Registro de Imóveis – Retificação de registro imobiliário – Impugnação – Consideram-se infundadas as impugnações nas quais o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Item 138.19 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso provido, com rejeição da impugnação.


  
 

Número do processo: 1008021-07.2016.8.26.0286

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 205

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008021-07.2016.8.26.0286

(205/2019-E)

Registro de Imóveis – Retificação de registro imobiliário – Impugnação – Consideram-se infundadas as impugnações nas quais o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Item 138.19 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso provido, com rejeição da impugnação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA MARZO interpõe apelação contra r. sentença de fl. 100/101, que acolheu a impugnação à retificação de registro imobiliário formulada por Valter de Melo Sanfana, que sustentava, em sua insurgência, que a retificação pleiteada violaria seu direito de propriedade, por se caracterizar extra muros.

A recorrente afirma que a impugnação oferecida é manifestamente infundada, devendo ser rejeitada de plano, não sendo apta a obstar a retificação.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 145/149).

Pela r. decisão de fl. 151/152, foi determinada a redistribuição dos autos a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

Ainda preliminarmente, desnecessária a concessão da assistência judiciária pleiteada pela recorrente (fl. 122), já que, neste procedimento administrativo, não incidem cobrança de custas, emolumentos ou honorários advocatícios.

A alegação de carência de representação processual deve ser rejeitada, uma vez que a procuração de fl. 48/49 possui poderes específicos para representação em “cartórios em geral, com a finalidade de solucionar quaisquer pendências com relação ao imóvel objeto dessa escritura”.

Passando ao mérito, o recurso comporta provimento.

Trata-se de pedido de retificação de registro dos imóveis objetos da matrícula n° 40.710 e transcrição n° 42.227, ambas do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu.

A impugnação à retificação do registro foi suscitada por Valter de Melo Santana, confrontante proprietário dos imóveis das matrículas n° 38.115 e 38.116 da mesma serventia.

O art. 1247 do Código Civil admite a possibilidade do registro não retratar a realidade, daí porque possível sua retificação, para que o interessado possa retificá-lo, a fim de que ele passe a expressar o que é o certo.

A retificação administrativa, aqui tratada, somente tem espaço quando não atingidos interesses de terceiros, ou seja, quando for intra muros, nos termos do art. 213 da lei n° 6.015/73:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, comprova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

Quanto às impugnações à retificação, o Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ são claras ao estabelecer que aquelas que forem consideradas manifestamente infundadas deverão ser rejeitadas de plano, seja pelo Oficial Registrador, seja pelo MM. Juiz Corregedor Permanente:

138.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I – se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias (…).

NOTA – Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorreráa que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar. (g.n).

O caso em exame se enquadra exatamente na previsão normativa, tendo em vista que, conforme se verifica, o impugnante se limita a afirmar que o recorrente se apossou de sua propriedade, sabendo não lhe pertencer, invadindo-a em manifesto esbulho (fl. 50/52).

Não indica, contudo, no que consiste essa invasão, em qual parcela do seu terreno ela ocorreria, qual a sua suposta área, não apresentando, sequer, uma planta com descrição da referida área invadida.

Verifica-se que o próprio Oficial Registrador rejeitou a impugnação de plano, pois manifestamente infundada (fl. 65).

Por essas razões, tratando-se de impugnação manifestamente infundada, sua rejeição é medida que se impõe.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento, para rejeição da impugnação, procedendo-se à retificação, na forma solicitada.

Sub censura.

São Paulo, 12 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para rejeição da impugnação oferecida por Valter de Melo Sant’ana, procedendo-se à retificação, na forma solicitada. Publique-se. São Paulo, 16 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO BOTELHO, OAB/SP 159.217.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.04.2019

Decisão reproduzida na página 083 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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