Tabelião de Notas – Livro protocolo – Forma física – Previsão nas NSCGJ – Compensação de emolumentos – Impossibilidade à ausência de lei estadual específica nos termos do artigo 170 do CTN – Sugestão de resposta à consulta da MM. Juíza Corregedora Permanente.


  
 

Número do processo: 251736

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 204

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/251736

(204/2018-E)

Tabelião de Notas – Livro protocolo – Forma física – Previsão nas NSCGJ – Compensação de emolumentos – Impossibilidade à ausência de lei estadual específica nos termos do artigo 170 do CTN – Sugestão de resposta à consulta da MM. Juíza Corregedora Permanente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta da MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º e 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba acerca da possibilidade da manutenção de livro de protocolo digital e da possibilidade de compensação de emolumentos recolhidos a maior.

Houve manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (a fls. 15/21).

É o breve relatório.

Conforme tratado pelo D. Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, o Livro Protocolo no âmbito do Tabelião de Notas é de utilização limitada; contudo, trata-se de livro obrigatório por expressa norma administrativa ante as necessidades do serviço delegado.

Nesse sentido os itens 44, 44.1 e 44.1.1, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem:

44. Os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros:

a) Registro Diário da Receita e da Despesa;

b) Protocolo; e

c) Visitas e Correições.

44.1. Os notários e registradores cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos possuirão, ainda, o Livro de Controle de Depósito Prévio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado.

44.1.1. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação.

Diante disso, a previsão administrativa admite somente o Livro de Controle de Depósito Prévio em formato eletrônico, os demais livros são físicos.

Entretanto, é certo, há exceções nas NSCGJ, a exemplo da previsão contida no item 87 do Capítulo XV.

Nessa ordem de ideias, a autorização para livro em formato digital é a mencionada; outras situações dependerão de autorização da Corregedoria Permanente com consulta a esta Corregedoria Geral da Justiça, observado o aspecto de segurança.

Passo ao exame da compensação de emolumentos.

Os emolumentos ante a natureza jurídica de tributo são regulados pelo Código Tributário Nacional, cujo artigo 170, caput, prescreve:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Desse modo, a compensação de créditos tributários depende de lei específica da competência do ente tributante.

No Estado de São Paulo não há lei nesse sentido, assim, impossível compensação, ainda mais sem comunicação ou participação do sujeito ativo.

Eventual crédito dependerá de pedido de restituição nos termos do artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da resposta à consulta da MM Juíza Corregedora Permanente nos termos acima expostos.

Sub Censura.

São Paulo, 11 de maio de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa do parecer e desta decisão em resposta à consulta da MM. Juíza Corregedora Permanente. Encaminhe-se ainda cópia do parecer e desta decisão ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.05.2018

Decisão reproduzida na página 088 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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