Apelação – Pedido de alvará – Imóvel pertencente ao casal – Mancomunhão – Pretensão de o marido doar sua parte ideal de 50% à filha, com reserva de usufruto vitalício – Inadmissibilidade – Alienação de bem imóvel que integra o patrimônio comum do casal, em plena sociedade conjugal – Bem imóvel que se encontra em estado de mancomunhão e não de condomínio – Licitude do negócio se houver outorga conjugal – Caso em que tal outorga inexiste e, pior, é vedada por lei, por se tratar o cônjuge de pessoa incapaz colocada sob curatela da filha donatária do imóvel – Artigos 1.647, I, e 1.749, I, ambos do Código Civil – Sentença mantida – Negaram provimento ao recurso. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001491-27.2019.8.26.0368, da Comarca de Monte Alto, em que são apelantes JOSÉ PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), MARLENE PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) e APARECIDA CARDOSO PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E SALLES ROSSI.

São Paulo, 13 de maio de 2020.

ALEXANDRE COELHO

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1001491-27.2019.8.26.0368

Apelante: JOSÉ PEREIRA e outra

Apelado: n/c

VOTO nº 14458

APELAÇÃO – PEDIDO DE ALVARÁ – IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL – MANCOMUNHÃO – PRETENSÃO DE O MARIDO DOAR SUA PARTE IDEAL DE 50% À FILHA, COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO – INADMISSIBILIDADE – Alienação de bem imóvel que integra o patrimônio comum do casal, em plena sociedade conjugal – Bem imóvel que se encontra em estado de mancomunhão e não de condomínio – Licitude do negócio se houver outorga conjugal – Caso em que tal outorga inexiste e, pior, é vedada por lei, por se tratar o cônjuge de pessoa incapaz colocada sob curatela da filha donatária do imóvel – Artigos 1.647, I, e 1.749, I, ambos do Código Civil – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Trata-se de respeitável sentença em que julgado improcedente o pedido de alvará para doação de metade de determinado imóvel, com reserva de usufruto.

Inconformados, os requerentes apelam e pedem a reforma da sentença.

Alegam, em síntese, que o imóvel que se pretende negociar não integra o patrimônio de incapaz. Trata-se da metade ideal cabente ao marido de incapaz, a ser objeto de doação à filha do casal, com reserva de usufruto vitalício, ao passo que a incapaz continuaria com a propriedade plena de sua parte ideal (nua-propriedade e usufruto).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório do essencial.

O recurso é recebido com efeito suspensivo, por ser a regra legal artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Como se vê, trata-se de pedido de alvará para alienação de parte ideal 50% – do imóvel descrito na inicial, o qual integra o patrimônio do casal, em conformidade com o regime da comunhão universal de bens.

Pretende o marido doar a uma de suas filhas sua metade ideal do bem, reservando para si o usufruto vitalício, respeitada a outra metade ideal, pertencente a sua mulher.

Ocorre que sua esposa é incapaz e a filha donatária exerce a função de curadora da genitora.

Entendeu o Douto Juízo que o negócio pretendido pelos requerentes não é lícito, por envolver patrimônio de incapaz, razão pela qual, com fundamento no artigo 1.749, I, do Código Civil[1], indeferiu a pretensão.

Pese embora o respeito devido aos argumentos trazidos na minuta recursal, aos quais se acrescem aqueles expendidos em seu parecer pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, nenhum reparo comporta a respeitável sentença.

É que a premissa fático-jurídica da qual partiu o raciocínio dos apelantes e da Douta Procuradoria existência de condomínio – , não corresponde, data venia, àquela que emerge do sistema legal atinente à formação do patrimônio comum entre os cônjuges e a sua situação jurídica durante a sociedade conjugal.

Com efeito, não se tratando de bem particular de um dos cônjuges, o imóvel aqui discutido integra o patrimônio comum dos cônjuges, o que significa dizer que referido bem bem como todos os demais na mesma situação de comunicação prevista em lei para o regime da comunhão universal de bens encontra-se em situação jurídica denominada mancomunhão, que difere do condomínio comum na medida em que não estão divididos em partes ideais entre os cônjuges 50% -, como afirmado em recurso, nem são divisíveis ao menos por ora, ao menos até a extinção da sociedade conjugal -, a partir do que aí sim passa ser possível a divisão e eventual instituição de condomínio entre os ex-cônjuges.

Segundo preleciona RAFAEL CALMON RANGEL[2], “quando a comunhão de direitos se refere especificamente ao patrimônio amealhado pelo casal sob o abrigo dos regimes comunitários de bens, mostra-se tecnicamente adequado considerá-la como uma mancomunhão, que jamais pode ser confundida com o condomínio ou com a comunhão ordinária. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu que ‘a comunhão resultante do matrimônio difere do condomínio propriamente dito, porque nela os bens formam a propriedade de mão comum, cujos titulares são ambos os cônjuges. Cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste enquanto não operada a partilha’. (STJ, REsp nº 3.170/RS, rel. Min. Antonio Torreão Braz, DJ de 28-8-95). Isso porque a influência das normas provenientes do Direito das Famílias dá forma a uma categoria jurídica específica, cujas características e campo de abrangência são muito mais extensas do que as daquelas figuras, na medida em que sua incidência se dá não só sobre o direito de propriedade em si, mas sobre o complexo de todas as situações jurídicas de índole patrimonial contraídas pelos comunheiros. Em outras palavras, sua projeção se dá sobre o patrimônio em sua acepção jurídica, e não em seu sentido econômico ou existencial mínimo, impedindo que sejam abrangidos os bens isoladamente considerados e os direitos não aferíveis em pecúnia, como a fidelidade recíproca ou a mútua assistência, por exemplo.”

Prossegue o referido doutrinador: “Bem vistas as coisas, poder-seia afirmar que a mancomunhão dá ensejo à formação de uma universalidade de direito, e não a uma comunhão jurídica ordinária, pois ela implica, por assim dizer, no verdadeiro encapsulamento do patrimônio jurídico conjuntamente construído, por meio de invólucro invisível responsável por tornar comuns todas as situações jurídicas que o compõem, assim em seus aspectos ativo e passivo.”

E arremata: “Esta afirmação parece ganhar força na aguda percepção de Rodrigo da Cunha Pereira[3], para quem:

Mancomunhão é expressão que define o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Difere do estado condominial em que o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro. Na mancomunhão, o bem não pode ser alienado nem gravado por apenas um dos ex-cônjuges, permanecendo indivisível até a partilha. Enquanto não for feita a partilha dos bens comuns, eles pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão.

[…]

Como resultado” prossegue RANGEL “ocorre a comunicação do todo, de forma simultânea e indistinta, instaurando-se uma absoluta identidade de interesses sobre a massa comum, que se funde em uma única expressão patrimonial, dotada das notas de unitariedade e incindibilidade, típicas das universalidades de direito. Essa particularidade, inclusive, é responsável por proporcionar duas enormes diferenças para com o condomínio: a indivisibilidade e a impossibilidade de a mancomunhão ser considerada um direito real ou um objeto de direito real, haja vista esta espécie de direito exigir bem jurídico definido como objeto, e não com complexo de situações jurídicas.”

PONTES DE MIRANDA[4] também é citado por RANGEL: “a comunhão de direitos aparece, nítida, na comunhão de bens entre cônjuges, na comunhão hereditária e nos patrimônios: só entra na comunidade o que é de titularidade múltipla; o que não no é fica de fora. […] Tratando-se de direitos, ou deveres, não há qualquer dificuldade em se falar de pluralidade subjetiva a respeito de cada um deles; mas os sistemas jurídicos obstam a que se disponha desses efeitos sem se dispor da coisa: nem o cônjuge pode alienar o bem comum, ou a metade que lhe toca em algum dos bens comuns, sem que o outro cônjuge também aliene.”

Há precedente desta Colenda Câmara (Apelação nº 0015531-53.2011.8.26.0322, desta relatoria, j. 19/08/2015) em que já assentada a tese aqui esposada: “o imóvel adquirido durante a sociedade conjugal, pelo regime da comunhão parcial, comunica-se a ambos os cônjuges, que passam a ser comunheiros, mas não condôminos, pois condomínio entre cônjuges surge apenas e eventualmente após a partilha dos bens comuns.” (grifos originais)

No entanto, o ordenamento não veda que os comunheiros façam a alienação de imóvel comum nem a título gratuito durante o casamento, desde que ambos os cônjuges estejam de acordo e tenham manifestado validamente sua vontade, conforme, aliás, se extrai a contrario senso da norma do artigo 1.647, I, do Código Civil.[5]

Nesse sentido, MARIAN GONÇALVES MAIA JUNIOR[6] observa que “os bens imóveis, como já destacado, por sua tradicional importância e relevo para a subsistência da família, exigem quando não titularizados por ambos, a aquiescência do cônjuge ou convivente não proprietário para sua alienação ou oneração, independentemente da forma de alienação do bem: compra e venda, doação, permuta ou troca, dação em pagamento.

O problema que se coloca no caso em apreço é que a mulher do doador é pessoa incapaz, cujo patrimônio é administrado por sua curadora, que é filha do casal e donatária do imóvel, o que atrai a incidência da norma do artigo 1.749, I, do Código Civil, mais acima referida, que veda o negócio entre a incapaz e sua curadora.

Para escapar deste óbice legal, engendraram os requerentes o negócio jurídico de doação apenas da parte ideal do marido, com reserva de usufruto vitalício, como se entre o marido e a mulher existisse um condomínio comum, regido pelos artigos 1.314 e seguintes, do Código Civil, quando, na verdade, a hipótese é de mancomunhão, como se viu, situação na qual a totalidade do imóvel é de propriedade comum dos cônjuges tratados como comunheiros – , vedada sua divisão enquanto não desfeita a comunhão, via extinção da sociedade conjugal.

E ainda que se pudesse instituir uma antecipação da legítima, com relação à posterior abertura a sucessão do doador, é certo que não cabe fazer antecipação de partilha dos bens comuns, porquanto, não bastassem as regras impeditivas já alinhadas e relacionadas à mancomunhão, a partilha se dá apenas com relação ao patrimônio existente à época da ruptura do casamento, ressalvadas as hipóteses de modificação do regime de bens durante o matrimônio, situação na qual, para alguns, é lícito fazer a partilha dos bens comuns pelo regime anterior e a partir de então dar-se início ao novo regime, sem desfazimento do matrimônio e mesmo da sociedade conjugal.

Por outro lado, cabe também considerar que, inadmitindo-se a antecipação da partilha de bens comuns, a doação pretendida reduziria o patrimônio comum, em prejuízo da incapaz diante ou de futuro divórcio do casal ou da pré-morte do doador, uma vez que em ambas as hipóteses as quais, convenha-se, não podem ser desconsideradas o patrimônio comum a ser objeto de partilha por meação ou mortis causa já não seria o mesmo.

Daí porque não merece reforma a respeitável sentença, que não autorizou a realização do negócio jurídico pretendido.

Ante o exposto, pelo presente voto, NEGARAM PROVIMENTO à apelação, nos termos supraexpostos.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura eletrônica)


Notas:

[1] Art. 1.749. Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; […]”

[2] PARTILHA DE BENS. Saraiva; 2016; p. 105-106

[3] Dicionário de Direito de Família e Sucessões. Saraiva; 2015; p. 447.

[4] Tratado de Direito Privado. Bookseller; 2001; t. 5, § 594.2

[5] Art. 1.647. Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

[6] O Regime da Comunhão Parcial de Bens no Casamento e na União Estável. RT; 2ª ed;, p. 251 – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001491-27.2019.8.26.0368 – Monte Alto – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 15.05.2020

Fonte: INR Publicações

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Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 36, de 20.05.2020 – D.O.U.: 21.05.2020.

Ementa

Comunica encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, que “Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos”.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, que “Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de maio de 2020.

Congresso Nacional, em 20 de maio de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 21.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 32, de 20.05.2020 – D.J.E.: 22.05.2020.

Ementa

Dispõe sobre a inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das serventias extrajudiciais do Paraná e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Portaria n. 11, de 7 de fevereiro de 2020, que determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das serventias extrajudiciais do Paraná;

CONSIDERANDO a Portaria n. 52, de 12 de março de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do CNJ, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõesobre a necessidade de as Corregedorias-Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras orientações;

CONSIDERANDO a Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

CONSIDERANDO a necessidade de realização, por via remota, da inspeção ordinária programada para ocorrer no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR),

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que os trabalhos de inspeção nos setores administrativos e judiciais da justiça comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e serventias extrajudiciais do Paraná sejam realizados a distância, por videoconferência e trabalho remoto, no período de 1º a 5 de junho de 2020.

Parágrafo único. Os trabalhos de inspeção serão realizados das 9 às 19 horas, devendo permanecer à disposição da Corregedoria Nacional de Justiça pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção durante o período de inspeção.

Art. 2º. O tribunal deverá providenciar acesso remoto aos sistemas eletrônicos aos magistrados e servidores designados pela Portaria n. 11, de 7 de fevereiro de 2020, bem como por esta portaria.

Art. 3º Os horários de realização das videoconferências para abertura e encerramento dos trabalhos de inspeção serão informados ao Tribunal por meio de ofício.

Art. 4º Não será realizado atendimento ao público diante da necessidade de evitar-se aglomerações, em atenção às normas da Portaria 188/GM/MS.

Art. 5º. Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de ofícios – a fim de informar os termos da presente portaria – ao Procurador-Geral do Estado do Paraná; ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná; ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral – PR, do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB/PR; ao Defensor-Geral da Defensoria Pública – PR; à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, à Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR; ao Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG; e à Confederação Nacional dos Notários e Registradores – CNR.

Art. 6º. Excluir da delegação dos trabalhos de inspeção, conforme previsto no art. 5º da Portaria n. 11, de 7 de fevereiro de 2020, o Juiz Federal Marcio Luiz Coelho de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 7º. Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção, conforme o art. 6º da Portaria n. 11, de 7 de fevereiro de 2020, a servidora Natália da Silva de Carvalho, do Conselho Nacional de Justiça, em substituição ao servidor Paulo Marcio Arevalo do Amaral, do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Determinar a publicação desta portaria no Diário de Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9º. Determinar a juntada desta portaria aos autos da Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo n.0001083-80.2020.2.00.0000).

Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2020.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 22.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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