Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 89, de 26.10.2020 – D.O.E.: 27.10.2020.

Ementa

Disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.


Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos I e II, e nos artigos 25 a 31-A, todos da Lei 10.705, de 28-12-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º – As pessoas jurídicas abaixo relacionadas, quando da ocorrência de alteração de titularidade de bens ou direitos sob sua administração ou registro, passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, deverão, considerando o disposto nos incisos I e II do artigo 8º da Lei 10.705/2000, observar a disciplina constante desta portaria, especialmente a prevista no capítulo correspondente conforme segue:

I – Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Capítulo II;

II – Sociedades Anônimas: Capítulo III;

III – Cartórios de Registro de Imóveis: Capítulo IV;

IV – Instituições Financeiras, Bancárias ou Corretoras de Investimento: Capítulo V;

V – Juntas comerciais: Capítulo VI.

§ 1º – Para fins do disposto nesta portaria, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo devem observar se as alterações de titularidade de bens ou direitos praticadas sob sua administração ou registro ocorreram em virtude de doação ou transmissão “causa mortis”.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, excetuadas as alterações de titularidade comprovadamente ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, considerar-se-á transmissão por doação toda e qualquer transferência em que as partes envolvidas não mencionem ou não apresentem provas de sua onerosidade.

§ 3º – A observância das disposições desta portaria não exonera as pessoas mencionadas neste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias constantes da legislação.

§ 4° – As obrigações constantes desta portaria não se referem aos tributos devidos nos termos do Decreto 22.022, de 31-01-1953 ou da Lei 9.591, de 30-12-1966, situação em que a aferição dos valores devidos é de competência dos contribuintes, sendo de responsabilidade do registrador, a qualquer título, a verificação dos documentos apresentados conforme as respectivas normas legais.

CAPÍTULO II

Dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas quanto aos arquivamentos de alterações do quadro societário

Artigo 2º – Quando do arquivamento de alterações do quadro societário, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, caso o transmitente tenha como último domicílio o Estado de São Paulo, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;

III – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado no Estado de São Paulo:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD;

IV – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.

Artigo 3º – Quando do arquivamento de alterações do quadro societário, ocorridas em virtude de doação, caso o doador tenha como domicílio o Estado de São Paulo, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverão exigir os seguintes documentos:

I – cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

II – comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD.

Artigo 4º – Caso o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas seja obrigado, em virtude de decisão judicial ou determinação da Corregedoria a que esteja subordinado, a promover o arquivamento de alteração de quadro societário ocorrida em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, sem a observância do disposto nesta portaria, tal evento será comunicado imediatamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do e-mail sefaz_itcmd@fazenda.sp.gov.br ou outro que seja previamente informado no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.

Parágrafo único – O e-mail a que se refere o “caput” deverá ser instruído com cópia dos documentos arquivados.

Artigo 5º – Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas remeterão, anualmente, na forma e condições a serem informadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx, relação de empresas para as quais promoveu arquivamentos de alterações do quadro societário, em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, cujo último domicílio, do transmitente ou do doador, não seja o Estado de São Paulo.

Artigo 6º – Em caso de solicitação de quaisquer das Diretorias ou Delegacias da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas fornecerão planilha, em meio digital, com relação das empresas para as quais promoveu arquivamentos de alterações do quadro societário, ocorridas em virtude de transmissão onerosa, contendo as indicações previstas na respectiva solicitação.

CAPÍTULO III

Das Sociedades Anônimas quanto às alterações na titularidade de suas ações

Artigo 7º – Quando do registro e arquivamento de alterações na titularidade de suas ações, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, caso o transmitente tenha como último domicílio o Estado de São Paulo, as Sociedades Anônimas deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;

III – na hipótese de transmissão realizada por meio de Inventário Extrajudicial processado em tabelião localizado no Estado de São Paulo:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD;

IV – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.

Artigo 8º – Quando do registro e arquivamento de alterações na titularidade de suas ações, ocorridas em virtude de doação, caso o doador tenha como domicílio o Estado de São Paulo, as Sociedades Anônimas deverão exigir os seguintes documentos:

I – cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

II – comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD.

Artigo 9º – Caso a Sociedade Anônima seja obrigada, em virtude de decisão judicial, a promover o registro e arquivamento de alterações na titularidade de suas ações ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, sem a observância do disposto nos artigos 7º e 8º desta portaria, tal evento será comunicado imediatamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do e-mail sefaz_itcmd@fazenda.sp.gov.br ou outro que seja previamente informado no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.

Parágrafo único – O e-mail a que se refere o “caput” deverá ser instruído com cópia dos documentos que embasaram o registro.

Artigo 10 – As Sociedades Anônimas remeterão, anualmente, na forma e condições a serem informadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https:// www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx, relação de sócios, com o respectivo CPF ou CNPJ, para as quais se promoveu registro e arquivamento de alterações na titularidade de suas ações, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, cujo último domicílio, do transmitente ou do doador, não seja o Estado de São Paulo.

Parágrafo único – A apresentação da referida relação está dispensada no ano em que não ocorrer nenhum evento.

Artigo 11 – Em caso de solicitação de quaisquer das Diretorias ou Delegacias da Secretaria da Fazenda e Planejamento, as Sociedades Anônimas fornecerão planilha, em meio digital, com relação dos sócios para os quais promoveu registro e arquivamento de alterações na titularidade de suas ações, ocorridas em virtude de transmissão onerosa, contendo as indicações previstas na respectiva solicitação.

CAPÍTULO IV

Dos Cartórios de Registro de Imóveis quanto aos registros relativos às transmissões de propriedade

Artigo 12 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;

III – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado no Estado de São Paulo:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD;

IV – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.

Parágrafo único – Os Cartórios de Registro de Imóveis verificarão a exatidão dos dados declarados, referentes à identificação do imóvel, tais como área territorial e de construção e Código de Endereçamento Postal – CEP caso existam campos específicos para tais informações na Declaração do ITCMD.

Artigo 13 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de doação, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

II – comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD.

Artigo 14 – Caso o Cartório de Registro de Imóveis seja obrigado, em virtude de decisão judicial ou determinação da Corregedoria a que esteja subordinado, a promover o registro ocorrido em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, sem a observância do disposto nos artigos 12 e 13 desta portaria, tal evento será comunicado imediatamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do e-mail sefaz_itcmd@fazenda.sp.gov.br ou outro que seja previamente informado no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.

Parágrafo único – O e-mail a que se refere o “caput” deverá ser instruído com cópia dos documentos que serviram de base para o registro.

Artigo 15 – Os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, anualmente, na forma e condições a serem informadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx, relação de registros promovidos, com o respectivo número da matrícula, nome e CPF do de cujus e nome e CPF/CNPJ do herdeiro/legatário, e ocorridos em virtude de transmissão “causa mortis”, cujo último domicílio do transmitente seja o Estado de São Paulo, mas o inventário tenha ocorrido extrajudicialmente em tabelião de outro Estado da Federação.

Artigo 16 – Em caso de solicitação de quaisquer das Diretorias ou Delegacias da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os Cartórios de Registro de Imóveis fornecerão planilha, em meio digital, com relação dos registros ocorridos em virtude de transmissão onerosa, contendo as indicações previstas na respectiva solicitação.

CAPÍTULO V

Das Instituições Financeiras, Instituições Bancárias e Corretoras de Investimentos quanto às alterações de titularidade dos ativos

Artigo 17 – Quando da ocorrência de alteração na titularidade dos ativos, as Instituições Financeiras, Instituições Bancárias e Corretoras de Investimentos, responsáveis pela administração desses ativos, observarão, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta portaria, se a alteração da titularidade ocorreu em virtude de doação ou transmissão “causa mortis” com relação a quaisquer tipos de ativos por elas administrados, inclusive:

I – Conta Corrente;

II – Cadernetas de Poupança;

III – Quotas de Consórcio;

IV – Títulos de Capitalização;

V – Certificados de Depósitos Bancários;

VI – Letras de Crédito;

VII – Letras de Câmbio;

VIII – Títulos da dívida pública;

IX – Fundos de Investimento em renda fixa, variável ou mista;

X – Ações negociadas em bolsa de valores;

XI – Debêntures;

XII – Certificado de Operações Estruturadas;

XIII – Fundos Multimercados;

XIV – Fundos Imobiliários;

XV – Derivativos.

Artigo 18 – Em caso de alteração da titularidade de ativos, ocorrida em virtude de transmissão “causa mortis”, caso o transmitente tenha como último domicílio o Estado de São Paulo, as Instituições Financeiras, Instituições Bancárias e Corretoras de Investimentos, em virtude do disposto no inciso II do artigo 8º da Lei 10.705/2000, deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que conste o ativo transmitido, avaliado pelo valor de mercado na data do óbito, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que conste o ativo transmitido, avaliado pelo valor de mercado na data do óbito, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;

III – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado no Estado de São Paulo:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que conste o ativo transmitido, avaliado pelo valor de mercado na data do óbito, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD;

IV – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que conste o ativo transmitido, avaliado pelo valor de mercado na data do óbito, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.

Artigo 19 – Em caso de transmissão de titularidade de ativos, ocorrida em virtude de doação, caso o doador tenha como domicílio o Estado de São Paulo, as Instituições Financeiras, Instituições Bancárias e Corretoras de Investimentos, em virtude do disposto no inciso II do artigo 8º da Lei 10.705/2000, deverão exigir os seguintes documentos:

I – cópia da Declaração de ITCMD em que conste o ativo transmitido, avaliado pelo valor de mercado na data do óbito, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

II – comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD.

Artigo 20 – As Instituições Financeiras, Instituições Bancárias e Corretoras de Investimentos atenderão às requisições dos Agentes Fiscais de Rendas, realizadas nos termos da Portaria CAT-12/10, de 29-01-2010, fornecendo acesso aos dados e informações referentes a operações de usuários de seus serviços.

CAPÍTULO VI

Das Juntas Comerciais quanto aos arquivamentos de alterações do quadro societário

Artigo 21 – A Junta Comercial do Estado de São Paulo remeterá, anualmente, na forma e condições a serem informadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx, relação de empresas, para as quais promoveu arquivamentos de alterações do quadro societário, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação.

Artigo 22 – Em caso de solicitação de quaisquer das Diretorias ou Delegacias da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Junta Comercial ou qualquer dos seus escritórios fornecerá planilha, em meio digital, com relação das empresas para as quais promoveu arquivamentos de alterações do quadro societário, ocorridas em virtude de transmissão onerosa, contendo as indicações previstas na respectiva solicitação.

Artigo 23 – Esta portaria entra em vigor em 01-11-2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria Nacional apresenta diretrizes para o biênio 2020/2022

Reforçar as atribuições disciplinar, fiscalizatória e propositiva, com criatividade e precisão nas iniciativas para melhorar a produtividade do serviço judicial. Essa é a premissa que será adotada pela Corregedoria Nacional de Justiça no biênio 2020/2022.

As diretrizes e propostas de trabalho foram apresentadas pela corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, na segunda-feira (26/10), durante o 4º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor): a Estratégia Nacional das Corregedorias para 2021.

A ideia é que exista uma ação coordenada das corregedorias de todos os tribunais para que atuem como propagadoras e catalisadoras na racionalização do serviço público judicial, tornando-o mais eficiente mediante a implementação de práticas que possam modificar de forma rápida e econômica a rotina das varas e tribunais, permitindo ganho de celeridade e de produtividade em escala.

De acordo com a corregedora nacional, haverá uma análise periódica de dados globais dos tribunais para balizar mudanças de fluxos de trabalho, reforçando o papel de planejamento e integração da Corregedoria Nacional.  “Essa medida produzirá reflexos na produtividade, na idade e no tamanho do acervo processual em todo o país, atingindo, de forma positiva e direta, os anseios da sociedade por maior celeridade processual.”

Uma das proposições é o aperfeiçoamento do fluxo de trabalho para análise das denúncias, bem como facilitar o acesso do cidadão às corregedorias, com tratamento mais célere e transparente. Além disso, reduzir o tempo de processos disciplinares distribuídos na Corregedoria Nacional de Justiça para julgar, ao menos, 80% no prazo máximo de 140 dias. Atualmente, o tempo médio de tramitação tem sido de quatro meses para os casos solucionados e de um ano para os casos em andamento.

Para reduzir o tempo médio de tramitação dos processos disciplinares, a atual gestão pretende concluir a implantação do PJeCor e promover a alteração do fluxo das representações de cunho disciplinar com tramitação iniciada na Corregedoria Nacional.  Quanto à implantação do PJeCor, trata-se de medida que aproximará as corregedorias da política introduzida pela Resolução CNJ nº 345/2020 no intuito de ter um Judiciário 100% Digital, dando mais agilidade à gestão e ao atendimento de demandas das corregedorias.

Já em relação às representações disciplinares dos feitos recebidos na Corregedoria Nacional de Justiça, as corregedorias locais receberão delegação para processamento das questões disciplinares relacionadas aos magistrados a ela vinculados. Nesses feitos, a Corregedoria Nacional atuará na supervisão dos prazos para conclusão da apuração local e na revisão obrigatória realizada por ocasião da comunicação prevista na Resolução CNJ nº 135/2011. “Haverá a supervisão global dos prazos de tramitação dos expedientes delegados, por meio de business intelligence, e manteremos as portas abertas para o reclamante que eventualmente não encontre respaldo nas corregedorias”, explica Maria Thereza.

Fiscalização

A corregedora nacional destacou, ainda, que, além de manter a rotina de apuração de denúncias, de avaliação da aderência do tribunal às políticas nacionais estabelecidas pelo CNJ e de levantamento da qualidade do serviço público prestado ao cidadão, é primordial aprimorar os procedimentos antecedentes e estabelecer um acompanhamento posterior à inspeção no tribunal.  “A Corregedoria Nacional está integrando seus sistemas ao DataJud, o que permitirá aperfeiçoar a etapa de preparação para as inspeções ou correições, tornando-as mais eficazes e menos custosas.”

As fiscalizações realizadas também serão precedidas da análise de todas as inspeções e correições anteriores, a fim de apurar se problemas na prestação do serviço identificados anteriormente foram corrigidos de forma efetiva. Além disso, a Corregedoria Nacional de Justiça voltará a inspecionar unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição e unidades do foro extrajudicial.

Acompanhamento Permanente

Implementar um Programa de Acompanhamento Permanente destinado aos magistrados e às unidades judiciais com baixa produtividade pontualmente identificados nas inspeções também é uma das propostas da Corregedoria Nacional. “Passamos a oferecer consultoria de outros juízes com bom desempenho e a acompanhar a unidade, para estimular o magistrado a resolver seus próprios problemas. Dessa forma, assegura-se que as fiscalizações também tenham um viés de correção e produzam efeitos práticos na realidade dos tribunais, melhorando efetivamente a jurisdição prestada”, explicou a corregedora.

Também compõe as diretrizes para o biênio 2020/2022 a proposição de recomendações, provimentos, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário, dos órgãos correcionais, e dos serviços notariais e de registro.

Registros

Quanto ao foro extrajudicial, parte do planejamento da Corregedoria Nacional deve ser dedicado ao aprimoramento dos serviços prestados. Nessa seara, cabe à Corregedoria Nacional a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), o que foi regulamentado nesta gestão por meio do Provimento nº 109, de 15 de outubro de 2020, com intuito de aumentar a segurança jurídica sobre operações imobiliárias, facilitar o crédito imobiliário e incrementar a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico. Em paralelo com essas atividades, serão avaliados, no âmbito das corregedorias, os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no foro extrajudicial.

Ainda na atuação extrajudicial, a corregedora destacou a implementação de soluções que assegurem que todas as serventias tenham uma renda mínima para custeio de suas atividades. Essas soluções são necessárias para assegurar capilaridade de âmbito nacional aos serviços notariais e de registro, pois, ao contrário do senso comum, a minoria dos cartórios é efetivamente rentável. “É uma medida é extremamente relevante para viabilizar o desenvolvimento pela Corregedoria Nacional de um projeto de cidadania voltado à erradicação do sub-registro civil, fazendo com que nenhuma criança saia da maternidade sem registro e que adultos não registrados deixem de ser invisíveis para o estado e a sociedade.”

Alex Rodrigues
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Corregedoria da Justiça atualiza limite de taxas em escrituração de partilha de bens

Provimento nº 55/2020 atualiza Código de Normas da CGJ-MA

A Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (CGJ-MA) atualizou o limite máximo dos valores da cobrança de emolumentos devidos pela escrituração de inventário e partilha extrajudiciais, por meio do Provimento nº 55/2020.

De acordo com a atualização normativa, os emolumentos pela lavratura de escritura pública da partilha de bens serão cobrados como sendo um único ato com conteúdo financeiro, tendo como base de cálculo a soma do valor de todos os bens que constituirão o monte mor (valor bruto da herança), limitado ao valor de emolumentos contido no art. 37 da Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009.

A atualização foi feita pelo Provimento nº 55/2020, assinado pelo corregedor-geral da Justiça Paulo Velten, em 22 de outubro, que alterou a redação do artigo 665 da seção “Partilha Amigável de Bens” do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 11/2013), que consolida as regras relativas ao serviço extrajudicial.

O corregedor considerou a Lei nº 10.919/2018, que alterou a lei que dispõe sobre Custas e Emolumentos (nº 9.109/2009) e modificou o limite máximo do valor de custas e emolumentos devidos pela escrituração de inventário e partilha extrajudiciais. E, ainda, O que o Código de Normas deve atender às peculiaridades locais, observado o princípio da legalidade.

Fonte: INR Publicações

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