POSSE PRECÁRIA DE IMÓVEL HÁ MAIS DE 10 ANOS NÃO GARANTE USUCAPIÃO

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião movida pelo apelante.

A defesa buscou a reforma integral da sentença, argumentando que o apelante está na posse do imóvel de maneira pública, pacífica e de boa-fé, há mais de 10 anos, prazo previsto em lei.

No entendimento do relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, razão não assiste ao apelante, embora a ação de usucapião seja o meio processual adequado ao possuidor que se encontra na posse mansa e pacífica de bem imóvel pelo lapso temporal previsto em lei, para obter a declaração de domínio.

“Por ser modo originário de aquisição da propriedade, o usucapião somente se aperfeiçoa com a presença concomitante dos requisitos legais e vale dizer que a ausência de um só deles impede sua aquisição, independentemente da eventual presença dos demais. Assim, é irrelevante averiguar se a posse do apelante sobre o imóvel foi ininterrupta, sem oposição, de boa-fé e com ânimo de dono, se não o foi pelo prazo legal. A posse justa, que se convola em propriedade, é aquela exercida pelo tempo estabelecido na norma de regência, cumulativamente com os demais elementos objetivos e subjetivos do instituto”, explicou o magistrado em seu voto.

Para o relator não há sequer que se adentrar na análise temporal da posse, pois de nada adiantaria sua comprovação se não demonstrado que nesse período houve a mansidão, o caráter pacífico ou a ausência de oposição. “Não é qualquer posse que induz a usucapião, devendo se perquirir a existência da posse contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono”, completou.

O desembargador destacou que a instrução probatória confirma que o apelante não preencheu os requisitos legais autorizadores da prescrição aquisitiva, na medida em que não exerceu a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição porque, segundo prova testemunhal produzida em audiência e demais elementos constantes nos autos, o autor adentrou na posse do imóvel em razão de uma permissão verbal concedida pelos proprietários.

O relator apontou ainda que se nota que a posse do apelante se deu de modo precário, com mera tolerância do verdadeiro proprietário, por meio de contrato de comodato verbal, sendo, portanto, posse precária e, como tal, não convalesce com o tempo, sua natureza não se altera, não havendo falar em prescrição aquisitiva da propriedade daquele que exerce a posse injusta.

“Ficou comprovado que, independente do tempo permanecido no imóvel, a posse da parte autora é precária, não tendo como se falar em prescrição aquisitiva da propriedade de quem exerce a posse injusta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada”, concluiu.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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CONSTRUTORA QUE NÃO FORNECEU ESCRITURA DE IMÓVEL QUITADO INDENIZARÁ CLIENTE

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo cliente de uma construtora que adquiriu imóvel e não conseguiu a escritura após a quitação. A empreendedora ré foi condenada a proceder a baixa da hipoteca e a outorga da escritura, além do pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Alega o autor que firmou com a empreendedora um instrumento particular de promessa de compra e venda em 14 de janeiro de 2011, por meio do qual adquiriu um apartamento em residencial construído pela ré. Disse que após a quitação, em 1º de dezembro de 2015, com a obra já finalizada, solicitou baixa da hipoteca, para poder registrar o imóvel em seu nome (escritura), porém a ré ignorou.

Narrou o ocorrido mediante diversos protocolos de atendimentos nos anos de 2016 e 2017. Alega que a ré inadimpliu as cláusulas contratuais, as quais garantem a outorga de escritura definitiva depois de pagar o preço. Aduziu que, em 25 de agosto de 2016 e, na época do ajuizamento da ação, abril de 2017, foi impedido de vender o imóvel a terceiros ante a ausência da escritura definitiva.

Requereu, em caráter liminar, a outorga da escritura, com a consequente baixa da hipoteca do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para, confirmando a tutela, condenar a ré na obrigação de fazer e a pagar indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais.

A tutela de urgência foi concedida para determinar que a ré procedesse à baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil, em caso de descumprimento.

Em contestação, a ré alega que o autor adquiriu o imóvel ciente da hipoteca a qual gravava o imóvel. Negou a indenização por lucros cessantes, pois não existe nenhuma demonstração de danos passiveis de indenização à míngua dos elementos apresentados, e o dever de compensar os danos morais, porquanto os fatos caracterizaram mero dissabor.

Uma vez que a ré cumpriu a tutela de urgência, o juiz Alexandre Corrêa Leite apreciou o mérito com relação ao dano moral alegado. E, no presente caso, para o magistrado, houve a caracterização do dano moral.

“Não obstante o direito assegurado, o descaso com o autor ultrapassou o mero dissabor e violou o direito à personalidade consistente na tranquilidade da segurança documental atinente à casa própria. Por quase dois anos houve solicitação sem quaisquer respostas conforme comprovaram os protocolos de atendimentos. Assim, é passível de indenização por danos morais a persistência do gravame hipotecário e a falta de outorga da escritura definitiva por mais de dois anos da quitação total da avença”, concluiu.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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