repercussão geral e efeito vinculante.

Situação semelhante já ocorreu também com alguns temas relacionados à filiação (da qual também cuida o provimento 63), como se infere do Provimento 16/2012/CNJ[1], o qual fixou enunciados normativos para facilitar o reconhecimento de paternidade de filhos que não possuem o nome do pai na certidão de nascimento, dos filhos maiores de 18 anos que também não possuem o nome do genitor no registro de nascimento e dos pais (genitores) que desejam reconhecer sua paternidade.

Outro bom exemplo é o provimento 28/2013/CNJ[2], que normatiza procedimentos para a realização do registro tardio de nascimento em todo o Brasil, com amplas regras de orientação e regulação da atividade do registrador civil nestas situações de registro tardio. O detalhamento e grande abrangência das regras deste provimento 28 é um grande exemplo da abrangência regulamentar do Conselho, sendo que não foram questionadas e, desde então, vem sendo eficazmente aplicadas.

Em ambos os casos, antes dos provimentos demandava-se autorização judicial para a realização dos referidos procedimentos, o que, para os casos consensuais, acabava apenas por afastar da formalização grande parte da população brasileira – seja pelos custos, pelo desconhecimento ou pela burocracia envolvida em qualquer demanda judicial.

Em outras palavras, com tais regramentos do CNJ os casos consensuais e incontestes de temas que já foram garantidos pelo Poder Judiciário passaram a poder ser formalizados diretamente nas serventias extrajudiciais, o que é inequivocamente um grande avanço e está adequado ao nosso contexto jurídico-normativo.

No caso do Provimento n. 63 temos esse mesmo contexto: as regras nele dispostas visam consagrar perante as serventias extrajudiciais a jurisprudência já consolidada sobre o tema no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, algumas inclusive proferidas em repercussão geral e com efeito vinculante. Especificamente, garantiu-se a população brasileira o registro extrajudicial da filiação socioafetiva, que é tranquilamente acolhida pelos nossos tribunais superiores.

A facilitação prevista no provimento permite atender a uma demanda cuja resposta já está há muito já consolidada na jurisprudência brasileira, especialmente no sentido de reconhecer as transformações sofridas pelos conceitos de parentesco e filiação, concretizando efetivamente princípios que hoje regem o Direito das Famílias, como o da afetividade. Parte dessas deliberações visam detalhar e suprir um vácuo regulamentar existente, aproveitando-se da maior capilaridade e facilidade de acesso da população aos Cartórios de Registro Civil para viabilizar o registro da já consagrada filiação socioafetiva.

Cabe ressaltar que a decisão proferida pelo STF no julgamento do REXT 898.060 deliberou sobre o tema da Repercussão Geral 622, fixando a tese acerca  do reconhecimento da filiação socioafetiva em paridade com a filiação biológica. Esta deliberação possui efeito vinculante e deve ser respeitada, inclusive pelas serventias extrajudiciais. Nessa esteira, o CNJ, dentro de suas atribuições e da práxis já consolidada de seu poder regulamentar, conferiu efetiva aplicabilidade a este entendimento por intermédio da edição do Provimento n. 63.

Há quem alegue que o CNJ não teria competência para editar tal provimento, pois isso seria matéria legislativa. A alegação utilizada, nesse sentido, é a de que apenas a União teria a competência para editar normas de Direito Civil. Como já dito, contudo, o Provimento 63 é um efeito, sobretudo, do julgamento pelo STF do REX 898.060, entre outros julgados. Ou seja, a permissão material para o registro que está sendo permitido não adveio de criação do Conselho, mas sim das decisões judiciais do STF e do STJ sobre o tema.  O CNJ apenas regulou o que o Poder Judiciário deliberou de modo final.

Como se percebe, as críticas não merecem guarida, tendo em vista que a competência regulamentar para temas do estilo já foi referendada pelos Tribunais Superiores, em mais de uma oportunidade. Para tornar isso mais evidente, confiram-se os seguintes acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirmam o que se está a alegar:

“O art. 103-B da Constituição da República, introduzido pela EC 45/2004, dispõe que o CNJ é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário. No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de “expedir atos regulamentares”. Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão”.[3]

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a competência do CNJ para a expedição de atos regulamentares, de comando abstrato, que é do que se trata quando apreciamos o Provimento 63.

No mesmo sentido, tratando especificamente do tema da filiação e do Provimento n. 63, foi proferida recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que estas como estas disposições consagram na atividade registral a jurisprudência já consolidada de nossos tribunais superiores.

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO HOMOAFETIVA. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. DUPLA PATERNIDADE OU ADOÇÃO UNILATERAL. DESLIGAMENTO DOS VÍNCULOS COM DOADOR DO MATERIAL FECUNDANTE. CONCEITO LEGAL DE PARENTESCO E FILIAÇÃO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE ADMITINDO A MULTIPARENTALIDADE. EXTRAJUDICICIALIZAÇÃO DA EFETIVIDADE DO DIREITO DECLARADO PELO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF ATENDIDO PELO CNJ. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO SIMULTÂNEO DO PAI BIOLÓGICO E DO PAI SOCIOAFETIVO NO ASSENTO DE NASCIMENTO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. Pretensão de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida sem a destituição de poder familiar reconhecido em favor do pai biológico.

2. “A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.” (Enunciado n. 111 da Primeira Jornada de Direito Civil).

3. A doadora do material genético, no caso, não estabeleceu qualquer vínculo com a criança, tendo expressamente renunciado ao poder familiar.

4. Inocorrência de hipótese de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança.

5. A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito “ou outra origem” do art. 1.593 do Código Civil.

6. Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica.

8. O Conselho Nacional de Justiça, mediante o Provimento n. 63, de novembro de 2017, alinhado ao precedente vinculante da Suprema Corte, estabeleceu previsões normativas que tornariam desnecessário o presente litígio.

9. Reconhecimento expresso pelo acórdão recorrido de que o melhor interesse da criança foi assegurado.

10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.[4] (Grifo nosso)

Note-se que, neste julgado, o Superior Tribunal de Justiça cita especificadamente o Provimento 63, reiterando sua adequação e pertinência à legislação e às decisões do STF e do próprio STJ, o que demonstra a aceitação destes tribunais ao regramento que se está a apreciar.

Como visto, essas decisões dos tribunais superiores demonstram, sem sombra de dúvidas, que o Provimento 63 está plenamente adequado à competência do Conselho Nacional de Justiça. Entender sem sentido contrário disso significa colocar em xeque diversos outros provimentos e resoluções do CNJ, o que traria enorme insegurança jurídica e seria um indesejado retrocesso.

Antes, porém, de encerrar, cabe analisar mais detidamente as considerações do Parecer juntado aos autos pelo Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ). O Parecer do FONINJ opina – alternativamente – pela revogação total ou pela modificação do Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Assim, antes de expor os oito argumentos do FONINJ, vale reiterar que o Provimento em questão é baseado em entendimento judicial, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi julgado com Repercussão Geral.

O Parecer – em sua introdução – expõe haver pontos de vista favoráveis e contrários ao Provimento nº 63/2017. Entre os pontos de vista favoráveis ao Provimento, o Parecer reitera a existência de um entendimento jurídico que diferencia conceitualmente o reconhecimento – por meio de registro público – da parentalidade socioafetiva do instituto jurídico da adoção, nos termos do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele também explica que os cartórios extrajudiciais estão bem dispersos pelo país e, assim, formam uma rede mais ampla do que as serventias judiciárias.

Assim, permitir o registro público da parentalidade socioafetiva significaria reconhecer direitos aos mais necessitados, privilegiando o acesso à justiça. No mesmo sentido, o Parecer reconhece que há valores sociais em jogo, tais como os direitos à filiação e à convivência familiar. Ainda, ele frisar que é importante tornar mais acessíveis tais direitos. Por fim, o Parecer reverbera o fato positivo de que a desjudicialização é um processo em marcha. O direito de família caminharia nesse sentido, no Brasil e no mundo.

Por outro lado, o Parecer expõe e defende que haveria óbices, consubstanciados nos pontos de vista negativos ao Provimento nº 63/2017. O primeiro é um entendimento de que somente poderia existir a adoção como meio jurídico de reconhecer a parentalidade socioafetiva. Assim, o reconhecimento extrajudicial da mesma não seria juridicamente válido, porquanto ainda haveria a exigência inafastável de uma sentença judicial. Ainda, o Parecer defende que o Provimento nº 63/2017 ofereceria sete riscos à sociedade brasileira.

O primeiro seria o risco de burla à ordem do Cadastro Nacional de Adoção, que será renomeado – em breve – como o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. O segundo seria o risco de fraude previdenciária. O terceiro seria o impacto no reconhecimento de nacionalidade. O quarto seria o risco de fraude em execução penal. O quinto seria o risco de haver tráfico de pessoas e exploração sexual. O sexto o risco de fraude em direitos sucessórios. O sétimo, por fim, seria o risco de violação ao interesse socioafetivo da criança.

Passo a apreciar o tema. Primeiramente, cabe indicar que a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da relação parental socioafetiva é consensual, nos termos do próprio Parecer e da Corregedoria Nacional de Justiça. O próprio Parecer, aliás, anui com a possibilidade de que o Provimento nº 63/2017 seja aplicada para relações jurídicas que envolvam maiores de 18 (dezoito) anos:

“Por estes motivos, o FONINJ opina pela revogação do Provimento 63/2017, em relação à paternidade socioafetiva de crianças e adolescentes até os 18 anos, campo de sua competência para assessoria deste Conselho Nacional de Justiça”.

Ao anuir com essa tese, o Parecer do FONINJ acena que, em situações nas quais existam plena capacidade e livre autonomia da vontade, pode ser considerado viável o reconhecimento da parentalidade socioafetiva por meio de um registro público, na via extrajudicial, ou seja, dispensando a necessidade de um ato judicial.

Esse ponto é crucial para evidenciar que estamos a tratar de duas situações jurídicas diversas. A primeira é a adoção, tal como regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil. A segunda é o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva. Assim, se essas situações jurídicas são diversas, não há falar em potencial burla ao Sistema nacional de adoção e acolhimento (SNA).

Os temores relacionados às possíveis fraudes (previdenciária, execução penal e direitos sucessórios) não podem ser considerados como absolutos. Em hipótese, pode-se afirmar que nada garante à sociedade que determinada adoção, judicialmente fixada por sentença, não venha a produzir efeitos nocivos e fraudulentos. E tal hipótese abstrata – fraude decorrente de adoção – não é útil para nulificar o instituto jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil. Por simetria razoável, da mesma forma, o reconhecimento da parentalidade pela via extrajudicial não pode ser obstado in totum em razão de potenciais fraudes.

Ainda sobre os óbices trazidos pelo Parecer. É certo que o tráfico de pessoas é um mal que assola o mundo contemporâneo. É certo, também, que o tráfico de pessoas existe e é objeto de combate por diversas políticas públicas. Ainda, é certo que ele é especialmente cruel contra as mulheres, sejam elas menores, ou não. Todavia, não é procedente o argumento relacionado ao uso do potencial registro público do reconhecimento de parentalidade socioafetiva como fator incremental desse problema social.

O mesmo ocorre com os alegados problemas de aquisição de nacionalidade. O registro público, extrajudicial, do reconhecimento de parentalidade socioafetiva não é um fator que – por si mesmo – induzirá fraudes. A aquisição da nacionalidade brasileira exige a realização de diversos atos administrativos, os quais – por si mesmos – visam coibir eventuais fraudes nesse quadrante hipotético.

Por fim, cabe indicar que o Parecer traz um argumento poderoso. Não é possível aferir – com razoável certeza – a expressão da vontade dos infantes, ou seja, menores de idade até 12 (doze) anos. Assim, seria razoável excluir tais menores do escopo do Provimento nº 63/2017, reservando a eles a possibilidade de reconhecimento de parentalidade socioafetiva somente para os adolescentes, entendidos como aqueles com 12 (doze) anos completos ou mais. Porém, nesse caso, sobrevém uma questão jurídica relevante.

A lógica jurídica do reconhecimento da parentalidade socioafetiva por meio de registro público está relacionada – como ocorre com o acórdão do RE nº 898.060/SC – com a capacidade das partes e com a autonomia da vontade. Aliás, o próprio Código Civil prevê essa hipótese: “Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: (…) II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação”. Assim, Código Civil já prevê o reconhecimento da filiação por meios extrajudiciais.

A questão dos menores, então, passa a ser encaminhada para o debate jurídico acerca da capacidade. Os maiores de dezoito anos e menores emancipados estão livres para praticar os atos de reconhecimento de parentalidade socioafetiva, nos termos do art. 1º, art. 5º e incisos do parágrafo único do Código Civil. Já os menores de dezoito anos e não emancipados são sujeitos ao poder ou à tutela, nos termos do Código Civil. A prática do ato bilateral de reconhecimento de parentalidade socioafetiva irá requerer que o(s) seu(s) pais ou tutor assim proceda(m), nos termos do art. 1.634, VII e art. 1.740, III, respectivamente, ambos do Código Civil.

Com a leitura dessas considerações, chega-se à conclusão de que é possível o ato de reconhecimento de parentalidade socioafetiva por ato próprios, daqueles que possuem plena capacidade. Também, o mesmo é possível para menores, por meio de seu(s) pai(s) ou de tutor.

No caso dos tutelados, o próprio Código Civil indica que a opinião dos menores será levada em consideração se ele possuir idade de doze anos completos ou mais. É importante reiterar que a própria condição de menor sob tutela cessará com o reconhecimento de filiação parental socioafetiva, nos termos do inciso II do art. 1.763 do Código Civil: “art. 1.763. Cessa a condição de tutelado: (…) II ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção”.

Em síntese:

1 – É plenamente aplicável o reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais.

2 – É possível a aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil.

3 – É possível a aplicação desse instituto, aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s), nos termos do art. 1.634, VII do Código Civil, ou seja, por representação.

4 – É possível a aplicação desse instituto aos menores, sob tutela, com doze anos ou mais, nos termos do inciso III do art. 1.740 do Código Civil.

5 – É, por fim, recomendável vedar o uso do instituto jurídico do reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva aos menores de doze anos, uma vez que eles se encontram em uma situação na qual se torna mais difícil aferir “a opinião do menor”.

6 – É recomendável que o Ministério Público seja sempre ouvido nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva, quando houve a presença de menores.

Nesse cenário, mostra-se altamente recomendável a alteração de Provimento 63 de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de normativa que deverá ser submetido a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de sua eficácia imediata na forma do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, nos seguintes termos:

PROVIMENTO N.     , DE    DE AGOSTO DE 2019.

Altera a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação (art. 1.596 do Código Civil);

CONSIDERANDO a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de averbação, em registro público, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (art. 10, II, do Código Civil);

CONSIDERANDO o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Supremo Tribunal Federal – RE n. 898.060/SC);

CONSIDERANDO o previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a plena aplicação do reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto, aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s), nos termos do art. 1.634, VII do Código Civil, ou seja, por representação;

CONSIDERANDO ser recomendável que o Ministério Público seja sempre ouvido nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva de menores de 18 anos;

CONSIDERANDO o que consta nos autos dos Pedidos de Providência n. 0006194-84.2016.2.00.0000 e n. 0001711.40.2018.2.00.0000.

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

II – o Provimento n. 63, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

§4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.

III – o § 4º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

§ 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

IV – o art. 11 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 9º, na forma seguinte:

“art. 11 …………………………..

…………………………………..

§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

III – Eventual dúvida referente ao registo, deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.

V – o art. 14 passa a vigorar acrescido de dois parágrafo, numerados como § 1º e § 2º, na forma seguinte:

“art. 14 …………………………..

…………………………………..

§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Pois bem, pela sistemática adotada, bem como pelas alterações implementadas no Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, a redação dos arts. 10 à 15 da Seção II, passa a ter a seguinte configuração que, destacamos, tão-somente, a título didático. Em preto: Texto original do provimento; em azul: Alterações;  em vermelho: Acréscimos.

Seção II

Da Paternidade Socioafetiva

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

§4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.

§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

§ 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).

§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.

§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

III – Eventual dúvida referente ao registro, deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la.

Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.

Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de   procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.

Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações

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Portaria SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME nº 1.065, de 23.09.2019 – D.O.U.: 24.09.2019. Ementa Disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,

Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, resolve

Art. 1° Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.

Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.

Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:

I – aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou

II – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:

I – a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

II – os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Fonte: INR Publicações

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