TJSP: COMUNICADO Nº 62/2020

SPR – SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

COMUNICADO Nº 62/2020
Espécie: COMUNICADO
Número: 62/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 62/2020 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Recomendação nº 64/2020 do Conselho Nacional de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RECOMENDAÇÃO N° 64, DE 24 DE ABRIL DE 2020.

Recomenda a suspensão dos prazos de validade dos concurso públicos realizados durante a vigência do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus sars-cov-2.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 30.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO Nº 320/2020

COMUNICADO Nº 320/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 320/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 320/2020 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, comunica aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e aos Senhores Advogados que, na forma da Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e dos Provimentos nºs 2.554/2020 e 2.555/2020, ambos do Conselho Superior da Magistratura, foi revogada, a partir de 4 de maio de 2020, a suspensão dos prazos relativos aos procedimentos de natureza administrativa que tramitam, em meio eletrônico, nas Varas a que atribuída a Corregedoria Permanente e na Corregedoria Geral da Justiça.

Alerta que a retomada dos prazos dos procedimentos eletrônicos em curso perante as Varas a que atribuída as Corregedorias Permanentes e a Corregedoria Geral da Justiça abrange todos os prazos para manifestação, incluídos os de apresentação de defesa prévia, alegação final e recurso nos procedimentos de natureza disciplinar, e os prazos recursais em todos os demais procedimentos relativos à prática de atos notariais e de registro. (DJe de 30.04.2020 – SE)

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Número do processo: 1002548-20.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 438

Ano do parecer: 2018

 Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002548-20.2017.8.26.0443

(438/2018-E)

Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Indústrias de Madeira Cerello Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piedade/SP, que manteve a desqualificação da escritura de instituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal em imóvel rural, confirmando a impossibilidade da averbação pretendida pela recorrente junto às transcrições nº 15.924 e 15.925 daquela serventia extrajudicial (fls. 149/152).

Alega a recorrente, em síntese, que a área de sua propriedade está inscrita no CAR e é coberta integralmente por vegetação nativa, com exploração limitada, sendo necessária a pretendida averbação da escritura de constituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal. Sustenta o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir a efetiva proteção ao meio ambiente (fls. 157/163).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 173/177).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 179/180).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel junto ao registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível em face de qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Eg. Conselho Superior da Magistratura, fortes nas lições de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e de Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, p. 68), ao examinar atos de registro em sentido estrito afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula”[1].

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos, dando forma à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário.

No caso em exame, a descrição dos imóveis nas transcrições no 15.924 e 15.925 mostra-se imprecisa e, inclusive, é objeto de ação judicial de retificação de registro imobiliário (Processo nº 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença recorrida.

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários, para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação, em respeito à necessidade de precisão e veracidade do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente à proteção e preservação ambiental não tem lugar no caso concreto, pois a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental, para fins de compensação de reserva legal.

Com efeito, a descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.

A certeza da área da servidão não coincide, em igual condição, com aquela dos imóveis objetos das transcrições no 15.924 e 15.925. Assim, cabe precisar a localização destes para que haja a inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário o deferimento das averbações pretendidas, sob pena de gerar insegurança jurídica em lugar da aplicação das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 22 de outubro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 25 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: TATIANA VIEIRA BRESSAN, OAB/SP 236.221, RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638 e JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378.

Diário da Justiça Eletrônico de 31.10.2018

Decisão reproduzida na página 228 do Classificador II – 2018


Nota:

[1] Registro de imóveis – Especialidade Objetiva. Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA. Necessidade da especificação do perímetro e confrontações. Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0002476-47.2015.8.26.0111; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Cajuru – Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018).

Fonte: INR Publicações

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