Consultoria IRTDPJBrasil: Câmara de arbitragem, mediação, conciliação e solução de conflitos.

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Câmara de arbitragem, mediação, conciliação e solução de conflitos. Registro. Possibilidade.

Consulta: Em relação ao registro dos Atos Constitutivos de uma de Câmara Arbitral que se denominará CAMECS- CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS e que se estabelecerá através de uma Sociedade Simples Limitada, composta por 03 (três) Advogados, sendo assim, é necessário apresentar algum tipo de documento especifico, além dos exigidos de praxe (como o Contrato Social e os documentos pessoais dos sócios)? É necessário constar o visto de algum tipo de Conselho de Classe? E, ainda, na cláusula acerca dos objetivos sociais, no Contrato Social  que nos foi apresentado para registro, constou um item com os seguintes dizeres: “Administrar recursos financeiros repassados através de convênios, contratos de gestão, acordos, termos de parcerias, termos de colaboração, termos de fomento por entidades públicas ou privadas, de acordo com a legislação em vigor “. Questionamos, portanto, se existe algum tipo de impedimento em relação ao mesmo ou se o referido item é comum nesse tipo de contrato.

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, abaixo transcrita, esclarecemos, inicialmente, que as câmaras de soluções extrajudiciais de conflitos (mediação, conciliação e etc) podem optar por qualquer forma de pessoa jurídica de direito privado interno, com ou sem finalidade lucrativa, e a documentação exigida para registro dependerá, portanto, do tipo escolhido, sem necessidade de exigir-se qualquer outro documento específico.

Não há nenhum órgão que tenha a função de regulamentar ou fiscalizar as referidas câmaras. Logo, não se exige visto de nenhum órgão ou conselho, ainda que constituída por advogados ou por quaisquer profissionais de outras áreas que tenham conselho de classe.

Quanto ao teor da cláusula mencionada na consulta, não vislumbramos qualquer ilegalidade ou impedimento, uma vez que as câmaras são pessoas jurídicas de direito privado e poderão, para desenvolver suas atividades, firmar convênios com outras pessoas jurídicas.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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Justiça reconhece a validade da cessão fiduciária sobre duplicatas não individualizadas em recuperação judicial

Registro do contrato de cessão basta para constituir garantia.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso interposto por um banco e reformou decisão de primeiro grau proferida em incidente de impugnação de crédito relativo à recuperação judicial de uma empresa. Foi reconhecida a validade da cessão fiduciária para fins de extraconcursalidade, a despeito da não especificação das duplicatas.

De acordo com os autos, a decisão de 1ª instância rejeitava a impugnação e incluía todo o crédito da instituição bancária na classe dos quirografários, por falta de elementos que permitissem a individualização das duplicatas dadas em garantia.  A empresa possui duas operações em aberto com o banco e, em uma delas, 50% do saldo devedor estaria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, de forma que o valor correspondente seria de natureza extraconcursal, isto é, fora do concurso de credores.

“A questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi. Segundo o magistrado, não há necessidade de identificar os títulos de crédito, mesmo porque seria impossível no caso em questão, pois se tratam de títulos futuros, sendo válida, portanto, a cessão fiduciária. “Como exigir, então, que o empresário apresente, desde logo, a identificação dos títulos se eles ainda não foram emitidos? Apenas com a realização do negócio subjacente é que os títulos existirão, tal como nas operações atreladas aos recebíveis de cartões de crédito e débito”, escreveu o magistrado. Ele explicou que, de acordo com a lei nº 9.514/97, “o tomador do empréstimo cede fiduciariamente à instituição financeira os créditos futuros decorrentes de sua atividade, e não os títulos representativos de tal crédito”. “Nesse contexto, seja pela impossibilidade de especificação dos créditos a performar, seja porque o que se transfere é o crédito e não as cártulas que o representam, entendo pela validade da cessão fiduciária”, concluiu.

Azuma Nishi pontuou, ainda, que um registro contratual da cessão fiduciária de direitos já constitui a garantia do crédito para a instituição bancária – registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos moldes do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. “Providenciada tal diligência, os créditos mencionados no contrato, que vierem a ser titulados pelo devedor fiduciante, serão de propriedade resolúvel da instituição cessionária”, afirmou o desembargador, apontando a existência deste registro no caso em tela. “Na hipótese dos autos, houve o registro de contrato com previsão de cessão fiduciária de créditos representativos de duplicatas, cheques e/ou notas promissórias, cumprindo-se a exigência legal para a constituição do direito real em garantia”, escreveu Azuma Nishi. “Afinal, desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável, do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária em garantia”. E concluiu: “Dessa forma, dada a regular constituição de direito real em garantia de 50% do saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Bancário n.º 1079044, razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de exclusão do montante correspondente do concurso de credores”.

Também participaram do julgamento – decidido por maioria de votos – os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini.

Agravo de Instrumento nº 2185642-51.2019.8.26.0000

Fonte: IRTDPJBrasil

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Retomada do trabalho presencial não será antecipada, comunica presidente do PJSC

O presidente do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), desembargador Ricardo Roesler, comunicou nesta quarta-feira (12/8) que não há possibilidade de ser antecipada a previsão de retomada gradual das atividades presenciais na Justiça do Estado. Em reunião do Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Covid-19, realizada por videoconferência, o presidente informou que a decisão foi tomada em acordo com os demais desembargadores integrantes do corpo diretivo. A eventual antecipação das atividades presenciais estava prevista em resolução, mas foi afastada com base nos indicadores de contaminação, ocupação de leitos e óbitos decorrentes do novo coronavírus.

“Os índices não são nada animadores. Pelo contrário. Esta situação nos faz muito cautelosos nesse momento em não autorizar uma retomada antecipada”, anunciou Roesler. Assim, o quadro em relação ao avanço da pandemia no Estado será reavaliado no próximo dia 24 de agosto, a partir de uma análise criteriosa dos dados disponíveis. O Judiciário catarinense, destacou o presidente, também tem trocado informações com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e o Tribunal Regional do Trabalho no Estado (TRT/SC), de modo a estabelecer um alinhamento com os demais órgãos de Justiça.

A prudência na tomada de decisões por parte da gestão do PJSC foi cumprimentada pelos representantes das instituições que integram o Comitê. “Vemos que a cautela do Tribunal de Justiça é adequada ao momento, não poderia ser de outra forma. Todos estamos ansiosos em poder voltar, mas compreendemos também as dificuldades do atual cenário. Esta cautela, sem dúvida nenhuma, é absolutamente necessária”, manifestou o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais do MPSC, Alexandre Estefani. O procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, reiterou o reconhecimento à Presidência do Judiciário no enfrentamento da crise. “Entendemos a prudência com que o presidente Roesler e todo o staff do Tribunal de Justiça têm tratado a questão. Temos ferramentas de Tecnologia da Informação que permitem a continuidade do trabalho no sistema de Justiça, mesmo com essa pandemia e restrição de contato presencial”, analisou.

Durante o encontro, o corregedor-geral do Foro Extrajudicial, Dinart Francisco, informou que no âmbito extrajudicial têm sido observadas apenas situações pontuais de contágio. Quando necessário, explicou o desembargador, é determinado o fechamento da serventia, a sanitização do local e o afastamento temporário dos servidores. Também presente no encontro, o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF), trouxe informações atualizadas da pandemia no sistema prisional e esclareceu dúvidas dos outros integrantes.

Central de Atendimento Eletrônico do 2º Grau perto de ser concluída

Em efetiva operação desde o último dia 15 de julho, a Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau já registrou até o início desta semana 1.154 pedidos formulados, sendo 121 relativos a videoconferências. Os números foram compartilhados pela corregedora-geral da Justiça, desembargadora Soraya Nunes Lins, que atestou o sucesso da ferramenta. A Corregedoria, anunciou a desembargadora, agora trabalha na concretização da Central de Atendimento Eletrônico junto ao segundo grau.

Detalhes do processo de implantação foram trazidos pelo juiz-corregedor Silvio José Franco, responsável pelo Núcleo II da CGJ. O primeiro módulo da ferramenta, voltado ao sistema onde o usuário formula seu pedido e o direciona ao gabinete desejado, deve ser concluído até o próximo dia 21 de agosto. A segunda etapa, voltada ao sistema onde os pedidos são recebidos e têm seu atendimento providenciado, deverá ficar pronta até 4 de setembro. Nesta mesma data, afirmou o magistrado, a ferramenta será colocada à disposição.

“Ela terá uma interface bastante acessível, em plataforma web, de fácil acesso em qualquer smartphone, computador ou tablet”, apontou.  Também participaram do encontro desta quarta os desembargadores João Henrique Blasi (1º vice-presidente do PJSC), Salim Schead dos Santos (3º vice-presidente) e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (diretor-executivo da Academia Judicial), além de juízes auxiliares da Presidência, diretores, assessores e demais representantes das instituições que integram o Comitê.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

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