Central RTDPJBrasil permite fazer a busca eletrônica de registros de Minas Gerais e São Paulo

Por enquanto, a busca contempla dois estados, mas cartórios de outras seis unidades da Federação já inicaram o upload dos dados retroativos

Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de dos estados de São Paulo e de Minas Gerais já possuem dados retroativos de seus registros depositados na Central RTDPJBrasil. Essas importantes informações permitem que o usuário faça a busca eletrônica, um serviço gratuito da oferecido pela plataforma.

O sistema oferece ao usuário a opção de buscar por CPF, CNPJ, nome e razão social. Dependendo do resultado, o cliente pode enviar ao cartório que tem a guarda do documento um pedido da certidão que necessita, aí sim pagando o valor pelo serviço, de acordo com a tabela de cada estado.

“Minas Gerais e São Paulo já realizam sistematicamente o upload dos dados legados, tendo em vista disposições das suas Corregedorias Gerais de Justiça. Acreditamos que, em breve, todas as unidades da Federação vão exigir o mesmo, seja por meio de Provimentos ou de alterações nos Códigos de Normas”, diz Rainey Marinho (foto), presidente do IRTDPJBrasil. Segundo ele, desde 2019, todos os cartórios cadastrados na central têm a opção de guardar um extrato com os indicadores dos registros realizados. No caso do estado mineiro, foi feita uma integração entre a central estadual, gerenciada pelo IRTDPJMinas, e a nacional.

A busca eletrônica está ativa na Central Nacional de TD e PJ desde o início de dezembro e o acervo dos dois estados já conta com cerca de 15 milhões de linhas dos extratos informados, contendo os indicadores necessários para realizar a pesquisa. É importante frisar que os dados retroativos estão sendo carregados gradativamente, de acordo com o ritmo e capacidade de cada cartório.

“Esperamos contar com o apoio de todos os registradores titulares dos cartórios que utilizam nossa central nacional no sentido que que alimentem essa base de dados. Quando todos os estados estiverem nos enviando seus extratos, teremos uma busca eficiente e completa, prestando um importante serviço para nossos clientes e também para instituições governamentais e do Poder Judiciário”, afirma.

Cartórios de outros seis estados – Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pernambuco, Rondônia e Rio Grande do Sul –  estão também fazendo o upload dos seus extratos.

Como fazer o upload dos dados legados na Central RTDPJ

Para subir os dados dos registros realizados para o repositório da Central RTDPJBrasil é necessário preencher um formulário nos formatos TXT, XLS ou CVS, escolhendo a opção “Envio de Retroativos”, no menu de serviços da Central (que aparece para os cartórios cadastrados).

No caso do Registro de Títulos e Documentos, no formulário TXT, devem ser preenchidos os seguintes campos: número do registro; informação complementar do registro; número do registro primitivo; informação complementar do registro primitivo; natureza do título; nome da parte; número do CPF ou CNPJ.

Para os extratos do Registro Civil de Pessoas Jurídicas são necessários os seguintes dados, no formulário TXT: tipo do ato; número do registro; informação complementar do registro número do registro primitivo (constituição da PJ); informação complementar do registro primitivo; natureza jurídica da PJ; nome da PJ, número do CNPJ.

Provimentos de Minas Gerais e de São Paulo

Minas Gerais (Provimento Conjunto 93/2020)

Art. 469. O módulo Repositório Registral Eletrônico reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas à CRTDPJ-MG e destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de títulos, documentos, pessoas, bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados.

[…]

  • 2º Os dados referidos no §1º deste artigo serão remetidos ao Repositório Registral Eletrônico nos seguintes prazos:

I – até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados a partir da data de ingresso da serventia na CRTDPJ-MG;

II – até o dia 30 de junho de 2020, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 2002;

III – até o dia 31 de dezembro de 2020, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1997;

IV – até o dia 30 de junho de 2021, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1992;

V – até o dia 31 de dezembro de 2021, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1987;

VI – até o dia 30 de junho de 2022, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1982;

VII – até o dia 31 de dezembro de 2022, para todos os atos lavrados desde 1º de janeiro de 1976.

  • 3º Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas poderão remeter ao Repositório Registral Eletrônico informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente a 1976, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos neste artigo.
  • São Paulo (Provimento CGJ nº 16/2019)
  1. A carga das informações relativas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá ser enviada, por cada serventia, até o prazo de 31/12/2019, contendo listagem com o respectivo nome e, se houver, o CNPJ, de todas as pessoas jurídicas cujo ato constitutivo tenha sido registrado na serventia, excluídos os registros cancelados ou transferidos para outra localidade.

[…]

7.20. A carga das informações dos registros de títulos e documentos, já lavrados, será realizada regressivamente até o dia 01/01/2014, conforme os seguintes prazos:

  1. a) até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2019;
  2. b) até 31/12/2019 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2014.

 Como funciona a busca eletrônica pelo cliente

O usuário da Central RTDPJBrasil deve seguir os seguintes passos para fazer a busca eletrônica

1- Selecionar se fará a busca utilizando um número de CPF/CNPJ ou se a busca será pelo Nome/Razão Social e, em seguida, deve preencher a informação que será buscada.

2- A Central RTDPJBrasil fará a busca nos dados retroativos informados pelos cartórios e apresentará uma lista com os resultados encontrados.

3- Diante do resultado, o cliente pode obter uma certidão do ato localizado, clicando em “Pedir certidão” para ser direcionado ao formulário para envio do pedidoao respectivo cartório.

4- O cartório indicado fará a análise do pedido para informar o orçamento do serviço, que poderá ser pago por meio da própria Central RTDPJBrasil. A certidão solicitada será recebida eletronicamente, retirada no cartório ou ainda enviada pelo correio de acordo com a opção do cliente no momento de seu pedido.

5- Por enquanto, a busca é feita a partir de dados enviados de cartórios dos estados de Minas Gerais e de São Paulo. O fato de não encontrar um resultado não é garantia da inexistência do registro, pois as informações estão sendo inseridas na plataforma gradativamente.

Fonte: IRTDPJBrasil

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Usucapião Extrajudicial – Proprietária tabular empresa falida – Desnecessidade de processamento perante o juízo universal da falência – Análise de suspensão do prazo prescricional deve ser realizada pelo Oficial no mérito do procedimento – Dúvida improcedente.

Dúvida

Registros Públicos

P. M. C. de S.

Vistos em correição.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de P. M. C. de S., após negativa de processamento de usucapião extrajudicial de apartamento e três vagas de garagem do edifício localizado à Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1.496.

O Oficial, em síntese, alega que a proprietária tabular é empresa falida, o que exige que a usucapião seja processada perante o juízo universal da falência. Juntou documentos às fls. 07/66.

O suscitado impugnou a dúvida às fls. 67/72, alegando preenchimento dos requisitos da usucapião antes da falência e desnecessidade de remessa à via judicial.

O Ministério Público opinou às fls. 75/77 pela procedência da dúvida.

É o relatório. Decido.

A criação do procedimento extrajudicial de usucapião teve como um de seus fundamentos a desjudicialização, remetendo à via administrativa aqueles casos em que não há lide, especialmente porque a atuação jurisdicional somente se justifica quando há conflito a ser dirimido pelo estado-juiz, de modo que, inexistindo controvérsia, o seguimento pela serventia extrajudicial, ao garantir a regularidade procedimental, torna legítimo o reconhecimento da usucapião.

E o juízo universal da falência também deve ser visto sob tal ângulo: sua provocação ocorre quando há discussão entre credores e massa falida, sendo plenamente possível ao administrador judicial tomar decisões, ainda que com autorização do juiz ou comitê, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria, como por exemplo se dá na própria habilitação inicial de crédito, que somente tem manifestação judicial quando impugnada, ou nos casos do art. 114 da Lei 11.101/05 (contratos de aluguel sobre bens da massa falida), art. 117 (cumprimento de contratos bilaterais pelo administrador, o que inclusive pode permitir, no caso de construtoras, a outorga de escritura definitiva de compra e venda, quando pago o preço).

Assim, com base em tais premissas, entendo que o fato do proprietário tabular ser empresa falida não necessariamente impede o seguimento extrajudicial da usucapião.

Recebido o pedido e instruído com os documentos exigidos pela Lei de Registros Públicos e no Prov. 65/17 do CNJ, deverá o Oficial realizar a notificação do proprietário tabular, representado por meio do síndico ou administrador judicial. Comprovada a regularidade da notificação, caberá ao síndico impugnar o pedido. Sendo o representante legal da massa falida, seu silêncio ou anuência tem os mesmos efeitos de tais atos realizados por qualquer outro proprietário tabular, não cabendo ao Oficial verificar se o síndico informou o fato ao juízo falimentar ou requereu sua autorização, já que deve-se presumir, em razão do compromisso firmado, que os atos do administrador judicial estão em regularidade com seus poderes.

E, caso haja impugnação, caberá ao Oficial verificar sua fundamentação e remeter a este Juízo Corregedor caso qualquer dos interessados recorra. Mantida a impugnação, caberá ao requerente ajuizar a ação judicial perante o juízo falimentar ou a vara de registros públicos, a quem caberá decidir sobre a competência jurisdicional.

Em suma, deverá o Oficial processar normalmente o pedido de usucapião extrajudicial, não sendo impeditivo o fato da empresa proprietária tabular ser falida, devendo apenas o Oficial intimar o representante nomeado judicialmente para garantir o devido contraditório.

Quanto a questão da suspensão do prazo prescricional, entendo não ser este o momento oportuno para análise. É que cabe ao Oficial somente ao final analisar o mérito do pedido, que inclui a verificação dos requisitos legais da usucapião. Se o requerente, mesmo ciente da possível causa suspensiva, requerer o seguimento do processamento, deverá o Oficial assim proceder e, se o caso, decidir pela improcedência ao final por não ter sido preenchido o prazo da usucapião, possibilitado recurso a este juízo.

Faço ver que, não havendo impugnação do síndico, caberá apenas ao Oficial analisar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião e possível fato suspensivo, atentando-se para a data da decretação da falência, que pode atrair a aplicação do Decreto-Lei 7.661/45 em detrimento da Lei 11.101/05.

Novamente, contudo, tais questões de direito devem ser analisadas ao final do procedimento extrajudicial, após a notificação do síndico e somente no caso de inexistir impugnação ou esta ser declarada infundada.

Concluo, portanto, que deverá ser dado seguimento ao procedimento extrajudicial, sem que esta decisão signifique reconhecer o direito da requerente, que será analisado em momento oportuno pelo registrador, caso não haja impugnação pelo representante da massa falida, ou judicialmente, caso haja controvérsia que impeça o seguimento administrativo.

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de P. M. C. de S., nos termos acima.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

(DJe de 09.12.2020 – SP)

Fonte: Blog do 26

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“Participação dos Cartórios traz importantes subsídios para a atividade de inteligência do Coaf”

Em entrevista à Anoreg/BR, o diretor do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Rafael Ximenes, analisou o cenário extrajudicial em relação ao repasse de informações suspeitas ao órgão

Em novembro de 2020, os Cartórios atingiram a marca de 796.604 comunicações suspeitas reportadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) desde fevereiro, quando foram incluídos no sistema de prevenção à corrupção e à lavagem de dinheiro, por meio do Provimento nº 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para analisar esse novo cenário extrajudicial, o diretor do Coaf, Rafael Ximenes, concedeu entrevista exclusiva à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR).

O diretor sinalizou como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde setembro, atua em relação ao repasse de informações pessoais entre as serventias e o Coaf. Além disso, ele pontuou as principais diferenças entre as nomenclaturas Comunicações Suspeitas (COS) e Comunicações em Espécie (COE), encontradas pelos oficiais titulares junto ao relatório do órgão.

Leia a íntegra da entrevista:

Anoreg/BR – Qual é a análise do Coaf sobre a atuação dos Cartórios no repasse de comunicações suspeitas desde o mês de fevereiro deste ano, quando foram incluídos no sistema de prevenção à corrupção e à lavagem de dinheiro?

Rafael Ximenes – A atividade cartorária encontra-se em uma posição privilegiada para observar e reportar as situações suspeitas ou não usuais em uma gama muito variada de negócios. Ressalte-se que muitos atos negociais com efeitos econômicos importantes passam unicamente pelo setor dos cartórios de notários e registradores. Esse é o caso, por exemplo, de transações que não envolvem um pagamento financeiro, como cessões de bens e direitos, doações ou procurações.

Anoreg/BR – Quais podem ser as causas para o aumento de casos suspeitos transmitidos pelos Cartórios no período de julho a outubro deste ano, mesmo com o cenário da pandemia e o isolamento social?

Rafael Ximenes – É esperado que o setor seja uma grande fonte de muitas comunicações, até pela quantidade de cartórios existente no País. No entanto, nesse primeiro ano de vigência do Provimento nº 88, de 2019, do corregedor nacional de Justiça, talvez a grande quantidade de comunicações enviadas ao Coaf ainda reflita uma necessidade de incremento em ações de capacitação e aquisição de mais experiência para identificação de situações de suspeição. É provável que, à medida que o setor adquira mais conhecimento e experiência, em matéria de PLD/FT, a quantidade de suas comunicações convirja para um patamar de equilíbrio. De qualquer sorte, é sempre bom lembrar que mais importante do que a quantidade é a qualidade das comunicações.

Anoreg/BR – Qual a importância da atuação dos notários e registradores no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro no Brasil?

Rafael Ximenes – A participação desse setor trará importantes subsídios para a atividade de inteligência do Coaf. Entre os setores obrigados não financeiros, aliás, o setor dos notários e registradores é o que pode aportar informações mais relevantes para o processo de produção de inteligência, complementando as informações vindas do setor financeiro.

Anoreg/BR – A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) altera, de alguma forma, o repasse de comunicações suspeitas dos serviços ao Coaf? Esse repasse é apenas quantitativo ou também contém características informativas?

Rafael Ximenes – A LGPD não elimina os deveres de comunicação ao Coaf. A própria Lei, pelo contrário, pressupõe que mesmo os dados pessoais que busca proteger sejam tratados, sim, o que abrange a sua transmissão, para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, sem necessidade de consentimento do titular das informações, mesmo no caso de dados pessoais sensíveis, como preveem claramente os artigos 5º, X, 7º, II, e 11, II, “a”, da norma. Além disso, a própria LGPD, em seu artigo 4º, III e § 1º, também exclui a sua aplicação, mesmo em relação ao tratamento de dados pessoais, quando este for realizado para fins exclusivos de segurança pública ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais, por exemplo, prevendo que o tratamento desse tipo de dado pessoal será regido por legislação específica. Claro que, à luz de um diploma legal relativamente recente como a LGPD, os enquadramentos do tipo de informação que se comunica ao Coaf como dado pessoal, ou não, assim como o do tratamento desse tipo de informação, mesmo que caracterizada como dado pessoal, como passível de disciplina por legislação específica, ou não, a teor do referido artigo 4º, ainda constituem tema que segue inspirando debate jurídico não acabado. O importante, em todo caso, é ter em mente que a LGPD não revogou, como referido, o artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).

Anoreg/BR – Quais são as principais diferenças entre as Comunicações Suspeitas (COS) e as Comunicações em Espécie (COE)? As COE envolvem apenas transações com “dinheiro físico”?

Rafael Ximenes – No âmbito de diversos setores de atividade, a regulamentação do dever de encaminhar comunicações ao Coaf indica algumas hipóteses objetivas em que tais comunicações devem ser efetuadas de forma automática. Com o setor dos notários e registradores não é diferente: o Provimento nº 88 do corregedor nacional de Justiça prevê algumas hipóteses do gênero, nos quais emprega justamente a expressão “independentemente de análise ou de qualquer outra consideração”, ao estabelecer o correspondente dever de comunicação ao Coaf. O mais comum é que essas hipóteses se refiram às operações que envolvam a utilização de dinheiro em espécie, tendo em vista o anonimato que proporcionam, bem como por dificultarem o rastreamento e a identificação da origem dos recursos, razão por que as comunicações correspondentes têm sido tradicionalmente designadas simplesmente como Comunicações de Operações em Espécie (COE), mesmo que o tipo de hipótese objetiva em questão nem sempre envolva transações com “dinheiro vivo”.

No caso das denominadas Comunicações de Operações Suspeitas (COS), por seu turno, o que se exige, no âmbito de qualquer setor de atividade é que as pessoas obrigadas dispensem especial atenção a transações ou operações (realizadas ou propostas) com características incomuns ou atípicas, relativamente ao que se considere normal no contexto do seu setor de atuação, analisem as características e circunstâncias de tais operações em cada caso concreto, para verificar se podem constituir indício de infração penal, e, caso concluam que sim, comuniquem-nas ao Coaf. O importante, portanto, é que as comunicações de operação suspeita informem ao Coaf situações atípicas do ponto de vista daqueles que conhecem a atividade, os quais, no caso dos cartórios, são exatamente os próprios notários e registradores e suas equipes de colaboradores. Além disso, também é importante destacar, no que se refere às COS, que, em princípio, qualquer operação ou transação com que notários e registradores se deparem no desempenho de sua atividade pode, a depender de suas características no caso concreto, caracterizar situação atípica que deva ser comunicada ao Coaf como tal. É importante ressaltar, contudo, que o fato de determinada situação se enquadrar em alguma hipótese dessa relação de tipos de operação não significa que ela deva ser necessariamente comunicada ao Coaf como suspeita, mas apenas que deve ser analisada, à luz de suas características concretas, para que se verifique se pode constituir indício de infração penal.

Fonte: Anoreg/BR

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