Recurso Especial – Direito de família – Processual civil e civil – Adoção – Maior – Art. 42, § 3º, do ECA (Lei nº 8.069/1990) – Idade – Diferença mínima – Flexibilização – Possibilidade – Socioafetividade – Instrução probatória – Imprescindibilidade – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA), parâmetro legal que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade – 3. O reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada no caso concreto – 4. Recurso especial provido.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.754 – RS (2018/0322826-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : J P C

ADVOGADOS : ROSIMERE ROCHA DA SILVA E OUTRO(S) – RS032653

MARISA MORETTO BILIAO – RS028402

RECORRIDO : A JUSTICA

INTERES. : S F N

ADVOGADO : MARISA MORETTO BILIAO – RS028402

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADOÇÃO. MAIOR. ART. 42, § 3º, DO ECA (LEI Nº 8.069/1990). IDADE. DIFERENÇA MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SOCIOAFETIVIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA), parâmetro legal que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.

3. O reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada no caso concreto.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por J. P. C., com fulcro na alíneas “a” e “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ADOÇÃO. REQUISITO LEGAL. DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Descabida a pretensão de adoção quando verificado que não foi atendido o requisito legal da diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado. Inteligência do art. 42, § 3º, do ECA. Apelação desprovida” (e-STJ fl. 39).

Cuida-se, na origem, de pedido de adoção ajuizado por J. P. C., com fundamento nos arts. 1.619 e 1.635, III, do Código Civil de 2002, visando adotar S. F. N., que nasceu em 19.6.1977, cujos pais biológicos se separaram quando a adotanda tinha apenas 4 (quatro) anos. A mãe e o requerente-adotante (padrasto) vivem em união estável oficializada desde 2.10.2007.

Na inicial, o autor afirma que seja alterado o registro civil para excluir o nome do pai biológico da adotanda a fim de substituí-lo pelo seu patronímico. Sustenta que, ao longo da vida, foi constituído vínculo socioafetivo filial entre as partes, inclusive informando que a filha socioafetiva teve pouco contato com o pai biológico, já falecido (e-STJ fl. 2).

Diante disso, requer:

“(…) a manutenção do nome da mãe em seu registro civil e a substituição do nome do pai biológico, constando no lugar de F. o sobrenome C. (sobrenome do pai adotante), para os documentos exigidos para sua legalidade (Art. 1.627, Código Civil), de maneira que deverão ser mantidos os vínculos com a mãe e seus respectivos parentes, passando então a chamar S. C. N.” (e-STJ fl. 3 – transcrição alterada para preservar o segredo de justiça).

O Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Gravataí/RS extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da incidência do art. 42, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), conforme se afere da fundamentação ora transcrita:

“(…) Compulsando os autos, verifico que os requerentes não se enquadram no requisito previsto no artigo 42, § 3º do ECA, o qual preceitua que o adotante deverá ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que a adotanda.

Assim, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” (e-STJ fl. 18 – grifou-se).

O autor apresentou apelação (e-STJ fls. 22-27) na qual sustenta, em síntese, que “deve ser reconhecido o afeto existente entre ele e a requerida, pois há estado de posse de filho, consolidada nos 35 anos de convivência” (e-STJ fl. 25 – grifou-se). O requerente afirmou que em 3.11.2017, data do ajuizamento da ação, o adotando contava com 56 (cinquenta e seis) (nascido em 1.9.1961), enquanto a adotanda (19.6.1977) possuía 40 (quarenta) anos. Assim, a diferença legal de 16 (dezesseis anos) entre adotante e adotado só não teria sido cumprida por questão de poucos meses (artigo 42, § 3º, do ECA).

Consignou que a união estável entre ele e a mãe da adotanda perdura por mais de 3 (três) décadas. Dessa relação nasceu uma filha biológica e o amor que sente pelas duas – a filha biológica e a adotanda – é o mesmo.

Ao final postulou o provimento do recurso para julgar procedente o pedido, ou, alternativamente, para desconstituir a decisão a fim de fazer retornar os autos para instrução do feito, permitindo-se a demonstração da manifesta relação paterno-filial. (e-STJ fls. 20-25).

O Tribunal local manteve incólume a sentença nos seguintes termos:

“(…) O apelante nasceu em 01/09/1961 (fl. 07) e S., em 19/06/1977 (fl. 12), o que perfaz 15 anos, 9 meses e 18 dias.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no artigo 42, §3º que ‘O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando‘.

Tal requisito objetivo – diferença etária entre os interessados – impede a adoção pretendida.

O vínculo afetivo entre as partes, decorrente da relação de padrasto/enteada, por si só, não autoriza o acolhimento da pretensão de adoção, nos termos em que formulado. (…) Nesses termos, nego provimento ao apelo” (e-STJ fls. 37-44 – grifou-se – transcrição alterada para preservar o segredo de justiça).

Nas razões do apelo nobre (e-STJ fls. 51-57), além de divergência jurisprudencial, o recorrente J. P. C. alega violação do art. 42, § 3º, do ECA, porquanto comprovada a relação socioafetiva com S. F. N., o que justificaria a formalização da adoção e a flexibilização do rigor formal da norma, especialmente em virtude da finalidade protetiva do ECA.

Alega que

“(…) há elementos jurídicos que sobrepõem o requisito formal e objetivo do artigo 42, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (…) É relevante que no presente caso, o tempo fez com que as partes já concretizassem todos os requisitos da finalidade protetiva do Estatuto da criança e do adolescente, portanto merecendo, por medida de Justiça, o reconhecimento judicial da Adoção que ora buscam (…)” (e-STJ fl. 57 – grifou-se).

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 90-93), ascendendo os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante, o Subprocurador da República Sady d’Assumpção Torres Filho, opinou pelo provimento do recurso especial, conforme se atrai da seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. ART. 42, §3º, DO ECA. DIFERENÇA ETÁRIA MÍNIMA ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE MERECE REPARO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A exigência do art. 42, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser flexibilizada, excepcionalmente, quando as circunstâncias fáticas se revelarem favoráveis à adoção e houver diferença etária próxima ao mínimo legal de dezesseis anos.

2. Parecer pelo provimento do recurso especial” (e-STJ fl. 101 – grifou-se).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015  (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O recurso merece prosperar.

Na hipótese dos autos, remanescem menos de 3 (três) meses para que se completem os 16 (dezesseis) anos estabelecidos em lei como diferença mínima entre as idades de adotante e adotanda (art. 42, § 3º, do ECA). No entanto, estando presentes outros elementos, esse só fato não pode ser suficiente para impedir a concretização do pedido de adoção, manifestamente benéfica às partes.

Importante ressaltar que a adoção representa reais vantagens a adotanda, encontrando-se fundada em motivos legítimos, conforme preceitua o art. 43 do Código Civil de 2002.

A relação filial prevalece há mais de 30 (trinta) anos, conforme se afere dos autos. O pedido de adoção encerra verdadeiro ato de amor, pois consolida um ambiente familiar saudável e digno, no qual a adotanda se desenvolveu plenamente e deve transcender a taxatividade da lei.

No caso concreto, a afetividade deve ser resguardada prioritariamente, até porque o distanciamento de idades, se considerado em termos absolutos, atende o parâmetro legal. Por outro lado, a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. No caso, o lar é estável e o pai socioafetivo apenas deseja o reconhecimento de situação fática que representa a vivência familiar, pedido perfeitamente razoável, a desafiar a instrução probatória.

Incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.

Ademais, esta Corte também já entendeu pela possibilidade de adoção de pessoa maior, especialmente quando presente uma relação de filiação socioafetiva:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.

2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.

3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.

4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.

5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).

6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.

7. Recurso especial não provido” (REsp nº 1.444.747/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015 – grifou-se).

Por sua vez, na adoção de maiores de 18 (dezoito) anos, como é o caso dos autos, as regras do ECA aplicam-se apenas subsidiriamente, nos termos do art. 1.619 do Código Civil de 2002, ora transcrito:

“Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)” (grifou-se)

Válido mencionar, ainda, o teor do parecer do Ministério Público Federal proferido na origem, cujas razões merecem acolhida:

“(…) Verifica-se, de imediato, que o debate trazido à baila pelo presente apelo cinge-se à possibilidade de se flexibilizar a norma contida no art. 42, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: ‘O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando’.

De acordo com consentâneo entendimento doutrinário, o referido dispositivo visa à reprodução de modelos parentais reais na adoção, refletindo, através da diferença etária, a hierarquia familiar existente entre pais e filhos.

Não obstante, tal exigência legal merece ser excepcionalmente flexibilizada quando as circunstâncias fáticas se revelarem favoráveis à adoção e houver diferença etária próxima ao mínimo legal de dezesseis anos. Entende-se, com isso, que conferir caráter absoluto a tal requisito mostrar-se-ia incompatível com os interesses indisponíveis em questão, que abarcam, dentre outros aspectos, a necessária proteção à entidade familiar.

Destaca-se, exatamente nesse sentido, a título de exemplo, o seguinte precedente que, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, revela-se razoável e proporcional, devendo, portanto, ser incorporado por essa Corte Superior de Justiça:

‘APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO DE MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS – APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIFERENÇA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO INFERIOR A DEZESSEIS ANOS – REQUISITO ETÁRIO EXPRESSO NO ECA – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE.

I. Não obstante tratar-se de ação de adoção de maior de 18 anos, aplicam-se as regras constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

II. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a diferença obrigatória de dezesseis anos entre adotante e adotando em seu art. 42, § 3º.

III. Considerando a diferença de idade de quatorze anos entre adotante e adotando, a pretensão dos apelantes merece prosperar, podendo a regra ser flexibilizada para priorizar o vínculo de filiação já consolidado entre as partes, bem como o interesse do adotando (TJ-MG – AC: 10567150068854001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/10/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017)’

Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso especial (…)” (e-STJ fls. 101-103 – grifou-se).

Quanto ao tema, válido mencionar as seguintes lições doutrinárias:

“(…) A idade para adotar é 18 anos (ECA 42). Há outro requisito que diz com a idade: entre adotante e adotado deve existir uma diferença de 16 anos (ECA 42 §3º). Esse distanciamento temporal busca imitar a vida, pois é a diferença em anos para a procriação. Sendo dois os adotantes, basta o respeito à diferença de idade com referência a apenas um deles. A regra admite flexibilização, principalmente quando o pedido de adoção é antecedido de período de convívio por lapso de tempo que permitiu a constituição da filiação afetiva.(Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 12ª Edição, pág. 515 – grifou-se).

“(…) estabelece a lei deva haver entre ambos o mínimo de 16 anos, cuidando-se para que não se transforme a adoção numa família artificial, com prejuízo psicológico ao próprio adotado. Imagine-se um casal de 20 anos adotar um rapaz de 17. Dificilmente agiriam como uma autêntica família e muito menos conseguiriam transmitir essa imagem à sociedade. A proximidade seria tamanha que todos poderiam ir juntos à balada no sábado à noite e, na essência, não se sabe quem será responsável por quem. Entretanto, não nos parece razoável fixar um número determinado e impositivo. Há de ser 16 anos mais velho. Por que não 15? Ou 17? O ideal seria prever, em lei, que o adotante haveria de ser, preferencialmente, 16 anos mais velho que o adotado, conforme o prudente critério do juiz e das condições do caso concreto. Assim sendo, um casal com 30 anos poderia adotar, sem problema algum, um adolescente de 15 anos. Forma-se uma família e há espaço para que os pais assumam a posição de responsáveis maduros pelo menor (…).” (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Editora Forense, Rio de Janeiro, págs. 156-157 – grifou-se)

“(…) O cuidado apresentado pelo legislador é o norte que o aplicador da lei deve ter. Porém há que ser ressaltado que esta diferença de 16 anos entre adotante e adotando não deve ser aplicada de forma rígida, de modo a prejudicar a formação da família socioafetiva, que é o ponto nodal da adoção.

Há que se buscar o sentimento na formação da família socioafetiva, sendo certo que o sentimento não se encontra vinculado à idade. O sentimento paterno-filial pode existir entre pessoas com diferença etária inferior aos 16 anos exigidos pelo legislador. Não há nenhum empecilho que, em face do caso concreto, conceda-se a adoção em que a diferença de idade entre o adotante e adotando seja inferior aos 16 anos estipulados na legislação, desde que fique apontado, pelo estudo de caso apresentado pela equipe interprofissional do juízo, que a relação afetiva entre adotante e adotando é a paterno-filial.

O cuidado que devemos ter para com a formação da família adotiva dá-se em verificar se o sentimento existente entre as pessoas envolvidas é o de pai e filho. Assim, pode-se conceder a adoção para pessoas cuja diferença de idade seja inferior ao exigido pela lei, desde que essa diferença ainda mantenha a aparência de uma filiação biológica e esteja comprovada a existência de vínculo fático de filiação.” (Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (Coordenação), Curso de Direito da Criança e do Adolescente, 10ª Edição, Editora Saraiva, 2017, pág. 376 – grifou-se)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda à devida instrução probatória.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.785.754 – Rio Grande do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 11.10.2019

Fonte: INR Publicações

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