1VRP/SP: Registro de Imóveis. Não há a hipótese da separação de fato para o término do casamento.


  
 

Processo 1100242-77.2019.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Thiago Carletti Alves – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Thiago Carletti Alves, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular com força de escritura pública, no qual Alcislene Alves Cavalcante adquiriu por compra do suscitado o imóvel objeto da matrícula nº 184.009, e o alienou fiduciariamente, em caráter resolúvel, ao Banco Bradesco S/A. O óbice registrário refere-se à divergência do estado civil de Thiago, uma vez que, de acordo com o registro nº 03 da mencionada matrícula, o suscitado adquiriu o imóvel com a interveniência da Caixa Econômica Federal, ocasião em que declarou seu estado civil como solteiro, quando na verdade, de acordo com a certidão de casamento, o estado civil quando da formalização do título aquisitivo era casado com Fernanda Torres Alves, pelo regime da comunhão parcial de bens. Pretende o suscitado a averbação para constar que à época da aquisição estava separado de fato, em decorrência da distribuição de ação de divórcio em 05.05.2015, razão pela qual não se comunica o bem ao ex cônjuge. Aduz o Registrador que o termo final do regime de bens é a morte de um dos cônjuges, a nulidade do casamento, a separação e o divórcio, não podendo ser considerada a separação de fato. Por fim, salienta tratar-se de prova que não pode ser apreciada na esfera extrajudicial, o que poderia ter sido feita na partilha do divórcio. Juntou documentos às fls.04/73. O suscitado manifestou-se à fl.74, juntando documentos às fls.75/167. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.170/172). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. De acordo com a certidão de casamento juntada à fl.68, verifica-se que o suscitado e Fernanda Torres Alves contraíram matrimônio em 17.12.2010 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo a sentença de divórcio do casal transitada em julgado em 22.02.2018. Ocorre que, de acordo com o registro nº 03 da matrícula nº 184.009 (fls.72/73), em 13.01.2017, Thiago adquiriu o imóvel com a interveniência da CEF, declarando-se solteiro, quando na realidade ostentava o estado civil de casado, comunicando-se consequentemente o imóvel a sua ex esposa. De fato, como bem exposto pelo Registrador, a simples correção de ofício do estado civil do suscitado não resolve a questão posta a desate, vez que ficaria pendente a partilha do bem por ocasião do divórcio, que conforme documentos juntados ocorreu de forma litigiosa. Neste contexto, o erro não reside no registro, mas no título que deu origem ao assento imobiliário, sendo indispensável a correção deste documento com o comparecimento das partes contratantes, incluindo o ex cônjuge. Por fim, a simples alegação da ocorrência da separação de fato para o afastamento da comunicação, não deve ser considerada, nos termos do artigo 1571 do CC, que estipula: “Art. 1571: A sociedade conjugal termina: I – pela morte de um cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio” Logo não há a hipótese da separação de fato para o término do casamento. Ainda que assim não fosse, não houve a juntada de qualquer prova da existência da separação de fato do casal, ou de que o imóvel foi adquirido com esforço exclusivo do suscitado, provas estas que deveria ser produzidas nas vias ordinárias, com a incidência do contraditório e ampla defesa. Assim, mister a permanência do óbice registrário, devendo o interessado buscar as vias ordinárias para a retificação do título apresentado, mediante comparecimento da outra parte interessada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Thiago Carletti Alves, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCELO CARLOS DE FREITAS (OAB 252104/SP)

Fonte: DJE/SP 14.11.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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