Apelação Cível – Mandado de Segurança – ITCMD – Cobrança de multa e juros – Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento – Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto – Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002 – Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000 – Precedentes deste Eg. TJSP – Sentença mantida – Recursos oficial e de apelação não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1048967-36.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), FERRAZ DE ARRUDA E BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 11 de novembro de 2020.

DJALMA LOFRANO FILHO

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 18618

Apelação Cível nº 1048967-36.2019.8.26.0053

Comarca: São Paulo

Apelante(s): Estado de São Paulo

Apelado(a)(s): Terezinha Ribeiro de Carvalho

Juiz Sentenciante: Dr.(a) Terezinha Ribeiro de Carvalho

Reexame Necessário

RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA DE MULTA E JUROS. Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento. Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.

Vistos.

Trata-se de recursos oficial e de apelação interpostos nos autos do mandado de segurança impetrado por Terezinha Ribeiro de Carvalho contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 58/62, foi concedida a ordem para determinar à impetrada que efetue o cálculo do ITCMD e emita a guia com a manutenção do desconto e exclusão da multa, juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios, porque não cabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) ausência de direito líquido e certo; b) só cabe ao legislador estadual a fixação de regras sobre impostos cuja instituição seja de sua competência, desde que respeitadas as limitações ao poder de tributar e os princípios gerais do sistema tributário nacional; c) no tocante à mora, após a abertura da sucessão, o contribuinte tem 180 dias para quitar o imposto ou trinta dias depois da decisão final sobre o quanto devido (fls. 68/75).

O recurso foi respondido a fls. 80/87, com preliminar de ausência de direito líquido e certo.

É o relatório.

Inicialmente, não é possível reconhecer a aventada inadequação da via eleita, em razão da ausência de direito líquido e certo, porque não há impetração contra lei em tese. Argumenta que não há apenas uma situação hipotética diante do texto normativo, ao contrário do que alega o recorrido. Possível, portanto, a impetração do mandado de segurança para a discussão do direito que a impetrante pretende ver reconhecido.

Conceder-se–á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física e jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009).

Na lição de Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não tiver sido delimitada, se seu exercício depender de situações ou fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013, p. 37).

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Terezinha Ribeiro de Carvalho contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o recebimento de desconto de 5% sobre o ITCMD que havia sido concedido à impetrante.

Afirma a impetrante que, na qualidade de única herdeira de Alvaro Ribeiro de Carvalho Filho, falecido em 18 de setembro de 2016, cumpriu todos os prazos previstos na legislação e foi beneficiária do desconto de 5% no recolhimento do ITCMD.

Contudo, alega que em 2017, após Declaração Final do Espólio entregue à Receita Federal, lhe foi cobrado um saldo residual, que desconsiderou o benefício dos 5% anteriormente concedido e ainda foram cobrados valores de correção monetária, multa e juros desde a data do falecimento.

De acordo com a autora, a própria Receita Federal do Brasil liberou dois créditos decorrentes de restituições de imposto de renda que, somados, totalizavam o montante de R$45.475,10 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos).

Dessa forma, a impetrante procedeu à retificação da Declaração de ITCMD original para inclusão dos valores de restituição de imposto de renda.

Ocorre que, o valor residual do ITCMD foi calculado automaticamente, via sistema automatizado do site da Secretaria da Fazenda, desconsiderando o desconto de 5% (cinco por cento) anteriormente concedido, além dos acréscimos de atualização monetária, juros de mora e multa de mora incidentes desde a data do óbito, culminando na emissão de guia GARE de imposto complementar no montante de R$ 7.341,17 (sete mil, trezentos e quarenta e um mil reais e dezessete centavos).

Dessa forma, pretende a impetrante a manutenção do desconto de 5% sobre o valor do imposto, além do afastamento da cobrança de multa e juros, tendo em vista que o recolhimento do tributo ocorreu dentro do prazo.

Pois bem.

Determina o artigo 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000:

Artigo 21 –O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I –no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”.

No caso dos autos, não há que se falar em atraso na abertura da sucessão, tendo em vista que esta ocorreu 54 dias após o falecimento do genitor da autora, ou seja, em 14 de novembro de 2016.

Outrossim, de acordo com o art. 31, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, o contribuinte que efetuar o pagamento do imposto até 90 dias a contar da data da abertura da sucessão terá um desconto de 5% sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:

Artigo 31 –O imposto será recolhido:

I –na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

2 –será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.”

Considerando que a impetrante recolheu a guia GARE em 16 de novembro de 2016, nota-se que era devido o desconto de 5% sobre o valor do imposto em questão.

Nota-se que o cancelamento da guia de recolhimento deuse em razão da declaração retificadora, ou seja, a alteração foi motivada por exigência da autoridade cartorária, não havendo que se falar em perda de prazo por parte da impetrante, que bem observou todos os prazos.

Vale destacar que a base de cálculo para o recolhimento do ITCMD está prevista nos artigos 9º, §1º, e 13 da Lei Estadual nº 10.705/00:

Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP´s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§1º –Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(…)

Art. 13. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I –em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana IPTU.

Portanto, não houve qualquer atraso no recolhimento do ITCMD, devendo ser mantido o desconto de 5% sobre o valor do imposto, bem como ser afastada a exigência de multa e juros.

Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:

Apelação – Reexame necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Interesse de agir comprovado em virtude da existência de direito líquido, certo e exigível – A complementação dos valores, retificados pela autoridade cartorária, não impede a concessão do desconto legal de 5% incidente sobre o tributo – Artigo 31, I, §1º do Decreto no 46.655/02 – Recolhimento do imposto antes dos 90 dias após a data da abertura da sucessão – Apuração do valor dos bens através do cadastro oficial – Recurso e reexame necessário improvidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013099-94.2019.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 04/09/2020).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Recolhimento efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, com aplicação do desconto previsto no Art. 31, § 1º, item 2 do Decreto n. 46.665/2002. Posterior revogação do desconto, em razão do protocolo de declaração retificadora, efetuada além do prazo legal estabelecido para a concessão da benesse. Revogação integral do benefício, desconsiderando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos, que não se mostra razoável. Afastamento da multa sobre o ITCMD inicialmente quitado e determinação de aplicação do desconto de 5% sobre o valor apurado relativo à declaração original. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048413-04.2019.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes –11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020).

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Segurança concedida para afastar a incidência da multa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, reconhecendo que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias – Manutenção – A necessidade de complementação posterior de valores, não impede a parte de usufruir da concessão do desconto legal de 5% (Decreto 46.665/2002), notadamente porque o recolhimento do tributo efetivou-se em data inferior aos 90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão Sentença mantida Apelação desprovida” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021479-68.2018.8.26.0562; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos –3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 03/04/2019).

Assim sendo, a r. sentença fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do exposto, nega-se provimento à apelação e ao recurso oficial.

DJALMA LOFRANO FILHO

Relator ––/

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1048967-36.2019.8.26.0053 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Djalma Lofrano Filho – DJ 26.11.2020

Fonte: INR Publicações

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Concurso para cartórios em Minas Gerais terá que revisar provas de candidatos

A banca examinadora do concurso para outorga de delegações extrajudiciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), terá que revisar as notas de provas objetivas que foram avaliadas em desacordo com as regras do Edital 1/2019. A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última sexta-feira (4/12), no encerramento da 78ª Sessão Virtual.

O processo nº 0008182-04.2020.2.00.0000 foi aberto pela candidata Regina Greve, que teve atribuída nota zero na prova subjetiva por não ter indicado a assinatura das partes e tabelião no exercício. Mas as normas do concurso previam apenas o decréscimo de 0,10 pontos para esse erro – no total, a prova valia 3 pontos.

O conselheiro Luiz Fernando Keppen, relator do processo, destaca em seu voto que “não pode o examinador se afastar dos critérios que indicou e das regras que previu, em clara ruptura com os termos do edital e das normas a que se vincula”. E ainda reforçou que a decisão não se restringe apenas ao caso, pois o mesmo erro pode ter afetado outros concorrentes, determinando “a reinclusão da candidata autora, bem como de todos os candidatos que não tiveram suas notas avaliadas por motivo idêntico ao da candidata, na condição sub judice, bem como que suas provas sejam reavaliadas e que o espectro de pontuação previsto seja observado”.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Corregedoria divulga novas planilhas de classificação de comarcas e prazos

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) divulgou nesta terça-feira (8/9), novas planilhas relativas à Classificação das Comarcas conforme o Modelo de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo Estadual, além de planilhas de prazos físicos e prazos eletrônicos.

A CGJ observa a classificação das bandeiras adotada e divulgada pelo Governo Estadual no site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/, nos termos das Resoluções nº 010/2020-P e nº 012/2020-P, e o Ato nº 030/2020-CGJ.

As informações serão atualizadas sempre após a fase de recursos, com a respectiva divulgação nas terças-feiras.

Os dados que constam nas planilhas, relativos à fluência ou suspensão dos prazos, dizem respeito à adoção dos sistemas (REGAP e/ou SIDAU) previstos no Ato nº 030/2020-CGJ.

Planilhas de classificação de Comarcas e Controle de Prazos conforme Modelo de Distanciamento Controlado – Semana 08 a 13/9/2020:

Classificação das Comarcas:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/09/DIVULGAÇÃO-SITE-TJRS-CLASSIFICAÇÃO-DAS-COMARCAS-CONFORME-O-MODELO-DE-DISTANCIAMENTO-CONTROLADO-DO-GOVERNO-ESTADUAL-DE-08-A-13-09-2.pdf

Prazos de processos eletrônicos:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/09/DIVULGAÇÃO-SITE-TJRS-PRAZOS-ELETRÕNICOS-08-A-13-09-2020.pdf

Prazos de processos físicos:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/09/DIVULGAÇÃO-SITE-TJRS-PRAZOS-FÍSICOS-08-A-13-09-2020.pdf

As tabelas também estão disponíveis neste link:

https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/prevencao-ao-coronavirus-confira-regulamentacoes-publicadas-pela-administracao-do-tjrs/

Com informações da Corregedoria-Geral da Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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