Pedido de Providências – Ato Normativo – Provimento nº 93/2020 – Envio eletrônico de documentos para lavratura de registros de nascimento e óbito – Somente no período emergencial – 1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça demanda o referendo do órgão pleno do CNJ – 2. Submissão do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, ao crivo do Plenário do CNJ – Provimento referendado pelo Plenário do CNJ. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002480-77.2020.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO N. 93/2020. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS PARA LAVRATURA DE REGISTROS DE NASCIMENTO E ÓBITO. SOMENTE NO PERÍODO EMERGENCIAL.

1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça demanda o referendo do órgão pleno do CNJ.

2. Submissão do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, ao crivo do Plenário do CNJ.

Provimento referendado pelo Plenário do CNJ.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – referendar o Provimento n. 93/2020, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça para fins de submissão do Provimento 93, de 26 de março de 2020, ao crivo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

O referido ato normativo editado pela Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Conforme relatado, o presente expediente tem por finalidade submeter ao Plenário do CNJ a análise e aprovação do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020.

Nos termos dos considerandos expostos no ato, com a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), foi publicada a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e dispôs sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

Assim, a presente regulamentação, além de resguardar a saúde dos delegatários/interinos/interventores e colaboradores, possibilita o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimento e de óbito, tendo por fundamento o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/1994).

Ante o exposto, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ e 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, apresento ao Plenário do CNJ o texto do Provimento n. 93/2020.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

PROVIMENTO N. 93, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimento e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS,  de 4 de fevereiro de 2020.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Recomendação n. 45, de 17 de março de 2020, e o Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro; e

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a saúde dos serventuários em geral, evitando a exposição desnecessária desses profissionais em deslocamento a hospitais e nosocômios no período de pandemia,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam os prazos para a Declaração de Nascimento contidos no art. 50 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade.

§ 1º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

§ 3º As Declarações de Nascimento apresentadas diretamente pelas partes, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) contemplada no caput, deverão ser processadas no prazo da lei e em conformidade com o § 2º do art. 1º do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 4° No período de vigência desta norma, em caráter excepcional, ficam os hospitais e interessados autorizados a encaminhar os documentos necessários à elaboração do atestado de nascimento, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias, divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput para regularização do assento e retirada da respectiva certidão.

§ 5º Após a confirmação da lavratura do assento pelo Oficial de Registro Civil, o hospital lançará na declaração de nascimento, em destaque, o nome do cartório para o qual foi eletronicamente encaminhada, arquivando-a para impedir sua reutilização e o encaminhamento oportuno às respectivas serventias, após o término do período de ESPIN, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

§ 6° Realizado o assento nos termos do parágrafo anterior, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato, será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.

Art. 2º. As Declarações de Óbito poderão ser assinadas presencialmente pelos Declarantes nos Hospitais e ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial do serviço do registro civil das pessoas naturais competente, no endereço divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), para lavratura de imediato do assento, devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput do artigo anterior para regularização e eventual complementação do assento e retirada da respectiva certidão.

§ 1º A cópia da identidade do falecido e do declarante poderão ser digitalizadas e enviadas eletronicamente juntamente com outras informações necessárias para o cartório de registro civil competente.

§ 2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

§ 3º Após a confirmação da lavratura do assento pelo Oficial de Registro Civil, o hospital lançará na declaração de óbito, em destaque, o nome do cartório para o qual foi eletronicamente encaminhada, arquivando-a para impedir sua reutilização e o encaminhamento oportuno às respectivas serventias, após o término do período de ESPIN, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

§ 4º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 5° Realizado o assento de óbito nos termos desta norma, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.

Art. 3º. Fica revogado o Provimento CNJ n. 92, de 25 de março de 2020.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0002480-77.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 23.04.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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