Supermercado vai indenizar empregado que ficou isolado e sem funções para cumprir

Para a 3ª Turma, a situação afeta a integridade psíquica do trabalhador.

O Supermercado da Família Ltda., de São Paulo, foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização a um empregado que foi isolado em um novo setor sem nenhuma função para realizar. Segundo a Turma, ele foi submetido a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual.

Transferência

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para o depósito. Além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram. Na sentença, o juízo reconheceu a existência do dano moral, decorrente do isolamento vivenciado pelo trabalhador, que enseja a reparação requerida por ele.

Convencimento

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, com o entendimento de que não houve prova de que o assistente não fora convidado para participar de reuniões importantes. Para o TRT, a mera afirmação de uma testemunha de que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e não via o empregado é insuficiente para o convencimento do julgador.

Dignidade

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica. “Ela envolve, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, assinalou.

Retaliação

Na avaliação do ministro, a alteração funcional, com a transferência súbita para o depósito e o impedimento de participar das reuniões, aponta para evidente retaliação empresarial. Segundo o relator, o poder empregatício deve se amoldar aos princípios e às regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Desse modo, são inválidas as práticas que submetem as pessoas à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora arbitrado o valor de R$ 10 mil para a indenização.

Processo: RR-986-15.2014.5.06.0181

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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CNJ destaca atuação dos Cartórios extrajudiciais no cumprimento da Agenda 2030

II Evento Ibero-Americano da Agenda 2030 do Poder Judiciário foi realizado pelo CNJ por videoconferência nesta segunda-feira (10.08)

Nesta segunda-feira (10.08), durante a cerimônia virtual de abertura do II Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 do Poder Judiciário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a conselheira Maria Tereza Uille Gomes destacou a relevância do Portal da Transparência do Registro Civil para o cenário nacional durante a pandemia de Covid-19. A afirmação foi feita pela magistrada após uma apresentação em solidariedade às mais de 100 mil vítimas do novo coronavírus no País.

“Gostaríamos de destacar um trabalho que vem sendo feito no Brasil durante a pandemia. Nós conseguimos, por intermédio dos cartórios extrajudiciais, reunir no Portal de Transparência do Registro Civil informações diárias dos óbitos que ocorrem no país, mostrando o número de homens, de mulheres e a idade das pessoas que estão sendo atingidas”, ressaltou.

Ela destacou, também, que 18 entidades brasileiras fazem parte da Estratégia Nacional do Poder Judiciário da Agenda 2030, a lista inclui a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Provimentos da Corregedoria Nacional da Justiça, editados nos últimos três anos, regulamentaram atos notariais e de registro que também contribuem para a Agenda 2030. Ainda na abertura do Encontro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, expôs normas que estão em vigência nesse sentido.

“A Corregedoria editou os provimentos nº 67/2018, 72/2018 e 86/2019, além daqueles assinados em 2020, em que a função notarial e de registro desempenha um papel de grande relevância para auxiliar na não judicialização de certas demandas, contribuindo para que o Poder Judiciário brasileiro atinja as metas da Agenda 2030”, disse.

Participaram ainda da cerimônia de abertura: o vice-presidente da República, general Hamilton Mourão; o coordenador da ONU residente no Brasil, Niky Fabiancic; o embaixador Ronaldo Costa Filho para a missão junto às Nações Unidas; Gilberto Giacoia, procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná; o desembargador Adalberto Jorge Xisto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques; e o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha.

Outros provimentos

Ao longo do evento, o painel “Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça e Agenda 2030” explicou a atuação da classe extrajudicial junto a determinação nº 46/2020 e a Recomendação nº 46/2020. O juiz auxiliar da Corregedoria, Alexandre Chini, afirmou que 96% dos atos normativos editados estão relacionados ao ODS 16, que trata da promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável.

Na análise do Provimento nº 104/2020 para auxílio da Agenda 2030, Chini destacou que a norma trata do envio de dados registrais, das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para emissão de certidões de identidade civil. “Sem o registro civil de nascimento, o indivíduo fica excluído da sociedade e, no ambiente da pandemia, não teria acesso ao auxílio emergencial”, exemplificou.

Ao citar a Recomendação nº 46/2020, que tratou de medidas preventivas para atenção aos atos de violência patrimonial contra as pessoas idosas, o juiz auxiliar destacou que o pedido para editar esse documento foi enviado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, após observarem os dados de violência apresentados durante a pandemia de Covid-19. Em decorrência da Recomendação, a Anoreg/BR lançou a campanha nacional Cartório Protege Idosos.

Nos últimos meses, a Corregedoria já havia editado outras normas que regulamentam ações praticadas pelos cartórios, com o objetivo de proteger as pessoas em maior situação de vulnerabilidade social no período de isolamento. “A Corregedoria Nacional tinha o foco na meta 16 das ODS, mas mudamos o foco abrangendo outras metas, como o objetivo número 01 e 10. Com esses provimentos, temos um foco nas comunidades mais vulneráveis economicamente, com o objetivo de diminuir um pouco mais a desigualdade que existe no nosso País”, concluiu.

Os objetivos

Determinados pela Organização das Nações Unidas (ONU), para cumprimento por todos os 193 países integrantes, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) totalizam 17 frentes que devem ser trabalhadas dentro da Agenda 2030. Durante o evento virtual, foram citados por esses especialistas para atuação do setor extrajudicial, os objetivos 1, 10 e 16. O primeiro trata da erradicação da pobreza, o décimo fala da redução de desigualdades e o penúltimo ODS estabelece a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, com acesso à justiça para todos.

Dados extrajudiciais

Durante o evento, no painel “Dados Estatísticos do Poder Judiciário relacionados à Agenda 2030”, a diretora executiva da Anoreg/BR, Fernanda de Almeida Abud Castro, apresentou dados do levantamento Cartório em Números, que mostram a atuação dos notários e registradores do país junto aos 17 ODS da Agenda 2030. O presidente da Arpen-Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, também fez uma exposição da base de dados do Portal da Transparência do Registro Civil, incluindo o Especial Covid-19.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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Dívida avalizada por empresa em recuperação pode ser incluída no quadro de credores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

A turma negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equi​valência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial – 26 de novembro de 2012 – e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação – 27 de maio de 2013 –, o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais – entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. “A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada”, afirmou.

“Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial”, disse ele.

Quita​​ção da dívida

Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores – enfatizou o ministro – deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1677939

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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