STJ: Reconhecida usucapião extraordinária de veículo furtado após 20 anos de uso por terceiro – (STJ).

21/11/2019

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do proprietário de um caminhão furtado ao reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro, que comprou o veículo de boa-fé e exerceu a posse sobre ele por mais de 20 anos.

O recurso teve origem em ação de reintegração de posse do terceiro adquirente contra o proprietário original, cujo caminhão foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, ao entendimento de que houve usucapião extraordinária pelo terceiro. No recurso especial, o proprietário original do caminhão sustentou que a proteção possessória deveria ser deferida àquele que provasse a propriedade do veículo e que não seria possível a usucapião em razão da detenção de bem furtado.

Usucapião extraordin​​ária

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse.

No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto.

O relator afirmou que a posse é protegida pelo direito por traduzir a manifestação exterior do direito de propriedade. “Esta proteção prevalecerá, sobrepondo-se ao direito de propriedade, caso se estenda por tempo suficiente previsto em lei, consolidando-se a situação fática que é reconhecida pela comunidade, sem se perquirir sobre as causas do comportamento real do proprietário”, disse.

Além do transcurso do prazo de prescrição aquisitiva, observou Bellizze, a legislação estabelece tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, conforme os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002.

“Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior”, lembrou o relator.

“Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido”, afirmou.

Iníci​​o da posse

O relator destacou que o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com ele, o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência.

“Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí porque, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião”, disse ao destacar que, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física do bem induzirá a posse.

O ministro concluiu que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Para ele, é imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.

“As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior a sua posse”, afirmou Bellizze.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1637370

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.

 


TJ/SE: Corregedoria publica os Provimentos nº 14/2019 e 15/2019 criando as centrais de RI, RCPJ e RTD em Sergipe – (TJ-SE).

21/11/2019

4b9f9da50cf2f358abdcd4a4321104f9_M

CORREGEDORIA PUBLICA OS PROVIMENTOS Nº 14/2019 E 15/2019 IMPLEMENTANDO AS CENTRAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE SERGIPE

Nas datas de 30 e 31 de outubro de 2019, esta Corregedoria-Geral da Justiça publicou os Provimentos nos 14/2019 e 15/2019 nos DJSE nos 5254 e 5255 criando, respectivamente, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Sergipe – CERI-SE e a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Sergipe – CERET-SE.

A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Sergipe – CERI-SE visa a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o qual foi regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Desse modo, possibilitará o envio de documentos e informações, oferecendo diversos serviços on-line como pedido de certidões, pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, encaminhamento de ordens de penhora pelos magistrados, entre outros serviços.

A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Sergipe – CERET-SE visa a prestação dos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas sob a forma eletrônica no âmbito do Estado de Sergipe, conforme os padrões de assinatura e comunicação elencados no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 48/2016. A ferramenta visa o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. Dessa forma, possibilitará a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico, a expedição de certidões, a prestação de informações em formato eletrônico e a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Ambos os Provimentos nº 14/2019 e 15/2019 preveem o prazo de 30 (dias) para o ingresso das serventias extrajudiciais nas centrais no âmbito do Estado de Sergipe, a contar da data de publicação no DJSE. Oportunamente, serão encaminhados ofícios circulares informando acerca do procedimento de cadastro e acesso dos órgãos pertinentes deste Tribunal de Justiça, bem como às serventias extrajudiciais deste Estado com atribuições de Registro de Imóveis e/ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


CGJ/PE: Provimento nº 17 sobre realização de inventário e partilha por escritura pública

PROVIMENTO N.º 17/2019 

Ementa : Disciplina a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento, ressalvadas as hipóteses excludentes.

O Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos , no uso de suas atribuições legais e regimentais, por aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 18/11/2019 e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, VII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 02, de 31/01/2006);

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição Federal do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notarias e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que o juízo competente expedirá normas técnicas complementares aos notários e registradores;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105/2015, art. 610 (Código de Processo Civil) prescreve que “ havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial ”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco para a regulamentação dos procedimentos de inventário e partilha quando existente testamento;

CONSIDERANDO que há intuito de desburocratizar, racionalizar os procedimentos e promover uma prestação jurisdicional célere, permitindo a razoável duração do processo, como um dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a atuação das serventias extrajudiciais na realização de inventários e partilhas por meio de escritura pública, quando inexistir interesses de incapazes ou fundações e havendo consenso entre os interessados maiores e capazes, ajuda a desafogar as unidades judiciárias com competência sucessória, a permitir a agilização das demandas judiciais em curso;

Resolve:

Art. 1°. Ultrapassada a fase de abertura, registro, arquivamento e determinação de cumprimento do testamento, procedimento de jurisdição voluntária, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante autorização do juízo sucessório.

Art. 2º. Será permitida também a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, caduco, ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, contanto que sejam observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Art. 3º. Na hipótese prevista no artigo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, ou adjudicação, ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

Art. 4º. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, bem como mediante requerimento dos interessados que não se conformarem com as exigências feitas ou não puderem satisfazê-las, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registro público.

Art. 5º. A escritura pública de inventário e partilha, ou de adjudicação, constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Recife-PE, 18 de novembro de 2019.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

Corregedor Geral de Justiça

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.