Registro de Imóveis – Emolumentos – Averbação de construção – Valor da base de cálculo – Recurso não provido.

Número do processo: 0006668-09.2018.8.26.0114

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 10

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006668-09.2018.8.26.0114

(10/2019-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Averbação de construção – Valor da base de cálculo – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença[1] que desacolheu seu pedido, Leonardo Coimbra de Morais interpôs recurso administrativo objetivando a restituição do valor de R$ 195,87, ante a alegada irregularidade da cobrança de emolumentos realizada pelo Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas por ocasião do pedido de averbação de construção de um prédio residencial junto à matrícula nº 117.147 daquela serventia extrajudicial. Afirma, em síntese, que o valor atribuído à construção pelo registrador está equivocado, ensejando indevido aumento da base de cálculo dos emolumentos. Sustenta que o índice multiplicador aplicado ao valor atribuído à construção deve incidir apenas em caso de alienação do imóvel, para fins de cálculo do ITBI, e não na hipótese de mera averbação de construção. Por fim, aduz que o precedente em que se fundamentou a decisão recorrida não guarda relação com o caso concreto, pois não se refere a ato de averbação de construção.

Determinado o processamento do recurso[2], os autos foram remetidos a esta E. CGJ.

É o relatório.

Opino.

A controvérsia instaurada diz respeito ao valor dos emolumentos cobrados para a averbação da construção – AV. 03, junto à matrícula nº 117.147 do Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas.

Enquanto o recorrente entende que os emolumentos devem ser calculados sobre o valor venal de R$ 308.952,49, ou ainda sobre o valor de R$ 462.876,30, obtido com base no valor do metro quadrado estabelecido na Tabela do SINDUSCON-SP, afirmou o registrador ser correto adotar, como base de cálculo dos emolumentos, o valor atribuído à construção pela Municipalidade no cálculo do IPTU (R$ 308.952,49) com acréscimo do índice multiplicador 1,8786 da Tabela de Índice de Valorização da Prefeitura Municipal de Campinas, totalizando R$ 580.395,88 (valor venal de referência).

A propósito da cobrança de emolumentos, o art. 7º da Lei nº 11.331/02 assim dispõe:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.”

De seu turno, prevê o art. 4º da referida lei que:

“Artigo 4º – As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.”

E, ainda, diz o art. 5º que:

“Artigo 5º – Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras:

III – os atos específicos de cada serviço são classificados em:

(…)

b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.”

Assim, a Lei nº 11.331/02, que dispõe sobre custas e emolumentos no Estado de São Paulo, é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre as bases de cálculo nela previstas, sendo certo que o art. 7º desse diploma legal foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887.

Acrescente-se que há prescrição legal inserta em nota explicativa da Tabela de Emolumentos dos Ofícios de Registro de Imóveis, de que trata a Lei Estadual nº 113.331/02, no sentido de que é considerada “averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base o valor venal do imóvel” (item 2.1), devendo, para a hipótese de averbação de construção, ser observados, “ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil” (item 2.3).

Nesse cenário, é possível concluir que a base de cálculo do valor da averbação de construção, considerada averbação de valor, poder ser: a) o valor declarado pela parte; b) o valor venal do imóvel (item 2.1); ou c) o valor que apurar com a utilização da Tabela do SINDUSCON (item 2.3), prevalecendo o que for maior.

Esta E. Corregedoria Geral da Justiça já entendeu pela possibilidade, na hipótese de averbação de retificação, da cobrança de emolumentos calculados a partir do valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do ITBI. Ou seja, o valor venal referido no item 2.1. das notas explicativas, segundo o precedente referido na decisão recorrida[3], é a base de cálculo do ITBI (por ser maior).

Assim é que, tal como já decidido anteriormente, mostra-se possível a utilização do valor venal de referência do imóvel, utilizado para fins de cálculo do ITBI, ser também utilizado para o cálculo de emolumentos devidos na hipótese de averbação de construção, tudo em consonância com o disposto no art. 7º da Lei nº 11.331/02, que estabelece os parâmetros a serem observados para enquadramento nas tabelas que estipulam o valor dos serviços de registro.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer a improcedência do pedido de providências.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 09 de janeiro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 019 do Classificador II – 2019


Notas:

[1] Fls. 40/44.

[2] Fls. 56.

[3] CGJSP – PROCESSO: 27.406/2013; LOCALIDADE: Santa Rita do Passa Quatro; DATA DE JULGAMENTO: 12/09/2013; DATA DJ: 26/09/2013; CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA: José Renato Nalini


Fonte: INR Publicações

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Inventário – Arrolamento comum – Determinação judicial para a expedição do formal de partilha pela via extrajudicial – Inconformismo do agravante, pugnando pela expedição judicial do formal de partilha – Descabimento – Atendimento às normas do Provimento CG 31/2013 – Providência que visa à celeridade processual – Inexistência, ao menos por ora, de nota de recusa do tabelionato, o que implica em ausência de gravame para os interessados – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2023377-68.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ALEXANDRE EDUARDO ABDALLA, é agravado LAURA CASTRO LOPES ABDALLA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente) e SILVÉRIO DA SILVA.

São Paulo, 8 de maio de 2020.

SALLES ROSSI

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº: 43.347

Agravo de Instrumento nº: 2023377-68.2020

Comarca: São Paulo (F. R. Santana – Fam. Suc.) – 2ª Vara

1ª Instância: Processo nº 2481814/2003

Agte.: Alexandre Eduardo Abdalla

Agda.: Laura Castro Lopes Abdalla

VOTO DO RELATOR

EMENTA – INVENTÁRIO – ARROLAMENTO COMUM – Determinação judicial para a expedição do formal de partilha pela via extrajudicial – Inconformismo do agravante, pugnando pela expedição judicial do formal de partilha – Descabimento – Atendimento às normas do Provimento CG 31/2013 – Providência que visa à celeridade processual – Inexistência, ao menos por ora, de nota de recusa do tabelionato, o que implica em ausência de gravame para os interessados – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em autos de Arrolamento que concedeu vista dos autos fora de Cartório para expedição do formal de partilha pela via extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013.

Inconformado, recorre o agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que a determinação judicial gerará custos, notadamente porque reside em outra cidade, devendo-se ainda atentar para o disposto no artigo 655 do CPC.

Prossegue o recorrente dizendo que inexiste motivo relevante para que o formal de partilha não seja expedido pela via judicial, o que ora reitera. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal.

O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 13, sem a concessão do efeito postulado, decorrido in albis o prazo para oferecimento de contraminuta, o que está certificado a fls. 15.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em que pesem os reclamos do agravante, reputo correta a r. decisão guerreada ao deferir vista dos autos à parte para expedição do formal de partilha, pela via extrajudicial.

Fê-lo em consonância com o que prevê o Provimento CG 31/2013 que justamente busca celeridade na prestação jurisdicional.

De rigor anotar que não se vislumbra prejuízo ao recorrente, até porque, ao menos por ora, não se tem notícia de eventual nota de recusa por parte do tabelionato.

Nesse sentido:

Agravo de instrumento – Arrolamento Juízo que determinou aos interessados a observância do Provimento CG nº 31/2013, com expedição do formal de partilha pelo cartório extrajudicial Irresignação, argumentando os agravantes que são beneficiários da assistência judiciária gratuita e o tabelionato não observará aludido benefício – Decisão mantida – Ausência de prejuízo – Recorrentes que não tentaram providenciar o quanto deliberado pelo juízo, extrajudicialmente, inexistindo nota de devolução respectiva – Recurso improvido. (AI 2097244-07.2014.8.26.0000 Rel. José Joaquim dos Santos – 2ª Câmara de Direito Privado j. 04/11/2014).

E ainda:

EMENTA: Agravo de Instrumento – Inventário Herdeiros beneficiários da assistência judiciária – Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em observância às normas do Provimento CG 31/2013 – Providência que visa à celeridade processual – Pretendida expedição de formal, pela via judicial Inadmissibilidade, ao menos por ora – Inexistência de nota de recusa do tabelionato, o que implica em ausência de gravame para os interessados Decisão mantida – Agravo desprovido (AI 2092461-64.2017.8.26.0000, 5. Câmara. Rel. A.C. MATHIAS COLTRO, j. 07/06.2017, v.u.).

Fica, pois, mantida a r. decisão guerreada, em seus inteiros termos.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

SALLES ROSSI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2023377-68.2020.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Salles Rossi – DJ 12.05.2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.449, de 18.05.2020 – D.O.M.: 19.05.2020.

Ementa

Prorroga os períodos de suspensão de prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020:

I – no inciso VII do artigo 12;

II – no artigo 20, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020:

I – no artigo 1º;

II – no artigo 2º;

III – no artigo 4º;

IV – no artigo 5º.

§ 1º As suspensões de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.326, de 2020.

§ 2º As suspensões de que tratam os incisos I e IV do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a publicação do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 3º Fica suspenso até 30 de junho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Art. 4º As suspensões de que tratam o artigo 2º do Decreto nº 59.326, de 2020, e o artigo 3º deste decreto poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Procurador Geral do Município.

Art. 5º As suspensões de que tratam os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 59.326, de 2020, poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 15 de maio de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 19.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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