1VRP/SP: Registro de Imóveis. Desapropriação. Mandado de Imissão provisória na posse.


  
 

Processo n. 1081441-16.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Municipalidade de São Paulo, tendo em vista a negativa em proceder ao registro da imissão na posse no imóvel com origem nas transcrições nºs 7.960 e 10.223, ambas do 3º Registro de Imóveis da Capital. Os óbices registrários referem-se à necessidade da apresentação pela Municipalidade de São Paulo de cópias autenticadas pelo escrivão judicial com a respectiva autuação judicial e juntada de termos de abertura e encerramento. Juntou documentos às fls.05/188. O órgão municipal apresentou impugnação às fls.191/193. Salienta que, ao contrário do alegado pelo Registrador, é admissível o registro do auto de imissão para obter a posse, em momento anterior ou posterior à sentença. Salienta que não pretende com o presente procedimento regularizar a propriedade, mas apenas solicitou o registro da posse, não cabendo ao cartório fazer digressões a respeito. Destaca que os atos emanados da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, tanto a autenticidade das peças que instruem o requerimento administrativo como a numeração feita pela servidora municipal, desfrutam desse atributo. Por fim, afirma que outros cartórios de registros imobiliários realizaram o registro pretendido. Apresentou documentos às fls.194/208. Acerca das ponderações da Municipalidade de São Paulo, o Oficial manifestou-se às fls.216/217, corroborando os óbices apresentados. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.220/221 e 267). Os Registradores da Capital prestaram informações às fls.226/264. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os delegatários tem plena liberdade para proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a eles apresentado. No caso de dúvida, deverão recusar-se a efetuar o ato, observando as regras de prudência e zelo no exercício profissional. Logo, não é pelo fato de outras Serventias terem registrado o mesmo documento que vincule o Oficial a realizar o ato, ao contrário de seu entendimento. Todavia, entendo que não é aconselhável que ocorra dissenso entre as Serventias da Capital quanto à possibilidade de realização de um ato, ocasionando insegurança e tratamento diferenciado aos usuários, que ficarão à mercê da localização do imóvel para conseguirem ou não o registro. Por esta razão, com a finalidade de harmonizar o procedimento a ser adotado pelas Serventias da Capital e facilitar o acesso dos títulos pela padronização dos atos, passo a analisar a presente hipótese. Pretende a Municipalidade de São Paulo o registro da imissão da posse no imóvel com origem nas transcrições nºs 7.960 e 10.223, ambas do 3º Registro de Imóveis. Em que pese o entendimento do ilustre Registrador, entendo que os óbices apresentados deverão ser afastados. A imissão provisória na posse, de acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello (RDP 9/24): “é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no inicio da lide, obrigatoriamente concedido pelo juiz, se o Poder Público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei” De acordo com o artigo 167, item 36 da Lei de Registros Públicos: “Art.167: No registro de imóveis, além da matrícula serão feitos: … 36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (Redão dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim, o artigo 167 da Lei de Registros Públicos, bem como o § 4º do art.15 do Decreto Lei nº 3.365/1941, apontam a possibilidade do registro da imissão na posse no Registro de Imóveis. Neste contexto, de acordo com o art.29 do mencionado Decreto, o título hábil para acessar o registro imobiliário é o mandado de imissão na posse, o qual assegurará a posse provisória do imóvel ao expropriante e posteriormente se convalidará no registro definitivo com a apresentação da carta de adjudicação. Para melhor entendimento, distingo duas etapas do procedimento: simples registro da posse, bastando para isso a formulação de um pedido administrativo instruído com os respectivos documentos, e o registro da propriedade do imóvel, que depende da apresentação do titulo hábil consistente na carta de adjudicação. Pretende a Municipalidade apenas a inscrição da imissão provisória da posse, que como bem exposto pelo órgão público, poderá ser registrada em momento anterior ou posterior à sentença, devendo para isso apresentar a decisão proferida em processo judicial de desapropriação, acompanhada da planta e memorial descritivo, nos termos do art.176, § 8º, da Lei nº 6.015/73. Anote-se que o dispositivo legal faz referência à decisão proferida em processo judicial e não em sentença, sendo que a sentença transitada em julgado permite o registro definitivo da carta de adjudicação. Em relação à necessidade de que as peças, que foram apresentadas em cópia e autenticadas pela Municipalidade, sejam autenticadas pelo escrivão judicial, bem como a juntada de termos de abertura e encerramento, entendo que também deve ser afastada, uma porque o presente título não é carta de adjudicação, mas simples decisão judicial, e outra porque deve-se levar em consideração a presunção de legitimidade e veracidade dos atos emanados pela Administração. Vale ressaltar os ilustres ensinamentos de Maria Silvia Zanella Di Pietro: “… A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegado pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”. Logo, enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, consequentemente deverá ser cumprido. Conclui-se que a autenticidade das cópias pela Municipalidade (fls.07/179) gozam dos atributos mencionados e, portanto, descabido o óbice. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Municipalidade de São Paulo, e determino o registro da imissão na posse no imóvel com origem nas transcrições nºs 7.960 e 10.223, ambas do 3º Registro de Imóveis. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP)

Fonte: DJE/SP 14.11.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.