1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Penhora. Indisponibilidade.

Processo 1039378-73.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1039378-73.2019.8.26.0100

Processo 1039378-73.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Rufiya Fomento Mercantil Eireli – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Rufiya Fomento Mercantil EIRELI em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação da penhora do imóvel matriculado sob nº 191.366, figurando como proprietário Álvaro Ivan Bunster Ramirez, nos termos do mandado de penhora expedido pelo MMº Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, nos autos da execução nº 1094969-25.2016.8.26.0100. Juntou documentos às fls.05/12. O Registrador manifestou-se às fls.18/22. Esclarece que consta da mencionada matrícula (R.13) a cédula de crédito bancário e o termo de constituição de garantia – alienação fiduciária de bens imóveis, pelos quais o proprietário alienou fiduciariamente o bem à CEF, para garantia da dívida de R$ 525.502,27. Destaca que consta da averbação nº 17 que Álvaro está com seus bens indisponíveis, nos termos da decisão da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP, e na Av.18 consta a penhora em nome do proprietário. Aduz que o título apresentado foi qualificado negativamente tendo em vista que o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente a CEF e existe prenotação, de nº 814.703, na qual a fiduciária solicita a intimação do fiduciante para purgar a mora do valor em atraso, nos termos da Lei nº 9.514/97. Ressalta que caso ocorra a purgação da mora pelo fiduciante, a pretendida averbação da penhora pode ser qualificada positivamente. Juntou documentos às fls.23/48. Sobre a manifestação do registrador, a requerente pediu subsidiariamente a penhora sobre o direito real de aquisição do referido imóvel (fls.57/60), havendo expressa concordância do registrador acerca da efetivação do ato (fls.75/76). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.81/82). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o D. Promotor de Justiça. Apesar da concordância do Registrador na possibilidade da penhora sobre o direito real de aquisição do imóvel, em razão da existência de procedimento em curso para intimação do fiduciante, com a finalidade de purgar a mora, entendo que o título apresentado e submetido à qualificação registrária é o termo de penhora do imóvel do imóvel matriculado sob nº 191.366, conforme o “item II” da decisão de fl.09. Assim, almejar a averbação da penhora sobre o direito de aquisição extrapolaria os limites estabelecidos pela decisão proferida pelo MMº Juízo Cível. Passo então a analisar a qualificação negativa do título apresentado à qualificação, qual seja, do termo de penhora sobre o mencionado imóvel. Como é sabido a penhora não obsta a consolidação da propriedade fiduciária, desde que o cancelamento da averbação seja efetivada por ordem judicial, a fim de garantir os direitos dos interessados. Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Processo nº 2015/00167424 (Parecer nº 418/2015 – E), cuja ementa restou redigida: “Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Indisponibilidade de bens. Penhora – Cancelamento prévio”. Somado a este fato encontra-se em tramitação perante a Serventia Extrajudicial procedimento de intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, requerido pela CEF e prenotado sob nº 814.703, sendo certo que até a finalização do procedimento há a prorrogação da prenotação, nos termos da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capítulo XX, itens 110.1 e 110.2. Daí que, como bem exposto pelo registrador, tal título apresentado pela fiduciária terá prioridade de registro caso haja a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, uma vez que o princípio da prioridade que regem os atos registrários, tem a finalidade de evitar conflitos de títulos contraditórios, que são aqueles incompatíveis entre si ou reciprocamente excludentes, referentes ao mesmo imóvel, sendo que a prioridade se apura no protocolo do Registro de Imóveis, de acordo com a ordem de seu ingresso. Feitas estas considerações, deverá a requerente aditar o título judicial expedido pelo MMº Juízo Cível, a fim de constar a penhora do direito real de aquisição e não a penhora do imóvel, conforme constou, a fim de se evitar nova nota devolutiva quando da apresentação do título. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rufiya Fomento Mercantil EIRELI, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP).

Fonte: DJe/SP de 10.09.2019

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Registro de nascimento tardio post mortem – Decisão que indeferiu o pedido porque formulado em local distinto do nascimento, porque duvidosa a nacionalidade da pessoa que se pretende registrar, e porque não demonstrada a impossibilidade de localizar registro de nascimento anteriormente lavrado – Fixação da nacionalidade e local de nascimento, porém, que foram objeto de decisão judicial em ação de retificação de assento de casamento – Registro tardio que pode ser lavrado no ultimo domicílio da pessoa falecida – Recurso provido.

Número do processo: 0001387-11.2017.8.26.0081

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 164

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0001387-11.2017.8.26.0081

(164/2018-E)

Registro de nascimento tardio post mortem – Decisão que indeferiu o pedido porque formulado em local distinto do nascimento, porque duvidosa a nacionalidade da pessoa que se pretende registrar, e porque não demonstrada a impossibilidade de localizar registro de nascimento anteriormente lavradoFixação da nacionalidade e local de nascimento, porém, que foram objeto de decisão judicial em ação de retificação de assento de casamentoRegistro tardio que pode ser lavrado no ultimo domicílio da pessoa falecidaRecurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso interposto por Maria José Vicentini Jorente contra r. decisão prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Adamantina que manteve a recusa da realização do registro tardio de nascimento, post mortem, de Antônio Vicentini Peguim (fls. 79/80 e 100).

A recorrente alegou, em suma, que é neta de Antônio Vicentini por linhagem materna. Disse que seu avô teve o último domicílio em Adamantina, do que decorre a competência do Registro Civil das Pessoas Naturais daquela comarca para a lavratura do registro tardio de nascimento como previsto no Provimento n° 28/2013 da Corregedoria Nacional da Justiça. Afirmou que promoveu pesquisas em todas as comarcas em que seu avô residiu e que não localizou o registro de nascimento, conforme as certidões que apresentou. Asseverou que os documentos juntados aos autos demonstram que seu avô nasceu no Brasil, o que ensejou a retificação do assento de casamento para constar a correta nacionalidade, devendo ser realizado o registro tardio porque inexistente o assento de nascimento. Requereu a anulação da r. decisão, por insuficiência de fundamentação, ou a sua reforma para que seja autorizada a lavratura do registro tardio de nascimento de seu avô que já é falecido (fls. 103/114).

Pela decisão de fls. 153 foi facultada a apresentação de novos documentos que foram juntados pela recorrente (fls. 156 e seguintes).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/131 e 267/268).

É o relatório.

Passo a opinar.

A r. decisão de fls. 79/80 manteve a recusa da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Adamantina em promover o registro tardio de nascimento, post mortem, de Antônio Vicentini Peguim porque não foram comprovados o local do nascimento, a nacionalidade e a impossibilidade de locação de registro anterior.

Consta na r. decisão recorrida que os documentos apresentados pela recorrente demonstram que Antônio Vicentini Peguim foi civilmente casado, o que permite presumir a existência de anterior registro de nascimento, não se prestando o registro tardio para suprir assento anterior não localizado. Além disso, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a nacionalidade brasileira de Antônio Vicentini Peguim, pois em seu assento de casamento foi originalmente consignado que era natural de Verona, Itália, sendo posteriormente retificado para constar que nasceu em São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, havendo dúvida quanto ao real local de nascimento.

A r. decisão recorrida, desse modo, apreciou todas as alegações formuladas pela recorrente, o que foi feito em confronto com os documentos que apresentou, não havendo nulidade por falta de fundamentação suficiente.

O registro tardio de nascimento, ao excepcionar a regra geral da atribuição da unidade de registro civil do lugar em que tiver ocorrido o parto ou, da residência dos pais (LRP, artigo 50), estabelece, nos termos do artigo 46, caput, da Lei de Registros Públicos, a atribuição ao registro civil da residência do interessado.

“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado”.

Essa norma está reproduzida no Provimento n° 28/2013 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe:

Art. 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar”.

Como interessado, por sua vez, deve ser entendido aquele em favor de quem será lavrado o registro tardio.

Portanto, se a pessoa for viva ou falecida o registro tardio de nascimento deve ser realizado pelo Oficial de Registro Civil do domicílio do registrado.

No presente caso, a certidão de óbito de fls. 24 demonstra que o interessado, ou seja, Antônio Vicentini Peguim, residia na Comarca de Adamantina na época de seu falecimento, do que decorre a competência do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais daquela Comarca para o registro tardio.

Por sua vez, o registro tardio de pessoa falecida tanto pode ser realizado na via administrativa como pode ter sua lavratura determinada na esfera jurisdicional.

Neste caso concreto, os documentos apresentados pela recorrente, s.m.j., são suficientes para o reconhecimento de que não há anterior registro de nascimento de Antônio Vicentini Peguim e, mais, de que é plausível a alegação de que o nascimento ocorreu no Brasil, afastando-se, desse modo, os óbices opostos à realização do ato pretendido.

Assim porque as certidões de fls. 09 e seguintes, demonstram que o assento de nascimento não foi localizado nos municípios indicados pela recorrente como aqueles em que Antônio Vicentini Peguim residiu, nesses incluídos São Sebastião do Paraíso, MG (fls. 09), São João da Boa Vista, SP (fls. 10), e Mococa, SP (fls. 11) que é o local de seu batismo (fls. 22).

Por seu lado, o documento de fls. 21 mostra que Antônio Vicentini Peguim tinha 21 anos de idade em janeiro de 1915, quando se casou, o que faz presumir que nasceu em 1893 ou 1894, e o documento de fls. 22 mostra que foi batizado em Mococa, SP, em 27 de abril de 1895 (fls. 22).

O documento de fls. 191, por outro lado, comprova que Giuseppe Vicentini, genitor de Antônio, ingressou no Brasil em 13 de fevereiro de 1893.

Os documentos de fls. 26 e seguintes comprovam que Antônio Vicentini Peguim foi funcionário público, constando em seus documentos pessoais e nas anotações da vida funcional a nacionalidade brasileira, com indicação de que nasceu em São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais (fls. 27, 28, 30/31).

O conjunto das provas realizadas neste procedimento, portanto, é no sentido de que Antônio Vicentini Peguim nasceu em data posterior à da entrada de seu genitor no Brasil e durante sua vida profissional foi identificado com a nacionalidade brasileira, inclusive para efeito de prestação dos serviços militares (fls. 30/31), não sendo localizado, ademais, registro de nacionalidade italiana.

Essas provas permitem, em decorrência, reconhecer que Antônio Vicentini Peguim nasceu no Brasil, fato que não se altera pela mera declaração de nacionalidade italiana na habilitação de casamento reproduzida às fls. 141/142.

Ademais, a questão da nacionalidade de Antônio Vicentini Peguim, decorrente do local do nascimento, foi apreciada em ação própria, não cabendo, nesse ponto, revisão na esfera administrativa.

Isso porque a nacionalidade brasileira foi declarada em ação de retificação de assento de casamento, por r. sentença que transitou em julgado, em que reconhecido que Antônio Vicentini Peguim nasceu em São Sebastião do Paraíso, MG (fls. 251 e 255).

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido dar provimento ao recurso para afastar os óbices opostos à lavratura do registro tardio de nascimento de Antônio Vicentini Peguim.

Sub censura.

São Paulo, 18 de abril de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para afastar os óbices opostos pela Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Adamantina à lavratura do registro tardio de nascimento de A. V. P.. Publique-se. São Paulo, 20 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALBERTO DE ALMEIDA SILVA, OAB/SP 64.120.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2018

Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Ato normativo – Provimento CNJ nº 81/2018 – Estabelecimento de renda mínima para o registrador civil de pessoas naturais – 1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça reclama o referendo do Órgão Pleno do CNJ – 2. Submissão do Provimento CNJ nº 81/2018 ao crivo do Plenário do CNJ – Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Pedido de Providências – Ato normativo – Provimento CNJ nº 81/2018 – Estabelecimento de renda mínima para o registrador civil de pessoas naturais – 1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça reclama o referendo do Órgão Pleno do CNJ – 2. Submissão do Provimento CNJ nº 81/2018 ao crivo do Plenário do CNJ – Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ N. 81/2018. ESTABELECIMENTO DE RENDA MÍNIMA PARA O REGISTRADOR CIVIL DE PESSOAS NATURAIS.

1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça reclama o referendo do Órgão Pleno do CNJ.

2. Submissão do Provimento CNJ n. 81/2018 ao crivo do Plenário do CNJ.

Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Luciano Frota (vistor), o Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento CNJ 81/2018, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça para fins de submissão do Provimento CNJ n. 81/2018 ao crivo do Conselho Nacional de Justiça.

O referido ato normativo editado por esta Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Conforme relatado, o presente expediente tem por finalidade submeter ao Plenário do CNJ a análise e aprovação do Provimento CNJ n. 81/2018, o qual dispõe sobre a renda mínima do registrador civil de pessoas naturais.

Nos termos dos considerandos expostos no ato, a regulamentação da matéria tem por fundamento proporcionar a melhor prestação de serviços cartorários à população, garantindo a presença do serviço registral de pessoas naturais em todos os locais exigidos por lei, bem como a economicidade, moralidade e a proporcionalidade na remuneração dos registradores civis de pessoas naturais.

Assim, mediante a garantia de uma renda mínima aos registradores, espera-se viabilizar a manutenção do serviço à população em todos os locais exigidos legalmente.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 8º, X, do RICNJ, e 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, apresento ao Plenário do CNJ o texto do Provimento CNJ n. 81/2018.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-08-13. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0011010-41.2018.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 29.08.2018


Fonte: INR Publicações

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