IRTDPJBrasil expede orientação sobre o registro de partido político


  
 

O documento também abrange o registro de diretórios estaduais e municipais e o registro de livros diários dos partidos políticos

Com a proximidade das eleições municipais de 2020, o IRTDPJBrasil expede uma orientação a todos os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A intenção é unificar os procedimentos de registro de atos de constituição e alteração de partidos políticos e respectivos diretórios, bem como o registro de livros diários dessas entidades.

A Orientação Técnica nº 1/2019 leva em consideração que há possibilidade de registro inicial de novo partido político com sede em qualquer estado brasileiro. E que o partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil por meio de livros diários registrados nos RCPJs.  A Orientação também destaca que cada órgão partidário deve ter inscrição particular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Para que um partido ou diretório seja constituído é necessário dirigir o requerimento de registro ao cartório de RCPJ competente e cumprindo as exigências legais

O documento, elaborado no âmbito da Comissão de Legislação e Procedimentos Técnicos, detalha como deve se dar cada um dos registros, a começar pelo do partido político. Demostra a fundamentação legal e detalha como o ato deve ser feito pelo oficial de RCPJ, além de listar toda a documentação necessária.

O Instituto destaca que o legislador encarregou os RCPJs de grandes tarefas com repercussão nacional, que precisam ser executadas evitando abuso regulatório e respeitando o direito da pessoa jurídica de não ter exigida certidão sem previsão expressa em lei conforme princípios da Lei nº 13.874/19. Ressalta, ainda, que é necessário a padronização dos requerimentos.

Leia a íntegra da orientação do IRTDPJBrasil:

 

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2019

 

PARA REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO, DE DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E REGISTRO DE LIVROS DIÁRIOS.

 Esta orientação é para unificar os procedimentos de registro de atos de constituição, alteração e registro de livros diários de partidos políticos nos RCPJs do Brasil.

CONSIDERANDO que todo partido político tem que ter um diretório nacional, um diretório estadual e um diretório em cada município;

CONSIDERANDO que há 26 (vinte e seis) estados, o Distrito Federal e 5.570 (cinco mil quinhentos e setenta) municípios brasileiros;

CONSIDERANDO que há possibilidade de registro inicial de novo partido político com sede em qualquer estado;

CONSIDERANDO que o partido político através de seus órgãos nacional, regional e municipal devem manter escrituração contábil por meio de livro diário registrado nos RCPJs;

CONSIDERANDO que cada órgão partidário tem inscrição particular no CNPJ.

Conclui-se:

(1) que o legislador encarregou os RCPJs de grandes tarefas com repercussão nacional, que precisam ser executadas evitando abuso regulatório e respeitando o direito da pessoa jurídica de não ter exigida certidão sem previsão expressa em lei conforme princípios da Lei nº 13.874/19.

(2) que se faz necessário, para cumprimento da ordem do legislador, sob pena da perda dessa importante atribuição, estabelecer-se tratamento padronizado, na forma abaixo.

  1. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:             (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

  • 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.             (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
  • 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor (Obs.: esta certidão corresponde ao próprio documento registrado).

[…]

  • Cabe ao Oficial examinar o cumprimento do artigo 15 da Lei nº 9.096/95, seguinte:

Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional;             (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

II – filiação e desligamento de seus membros;

III – direitos e deveres dos filiados;

IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

VII – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

IX – procedimento de reforma do programa e do estatuto.

Obs1: O oficial deve respeitar o artigo 3º da lei 9096/95, que assegura ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • Em resumo, a parte deve apresentar ao RCPJ:
    • Requerimento indicando o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional;
    • Ata de fundação do partido;
    • Diário Oficial que publicou o programa e o estatuto;
    • Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título de eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência;
  1. REGISTRO DE DIRETÓRIO ESTADUAL

O Diretório Estadual deverá ser registrado no RCPJ da capital do Estado.

Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

[…]

  • 2º Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.
  • A parte deve apresentar ao RCPJ:
    • Ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório estadual;
    • Cópia da última alteração estatutária do partido, autenticada pelo próprio cartório ou contador ou advogado (Decreto 83936/79, artigos 2º e 5º, e artigo 14 da Lei 13.874/19).

Decreto 83.936/79

Art 2º As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.

Art 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

Artigo 14 da Lei nº 13.874/19.

Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

  1. REGISTRO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL

O Diretório Municipal deverá ser registrado no RCPJ de cada município.

  • A parte deve apresentar ao RCPJ:
    • Ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório municipal;
    • Cópia da última alteração estatutária do partido.

  1. REGISTRO DE LIVROS DIÁRIOS

Art. 2º Os diretórios estaduais, municipais e comissões provisórias dos partidos político devem observar as seguintes orientações quanto ao conteúdo e formalização da prestação de contas:

[…]

IV – O Livro Diário deve ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

[…]

  • O livro diário deverá ser:
    • Escriturado em sequencia cronológica, mantendo numeração sequencial (não pode haver duplicação nem pulo);
    • Assinado por contabilista e pelo representante do diretório.

Obs1: O livro que contiver a escrituração do mês de dezembro (final do ano) precisa ser integrado de balanço e demonstração contábeis.

Obs2: O registro deverá ser feito no termo de encerramento, sendo necessário observar a legitimidade do representante legal (do diretório respectivo).

Obs3: Caso seja utilizada procuração, a mesma deverá ter poderes específicos e ser averbada na matrícula do diretório.

Obs4: O registro de balanço e demonstrações financeiras se trata de averbação autônoma na matrícula do diretório, não devendo se confundir com o registro formal do livro que contenha o balanço e as demonstrações financeiras.

  • O livro poderá ser apresentado em:
    • Formato impresso e encadernado;
    • Formato pdf assinado digitalmente;
    • Formato ECD/SPED;

Obs1: No caso dos itens 4.3.2 e 4.3.3, deverão ser emitidos pelo portal da CENTRAL RCPJ.

Em: 08/11/2019

Ass: Comunicação IRTDPJBrasil

Fonte: IRTDPJ Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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