MG: Portaria nº 4.555/PR/2019 – Altera a Portaria da Presidência nº 4.376/2019 que Constitui a Comissão Examinadora do Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais

PORTARIA Nº 4.555/PR/2019

Altera a Portaria da Presidência nº 4.376, de 14 de fevereiro de 2019, que “Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais”.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital sobre a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 4.376, de 13 de fevereiro de 2019, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2019;

CONSIDERANDO a dispensa da tabeliã Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo da função de membro suplente da referida Comissão Examinadora, por meio da Portaria da Presidência nº 4.512, de 24 de julho de 2019;

CONSIDERANDO a indicação do membro suplente representante dos Tabeliães, por meio de Ofício S/Nº do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG/MG, datado de 15 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 14 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO as declarações de impedimento apresentadas pelo Presidente e pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0076725-32.2019.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao art. 2º da Portaria da Presidência nº 4.376, 13 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º […]

XIII – Tabeliã Letícia Lima de Paiva, como suplente.”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de setembro de 2019.

Desembargadora ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, Presidente, em substituição, nos termos dos incisos I e II do art.
30 do RITJMG

Fonte: Recivil

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CNJ: CNJ atende consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da caracterização do nepotismo

Autos: CONSULTA – 0005346-92.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF 4
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DECISÃO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) formula Consulta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da interpretação e aplicação da Súmula Vinculante 13[1] do Supremo Tribunal Federal (STF), para fins de nomeação de dois comissionados (cônjuges) – sem relação de subordinação técnica ou jurídica.

Recorda aspectos conceituais e normativos a respeito do tema, discorre sobre hipóteses e exceções à caracterização do nepotismo e ressalta o entendimento exarado pelo CNJ (Resolução CNJ 7[2], de 18 de outubro de 2005) e a atual interpretação do STF, no sentido de “que a caracterização do nepotismo exige o vínculo de subordinação entre os dois cargos em comissão ou funções de confiança, exercidos por parentes. Caso não haja relação proibida de parentesco entre o nomeante e os nomeados, ou vínculo de subordinação nos cargos ou funções exercidos pelos nomeados ligados entre si por parentesco (em grau proibido por lei ou pela Súmula Vinculante nº 13), não há nepotismo.” (Id 3701030).

Requer a manifestação do CNJ a fim de evitar a ocorrência de nepotismo e afronta às regras estabelecidas pelo Conselho.

É o relatório. Decido.

A discussão quanto à aplicação da Resolução CNJ 7/2005 não é nova no Conselho Nacional de Justiça.

Desde o ano de 2005, inúmeras situações levaram o CNJ a se debruçar sobre o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.
Exemplo disso foram as Resoluções CNJ 181/2013[3] e 229/2016[4] que acrescentaram dispositivos à Resolução CNJ 7/2005 para contemplar expressamente circunstâncias de nepotismo. O entendimento construído e consolidado no CNJ foi no sentido de que o provimento de cargos em comissão e função de confiança deve se subsumir aos princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e da eficiência.

CONSULTA. RESOLUÇÃO 07/2005/CNJ. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA OCUPAR FUNÇÃO COMISSIONADA, IRMÃO DE OUTRO SERVIDOR JÁ INVESTIDO EM FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. NEPOTISMO. APRIMORAMENTO DO TRATAMENTO NORMATIVO DA MATÉRIA. 1. A hipótese versada refere-se à possibilidade de nomeação de servidor para ocupar função comissionada quando parente (irmão) de outro servidor já investido em função comissionada no âmbito do mesmo Tribunal. 2. Dentre as hipóteses caracterizadoras de nepotismo contempladas na Resolução nº 07/2005, a tratada no inciso III (que se destina a regular o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança gratificada por cônjuge ou parente de servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento) é a que serve de parâmetro para análise da situação posta pelo consulente. 3. A exceção prevista no § 1º, do art. 2º, da Resolução n. 7, do Conselho Nacional de Justiça resguarda a situação dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias admitidos por concurso público, o que não é o caso. 4. Apesar de não haver subordinação hierárquica ou parentesco entre as autoridades judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta, as situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática de nepotismo vedada por ato normativo deste Conselho. 5. Proposta de nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Resolução n. 07/05. (CNJ – CONS – Consulta – 0001933-18.2012.2.00.0000 – Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 176ª Sessão – j. 08/10/2013).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO. SERVIDORES CÔNJUGES. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 7. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE NEPOTISMO. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com a nova redação do § 1º do art. 2º da Resolução CNJ n. 7, a exceção ali prevista resguarda apenas a situação em que ambos os servidores ocupam cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público. 2. A existência de subordinação hierárquica é irrelevante para a configuração de nepotismo. 3. Pretensão de recebimento do valor correspondente ao período de substituição tem caráter eminentemente individual, pelo que é incompatível com a competência e as finalidades do Conselho Nacional de Justiça. 4. Conhecimento parcial do pedido. Na parte conhecida, pedido julgado improcedente. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003100-70.2012.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 176ª Sessão – j. 08/10/2013).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem erigido requisitos objetivos de conformação para a devida observação do impedimento de nomeações em face da vedação à pratica de nepotismo.

No Mandado de Segurança28485/SE, por exemplo, ao apreciar decisão do CNJ que determinou ao TJSE a proceder a exoneração de ocupante de cargo em comissão por prática de nepotismo, concluiu a Primeira Turma do STF que, em face da “amplitude e complexidade da estrutura administrativa dos diversos órgãos do Poder Judiciário no tocante à gestão de seus servidores (efetivos ou não), […] não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante, seja para fins de se alcançarem interesses pessoais do servidor efetivo (devido a relações de amizade, subordinação ou mudança de localidade, por exemplo) ou da autoridade nomeante (mediante troca de favores), sob pena se afrontar um dos princípios que a própria Resolução CNJ nº 7/05 e a Súmula Vinculante nº 13 pretenderam resguardar, qual seja, o princípio constitucional da impessoalidade.”

No aludido julgado, também restou consignado que “a norma depreendida do art. 37, caput, da CF/88 para a definição de nepotismo – em especial os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência – não tem o condão de diferenciar as pessoas tão somente em razão de relação de matrimônio, união estável ou parentesco com servidor efetivo do poder público, seja para as selecionar para o exercício de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública, seja para excluir sua aptidão para o desempenho dessas funções. O que se considerou na edição da Resolução CNJ nº 7/05 e da Súmula Vinculante nº 13 foi a projeção funcional da autoridade de referência, seja por ocupar cargo de gestão na Administração Pública – com a possibilidade de nomear servidor para exercer cargo em comissão ou função de confiança -, seja por exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento – podendo influenciar na escolha de seus subordinados.”

É dizer, a mera existência de parentesco não constitui, por si só, fundamento jurídico idôneo para se determinar a exoneração ou impedir uma nomeação/designação, sob pena de ofender outros princípios, como o da presunção de inocência. Se assim o for, está o Estado a negar a uma pessoa, de maneira abstrata e indistinta, uma fonte de sustento e meio de subsistência garantida a todos e a todas, pelo simples fato de possuir parentesco com outrem (parentesco natural ou civil), o que não nos parece razoável e compatível com o texto constitucional.

EMENTA Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Competência reconhecida para fiscalizar os princípios que regem a Administração Pública. Servidor não efetivo ocupante de cargo de nomeação e exoneração “ad nutum” que é cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de servidor efetivo do mesmo órgão. Ausência de prova concreta de subordinação entre os dois servidores ou entre a autoridade nomeante e o servidor de referência para a configuração objetiva do nepotismo. Nepotismo não configurado. Segurança concedida. 1. Competência do Conselho Nacional de Justiça para promover a fiscalização dos princípios constitucionais da Administração Pública consagrados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, entre eles os princípios da moralidade e da impessoalidade, os quais regem a vedação ao nepotismo. 2. A norma depreendida do art. 37, caput, da CF/88 para a definição de nepotismo – em especial os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência – não tem o condão de diferenciar as pessoas tão somente em razão de relação de matrimônio, união estável ou parentesco com servidor efetivo do poder público, seja para as selecionar para o exercício de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública, seja para excluir sua aptidão para o desempenho dessas funções.3. Ausência de prova concreta de subordinação entre os dois servidores ou entre a autoridade nomeante e o servidor de referência para a configuração objetiva do nepotismo. 4. Segurança concedida para anular a decisão do CNJ na parte em que determinou a exoneração da impetrante. (MS 28485, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014 – Grifo nosso).

Na esteira do mesmo raciocínio, também foram os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal.

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 19529 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 – Grifo nosso).

Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Nepotismo. Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. 4. Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição. Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um Desembargador na escolha e contratação de outro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 34179 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018 – Grifo nosso).

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13. AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM A AUTORIDADE NOMEANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 28292 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018 – Grifo nosso).

No caso dos autos, o TRF4 assevera que, em 1.7.2019, nomeou Rosane Maria Marchetti para o cargo de Diretora de Divisão na Assessoria de Comunicação Social (CJ1). Pretende, ainda, nomear Luiz Roberto Silva Martins Filho (cônjuge), servidor aposentado do Tribunal, para o cargo de Diretor de Recursos Humanos (CJ3) na Diretoria de Recursos Humanos.

A par desse cenário, indaga se a nomeação de Luiz Roberto Silva Martins Filho importa nepotismo.

Examinando a questão, penso que a análise do organograma do Tribunal c/c os precedentes do STF e raciocínio acima expendido afastam eventual ofensa ao art. 37 da CF/88 ou mesmo incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13, porquanto não identificada subordinação técnica ou jurídica entre Rosane Maria Marchetti e Luiz Roberto Silva Martins Filho, bem como relação de parentesco com a autoridade nomeante, tampouco influência na sua escolha.
Como se pode observar, a Assessoria de Comunicação Social do Tribunal é vinculada diretamente à Secretaria-Geral da Presidência, ao passo que a Diretoria de Recursos Humanos (unidade administrativa) subordinada à Diretoria-Geral, isto é, unidades autônomas e sem subordinação técnica ou jurídica.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que inexistindo ajuste mediante designações recíprocas; relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante; e interferência no processo de seleção, descabe falar em prática de nepotismo.

Ante o exposto, respondo a Consulta no sentido de não vislumbrar prática de nepotismo no caso em comento, nos termos da fundamentação antecedente.
Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.

Intime-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes
Conselheira

Fonte: CNB

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CSM/SP: Registro de Imóveis – ITBI – Registro de escritura de compra e venda – Lei Municipal que cria hipótese de incidência na cessão de compromissos de compra e venda – Transmissão de propriedade – Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento – Recurso desprovido.

Apelação n° 1005168-36.2017.8.26.0368

Espécie: Apelação
Número: 1005168-36.2017.8.26.0368
Comarca: MONTE ALTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 1005168-36.2017.8.26.0368Registro: 2019.0000718909ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368, da Comarca de Monte Alto, em que são apelantes TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROGERI e ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROGERI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE ALTO.ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).São Paulo, 27 de agosto de 2019.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCOCorregedor Geral da Justiça e RelatorApelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368Apelantes: Tânia Maria de Oliveira, Luis Carlos Rogeri e Ana Lucia de Oliveira RogeriApelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte AltoVOTO Nº 37.813Registro de Imóveis – Indisponibilidade decorrente de penhora determinada em favor do INSS – Carta de Arrematação – Alienação forçada – Dúvida julgada procedente – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.Inconformados com a r. sentença[1] que confirmou o juízo negativo de qualificação registral, Tânia Maria de Oliveira, Ana Lúcia de Oliveira Rogeri e Luiz Carlos Rogeri interpuseram apelação objetivando o registro da carta de adjudicação expedida nos autos do processo nº 0000194-71.1997.8.26.0368, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 325 junto ao Cartório de Registro de Imóveis daquela localidade. Alegam, em síntese, que celebraram contrato de cessão de crédito e outras avenças com o exequente/cedente, Banco Bradesco S/A., subrogando-se nos direitos, ações e garantias existentes em nome deste, no referido processo, com anuência dos executados. Assim, foi deferida a adjudicação, em seu favor, dos imóveis penhorados nos autos, sendo negado o registro da respectiva carta de adjudicação em virtude da existência de hipoteca cedular registrada em favor da Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus e, ainda, por estar averbada a penhora de partes ideais pertencentes a Mamede de Oliveira e Luiz Paulo de Oliveira, coproprietários do imóvel, deferida nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduzem, contudo, que a hipoteca cedular foi cancelada e que a averbação de penhora em favor do INSS não serve de óbice ao registro da adjudicação, sendo desnecessário aguardar o resultado do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional[2].A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação[3].É o relatório.Importa lembrar, desde logo, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ[4]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial[5].A carta de adjudicação apresentada a registro foi qualificada negativamente, tendo o registrador expedido nota de devolução[6] exigindo o prévio cancelamento: a) da hipoteca cedular (R. 32/325) registrada em favor da Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus – Credicitrus; e b) da penhora sobre partes ideais do imóvel (AV. 45/325) pertencentes a Mamede de Oliveira e Luiz Paulo de Oliveira, coproprietários do imóvel, deferida na ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ante o contido no art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91.O primeiro óbice foi superado, ante o cancelamento (AV. 48/325) da hipoteca cedular registrada na matrícula do imóvel (R. 32/325).Com relação à penhora deferida em favor do Instituto Nacional do Seguro Social e o disposto no art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, eis que implica a inalienabilidade e impenhorabilidade do bem. Contudo, a indisponibilidade não constitui óbice à alienação forçada. Tal entendimento está em harmonia com o disposto no item 422, do Capítulo XX, das NSCGJ:“422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”.Sobre o tema, já ficou decidido que:“Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Dúvida Inversa – Irresignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação – Indisponibilidade legal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI – Imposto que incide em caso de adjudicação – Artigo 877, § 2º, do CPC – Exigência mantida.” (TJSP; Apelação Cível 0016149-53.2015.8.26.0032; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017).“Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de arrematação – Imóvel gravado com registro de hipoteca – Penhora em favor do credor em execução hipotecária, penhora em execução fiscal da fazenda nacional, e averbação de indisponibilidade determinada em ação de falência – Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento dos ônus que gravam o imóvel – Alienação forçada – Registro viável de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso Parcialmente provido – Dúvida Procedente.” (CSMSP – Apelação Cível: 3001116-49.2013.8.26.0223 Rel. Des. Elliot Akel. j. 18/11/2014).“Registro de imóveis – dúvida – arrematação de imóvel em hasta pública – forma originária de aquisição de propriedade – inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem – imóvel penhorado com base no art. 53, § Io, da Lei 8.212/91 – indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária – recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0013197-92.2012.8.26.0554; Relator (a): José Renato Nalini; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/04/2013; Data de Registro: 25/04/2013).Não bastasse, é a firme posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. (…) Agravo a que se nega provimento.” (AgRg na MC nº 16.022/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 27.4.2010).“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC. I A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor/executado após a efetivação da constrição judicial. II É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (RECURSO ESPECIAL Nº 512.398 – SP (2003/0031765-1) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, j. 17/2/04).Em suma, a indisponibilidade não é óbice ao registro da carta de adjudicação, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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