Certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC – Processos judiciais – Providência que compete à parte – Atuação do juízo somente no caso de concessão de gratuidade ou para exame de documentos apresentados – Sugestão de resposta à consulta.


  
 

Número do processo: 144942

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 497

Ano do parecer: 2018

 Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/144942

(497/2018-E)

Certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC – Processos judiciais – Providência que compete à parte – Atuação do juízo somente no caso de concessão de gratuidade ou para exame de documentos apresentados – Sugestão de resposta à consulta.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta do MM Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, da Comarca da Capital, acerca da obtenção de certidões relativas à existência de testamento, expedida pela CENSEC, nas situações em que não há deferimento da gratuidade (a fls. 02).

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou manifestação à fls. 06/12.

É o breve relatório.

Opino.

A indagação constante da consulta já foi objeto de orientação desta Corregedoria Geral da Justiça, como se observa de trecho do parecer do Dr. Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Sr. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, no processo nº 128.306/2016, publicado no DJ de 15.09.2016, conforme segue:

A leitura dos artigos 1º e 2º do Provimento nº 56 causa alguma perplexidade, pois ao mesmo tempo em que se dá um comando ao Juiz – o juiz deve acessar a RCTO – se determina, também, que, para o processamento de inventários e partilhas judiciais, é obrigatória a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.

Ora, se a juntada é obrigatória, conclui-se que se impôs um ônus à parte, como pressuposto necessário ao processamento de inventários. Se isso é verdade, qual será a utilidade de o Juiz acessar a RCTO? Se a certidão já estará juntada, de que valerá o acesso?

É preciso, portanto, compatibilizar os artigos. E a melhor maneira de fazê-lo, parece-me, é atribuir uma função supletiva ao Juiz. O acesso ao sistema deve estar sempre assegurado a ele, a fim de que não se processe inventário sem a comprovação da ausência de testamento. Portanto, se houver alguma dúvida acerca da certidão juntada, alguma imprecisão, ou se o Juiz entender que, por qualquer razão, deva acessar o sistema, poderá acessá-lo. Isso, contudo, apenas supletivamente. O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.

Essa maneira de interpretar o Provimento nº 56 abranda, por outro lado, o trabalho dos Juízes, já tão assoberbados com a imposição de acesso aos mais variados sistemas, para as mais variadas finalidades.

Outra hipótese de acesso diretamente pelo Juiz, sem imposição de ônus à parte, poderá ocorrer nos casos de assistência judiciária gratuita. No entanto, entendo que caberá a cada Juiz, diante do caso concreto, verificar se deve ou não deve imputar o ônus à parte. Se entender que não, acessará o sistema, liberando-a da obrigatoriedade da juntada de certidão.

Duas observações devem ser feitas, por fim.

Em primeiro lugar, tratou-se, nesse parecer, apenas do inventário judicial, pois nos casos em que se optar pelo extrajudicial, automaticamente o Tabelião acessará a CENSEC, instruindo-o.

Desse modo, nos processos judiciais nos quais não houve deferimento da gratuidade, compete à parte interessada a juntada da certidão acerca da inexistência de testamento realizado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Noutra quadra, havendo concessão da gratuidade, a qual encerra decisão de natureza jurisdicional diante da presença dos pressupostos legais, podendo abranger a totalidade ou parte dos atos processuais nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, será possível ao MM. Juiz de Direito e serventuários habilitados pesquisar a mencionada certidão no sítio da CENSEC ou, ainda, mediante ofício, remetido por email ou correio, ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, inclusive em conformidade ao estabelecido pelo artigo 5º, alínea “a”, do Provimento nº 18/2012, da Corregedoria Nacional da Justiça.

Nessa ordem de ideias, ausente deferimento de gratuidade, compete à parte, e não ao Juízo, as providências necessárias para obtenção da certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC. Sem prejuízo da possibilidade do Juízo consultar a regularidade do documento juntado pela parte.

Essa também é a compreensão do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, como se observa da manifestação de seu D. Presidente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da resposta à consulta do MM. Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, da Comarca da Capital, nos termos acima referidos.

Sub censura.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo a consulta. Remeta-se cópia desta decisão e do parecer ao MM. Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, da Comarca da Capital, e ao D. Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2018

Decisão reproduzida na página 261 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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