Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Prestação de serviços advocatícios – Declaração do devedor, com anuência do credor, em que especificados o valor devido e a data de vencimento da obrigação – Contrato de honorários advocatícios que constitui título executivo extrajudicial – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira a liquidez da dívida – Divergências nos documentos apresentados pelo recorrente – Protesto inviável – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida.

Número do processo: 135763

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 31

Ano do parecer: 2019

 Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/135763

(31/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Prestação de serviços advocatícios – Declaração do devedor, com anuência do credor, em que especificados o valor devido e a data de vencimento da obrigação – Contrato de honorários advocatícios que constitui título executivo extrajudicial – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira a liquidez da dívida – Divergências nos documentos apresentados pelo recorrente – Protesto inviável – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Alves Feitosa Advogados Associados contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto que manteve a negativa de protesto de contrato de honorários advocatícios celebrado com Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. porque: para a comprovação do valor atualizado do débito foi apresentado documento extraído do site da Fazenda do Estado que demonstra a existência de dívida não paga, o que não se coaduna com a contratação de honorários para a hipótese de cancelamento desse débito; o documento apresentado não prova a celebração do contrato por se tratar de mera proposta, embora aceita pelo destinatário; o número do contrato indicado no formulário de requerimento de protesto não está contido no documento apresentado para o protesto; a data de vencimento da dívida deverá ser a do trânsito em julgado da ação movida, e não a da comunicação ao devedor para pagar o débito; o valor original do débito indicado no formulário de apresentação do título deve corresponder ao do contrato, sem atualização, pois não corresponde ao valor a protestar (fls. 34 e 96).

O recorrente alegou, em suma, que pretende o protesto de contrato de honorários advocatícios que celebrou com a empresa Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. em 27 de abril de 2005, do qual decorre a obrigação de pagar a quantia de R$ 8.853,00. Afirmou que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, como previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/94 e no art. 784, XIII, do Código de Processo Civil. Asseverou que a apuração dos honorários depende de mero cálculo aritmético. Esclareceu que o contrato prevê o pagamento de honorários correspondentes a 10% do valor, atualizado, que for reduzido do débito cobrado pela Fazenda do Estado em ação de execução fiscal fundamentada na Certidão de Dívida Ativa nº 1.014.590.543 lançada a partir do Auto de Infração nº 3035272. Disse que o valor histórico cobrado pela Fazenda do Estado foi de R$ 48.511,54, quantia que mediante atualização também realizada pela Fazenda do Estado passou a corresponder a R$ 88.793,59. Informou que em ação judicial, transitada em julgado, foi obtida a declaração da inexigibilidade da totalidade do débito, mediante anulação do auto de infração. Por sua vez, o requerimento de protesto respeitou a data do vencimento da obrigação prevista no contrato de honorários e foi instruído com declaração do não pagamento do débito, como previsto no Comunicado nº 2.383/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, o documento apresentado contém todos os elementos necessários para a celebração do negócio jurídico consistente em contrato de honorários advocatícios. Requereu a reforma da r. decisão para que seja autorizado o protesto do título (fls. 101/113).

A douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso (fls. 120/121).

Opino.

O contrato de honorários juntado aos autos contém a declaração do devedor no sentido de que para a realização de sua defesa concorda com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% do valor do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.033.019-1 que foi expedido pela Fazenda do Estado de São Paulo com valor de 22.759,63 (fls. 90/91).

Além dessa quantia, o devedor se obrigou a pagar 10% sobre qualquer redução que for obtida em relação ao valor do referido auto de infração e imposição de multa, atualizado a partir da comunicação do resultado da defesa promovida:

“A segunda parte, que será devida sobre qualquer redução que vier a ser obtida, isto é, condicionada ao resultado do benefício, equivalerá a mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do auto, devendo ser liquidado o débito à vista, logo após a comunicação do sucesso” (fls. 90/91).

O credor, por sua vez, lançou sua declaração de anuência com o valor previsto para os honorários advocatícios no documento de ajuste apresentado pelo devedor (fls. 90/91).

O documento de ajuste para a promoção de defesa e o pagamento de honorários advocatícios contém os elementos de validade do negócio jurídico que são previstos no art. 104 do Código Civil e obriga suas partes conforme disposto nos arts. 427 e seguintes do referido Código.

Diante disso, a ausência da denominação contrato não se mostra relevante para o reconhecimento da celebração do negócio jurídico celebrado entre o recorrente e a empresa Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda.

Por sua vez, a cláusula anteriormente reproduzida prevê que a segunda parte dos honorários é devida pelo benefício econômico, sem restringir a sua obtenção por meio de ação judicial.

Em decorrência, a qualificação dos elementos formais do contrato não permite afastar a natureza de título executivo extrajudicial porque estão presentes os requisitos previstos no § 1° do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o § 1° do art. 24 da Lei nº 8.906/94 tipifica o contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial:

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular selo títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.

O art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, por seu lado, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.

Conforme o art. 1° da Lei nº 9.492/97, o “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Diante dessa norma, a Eg. Corregedoria Geral da Justiça fixou sua orientação no sentido da admissibilidade do protesto dos documentos que constituírem títulos executivos extrajudiciais, como se verifica no item 20 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais”.

O contrato de honorários advocatícios apresentado pelo recorrente, portanto, é título executivo extrajudicial passível de protesto.

O valor do débito, por seu turno, pode ser apurado mediante mero cálculo de atualização.

Outrossim, o requerimento de protesto de título previsto nos itens 13 e seguintes do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é documento destinado exclusivamente à apresentação do título e eventual erro, ou inconsistência, em seu preenchimento deve ser corrigido mediante simples retificação pelo interessado, não se justificando a recusa do ato quando não há demonstração de que o apresentante se recusou a aceitar a realização do protesto conforme os elementos contidos no documento representativo da dívida que, neste caso, é o contrato de honorários advocatícios.

Entretanto, neste caso concreto a declaração de que não houve pagamento do débito indica valor que não corresponde a 10% do Auto de Infração e Multa referido no contrato de fls. 90/91 e de sua atualização.

É certo que a referida declaração faz referência a mais de um contrato, mas somente com indicação das datas em que foram celebrados, o que é insuficiente para suprir o requisito normativo por se tratar de declaração não específica.

Ainda, a ação indicada às fls. 65 foi movida por Advogados que não integram o quadro social da recorrente (fls. 45/55) e que não declararam que sua atuação foi em razão do contrato de honorários de que se pretende o protesto.

Ademais, não foi juntada aos autos a comprovação de que a pessoa que representou a devedora no contrato de honorários tinha poderes para fazê-lo (fls. 90/91), pois não foi apresentada a cópia do contrato social, ou a certidão da Junta Comercial que pode ser obtida pelo Sr. Tabelião de Protesto obtida via Internet.

Por fim, o contrato juntado aos autos diz respeito ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.033.019-1 (fls. 90), mas a r. sentença prolatada no Processo nº 0047066-65.2010.8.26.0053 da 4ª Vara da Fazenda Pública, juntada para comprovar o atendimento da condição prevista para o dever de pagar honorários, prevê em seu dispositivo a anulação do Auto de Infração nº 3.035.272-1 (fls. 44).

Por esses motivos não é possível o protesto na forma pretendida pela recorrente.

Porém, não há vedação para a reapresentação do título ao Tabelião de Protesto, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a prática do ato.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, embora por motivos distintos dos adotados na r. decisão recorrida com observação de que não há vedação para a reapresentação do título ao Tabelião de Protesto, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a prática do ato pretendido.

Sub censura.

São Paulo, 21 de janeiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso com observação de que não há vedação para a reapresentação do título, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a realização do protesto. Intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CELSO ALVES FEITOSA, OAB/SP 26.464.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Civil e Processual Civil – Direito de Família e Sucessório no Código Civil de 1916 – Omissão ou obscuridade no julgado – Inocorrência – Fundamentação sucinta, mas suficiente – Procuração sem observância de formalidade legal – Ausência de reconhecimento de firma da assinatura – Irrelevância – Autenticidade comprovada por prova pericial grafotécnica – Cessão de quotas de sociedade empresária entre sócios cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens – Nulidade da doação – Comunicabilidade, copropriedade e composse incompatíveis com a doação entre os cônjuges – Sucessão hereditária – Ascendente vivo ao tempo do falecimento – Ordem da vocação hereditária – Exclusão do cônjuge, a quem se reserva a meação – Deferimento da outra parte ao herdeiro – Dissídio jurisprudencial prejudicado – 1. Ação ajuizada em 08/10/2004. Recurso especial interposto em 10/09/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016 – 2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se era exigível o reconhecimento de firma na procuração outorgada pela falecida que serviu de base à cessão de quotas que se pretende nulificar; (iii) se foi nula a doação de bens havida entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens, seja ao fundamento de impossibilidade do objeto, seja ao fundamento de desrespeito ao quinhão de herdeiro necessário – 3. Não há omissão no julgado que, conquanto de modo sucinto e se valendo de fundamentação per relationem, efetivamente se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte – 4. A procuração outorgada pelo mandante sem que tenha sido reconhecida a firma de sua assinatura não invalida, por si só, o mandato, especialmente se a dúvida eventualmente existente acerca da autenticidade do documento vier a ser dirimida por prova suficiente, como a perícia grafotécnica – 5. É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse – 6. Na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade – 7. O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes – 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e declarar a nulidade da doação realizada entre os cônjuges. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.027 – RS (2016/0019400-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : PEDRO MILTON SUDATI

ADVOGADOS : ARNALDO RIZZARDO – RS045730

EDUARDO HEITOR PORTO – RS045729

ARNALDO RIZZARDO FILHO – RS060638

CARINE ARDISSONE RIZZARDO E OUTRO(S) – RS072711

LUIZA KARAM PORTO – RS085829

RECORRIDO : IRMO ELZEARIO SAGRILLO

ADVOGADOS : SÉRGIO LUIZ MARONEZ BRAGATO – RS026064

CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA – RS011338

VALERIA SAQUES – DF055901

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. PROCURAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. AUTENTICIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENTRE SÓCIOS CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE DA DOAÇÃO. COMUNICABILIDADE, COPROPRIEDADE E COMPOSSE INCOMPATÍVEIS COM A DOAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ASCENDENTE VIVO AO TEMPO DO FALECIMENTO. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE, A QUEM SE RESERVA A MEAÇÃO. DEFERIMENTO DA OUTRA PARTE AO HERDEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1 – Ação ajuizada em 08/10/2004. Recurso especial interposto em 10/09/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2 – Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se era exigível o reconhecimento de firma na procuração outorgada pela falecida que serviu de base à cessão de quotas que se pretende nulificar; (iii) se foi nula a doação de bens havida entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens, seja ao fundamento de impossibilidade do objeto, seja ao fundamento de desrespeito ao quinhão de herdeiro necessário.

3 – Não há omissão no julgado que, conquanto de modo sucinto e se valendo de fundamentação per relationem, efetivamente se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte.

4 – A procuração outorgada pelo mandante sem que tenha sido reconhecida a firma de sua assinatura não invalida, por si só, o mandato, especialmente se a dúvida eventualmente existente acerca da autenticidade do documento vier a ser dirimida por prova suficiente, como a perícia grafotécnica.

5 – É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse.

6 – Na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade.

7 – O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes.

8 – Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e declarar a nulidade da doação realizada entre os cônjuges.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos, em menor extensão, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO MILTON SUDATI, com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/RS que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação interposta pela recorrente.

Recurso especial interposto em: 10/09/2015.

Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.

Ação: de nulidade de negócio jurídico, ajuizada pelo recorrente em face de IRMO ELZEÁRIO SAGRILLO, recorrido, ao fundamento de que a cessão de quotas de pessoa jurídica havida entre o recorrido e MARIA IOLANDA SUDATI SAGRILLO, sua falecida esposa, foi realizada para prejudicar a herdeira necessária CONCEIÇÃO VIELMO SUDATI, mãe de MARIA IOLANDA, igualmente pré-morta e de quem o recorrente também é filho, tendo a alegada nulidade as seguintes causas: (i) não teria havido reconhecimento de firma da cedente MARIA IOLANDA no contrato de cessão de quotas; (ii) a cedente MARIA IOLANDA não estaria no pleno gozo de suas faculdades mentais por ocasião da cessão das quotas; (iii) que o recorrido IRMO e a cedente MARIA IOLANDA eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio da esposa ao marido não teria qualquer eficácia porque todo o acervo patrimonial pertenceria a ambos os cônjuges.

Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 828/839, e-STJ).

Acórdão: por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação do recorrente, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO E CESSÃO DE COTAS SOCIAIS E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. DOADOR ACOMETIDO POR CÂNCER TERMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. PRESCINDIBIILIDADE DO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA.

1) Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida nos autos de ação decretação de nulidade de termo particular de cessão de quotas e alteração de contrato social de empresa constituída pelo réu e sua falecida esposa.

2) AGRAVO RETIDO – Não há que se falar em prescrição, pois a citação válida retroage o marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 219, §1°, do Código de Processo Civil.

3) MÉRITO – A insurgência recursal apoiada no fato de que o reconhecimento de firma no instrumento particular de procuração era necessário para fins de afetação a terceiros não pode ser recepcionada, pois dispensável nas circunstâncias do caso. A dúvida quanto à autenticidade da assinatura, que sequer foi suscitada, restou definitivamente dirimida com a realização de perícia grafodocumentoscópica que concluiu pela autenticidade das assinaturas opostas na procuração e no termo de cessão de cotas sociais.

4) A parte autora não conseguiu demonstrar a existência de vício de vontade na celebração do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

5) Não há qualquer previsão legal que vede a possibilidade de doação entre cônjuges, não se aplicando ao caso concreto o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

6) A doação praticada constituiu negócio realizado inter vivos por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (fls. 965/979, e-STJ).

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados por unanimidade (fls. 992/1.000, e-STJ).

Recurso especial: alega-se violação ao art. 458 e 535 do CPC/73, ao fundamento de que haveria omissões e obscuridades relevantes no acórdão recorrido, não sanadas a despeito da oposição dos aclaratórios; negativa de vigência ao art. 1.289, §4º, do CC/1916, ao fundamento de que seria exigível o reconhecimento de firma na procuração outorgada pela falecida; negativa de vigência aos arts. 145, II, 262 e 266, todos do CC/1916, ao fundamento de que seria nula a doação de bens havida entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens porque se trataria de negócio jurídico cujo objeto seria impossível; negativa de vigência aos arts. 1.176, 1.576 e 1.721 do CC/1916, ao fundamento de que seria nula a doação de bens havida entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens porque não se teria respeitado o quinhão de herdeiro necessário; dissenso jurisprudencial com precedente desta Corte (AR 310/PI, 2ª Seção, DJ 18/10/1993) (fls. 1.005/1.036, e-STJ).

Ministério Público Federal: opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial com base no art. 535, II, do CPC/73, cassando-se o acórdão recorrido para rejulgamento dos aclaratórios (fls. 1.188/1.196, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se era exigível o reconhecimento de firma na procuração outorgada pela falecida que serviu de base à cessão de quotas que se pretende nulificar; (iii) se foi nula a doação de bens havida entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens, seja ao fundamento de impossibilidade do objeto, seja ao fundamento de desrespeito ao quinhão de herdeiro necessário.

1. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.

De início, anote-se que o recorrente alegou inicialmente a ocorrência de violação aos arts. 458 e 535, I e II, ambos do CPC/73, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria sido omisso e obscuro no que se refere à impossibilidade de doação entre cônjuges casados pelo regime de comunhão universal e quanto à vedação de disponibilidade integral do patrimônio quando há herdeiro necessário.

Ocorre que, conquanto de modo sucinto e se valendo de fundamentação per relationem, verifica-se que o TJ/RS efetivamente se pronunciou sobre ambas as questões acima mencionadas.

Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido que “o destino que foi dado por Maria Iolanda à parcela patrimonial que lhe tocava não pode ser questionado, na medida em que a negociação foi feita enquanto a esposa do réu estava viva e consciente dos atos praticados”, que “os herdeiros, enquanto vivo o sucedido, detém simples expectativa de direito sucessório, carecendo inclusive de legitimidade para postular eventual anulação de negócio feito por aquele enquanto em vida”, que não há “qualquer óbice legal à doação entre cônjuges”, que “a doação das cotas sociais da empresa AGROPASTORIL SAGRILLO LTDA. constituiu negócio realizado inter vivos por pessoa maior e capaz de dispor de seu patrimônio”, que “a tese dirigida à impossibilidade de disposição de parte da herança destinada à legítima não encontra repercussão no negócio celebrado entre os cônjuges”, motivo pelo qual se concluiu que “não se evidencia qualquer nulidade”.

Assim, respeitado o posicionamento expendido no parecer do Ministério Público Federal, que sustentou o acolhimento da preliminar de vício de fundamentação, omissão e obscuridade, e opinou pela cassação do acórdão recorrido para os aclaratórios opostos pelo recorrente fossem rejulgados no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é preciso reconhecer, data venia, que os elementos de fato e de direito constantes do acórdão recorrido são suficientes para que se proceda ao imediato julgamento das questões de direito vertidas no recurso especial.

2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.289, §4º, DO CC/1916.

Sustenta o recorrente, de início, que o instrumento particular de mandato outorgado por MARIA IOLANDA a IRMO, recorrido, seria nulo por ausência de reconhecimento de firma da assinatura da mandante, nos termos do art. 1.289, §4º, do CC/1916:

Art. 1.289. Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.

(…)

§ 4º O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

Nesse particular, embora o respeito a forma prescrita em lei possua relevância – se assim não fosse, seria desnecessária a existência de previsões legais de cunho essencialmente formal como condições de validade dos negócios jurídicos – é bem verdade que deve se admitir, ainda que excepcionalmente, a relativização de vícios formais, especialmente aqueles que se pode reputar como menos graves e que sejam insuficientes para comprometer a substância do ato negocial.

Daí porque esta Corte já admitiu, por exemplo, a validade de testamento que fora lido apenas a duas testemunhas, a despeito da regra legal que afirma ser válido o testamento lido na presença de três, especialmente porque inexistia dúvida ou questionamento relacionado à capacidade civil ou ao desejo de dispor dos bens nos moldes do testamento lavrado (REsp 1.583.314/MG, 3ª Turma, DJe 23/08/2018).

Na hipótese em exame, embora de fato não tenha havido, na forma da lei, o reconhecimento de firma da assinatura de MARIA IOLANDA no mandato por intermédio do qual ela conferiu ao recorrido IRMO amplos poderes de administração do patrimônio comum, fato é que qualquer dúvida acerca da autenticidade do documento foi dirimida pela prova pericial grafotécnica que atestou que a assinatura aposta no referido documento era mesmo de MARIA IOLANDA.

Assim, considerando ademais que a tese do recorrente de que MARIA IOLANDA não gozava plenamente de sua capacidade civil ao tempo da assinatura da referida procuração foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido com base no acervo fático-probatório produzido nos autos e tendo em vista que a matéria sequer foi devolvida para exame neste recurso especial, conclui-se que o vício formal consubstanciado na mera falta de reconhecimento de firma da assinatura no mandato, por si só, não resulta em violação ao art. 1.289, §4º, do CC/1916.

3. DA NULIDADE DA DOAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES CASADOS EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL POR IMPOSSIBILIDADE DE OBJETO E POR DESRESPEITO À LEGÍTIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 145, II, 262, 266, 1.176, 1.576 E 1.721, TODOS DO CC/1916.

Os dispositivos legais alegadamente violados possuem o seguinte conteúdo:

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.

(…)

Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte.

(…)

Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

(…)

Art. 1.176. Nula é também a doação quanto á parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

(…)

Art. 1.576. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

(…)

Art. 1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).

De início, sublinhe-se que são fatos incontroversos neste processo: (i) que o casamento entre IRMO, recorrido, e MARIA IOLANDA, foi celebrado na vigência do CC/1916, adotando-se o regime da comunhão universal de bens; (ii) que o falecimento de MARIA IOLANDA ocorreu na vigência do CC/1916; (iii) que MARIA IOLANDA possuía, ao tempo de sua morte, herdeira necessária ascendente (CONCEIÇÃO VIELMO SUDATI), que apenas veio a falecer na vigência do CC/2002; (iv) que PEDRO, recorrente, é filho de CONCEIÇÃO e, assim, irmão de MARIA IOLANDA.

Diante desse cenário, é preciso destacar desde logo a aplicabilidade do CC/1916 para solver as questões relacionadas à nulidade da doação por impossibilidade de objeto (o que se fará a partir do exame do regime de bens do casamento) e por desrespeito à legítima de herdeiro necessário (o que se fará mediante a análise da ordem de vocação hereditária).

Em relação ao primeiro aspecto, não se pode olvidar que o art. 262 do CC/1916 enunciava que “o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas…”, ressalvada a incomunicabilidade dos bens elencados no art. 263.

Em comentário ao instituto da comunhão universal de bens, adotado pelo direito civil brasileiro como regime legal no período entre a entrada em vigor do CC/1916 e a edição da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), Lafayette Rodrigues Pereira leciona:

Neste regime, tornam-se comuns entre os cônjuges os bens com que cada um entra para o casal e os que de futuro adquirem, por qualquer título – oneroso ou gratuito.

Consiste a comunhão em que todos os haveres do casal – móveis e imóveis, direitos e ações – permanecem indivisos na propriedade comum dos cônjuges, a cada um dos quais pertence uma metade ideal, intransmissível durante a existência da sociedade conjugal. (PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de família. Rio de Janeiro: Virgílio Maia & Comp., 1918, p. 141/142).

Em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir na constância do vínculo conjugal, salta aos olhos, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria uma vez mais ao patrimônio comum amealhado pelo casal.

A esse respeito, destaque-se a sempre precisa lição de Pontes de Miranda:

Os cônjuges são senhores pro indiviso dos bens comunicados. Nenhum dos dois os tem e possui por si; dão-se caracteristicamente, os fatos jurídicos da composse e do condomínio. Porém, composse e condomínio mais íntimos e, ao mesmo tempo, mais independentes do que a composse e o condomínio ordinários: os cônjuges não podem alienar ou gravar as suas partes (metades ideias), nem a composse dos bens comunicáveis permite o exercício sobre uma das partes dos bens, nem mesmo a separação. Trata-se de absoluta indivisão de bens presentes e futuros.

Daí a impossibilidade das doações entre cônjuges quando o regime entre eles é o da comunhão universal:

a) Se um cônjuge doasse ao outro determinado bem, esse passaria a ser, novamente, bem comum, uma vez que no regime da comunhão universal, todos os adquiridos se comunicam. Já era o argumento de Melo Freire e Almeida e Sousa, que invocaram Groeneweg, Stryk e Bohmer. “Com efeito”, dizia Almeida e Sousa, “nas nações em que é costumo, como no nosso reino, de se comunicarem entre os cônjuges, em falta de outro contrato, todos os bens, dizem os doutos nacionais que cessa este título pela mesma razão de outra vez se comunicarem os bens, que mutuamente se doam”.

A impossibilidade é de ordem lógica.

b) Se a doação se fizesse com cláusula de incomunicabilidade, é certo que tais bens seriam incomunicáveis, porque assim mesmo dispõe o Código Civil (art. 263, II); mas essa condição de incomunicabilidade não seria lícita aos cônjuges: importaria permitirem-se-lhes alterações no regime de bens estabelecidos, que é, ex postestate legis, irrevogável (art. 230).

As doações entre cônjuges são, portanto, impossíveis, lógica e juridicamente, se vigora o regime de comunhão universal. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito de família. Vol. II. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1947, p. 363/364).

Conquanto essa matéria não tenha sido amplamente debatida nesta Corte, há antigo precedente exatamente no sentido de que “a doação entre cônjuges, no regime de comunhão universal de bens, é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto” (AR 310/PI, 2ª Seção, DJ 18/10/1993).

Na hipótese, tendo sido doadas por MARIA IOLANDA a IRMO todas as suas quotas sociais na pessoa jurídica AGROPASTORIL SAGRILLO LTDA., cujo capital social, inclusive, fora integralizado ao tempo da constituição pelo patrimônio comum e pessoal do casal, é forçoso reconhecer a nulidade da doação formalizada em termo particular de cessão por meio da qual somente IRMO seria, a partir daquele momento, o proprietário da referida pessoa jurídica, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado no particular.

De outro lado, a doação também deve ser nulificada em virtude de ter havido avanço sobre a legítima de herdeiros necessários de MARIA IOLANDA.

Com efeito, não se pode olvidar que, na forma do art. 1.603 do CC/1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, todavia, a sua meação.

Nunca é demais lembrar, quanto ao ponto, que “A meação não integra e, por consequência, independe do direito de herança. O que ocorre é isto: com o óbito de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. Destaca-se, dessa forma, da comunhão, tornada insubsistente pela morte de um dos companheiros, a meação do sobrevivente. Quanto à outra parte, que constitui a herança deixada pelo inventariado, será ela deferida aos herdeiros…” (REsp 957.964/BA, 3ª Turma, DJe 16/05/2011).

Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade. Nesse particular, ensina Clóvis Bevilaqua:

Se a comunhão cessa por morte, o cônjuge sobrevivente fica em posse dos bens comuns, como cabeça do casal, até que se efetue e partilha entre ele e os herdeiros do pré-morto. (BEVILAQUA, Clóvis. Direito da família. 5ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1933, p. 215).

No mesmo sentido é a lição de Lafayette Rodrigues Pereira:

Dissolvida a sociedade conjugal, a comunhão termina de direito, mas os bens conservaram-se indivisos na posse do cônjuge sobrevivente até que se ultime a partilha.

Ao cônjuge que fica em posse e cabeça do casal, confere a lei os poderes necessários para administrar, zelar e defender os bens pertencentes à comunhão.

Das mãos dele devem os herdeiros do cônjuge defundo receber os seus quinhões, e os legatários os legados. (PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de família. Rio de Janeiro: Virgílio Maia & Comp., 1918, p. 161).

Na hipótese, declarada a nulidade da doação realizada por MARIA IOLANDA a IRMO e tendo MARIA IOLANDA, ao tempo de sua morte, CONCEIÇÃO VIELMO SUDATI como sua herdeira necessária ascendente, é evidente que deverá ser concedida a IRMO apenas a meação dos bens existentes ao tempo da dissolução do vínculo conjugal, deferindo-se à herdeira (e, consequentemente, aos seus herdeiros por cabeça ou estirpe) a outra metade dos bens existentes ao tempo do falecimento de MARIA IOLANDA, razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido igualmente merece ser reformado nesse particular.

4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Finalmente, na esteira da jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pelo recorrente (na hipótese, divergência jurisprudencial). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019.

5. CONCLUSÕES.

Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e declarar a nulidade da doação realizada entre os cônjuges, seja pela impossibilidade do objeto, seja pelo avanço sobre a legítima de herdeiro necessário, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

Eminentes Colegas. Pedi vista dos autos para analisar com parcimônia a relevante questão consistente nos efeitos da doação/cessão levada a efeito pela Sra. Maria Iolanda Sagrillo para o seu esposo, Sr. Irmo Elzeário Sagrillo, de metade das cotas do capital de sociedade empresária denominada Agropastorial Sagrillo Ltda. (dois milhões, setecentos e quinze mil e noventa e quatro cotas), sendo que os cônjuges eram casados pelo regime da comunhão total.

O recurso especial devolvera a esta Corte Superior, em síntese, as seguintes questões: a) negativa de prestação jurisdicional (arts. 458 e 535 do CPC/73); b) nulidade da procuração; b) ineficácia da doação/cessão; c) excesso da metade disponível.

Em relação à negativa de prestação jurisdicional e à alegada nulidade da procuração, estou em estreita sintonia com a conclusão da e. relatora, a Min. Nancy.

Não se pode dizer omisso ou obscuro o acórdão recorrido de modo a reconhecer-se a sua desconstituição no que concerne à alegada impossibilidade de doação entre cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens e à disposição de parcela superior do patrimônio à que seria permitida em face da existência de herdeiros necessários.

O acórdão recorrido analisou, utilizando-se também dos fundamentos apostos na sentença, resumida, mas suficientemente, as questões relativas ao regime de bens e à cessão realizada, assim como ao limite de disponibilidade, considerando a garantia da legítima, ou seja, da metade da herança devida aos herdeiros necessários, sobrelevando a justiça da intenção da falecida, Sra. Maria Iolanda, transmitir ao seu cônjuge a maior parte do patrimônio pelos dois formado.

A propósito, pontuou-se:

Não há como negar – e assim sequer fez o Réu na contestação – que houve, sim, manifesta intenção de garantir ao cônjuge sobrevivo (Irmo) a propriedade e a posse da maior parte do patrimônio amealhado pelo casal durante a vida em comum, de modo que, havida a morte de Maria Iolanda, não se operasse a transmissão de eventual herança à mãe daquela (Conceição Vielmo Sudati) e, posteriormente, aos irmãos da falecida Maria, cunhados de Irmo.

Ocorre que, segundo demonstrou a prova produzida, a manifestação de vontade de Maria Iolanda não foi viciada, indicando que estava de pleno acordo com o negócio posteriormente celebrado e que, ao final, efetivamente ia de encontro à noção de justiça, considerando que o extenso patrimônio discutido foi construído apenas por Irmo e Maria Iolanda.

(…)

A par de não existir qualquer óbice legal à doação entre cônjuges, a doação das cotas sociais da empresa AGROPASTORIL SAGRILLO LTDA constituiu negócio realizado inter vivos por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio. Não se evidencia qualquer nulidade.

A tese dirigida à impossibilidade de disposição de parte de herança destinada à legítima não encontra repercussão no negócio celebrado entre os cônjuges.

Não há, assim, razão para se protrair mais o julgamento da presente controvérsia, não se consubstanciando ofendidos os arts. 458 e 535 do CPC/73, máxime a possibilidade de examine, de pronto, por esta Corte Superior de todas as questões devolvidas no especial.

Tangente à nulidade da procuração, também acedo à conclusão da eminente relatora no sentido de que a questão relativa à ausência da autenticação da assinatura da outorgante esvazia-se em face da realização de prova grafodocumentoscópica a concluir ser, efetivamente, da falecida a assinatura constante no instrumento procuratório.

Não há, pois, falar em afronta ao art. 1.289, §4º, do CC/16, pois alcançada a finalidade pretendida pela lei para a referida formalidade.

Por outro lado, consoante a instância de origem, hegemônica na análise das provas coligidas, a alegação de que a outorgante teria a sua vontade afetada pelo estado de saúde por ela experimentado na ocasião não se confirma nos autos.

Após análise de amplo material probatório, concluiu-se que, além de a Sra. Maria Iolanda Sagrillo ter assinado a procuração a outorgar poderes ao seu esposo, o fizera em estado mental hígido.

Analiso, então, a alegada nulidade da doação realizada pela Sra. Maria Iolanda, considerando-se a sua impossibilidade jurídica, já que realizada pela falecida em favor de seu marido no curso da relação matrimonial cujo regime de bens é o da comunhão universal.

Antes de tudo, porque muito apropriada, relembro lição de Paulo Lobo acerca do contrato de doação, notadamente pelo seu viés de solidariedade e generosidade (Direito civil: volume 3: contratos. 5ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, item 14.1):

A doação é a dimensão jurídica de um dos mais generosos impulsos humanos, voltados a beneficiar ou agraciar outra pessoa, sem pretender nada de volta. O doador age sem interesse, porque somente considera o benefício que terá o donatário. O propósito de enriquecer o donatário não é essencial, mas a intenção de doar. Se o doador transfere coisas, que perderam o valor de mercado, ao donatário, e este as recebe e aceita, há doação. Para Ludwig Enneccerus (1966, p. 193), aí radica seu valor, em nosso mundo dominado pelo interesse, mas também os perigos para o doador. Daí a necessidade em se fixar limites a sua eficácia, em se evitar as promessas precipitadas, em se exigir forma e requisitos de tradição, em se atenuar os deveres jurídicos do doador e em se permitir a revogação, em situações específicas.

Reconheço já ter defendido, em sede doutrinária, quando da análise do CC de 2002, ser nula a doação feita entre os cônjuges sob o regime da comunhão universal, lembrando precedente antigo desta Corte Superior, da lavra do e. Ministro Dias Trindade.

A propósito:

Após o casamento, é possível a doação entre os cônjuges (art. 544), assim como é possível a compra e venda (art. 499).

Todavia, a existência efetiva e a própria validade dessa doação dependem do regime de bens do casamento.

Na comunhão universal, por exemplo, não é possível a doação de bens comuns de um cônjuge ao outro, pois, em face da comunicação automática, não há transferência patrimonial (art. 1.668,1, do CC/2002).

Assim, essa doação é inexistente.

Nesse sentido, o STJ teve oportunidade de afirmar textualmente, em ação rescisória, a nulidade da doação entre cônjuges na vigência do regime da comunhão universal. A ementa do acórdão foi a seguinte:

“Civil – Doação entre cônjuges – Incompatibilidade com o regime da comunhão universal de bens. A doação entre cônjuges, no regime da comunhão universal de bens, é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto” (STJ, 2.a Seção, AR 310/P1, rei. Min. Dias Trindade, j. 26.05.1993, DJ 18.10.1993, p. 21828; Lex-STJ 54/32, RT 703/171). (Contratos nominados II: contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo (comodato – mútuo), São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Biblioteca de direito civil. Estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale; v. 4)

A doutrina, de modo generalizado, destaca a existência de uma ociosidade na doação entre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal.

Pablo Stolze defende, em seu livro “O Contrato de Doação”, ser peculiar a situação da doação entre cônjuges sob o regime da comunhão universal de bens citando o precedente do Min. Dias Trindade anteriormente referido: “(…) pois, por força da regra da comunicabilidade, ao adjudicar ao seu patrimônio o bem doado, o donatário culminará por admitir que o mesmo se agregue ao patrimônio comum, carecendo de sentido a liberalidade, como decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça” (O contrato de doação : análise critica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no direito de família e das sucessões, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)

Carlos Roberto Gonçalves, sob a vigência do atual CCB, lembrando lição de Jones Figueiredo Alves, aduz “ociosa” a doação de um cônjuge a outro sob o regime da comunhão universal:

O art. 544 do novo Código Civil estatui que a doação “de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. A regra não constava do Código de 1916 e aplica-se às hipóteses em que o cônjuge participa da sucessão do outro na qualidade de herdeiro, em concorrência com os descendentes, previstas no art. 1.829 do Código Civil. Pondera Jones Figueiredo Alves ser lógica “a conclusão de que a doação versará sobre os bens particulares de cada cônjuge, certo que, no regime de comunhão universal, o acervo patrimonial é comum a ambos, o que seria ocioso doar; no de separação obrigatória de bens, o cônjuge não concorre na sucessão, e no da comunhão parcial, apenas concorre se o autor da herança não houver deixado bens particulares”. (in Direito civil 2: esquematizado: contratos em espécie, direito das coisas, 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)

Os fatos da presente causa se deram ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que, todavia, não possuía regra a vedar a doação entre os cônjuges, senão quando da eventual e declarada pretensão de violação ao regime da separação obrigatória de bens, dispondo o art. 226:

Art. 226. No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

As hipóteses a que se refere o referido artigo, ao remeter ao art. 183, são por deveras excepcionais, tomando a liberdade de relembrá-las:

XI. Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 211);

XII. As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito;

XIII. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 226);

XIV. A mulher viúva ou separada do marido por nulidade ou anulação do casamento, até dez meses depois da viuvez ou da separação judicial dos corpos, salvo se, antes de terminado o referido prazo, der à luz algum filho;

XV. O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

XVI. O juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

O atual CCB, no art. 544, claramente permite a doação entre cônjuges, dispondo, apenas, que a doação de um cônjuge a outro importará adiantamento do que lhes cabe por herança e assim o faz porque, atualmente, o cônjuge, juntamente com ascendentes e descendentes, ocupa a posição de herdeiro necessário.

Ao fim e ao cabo, o legislador mostrou-se preocupado, sim, com a preservação de um equilíbrio na divisão da legítima, que, em princípio, não pode ser reduzida pelo autor da herança. Ou seja, metade dos bens que integram a herança deverão, invariavelmente, remanescer com os herdeiros necessários.

O CC de 1916 possuía semelhantes disposições.

No título do Inventário e Partilha, no capítulo das colações, estabelecia no art. 1788 do CC de 1916 serem “dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.”

E, sobrelevando a vontade e a liberdade do doador, previa no art. 1789 do CC/16, que a dispensa da colação poderia ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou próprio título da liberalidade.

Na espécie, constara no termo particular de cessão de cotas que a transferência era feita “a título de doação livre de colação futura nos termos do artigo 1788 do Código Civil Brasileiro”. (fl. 177 e-STJ)

É claro que, na hipótese dos autos, o caso não seria de colação, pois esta é limitada a herdeiros necessários e sob a vigência do CC de 1916 o cônjuge não o era.

A referência, entendo, é pertinente para ressaltar que sequer necessitaria o doador fazer o referido registro, pois a doação àquele que não é herdeiro há de ser retirada da parte disponível do seu patrimônio, não havendo a presunção que há no sistema sucessório de que a doação que é feita a herdeiro necessário presume-se como adiantamento da legítima, caso em que deveria o doador, para evitar a colação, deixar claro que a liberalidade se dá com bens que integram a metade disponível da herança.

Estou em sobrelevar o direito do indivíduo à disposição do patrimônio e, notadamente, a liberdade que subjaz, bastante destacada na doação que fora levada a efeito pela Sra. Maria Iolanda.

Exaltando exatamente essa liberdade, a Corte Constitucional Italiana, ainda nos idos de 1973, mediante o acórdão n. 91, analisando a constitucionalidade do artigo 781 do Código Civil Italiano, que vedava, de modo geral, as doações entre os cônjugesdeclarou a sua ilegitimidade, ressaltando:

Evidente appare il contrasto della disposizione dell’art. 781 del códice civile con l’art. 3 della Costituzione. La norma denunziata viola infatti il principio di uguaglianza fra cittadini in quanto stabilisce che la condizione di coniugato con una data persona costituisce un elemento discriminante rispetto alla capacità del non coniugato o del coniugato con altra persona di donare e correlativamente di ricevere per donazione. La disposizione, che limita la capacità contrattuale dei cittadini coniugati nei loro reciproci confronti, riducendo la libertà della loro iniziativa economica garantita dall’art. 41 della Costituzione, non trova alcuna ragionevole giustificazione in motivi che attengano all’utilità sociale o alla sicurezza, alla libertà e alla dignità umana o che comunque possano identificarsi con i principi e i valori tutelati dalla Costituzione o che questa si propone di attuare.

Tradução livre:

Parece evidente o contraste do disposto no art. 781 do Código Civil com o art. 3 da Constituição. De fato, a regra denunciada viola o princípio da igualdade entre os cidadãos enquanto estabelece que a condição de ser casado com uma determinada pessoa constitui um elemento discriminatório no que diz respeito à capacidade do solteiro ou da pessoa casada com outra pessoa de doar e receber de forma correlata. A disposição que limita a capacidade contratual dos cidadãos casados em suas comparações mútuas reduz a liberdade econômica garantida pelo art. 41 da Constituição, não encontra justificativa razoável por motivos relacionados à utilidade social ou segurança, liberdade e dignidade humana ou que, em qualquer caso, possam ser identificados com os princípios e valores protegidos pela Constituição ou propostos pela Constituição.

A verdade é que não há norma a proibir a doação, seja no CC de 1916, seja no atual Código Civil.

Revela-se, ademais, justa a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a doação, celebrada higidamente, representa a vontade da falecida de ver o seu esposo permanecer com a maior parte do seu patrimônio, somando-se à meação a sua metade disponível.

Por essa razão, a solução que proponho é a de que se declare ineficaz – ou até mesmo inválida – a doação apenas no que sobejar à metade disponível da Sra. Maria Iolanda, e não que se anule a doação por força da alegada impossibilidade jurídica.

O eventual excesso de disposição patrimonial não faz nulo o instrumento mediante o qual houve a referida manifestação de vontade, senão torna decotável aquilo que desbordar da metade disponível.

Paulo Lôbo, no que toca às doações proibidas, tratando da inoficiosa, ensina:

b) A chamada doação inoficiosa é também proibida. Ninguém pode dispor, mediante doação, de mais da metade de seu patrimônio, se houver herdeiros necessários. Esse é o limite proporcional adotado pelo direito brasileiro, configurado na chamada parte disponível, ou seja, a parte que o doador pode livremente doar a parentes ou a terceiros. A outra metade, indisponível, constitui a legítima dos futuros herdeiros necessários (descendentes, os ascendentes e o cônjuge), se houver. A existência de um único herdeiro necessário, no momento da sucessão, será suficiente para limitar a liberalidade do doador. Evidentemente, se não mais houver herdeiros necessários, a doação será irrestrita. A lei não estabelece a nulidade de toda a herança, mas do que exceder da parte disponível. É proibição do excesso. O valor de cada doação será considerado no momento em que foram feitas. A soma dos valores da doação não poderá ultrapassar a metade do patrimônio. Se ocorrer, terá de ser calculado o excesso; este será pronunciado nulo, considerando a doação que por último for realizada. Se a coisa é indivisível, a nulidade alcançará todo o contrato de doação. (in Direito civil: volume 3: contratos. 5ª ed. e-book, São Paulo: Saraiva Educação, 2019, item 14.10).

Daniel Carnachioni, do mesmo modo, arremata (in Curso do direito civil: contratos em espécie, 1ª ed. eletrônica, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, item 4.13.2):

(…) a doação será nula naquilo que violar a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.845 do CC – cônjuge, ascendentes e descendentes). A preservação da legítima dos herdeiros necessários torna a doação inoficiosa, ineficaz em relação à parte indisponível, que corresponde à metade que o doador poderia dispor em testamento. Os herdeiros necessários, de acordo com o art. 1.846 do CC, tem direito subjetivo à metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

(…)

A doação de parte que excede essa metade disponível é nula e, da mesma forma que a doação universal, se submete ao regime jurídico das nulidades dos atos e negócios jurídicos em geral.

A parte disponível pode ser livremente doada. A outra metade, a parte indisponível é intangível, porque pertence aos herdeiros necessários. De qualquer forma, a nulidade é apenas do excesso e não da totalidade da herança. É a proibição do excesso, por violação da parte intangível que pertence aos herdeiros necessários.

A doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal pode ser aproveitada, dela se extraindo a manifestação de vontade do doador de fazer agraciado o donatário com bens integrantes da parte disponível de sua herança, especialmente por eleger como donatário aquele com quem estabeleceu um consórcio de vida e neste palmilhar construíra o patrimônio que após o seu passamento vem a constituir a sua herança.

Se é possível ao cônjuge mediante testamento deixar ao supérstite metade de sua herança, ou seja, a parte disponível, tenho que também é possível que se aproveite a manifestação de vontade do donatário, dando-lhe a mesma eficácia que o testamento teria na espécie.

O patrimônio comum fora, basicamente, formado pelo casal, revelando-se mesmo injustificada a solução que faça os irmãos da falecida virem a herdar a totalidade da herança da Sra. Maria Iolanda.

Acerca da formação deste patrimônio, destacou o acórdão recorrido, com apoio nos fundamentos da sentença (fl. 976 e-STJ):

Não há como negar – e assim sequer fez o Réu na contestação – que houve, sim, manifesta intenção de garantir ao cônjuge sobrevivo (Irmo) a propriedade e a posse da maior parte do patrimônio amealhado pelo casal durante a vida em comum, de modo que, havida a morte de Maria Iolanda, não se operasse a transmissão de eventual herança à mãe daquela (Conceição Vielmo Sudati) e, posteriormente, aos irmãos da falecida Maria, cunhados de Irmo.

Ocorre que, segundo demonstrou a prova produzida, a manifestação de vontade de Maria Iolanda não foi viciada, indicando que estava de pleno acordo com o negócio posteriormente celebrado e que, ao final, efetivamente ia de encontro à noção de justiça, considerando que o extenso patrimônio discutido foi construído apenas por Irmo e Maria Iolanda.

Assim, deverá passar ao inventário da herdeira necessária apenas a legítima que compõe a herança de Maria Iolanda, descontada a metade disponível antecipadamente transmitida ao esposo.

Ante o exposto, com a vênia da eminente relatora, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão ao voto da relatora, julgando parcialmente procedente o pedido inicial.

Diante da alteração da sucumbência, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento, cada qual, de metade das custas e dos honorários de advogado, que fixo, tendo em vista o trabalho desempenhado pelos causídicos, em 10% sobre o valor atualizado das cotas que ora são atribuídas aos autores.

É o voto.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia posta em debate.

Consoante o bem exposto pela Ministra Relatora, noticiam os autos que PEDRO MILTON SUDATI ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (segunda alteração de contrato social da sociedade Agropastoril Sagrillo Ltda.) em desfavor de IRMO ELZEÁRIO SAGRILLO (e-STJ fls. 1-23).

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 828-839).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação em aresto assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO E CESSÃO DE COTAS SOCIAIS E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. DOADOR ACOMETIDO POR CÂNCER TERMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. PRESCINDIBIILIDADE DO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA.

1) Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida nos autos de ação decretação de nulidade de termo particular de cessão de quotas e alteração de contrato social de empresa constituída pelo réu e sua falecida esposa.

2) AGRAVO RETIDO – Não há que se falar em prescrição, pois a citação válida retroage o marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 219, §1°, do Código de Processo Civil.

3) MÉRITO – A insurgência recursal apoiada no fato de que o reconhecimento de firma no instrumento particular de procuração era necessário para fins de afetação a terceiros não pode ser recepcionada, pois dispensável nas circunstâncias do caso. A dúvida quanto à autenticidade da assinatura, que sequer foi suscitada, restou definitivamente dirimida com a realização de perícia grafodocumentoscópica que concluiu pela autenticidade das assinaturas opostas na procuração e no termo de cessão de cotas sociais.

4) A parte autora não conseguiu demonstrar a existência de vício de vontade na celebração do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

5) Não há qualquer previsão legal que vede a possibilidade de doação entre cônjuges, não se aplicando ao caso concreto o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

6) A doação praticada constituiu negócio realizado inter vivos por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA” (e-STJ fls. 966-967).

Após terem sido opostos e rejeitados os embargos de declaração, o autor da demanda interpôs recurso especial ao argumento de que malferidos os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, e 145, inciso II, 262, 266, 1.176, 1.289, § 3º, 1.576 e 1.721 do Código Civil, afirmando, ainda, restar configurado dissídio jurisprudencial acerca da questão versada nos autos.

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.087-1.090), e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 1.094-1.107), foi provido o agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial (e-STJ fl. 1.179).

O Ministério Público Federal emitiu parecer (e-STJ fls. 1.188-1.196) opinando pelo provimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional.

Levado o feito a julgamento pela Terceira Turma, após a prolação do voto da Relatora, conferindo parcial provimento ao recurso especial, e do voto-vista do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, divergindo em parte do voto da Relatora, conferindo parcial provimento ao recurso especial em menor extensão, pedi vista dos autos para analisar com mais vagar o objeto da divergência entre os votos que me antecederam.

É o relatório.

A divergência entre os votos proferidos se restringe às consequências jurídicas da declaração de nulidade da doação realizada entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens.

Para a Ministra Relatora, em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vieram a adquirir na constância do vínculo conjugal, salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre os cônjuges casados sob esse regime, visto que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria uma vez mais ao patrimônio comum amealhado pelo casal.

Além disso, segundo a Relatora, a doação também deve ser nulificada em virtude de ter havido avanço sobre a legítima de herdeiros necessários de Maria Iolanda.

Nessa ordem de ideias, seria imperiosa a procedência do pedido com a declaração de nulidade da doação realizada.

Para a divergência, por outro lado, não havendo norma que proíba a doação entre os cônjuges, seria mais justo preservar a vontade da falecida de ver o esposo permanecer com a maior parte do seu patrimônio, de modo que a doação deveria ser declarada nula/ineficaz apenas no que sobejar à metade disponível de Maria Iolanda.

Daí porque deveria ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial para esse fim.

A par do exposto, com as devidas vênias, perfilho-me ao entendimento externado pela Relatora.

Com efeito, a teor do disposto no artigo 145, inciso II, do Código Civil, “É nulo o ato jurídico: (…) II. Quando for (…) impossível o seu objeto“.

A previsão legal amolda-se com perfeição ao caso dos autos, pois, sendo a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges uma característica da própria natureza do regime de comunhão universal de bens, qualquer ato de transferência patrimonial de bem comum efetivada entre os cônjuges é totalmente inócua, tendo em vista que o patrimônio torna a integrar o acervo comum automaticamente.

Nesse sentido, vale citar o seguinte excerto de julgado desta Corte em caso análogo:

(…)

Assim, é certo que tais doações entre cônjuges, no regime de comunhão universal de bens, se apresentam, efetivamente, como daqueles pactos de conteúdo impossível, tomada nesse sentido amplo a expressão ‘objeto’ do inciso II do art. 145 do Código Civil, ou seja, em sua feição material, física e jurídica, afastada a noção de ilicitude que, eventualmente, possa sugerir esse elemento que amplia o conceito de objeto, tendo em vista poder haver impossibilidade jurídica do objeto, sem caracterizar ilicitude do mesmo.

É o caso em exame, em que, embora sem dizer ilícito, é de ter-se por juridicamente impossível o objeto do contrato de doação entre cônjuges, porque o sistema contém disposições relativas ao casamento que, logicamente, se antagonizam com a eficácia mesma do pactuado, tal o art. 262 do Código Civil, que determina a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância do casamento, de modo que, efetivada a doação de bem comum a um dos comunheiros, torna esse bem a ingressar na comunhão, ou melhor, dela não sai“.

Eis a ementa do referido julgado:

CIVIL. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

A DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES, NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, É NULA, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO SEU OBJETO.

(AR 310/PI, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/1993, DJ 18/10/1993 – grifou-se)

Não é outra a lição da doutrina de escol:

Doações entre cônjuges na comunhão universal.

Metades ideais e doações. Os cônjuges são senhores pro indiviso dos bens comunicados. Nenhum dos dois os tem e possui só por si; (…) Trata-se de absoluta indivisão de bens presentes e futuros.

Comunhão e doações. Daí a impossibilidade das doações entre cônjuges quando o regime entre eles é o da comunhão universal:

a) Se um cônjuge doasse ao outro determinado bem, esse passaria a ser, novamente, bem comum, uma vez que no regime da comunhão universal todos os adquiridos se comunicam. (…) A impossibilidade é de ordem lógica. (…).

b) (…) As doações entre cônjuges são, portanto, impossíveis, lógica e juridicamente, se vigora o regime da comunhão universal“. (PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, t. VIII, 2000, págs. 521-522 – grifou-se)

Nota-se, portanto, que a impossibilidade de doação entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens não é apenas de ordem jurídica, mas sobretudo lógica, o que, a meu sentir, torna impraticável a engenhosa solução preconizada pela divergência.

Além disso, colhe-se dos autos que o pedido alternativo formulado em contestação, no sentido de que, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, a declaração de nulidade da disposição patrimonial ficasse limitada ao percentual estabelecido pelo artigo 1.721 do Código Civil de 1916, não foi reiterada em contrarrazões ao recurso especial, como seria de rigor. Nesse contexto, revela-se inviável o acolhimento do pleito nesta seara especial, de modo a se evitar que seja proferida decisão extra/ultra petita.

Não se nega que qualquer pessoa capaz pode, por meio de testamento, dispor do seu patrimônio para depois da sua morte desde que o faça submetendo-se a uma série de formalidades que não podem ser descuidadas, sob pena de nulidade desse ato notoriamente solene e formal.

Ante o exposto, com a devida vênia da divergência, acompanho a Relatora para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar procedente o pedido inicial.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.787.027 – Rio Grande do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 24.04.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 79, de 22.05.2020 – D.J.E.: 22.05.2020.

Ementa

Prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar para o dia 14 de junho de 2020 os prazos de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 22.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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