Aviso – CGJ-MA adia assinatura de termo de posse dos aprovados no Concurso Público de Notas e Registros Públicos em virtude do feriado forense de 11 de agosto

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão informa que, devido ao feriado forense do dia 11 de agosto, previsto no Art. 5º – A, § 1º da Lei Complementar nº 14/1991, a assinatura do termo de posse dos candidatos aprovados no Concurso Público de Notas e Registros Públicos que receberam a outorga de delegação das serventias extrajudiciais (Edital 001/2016 – TJMA) prevista para o dia 11/08/2020, fica adiada para o dia 12 de agosto de 2020, no mesmo horário previamente agendado. Ressalta-se que permanecem inalteradas as assinaturas de termo de posse agendadas para o dia 10/08/2020.

Fonte: INR Publicações

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Isenção da União do pagamento de custas cartoriais foi recepcionada pela Constituição de 1988

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 4/8, na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 194, julgada procedente.

A ação foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra atos de magistrados de Macapá (AP) e do Espírito Santo que afirmaram ser devido pela União o pagamento prévio de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços das serventias notariais e de registro, sob o argumento da não recepção do decreto-lei pela Constituição.

Serviço público

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele assinalou que a atividade dos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público e, portanto, devem obediência às regras de regime jurídico de direito público. Segundo o ministro, o decreto-lei disciplina, em caráter geral, tema relacionado à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição. O dispositivo prevê que as normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro devem ser estabelecidas por lei federal.

O ministro apontou ainda que o ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola a Constituição. A seu ver, se esses serviços não fossem delegados a particulares, caberia ao Estado prestá-los diretamente.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski. Na avaliação do relator, se a Constituição delegou à iniciativa privada o exercício do serviço notarial e de registro, não cabe à União criar isenções não previstas no texto constitucional. Segundo ele, não há obstáculo para que o Estado preste serviço público a título gratuito, mas isso não se aplica quando a execução é delegada à iniciativa privada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Separação de fato cessa impedimento para fluência do prazo da usucapião entre cônjuges

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CC não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJMG em relação à usucapião especial urbana.

Fluência da pres​crição

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206), e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

Com base em ensinamentos doutrinários, a ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no artigo 197, inciso I, do CC –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo ela, esse impedimento – “constância da sociedade conjugal” – cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

Situações vinc​​uladas

“A regra do artigo 197, I, do CC/2002 está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal”, afirmou a ministra.

Para ela, a separação de fato por longo período, como observado no precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas no CC para o término da sociedade conjugal, “não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas”.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese em análise, a separação de fato do casal ocorreu em 3 de julho de 2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31 de julho de 2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana.

A ministra verificou que o TJMG se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no artigo 1.240 do CC.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para que a corte de segunda instância reexamine o caso em seus outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1693732

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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