Sinoreg/SP divulga comunicado sobre envio de Planilhas de Atos Gratuitos e Registro Diário de Cartórios Deficitários

Caros Associados,

Gostaríamos de informar que, conquanto tenha havido flexibilização no Plano São Paulo de retomada econômica e enfrentamento do coronavírus, o SinoregSP estenderá o envio das planilhas dos atos gratuitos, bem como o registro diário dos cartórios deficitários, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, sem o visto do Juiz Corregedor Permanente, por mensagem eletrônica (email: conferencia@sinoregsp.org.br), ou por meio do sistema “e-Sinoreg”. Clique aqui para acessar o Manual e-Sinoreg.

Atendimento Sinoreg/SP
Conforme já anteriormente informado, o atendimento dos colaboradores do SinoregSP será mantido em sistema de “teletrabalho”, de modo que o atendimento realizar-se-á exclusivamente por e-mail, razão pela qual pedimos a especial compreensão de todos associados.

Sendo normalizada a rotina judiciária no Estado de São Paulo, as planilhas pretéritas, enviadas sem o visto do Juiz Corregedor Permanente, deverão ser encaminhadas, devidamente regularizadas, por meio de e-mail.

Sendo o que tínhamos para o momento,

Atenciosamente,

SinoregSP

Fonte: Anoreg-SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Gestante garante na Justiça direito a ter acompanhante durante parto

A Justiça do Paraná garantiu a uma mulher grávida o direito de ser acompanhada antes, durante e depois do parto. Em processo movido contra o estado, o município de Curitiba e um hospital local, a autora argumentou que a restrição à presença do acompanhante, decorrente da pandemia do Coronavírus, violaria direitos das mulheres e recomendações de órgãos de saúde nacionais e internacionais.

O pedido da gestante foi negado em primeira instância. Ela então recorreu às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Em outubro, cinco dias antes do parto, o magistrado da 4ª Turma Recursal determinou que os réus observassem “o direito da autora à presença de acompanhante durante o parto e pelas 24 horas subsequentes”.

“Deve ser considerada a importância de se tratar de um período difícil e de extrema vulnerabilidade à gestante. Consequentemente, a vedação ao direito do acompanhante viola o direito da própria mulher num momento em que tanto necessita de auxílio”, destacou o magistrado responsável pelo caso. Em sua decisão, ele ressaltou a necessidade de respeito às orientações de segurança e de prevenção contra o novo coronavírus durante o procedimento.

A ordem foi fundamentada na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto 4.377/2002), na Lei do Acompanhante (Lei 11.108/2005) e na Nota Técnica 10/2020 do Ministério da Saúde, que sugere a presença do acompanhante no caso de pessoa assintomática por Covid-19. A gestante foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Em agosto, caso semelhante ocorreu em Minas Gerais

Em agosto, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou um caso semelhante ao ocorrido no Paraná. Em Minas Gerais, uma gestante acionou a Justiça para garantir presença de acompanhante durante o parto. Na análise do caso, a juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases determinou que o hospital volte permitir a presença de acompanhante em todos os partos normais e cesarianas.

A autora da ação foi defendida pela advogada Krissanty da Silva Fourakis, membro do IBDFAM, que destacou, em entrevista, a possibilidade de garantir o bem-estar de todos os envolvidos sem que seja necessário eliminar o direito de se ter um acompanhante na hora do parto mesmo neste período de enfrentamento da Covid-19.

“O contexto pandêmico exige que o direito da gestante seja lido nos termos do princípio da razoabilidade. Desta forma, consideramos que a proibição a priori do acompanhante era medida extrema e não necessária ao caso concreto, pois deveria ser substituída por restrição menos gravosa”, defendeu Krissanty. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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