TJSP: PORTARIA Nº 9775/2019

PORTARIA Nº 9775/2019

Espécie: PORTARIA
Número: 9775/2019
Comarca: CAPITAL

PORTARIA Nº 9775/2019

Republicação.

Estabelece procedimentos para acesso aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo providos com dispositivos de segurança eletrônica integrada.

O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, e a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e a Portaria nº 9.344, de 10 de outubro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO os Convênios firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Ministério Público do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e protocolos para o acesso de Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, servidores e público em geral, aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo providos com equipamentos de segurança eletrônica integrada;

RESOLVE:

Art. 1º – A presente Portaria estabelece normas regulamentares e procedimentos para o ingresso de autoridades, advogados, servidores e público em geral, nos prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo, providos com dispositivos de segurança integrada e controle de acesso.

Art. 2º – Para fins desta Portaria considera-se:

I – Cartão de acesso mifare – cartão com chip de memória que percebe a aproximação do leitor por meio de campo magnético instalado em equipamento de bloqueio de acesso;

II – Cartão funcional – cartão de acesso mifare, conjugado a um crachá de identificação do funcionário;

III – Funcionários itinerantes – funcionário do Tribunal de Justiça que presta serviço em dois ou mais prédios; e

IV – Estações de Cadastramento – estação de trabalho, localizada nos principais acessos das edificações e responsável pelo registro de dados dos usuários.

Art. 3º – Os Magistrados terão acesso ao prédio em que estiverem designados, utilizando-se das catracas eletrônicas ali instaladas, por meio de cadastro biométrico a ser realizado, uma única vez, nas estações de cadastramento instaladas nas unidades, bem como, receberão um cartão de acesso (mifare), pessoal e intransferível, para o ingresso nas demais unidades do Tribunal de Justiça abrangidas pelo sistema integrado.

Art. 4º – Os Membros ativos do Ministério Público e da Defensoria Pública terão acesso ao prédio em que estiverem designados, utilizando-se das catracas eletrônicas ali instaladas, por meio de cadastro biométrico a ser realizado, uma única vez, nas estações de cadastramento instaladas nas unidades.

Parágrafo único – Fica facultada a utilização de cartões de acesso (mifare) pessoal e intransferível, para o ingresso dos Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, nas demais unidades do Tribunal de Justiça providas com sistema integrado, desde que os cartões sejam fornecidos pelos respectivos Órgãos, para o devido cadastramento a ser feito nas estações.

Art. 5º – Os Advogados e estagiários de Direito, ativos e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, terão acesso aos prédios do Tribunal de Justiça abrangidos pelo sistema de segurança integrado, utilizando a carteira da Ordem nas catracas eletrônicas, por meio da leitura do código de barras gravado no documento.

Art. 6º – Os funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo, com lotação nas unidades abrangidas pelo sistema de segurança integrado, receberão um cartão de acesso (mifare) pessoal e intransferível, que deverá ser fixado no respectivo crachá de identificação funcional.

§ 1º – Os funcionários do Tribunal de Justiça terão livre acesso às unidades localizadas na Comarca em que estiverem lotados, exceto nos prédios da Capital, em que o acesso se dará de forma setorizada, a depender da localização geográfica da edificação e frequência de público interno.

§ 2º – Na falta ou extravio do cartão funcional (original), o funcionário deverá dirigir-se a uma das estações de cadastramento localizadas no prédio em que estiver lotado, para informar a falta ou extravio e solicitar um cartão de acesso provisório.

§ 3º – O cartão funcional (original) será desabilitado do sistema automaticamente, quando da retirada do cartão provisório, o qual terá seu prazo de validade expirado no final do expediente.

§ 4º – O cartão de acesso provisório terá utilização restrita no prédio em que foi realizado o cadastro e deverá ser devolvido no final do expediente nas estações de cadastramento, pelo funcionário que o solicitou.

§ 5º – A reabilitação do cartão funcional (original) deverá ser solicitada pelo funcionário titular, mediante apresentação deste junto às estações de cadastramento do prédio em que for lotado.

§ 6º – Nos casos de perda, roubo ou danificação do cartão de acesso (mifare), o servidor deverá, além de solicitar o cartão provisório, concomitantemente, requerer a expedição de novo cartão, correndo por sua conta, as despesas de confecção, com o recolhimento do valor correspondente e nos termos dos procedimentos definidos em comunicado da Secretaria de Administração e Abastecimento, disponibilizado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico).

Art. 7º – Na hipótese de funcionário itinerante, lotado em Unidade não atendida pelo Sistema Integrado de Monitoramento, que transita nos prédios do Tribunal de Justiça abrangidos por este sistema, o superior hierárquico institucional do funcionário deverá solicitar o cartão de acesso (mifare), pessoal e intransferível, ao Centro Integrado de Monitoramento.

Parágrafo único – As solicitações em referência no caput deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas em formulário próprio e encaminhadas por meio do e-mail institucional: “cim@tjsp.jus.br”.

Art. 8º – Os funcionários do Ministério Público e Defensoria Pública utilizarão o cartão de acesso (mifare), para o acesso nos prédios em que estiverem lotados.

§ 1º – O cartão de acesso (mifare) será fornecido aos funcionários do Ministério Público e Defensoria Pública, pelos respectivos Órgãos de lotação, e deverá ser cadastrado nas estações dos prédios em que os servidores estiverem lotados.

§ 2º – Os funcionários do Ministério Público e da Defensoria Pública terão acesso, por meio do cartão (mifare) pessoal e intransferívelapenas nos prédios em que estiverem lotados, as exceções deverão ser tratadas junto ao Centro Integrado de Monitoramento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Art. 9º – Os colaboradores de empresas terceirizadas, bem como estagiários, receberão cartão de acesso (mifare) pessoal e intransferívelpara ingressar nas unidades em que prestam serviço.

§ 1º – O Serviço de Administração Predial deverá informar ao Centro Integrado de Monitoramento o quantitativo exato de terceirizados e de estagiários nos prédios, para o envio dos respectivos cartões de acesso (mifare).

§ 2º– O cadastro inicial dos terceirizados será realizado pelo Centro Integrado de Monitoramento, eventuais cancelamentos e alterações deverão ser feitos pelas estações de cadastramento dos respectivos prédios.

§ 3º – Na falta ou extravio do cartão de acesso (mifare) do funcionário terceirizado ou estagiário, bem como, no caso de substitutos eventuais, este deverá se dirigir a uma das estações de cadastramento localizadas no prédio da prestação de serviço, para a devida identificação e solicitação de um cartão de acesso provisório, nos termos do artigo 7º desta Portaria e seus respectivos parágrafos.

§ 4º – No caso de perda, roubo ou danificação do cartão de acesso (mifare), utilizado pelo funcionário terceirizado, a empresa contratada deverá ressarcir novo cartão (mifare), compatível com a tecnologia utilizada pelo Tribunal de Justiça, ou ressarcir o valor em pecúnia, com o recolhimento do valor correspondente conforme procedimentos definidos em comunicado da Secretaria de Administração e Abastecimento disponibilizado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico).

Art. 10º – O ingresso do público em geral nos prédios providos pelo sistema de segurança integrado deverá ser liberado por meio de um cartão de visitante, mediante prévio cadastramento nas estações das unidades.

§ 1º. Para cadastro, o visitante deverá apresentar um documento oficial com foto, contendo número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, indispensável para sua efetivação, e informar o seu destino no interior do prédio, ocasião em que será entregue um cartão de acesso (mifare) necessário para a liberação da catraca de entrada e da saída, uma única vez.

§ 2º. Caso o cartão do visitante seja extraviado no interior da edificação, um funcionário deverá encaminhá-lo às estações de cadastramento para a liberação e a respectiva baixa no sistema.

§ 3º. Os menores e incapazes, que tenham a necessidade de ingressar nos prédios, terão o seu cadastro vinculado a um acompanhante e responsável.

Art. 11º – Os equipamentos instalados para o controle de acesso aos prédios do Tribunal de Justiça, não poderão ser usados para gerenciar o registro ou fornecer relatórios de frequência diária dos servidores, tampouco das Autoridades que adentram nas unidades.

Art. 12º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 15 de agosto de 2019.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça

(Portaria publicada nos dias 16, 19 e 20/08/2019) (DJe de 12.05.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: COMUNICADO Nº 377/2020

COMUNICADO Nº 377/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 377/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 377/2020

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFEcomunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos Senhores Advogados e ao público em geral que prorrogou, até 31 de maio de 2020, a vigência dos Provimentos nºs 07/2020 e 08/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.

Alerta que na aplicação dos Provimentos CG nºs 07/2020 e 08/2020 deverá ser observado o disposto na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91, 93, 94, 95, 97 e 98, todos da Corregedoria Nacional de Justiça. (DJe de 12.05.2020 – SP)

Fonte: DJE-SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC – Processos judiciais – Providência que compete à parte – Atuação do juízo somente no caso de concessão de gratuidade ou para exame de documentos apresentados – Sugestão de resposta à consulta.

Número do processo: 144942

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 497

Ano do parecer: 2018

 Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/144942

(497/2018-E)

Certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC – Processos judiciais – Providência que compete à parte – Atuação do juízo somente no caso de concessão de gratuidade ou para exame de documentos apresentados – Sugestão de resposta à consulta.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta do MM Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, da Comarca da Capital, acerca da obtenção de certidões relativas à existência de testamento, expedida pela CENSEC, nas situações em que não há deferimento da gratuidade (a fls. 02).

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou manifestação à fls. 06/12.

É o breve relatório.

Opino.

A indagação constante da consulta já foi objeto de orientação desta Corregedoria Geral da Justiça, como se observa de trecho do parecer do Dr. Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Sr. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, no processo nº 128.306/2016, publicado no DJ de 15.09.2016, conforme segue:

A leitura dos artigos 1º e 2º do Provimento nº 56 causa alguma perplexidade, pois ao mesmo tempo em que se dá um comando ao Juiz – o juiz deve acessar a RCTO – se determina, também, que, para o processamento de inventários e partilhas judiciais, é obrigatória a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.

Ora, se a juntada é obrigatória, conclui-se que se impôs um ônus à parte, como pressuposto necessário ao processamento de inventários. Se isso é verdade, qual será a utilidade de o Juiz acessar a RCTO? Se a certidão já estará juntada, de que valerá o acesso?

É preciso, portanto, compatibilizar os artigos. E a melhor maneira de fazê-lo, parece-me, é atribuir uma função supletiva ao Juiz. O acesso ao sistema deve estar sempre assegurado a ele, a fim de que não se processe inventário sem a comprovação da ausência de testamento. Portanto, se houver alguma dúvida acerca da certidão juntada, alguma imprecisão, ou se o Juiz entender que, por qualquer razão, deva acessar o sistema, poderá acessá-lo. Isso, contudo, apenas supletivamente. O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.

Essa maneira de interpretar o Provimento nº 56 abranda, por outro lado, o trabalho dos Juízes, já tão assoberbados com a imposição de acesso aos mais variados sistemas, para as mais variadas finalidades.

Outra hipótese de acesso diretamente pelo Juiz, sem imposição de ônus à parte, poderá ocorrer nos casos de assistência judiciária gratuita. No entanto, entendo que caberá a cada Juiz, diante do caso concreto, verificar se deve ou não deve imputar o ônus à parte. Se entender que não, acessará o sistema, liberando-a da obrigatoriedade da juntada de certidão.

Duas observações devem ser feitas, por fim.

Em primeiro lugar, tratou-se, nesse parecer, apenas do inventário judicial, pois nos casos em que se optar pelo extrajudicial, automaticamente o Tabelião acessará a CENSEC, instruindo-o.

Desse modo, nos processos judiciais nos quais não houve deferimento da gratuidade, compete à parte interessada a juntada da certidão acerca da inexistência de testamento realizado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Noutra quadra, havendo concessão da gratuidade, a qual encerra decisão de natureza jurisdicional diante da presença dos pressupostos legais, podendo abranger a totalidade ou parte dos atos processuais nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, será possível ao MM. Juiz de Direito e serventuários habilitados pesquisar a mencionada certidão no sítio da CENSEC ou, ainda, mediante ofício, remetido por email ou correio, ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, inclusive em conformidade ao estabelecido pelo artigo 5º, alínea “a”, do Provimento nº 18/2012, da Corregedoria Nacional da Justiça.

Nessa ordem de ideias, ausente deferimento de gratuidade, compete à parte, e não ao Juízo, as providências necessárias para obtenção da certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC. Sem prejuízo da possibilidade do Juízo consultar a regularidade do documento juntado pela parte.

Essa também é a compreensão do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, como se observa da manifestação de seu D. Presidente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da resposta à consulta do MM. Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, da Comarca da Capital, nos termos acima referidos.

Sub censura.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo a consulta. Remeta-se cópia desta decisão e do parecer ao MM. Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, da Comarca da Capital, e ao D. Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2018

Decisão reproduzida na página 261 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.