TJ/DFT: TJDFT é premiado pelo cumprimento integral das 20 metas do serviço extrajudicial

Durante a II Reunião Preparatória para o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, o TJDFT foi contemplado com o Certificado de Eficiência das Corregedorias-Gerais de Justiça.

Durante a II Reunião Preparatória para o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizada no último dia 27/8, no CNJ, o TJDFT foi contemplado com o Certificado de Eficiência das Corregedorias-Gerais de Justiça que cumpriram integralmente as 20 metas nacionais do serviço extrajudicial.

Instituída nos mesmos moldes fixados para as metas de produtividade do Poder Judiciário, a política de metas nacionais do extrajudicial foi estabelecida com o objetivo de criar procedimentos uniformes de atuação em todas as corregedorias do país, dotando-as de estrutura mínima e adequada para o atendimento de uma atividade que se encontra em constante evolução e expansão. “Para tanto, foi editado o Provimento n. 79, que institucionalizou as metas nacionais do serviço extrajudicial brasileiro, com o objetivo de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral do país”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Jorsenildo Dourado do Nascimento.

Ao compartilhar o prêmio, o Corregedor Geral do TJDFT, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, parabenizou a juíza assistente da Corregedoria Vanessa Trevisan e toda a sua equipe pelo desempenhado e resultado alcançados. “Esse prêmio é de vocês”, afirmou.

A juíza Vanessa Trevisan, por sua vez, lembrou que o reconhecimento atingido é fruto de um trabalho continuado por uma equipe unida, quem vem atuando de forma conjunta já a algum tempo e, assim, se aprimorando cada vez mais em suas atividades finalísticas.

Além do TJDFT, também alcançaram o cumprimento pleno das metas, as corregedorias-gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça do Amazonas, Minas Gerais e Sergipe.

As metas

As 20 metas nacionais do serviço extrajudicial foram estabelecidas durante o I Encontro de Corregedores do Serviço do Extrajudicial, promovido pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e sediado pelo TJDFT, em dezembro de 2017. Na ocasião foi definido que as Corregedorias deveriam se empenhar para dar cumprimento às metas até junho de 2018.

São elas:

1ª: instituir equipe responsável pelos assuntos extrajudiciais;

2ª: criar um ciclo de correições anual;

3ª: realizar fiscalização contábil, financeira, trabalhista e tributária nos serviços extrajudiciais;

4ª: fiscalizar o fornecimento de informações do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC);

5ª: fiscalizar os serviços prestados de forma eletrônica pelos cartórios;

6ª: fiscalizar o sistema Justiça Aberta;

7ª: desenvolver e implantar selo digital com QR Code;

8ª: disponibilizar uma página no site do Tribunal de Justiça com informações exclusivas sobre o serviço extrajudicial;

9ª: entabular com a ouvidoria dos tribunais reclamações sobre extrajudicial;

10ª: fomentar atividades de ofícios da cidadania;

11ª: desenvolver estudo para reestruturação dos serviços extrajudiciais;

12ª: promover concurso para provimento e remoção dos serviços vagos há mais de seis meses

13ª: fiscalizar cumprimento do teto remuneratório dos interinos;

14ª: intervir nas demandas sobre teto remuneratório;

15ª: realizar levantamento da existência de nepotismo em nomeação de interinos;

16ª: fiscalizar o cumprimento da Resolução CNJ 80;

17ª: fiscalizar o cumprimento para que sejam declarados nulos e ineficazes os atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e posse de terras indígenas;

18ª: determinar que sejam cancelados os registros e matrículas de imóveis rurais nos termos da Lei nº 6.739/1979;

19ª: determinar e fiscalizar o encerramento das transcrições com a consequente abertura da matrícula de imóveis;

20ª: regulamentar e encaminhar proposta de lei sobre atuação e remuneração do juiz de paz.

Fonte: TJ/DFT

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Anoreg/BR: Registro Civil e identificação: a integração que alavancou o Chile

País andino se tornou referência nas Américas ao instituir número único aos cidadãos e concentrar mais de 31 serviços de comunicação – inclusive digitais – nos Cartórios de Registro Civil.

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Fonte: Anoreg/BR

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Clipping – Migalhas – Após falecimento, cessa possibilidade de alteração de documento de pessoa trans

Para o TJ/DF, os pais não estão autorizados requerem em nome próprio a alteração de direito personalíssimo de outrem em momento póstumo.

A 2ª turma Cível do TJ/DF julgou improcedente pedido de alteração de nome e do gênero feito pelos pais de jovem trans após sua morte. O colegiado observou que a filha não procedeu à alteração de nome em vida, não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio a alteração de direito personalíssimo de outrem.

Na ação, os pais contaram que tiveram um filho do sexo masculino, mas há muito tempo ele se identificava com o gênero feminino, tendo adotado outro nome socialmente. Argumentaram que devido à morte prematura da jovem, não houve tempo hábil para ela exercer seu direito de alteração do nome e do gênero nos registros públicos.
Para os pais, eles estariam apenas formalizando um desejo da filha, o qual teria sido amplamente exteriorizado durante sua vida.

O juízo de 1º grau extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a “pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do falecido”. Diante da decisão, interpuseram recurso.

Direito personalíssimo

Relatora, a desembargadora Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias julgou improcedente o pedido. Ela ressaltou que não estava a julgar improcedente a alteração de nome com base na transexualidade. “A questão ora posta diz respeito exclusivamente à ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o direito de alteração de nome do filho”, afirmou.

Ela explicou que o STF já pacificou a possibilidade de alteração de prenome e gênero de pessoas transgênero. No entanto, por consistir em um direito personalíssimo, eventual pedido de alteração caberá exclusivamente ao próprio interessado.

A relatora observou que a jovem não exerceu tal prerrogativa em vida, “não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio a alteração de direito personalíssimo de outrem”.

“A partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e legitimidade processual para proceder à modificação.”

O colegiado seguiu o entendimento da relatora.

Processo0700186-04.2019.8.07.0015

Veja a íntegra de decisão.

Fonte: Migalhas

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