Registro Civil das Pessoas Naturais – Apelação recebida como recurso administrativo – Conversão de união estável em casamento – Termo inicial – Impossibilidade de retroatividade – Item 87 e seguintes do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ – Título Judicial – Não caracterização de ordem emanada por Juízo – Qualificação registral – Recurso desprovido.

Número do processo: 1012869-66.2018.8.26.0577

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 208

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012869-66.2018.8.26.0577

(208/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Apelação recebida como recurso administrativo – Conversão de união estável em casamento – Termo inicial – Impossibilidade de retroatividade – Item 87 e seguintes do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ – Título Judicial – Não caracterização de ordem emanada por Juízo – Qualificação registral – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

DENIS MENDES MONTEIRO e CRISTINA MENDES MONTEIRO interpõem apelação contra r. sentença de fls. 84/85, que julgou improcedente o pedido de providências suscitado em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede de São José dos Campos, buscando averbação de mandado expedido pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões daquela Comarca, a fim de constar que o casamento dos recorrentes ocorreu em 08/07/2013.

Sustentam, em seu recurso, ser cabível a retroatividade dos efeitos do casamento para a data de 08/07/2013, conforme mandado de averbação expedido pelo Juízo acima referido, tratando-se de possibilidade admitida pela jurisprudência, não se admitindo a negativa levantada pelo Oficial de Registro.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 107/109).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

No mérito, respeitado o entendimento dos recorrentes, assim como da D. Procuradoria, o recurso não comporta provimento.

Os recorrentes viveram em união estável no período compreendido entre 08/07/2013 e 11/07/2017, quando promoveram a sua conversão em casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede de São José dos Campos.

Contudo, pretendem a retroação dos efeitos da conversão, para que conste como data do casamento aquela em que se iniciou a união estável, ou seja, 08/07/2013, “não apenas considerando os bens adquiridos pelo casal durante o período em que conviveram em união estável, mas principalmente pelo interesse e necessidade dos Requerentes de iniciar o processo para obtenção de nacionalidade portuguesa, o qual tem como requisito a comprovação de no mínimo 3 (três) anos de casamento.” (fl. 2).

Para tanto, ajuizaram ação, julgada procedente e, pelo mandado de averbação de fl. 46, expedido pelo 2ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos, autos nº 1026905-50.2017.8.26.0577, foi determinado que se procedesse à margem do assento de casamento que, por sentença datada de 17/11/2017, “ficasse constando a data em que o casamento se realizou, qual seja 08 de julho de 2013.”.

Negada a averbação (fls. 44/45), o MM. Juiz prolator da decisão assim se manifestou (fl. 48):

“Esgotada a atividade jurisdicional, caberá à parte interessada provocar, se o caso, o Juiz Corregedor do Cartório extrajudicial. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.”

Os títulos judiciais também estão sujeitos à qualificação registral, de modo que cabe ao Registrador, em sua atividade jurídica, esgotar os requisitos formais do título apresentado.

Cabe diferenciar aqui o que consiste em título judicial e o que é uma ordem judicial. Aquele está sujeito à qualificação, essa não está, devendo ser cumprida obrigatoriamente pelo Registrador.

E o título em questão (mandado de averbação) não traduz ordem judicial, mas sim título judicial, tanto assim que o próprio Magistrado prolator da r. decisão, após a recusa de ingresso, remeteu as partes ao Juízo Administrativo, não insistindo no cumprimento do mandado.

Passando então ao regramento administrativo, como determinado pelo MM. Juiz da Vara de Família acima referida, as normas são expressas ao negar a pretensão dos recorrentes, conforme Item 87 e seguintes do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ:

“87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.

(…)

87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.” (g.n).

Tratando-se de expressa vedação normativa, e tendo em vista que o mandado de averbação apresentado não é uma ordem judicial, mas um título judicial, a recusa do Sr. Oficial está amparada integralmente pelas regras da Corregedoria Geral da Justiça.

Nada obstante o entendimento aqui exposto, e considerando que uma das finalidades buscadas pelos recorrentes é o atendimento a um dos requisitos para obtenção de nacionalidade portuguesa, vale lembrar que a própria união estável pode ser registrada no Livro-E do RCPN, produzindo todos os efeitos previstos em lei (Item 113 e seg. do Cap. XVII, Tomo II, das NSCGJ):

“113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros; h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.

114. Após o aperfeiçoamento dos registros referidos no item anterior, deverá o Oficial anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou fará comunicação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.”

Por essas razões, respeitado o entendimento dos recorrentes, ar. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 16 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ANDRÉIA LOPES DE CARVALHO MARTINS, OAB/SP 204.396.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.04.2019

Decisão reproduzida na página 084 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.114, de 07.08.2020 – D.O.E.: 08.08.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 23 de agosto de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 11 de agosto de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de agosto de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 08.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPEC/ME nº 18.775, de 07.08.2020 – D.O.U.: 10.08.2020.

Ementa

Autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e V do art. 106 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e o Decreto nº 9.579 de 22 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 428 do Decreto-lei n.º 5.452, de 1943, na modalidade à distância, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 1º Para os fins dessa Portaria, considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação.

§ 2º As atividades descritas no caput do art. 1º deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego nos termos da Portaria nº 723 de 23 de abril de 2012.

Art. 2º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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