Gustavo Renato Fiscarelli é eleito presidente da Arpen-Brasil para o biênio 2021/2022

Assembleia Geral Eleitoral foi realizada nesta quarta-feira (09.12) por videoconferência e reuniu registradores de todo o País

Em Assembleia Geral Eleitoral realizada por videoconferência nesta quarta-feira (09.12), os membros da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) elegeram, por aclamação, o registrador civil Gustavo Renato Fiscarelli (SP) como presidente da Arpen-Brasil no biênio 2021-2022.

Fiscarelli disse ter recebido a indicação de Arion Toledo Cavalheiro Júnior (PR), atual presidente da Associação, com muita honra, e elogiou o trabalho desenvolvido pelo registrador civil do Paraná à frente da diretoria nacional. “Ele trouxe todo o arrimo e o suporte que a Arpen-Brasil precisava neste momento para, de fato, se tornar uma Associação do tamanho que ela merecia”.

O presidente eleito garantiu que tem como prioridade a manutenção do bom trabalho realizado pela gestão anterior, especialmente no que diz respeito à padronização e integração das Arpens em todo o País. “Só tenho a agradecer, tenho amor, carinho e respeito muito grande por cada um aqui. Espero que não me vejam de outra forma, a não ser como um integrante a mais nesse nosso time, alguém que vai continuar lutando pela classe de forma tão corajosa como o Arion fez até agora e continuará fazendo”.

Em seu discurso, Cavalheiro parabenizou todos os integrantes da gestão atual pelo trabalho desenvolvido ao longo dos últimos anos. “Todos aqui presentes estão de parabéns por termos, hoje, o Registro Civil reconhecido como uma entidade de representatividade. Só quero agradecer neste momento a todos vocês por participarem desses quatro anos ao meu lado, e por estarem aqui, também, se doando para mais uma gestão, todos nós juntos”.

Na oportunidade, o registrador civil do Rio de Janeiro, Eduardo Ramos Corrêa Luiz, que assume o cargo de vice-presidente da Arpen-Brasil, destacou que o momento é de desafios. “Estamos em um momento muito especial com grandes desafios e o Gustavo Fiscarelli é um colega muito experimentado, com grande capacidade de articulação e de composição para nos liderar neste novo ciclo que se inicia. Cada gestão, diante das naturais prioridades da vez e possibilidades, coloca tijolos nesta grande construção coletiva de tornar o Registro Civil brasileiro referência em eficiência e qualidade através de uma atividade extrajudicial forte, proativa e principalmente reconhecida pela sociedade e pelo Poder Público. Podem esperar que o Registro Civil dará grandes passos nos próximos dois anos, através da descentralização e da profissionalização cada vez maior da Arpen-Brasil. Agradeço ao Calixto, ao Arion e aos demais diretores por toda a dedicação nestes difíceis anos e ao Gustavo pela coragem de nos emprestar a sua competência neste contínuo processo.”

Mateus Afonso Vido da Silva, registrador civil do Paraná, também foi um dos eleitos como vice-presidente da nova gestão da Arpen-Brasil, e disse estar confiante com relação ao trabalho que será desenvolvido daqui em diante. “Parabéns ao nosso querido Gustavo Fiscarelli pela eleição como presidente da Arpen-Brasil. Com certeza a nova diretoria continuará o trabalho em prol do Registro Civil e do avanço nos Ofícios da Cidadania. Confio plenamente que essa diretoria, formada por pessoas capacitadas e de todas as regiões do país, conseguirá superar todos os obstáculos com muita união e conhecimento. Força aos guerreiros do Registro Civil!”

O 3º vice-presidente eleito da nova chapa é Devanir Garcia, registrador civil no Maranhão (MA). Presidente da entidade estadual local, parabenizou Cavalheiro pelo esforço realizado durante sua gestão para desenvolvimento das Arpens estaduais no Norte e Nordeste do País. “Especificamente no Maranhão tivemos uma transformação espetacular, algo que com certeza não teria ocorrido sem o apoio da Arpen-Brasil”.

Cleomadson Abreu Figueiredo Barbosa (AL), também eleito vice-presidente na nova gestão, desejou sucesso a Fiscarelli como presidente. “Que você conduza o nosso Registro Civil de forma cada vez melhor”. Já o registrador civil da Bahia, Daniel de Oliveira Sampaio, agradeceu a Cavalheiro por todo o apoio prestado em sua gestão. “O que o Registro Civil da Bahia é hoje se confunde com a própria história do Arion”. Ele também disse estar feliz com a eleição de Fiscarelli e espera poder contribuir com seu trabalho a frente da Arpen-Brasil nos próximos dois anos.

O 6º vice-presidente eleito na nova chapa é Walber Almeida Apolinário (AP). Na ocasião, o presidente da Arpen/AP destacou que o desafio a ser enfrentado por Fiscarelli é grande, mas ressaltou que o novo presidente pode contar com o apoio dos registradores civis do Norte do País.

Outros oficiais de Registro Civil que estiveram presentes na Assembleia também agradeceram pelos projetos tocados por Cavalheiro como presidente da Arpen-Brasil e, ainda, parabenizaram e desejaram sucesso ao novo presidente, Fiscarelli. Entre eles, estiveram Calixto Wenzel (RS), Humberto Costa (RJ), Karine Maria Famer Rocha Boselli (SP), Everson Luis Matoso (SC), Marcus Vinicius Sousa Cordeiro (PA), Kareen Zanotti de Munno (SP), Ney Querido (TO), Christiano Cassettari (BA), Elisabete Vedovatto (PR), Karen Lúcia Cordeiro Andersen (PR), Márcia Rosália Schwarzer (BA), Manfredo Goes Vieira de Melo (PB), Fernando Brandão Coelho Vieira (ES) e Luis Carlos Vendramin Júnior (SP).

Veja abaixo a Diretoria eleita para o biênio 2021-2022:

Presidente: Gustavo Renato Fiscarelli (SP)

1º Vice-presidente: Eduardo Ramos Corrêa Luiz (RJ)

2º Vice-presidente: Mateus Afonso Vido da Silva (PR)

3º Vice-presidente: Devanir Garcia (MA)

4º Vice-presidente: Cleomadson Abreu Figueiredo Barbosa (AL)

5º Vice-presidente: Daniel de Oliveira Sampaio (BA)

6º Vice-presidente: Walber Almeida Apolinário (AP)

7º Vice-presidente: Bruno Quintiliano Silva Vieira (GO)

Primeiro Tesoureiro: Karine Maria Famer Rocha Boselli (SP)

Segundo Tesoureiro: Ney Querido (TO)

Secretário Geral: Kareen Zanotti de Munno (SP)

Segundo Secretário: Everson Luis Matoso (SC)

Secretário Nacional: Luis Carlos Vendramin Júnior (SP)

CONSELHO FISCAL

Luiz Manoel Carvalho dos Santos (RJ)

Gabriela Dias Caminha de Andrade (MA)

Romário Pazutti Mezzari (RS)

Suplentes:

Marcus Vinicius Sousa Cordeiro (PA)

Anita Cavalcanti de Albuquerque Nunes (PE)

Jaime de Alencar Araripe Júnior (CE)

CONSELHO DE ÉTICA

Humberto Costa (RJ)

Fernando Brandão Coelho Vieira (ES)

Manfredo Goes Vieira de Melo (PB)

Suplentes:

Rodrigo Barbosa de Oliveira e Silva (GO)

Sidnei Hofer Birmann (RS)

Marcus Vinicius Machado Roza (MS)

CONSELHO SUPERIOR

Arion Toledo Cavalheiro Júnior (PR)

Calixto Wenzel (RS)

Ricardo Leão (PR)

José Emygdio Carvalho Filho (SP)

DIRETORIAS DE APOIO

Diretor de Integração Nacional

Arion Toledo Cavalheiro Júnior (PR)

Fonte: Arpen-Brasil

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Justiça decide que filhos devem pagar pensão alimentícia ao pai idoso

O valor foi definido em 32% do salário-mínimo.

Em Mato Grosso do Sul, a 1ª câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que duas mulheres deverão pagar pensão alimentícia ao pai, no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos.

No recurso, que foi negado pelo colegiado, a defesa das mulheres apontou a necessidade de suspensão ou de redução dos valores estabelecidos, frente à restrição da capacidade de prestar alimentos ao pai.

A defesa do pai também recorreu da sentença por discordância do valor estabelecido em 32% do salário-mínimo. O pedido do genitor era que o importe fosse de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos. Alegou que é idoso e vive em estado de miserabilidade, situação diversa dos filhos, que possuem condições financeiras suficientes para prestar alimentos na forma pretendida.

O relator do processo, juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a sentença condenou quatro dos seis filhos do idoso a prestarem pensão alimentícia ao pai, no valor equivalente a R$ 334, divididos em igual, totalizando R$ 83,60 para cada.

No voto, o magistrado afirma que é recíproca entre pais e filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças, garantir seu sustento.

“Não importa a origem da incapacidade. Se devida ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade: basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, atualmente com 70 anos, o idoso não possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente automobilístico, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos. Entretanto, no entender dos filhos, o pai possui residência própria e os filhos vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os demais.

Uma das filhas comprovou que, embora possua condição financeira melhor que o restante dos irmãos, arca sozinha com os custos mensais de sua residência como aluguel, luz, água, etc., além de possuir um filho com severos problemas de saúde. Outra filha não esclareceu suficientemente qual sua renda, mas comprovou possuir inúmeras dívidas e que atravessa uma complicada situação financeira.

Outros dois filhos condenados a pagar a pensão alimentícia comprovaram que um deles está desempregado e o outro possui severos problemas de saúde, tendo inúmeros gastos mensais.

Para o relator, a majoração dos alimentos na quantia superior a R$ 700, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a situação financeira dos filhos, contudo, apontou que o valor arbitrado em 32% na sentença inicial é possível.

Destacou o juiz que o arbitramento dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade. A fixação da pensão alimentícia deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna, consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade.

“Assim, considerando a prova dos autos e estando evidentes a necessidade do alimentando e a possibilidade das alimentantes, não há que se falar em exoneração ou mesmo em redução do valor dos alimentos.”

Entretanto, o magistrado constatou que a situação financeira enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida alcoólica.

“Constatada a existência de alguns gastos desnecessários pelo alimentando, não há que impor aos alimentantes a majoração da pensão, devendo o mesmo controlar os gastos, evitando os desnecessários e supérfluos. Nesse contexto, não vislumbro razoabilidade, tampouco proporcionalidade, em majorar os alimentos para o patamar de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos, devendo o idoso evitar gastos desnecessários e supérfluos que seu benefício previdenciário, somado aos alimentos no importe de 32% do salário-mínimo, é suficiente para fazer frente as suas reais necessidades. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.”

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Anoreg/BR

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ATO CONJUNTO DISCIPLINA SOBRE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E DE DECISÃO IRRECORRÍVEL ACERCA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS OU PROVISIONAIS

O Ato Conjunto n.º 29 publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (09), assinado pelos membros da Mesa Diretora da Corte baiana, o documento disciplina os procedimentos relativos ao protesto extrajudicial de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e de decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais.

Leia o Ato Conjunto na íntegra

O normativo regulamenta os procedimentos necessários para fins de protesto extrajudicial de crédito decorrente de Sentença judicial condenatória transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos dos arts. 517 cumulado com o 523 do Código de Processo Civil.

A Lei nº 9.492/1997 admite, expressamente, o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais. O protesto extrajudicial constitui meio formal e solene eficaz à inibição da inadimplência, contribuindo para a desjudicialização e preservando a garantia constitucional do acesso à justiça.

Conforme determinado, o requerimento de Certidão de Crédito para protesto deverá ser requerido nos autos do processo eletrônico, por advogado ou pela parte no âmbito das Unidades Judiciárias. A Certidão será expedida pelas Secretarias Judiciárias, mediante apresentação de planilha de cálculos atualizados da dívida, decisão judicial que gerou o débito e da certidão de trânsito em julgado, ou certidão do decurso do prazo de pagamento ou justificativa de impossibilidade de fazê-lo, nas decisões interlocutórias de alimentos, constando os dados:

I – Qualificação do credor ou do representante legal: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
II – Qualificação do devedor: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/ CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
III – Natureza e número do processo judicial, bem como a identificação do juízo de origem e do responsável pela emissão da Certidão de Crédito Judicial, para fins de Protesto;
IV – O valor líquido e certo da dívida, de forma discriminada(valor da condenação e multas), constando a data da última atualização, conforme memorial de cálculo apresentado pela parte requerente no momento do pedido de expedição da Certidão de Crédito Judicial;
V – A data em que, após intimação do devedor, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário;
VI – A referência de que a parte devedora é beneficiária da gratuidade judiciária, quando for o caso;
VII – A informação de que o protesto não impede a regular execução judicial do débito;
VIII – Dados bancários, para depósito judicial;
IX – e-mail institucional da Unidade Judicial respectiva;
X – código do malote digital.

O Serviço Extrajudicial que receber a Certidão de Crédito para protesto comunicará, ao juiz, o pagamento do título ou lavratura do protesto, através de malote digital da Unidade Judicial respectiva, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento do débito ou registro do protesto.

É importante ressaltar que apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o respectivo ato de protocolização, independente de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor. As custas correspondentes serão pagas pelo devedor, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o pagamento elisivo ou efetivo cancelamento do protesto. Já em casos de desistência, cancelamento judicial ou sustação do protesto, o adimplemento ficará sob a incumbência do credor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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