CONHEÇA A JUÍZA DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO: TÂNIA MARA AHUALLI

A juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da capital de São Paulo, Tânia Mara Ahualli, atua desde 1993 na Magistratura, quando entrou como juíza auxiliar na 1ª Vara de Registros Públicos (1ª VRP). Desde então, trabalhou na 1ª VRP, na 2ª VRP, depois teve uma passagem pela Vara Cível – local no qual foi promovida a titular. Passou 5 anos lá até ser convocada a juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/SP), na gestão do ex-corregedor José Renato Nalini. Por permuta, foi para a 1ª VRP como titular, e lá ocupa esse cargo há seis anos. Em entrevista exclusiva ao Jornal do Notário, Tânia Mara Ahualli avalia o progresso na atuação do extrajudicial junto ao Judiciário nos últimos anos, discorre sobre a impressão da população e do Judiciário acerca da atividade, explica a importância do incentivo a discussões e estudos sobre a rotina dos notários e registradores (coordenadora da EPM) e prospecta o futuro dos tabeliães. “O extrajudicial tem ajudado muito na digitalização dos documentos do Tribunal de Justiça, nas cartas de sentença, entre outros. Nós temos feito um bom trabalho em conjunto”, pontuou. “Eu acho que o futuro é continuar assim: nós estamos nos adequando. Hoje, por conta da pandemia, muitas coisas foram otimizadas a distância – acho que isso não tem volta”. Leia ao abaixo a entrevista na íntegra:

Jornal do Notário: A senhora poderia nos contar um pouco sobre sua trajetória profissional?
Tânia Mara Ahualli: Eu fiz faculdade de Direito na PUC/SP, depois fiz pós-graduação em Direito Civil na USP. Entrei na magistratura, fui para o interior, e quando voltei para a Capital, 1993, havia vaga como auxiliar na Vara de Registros Públicos. Eu nunca tinha trabalhado na área, mas eu gostei muito. Desde então fui ficando, passando por todas as modificações que foram ocorrendo, principalmente na usucapião. Trabalhei na 1ª VRP, na 2ª VRP, depois eu tive uma passagem pela Vara Cível – local no qual fui promovida a titular. Passei 5 anos lá até ser convocada a ser auxiliar da Corregedoria Geral, na gestão do Dr. Nalini. Por permuta, vim pra 1ª VRP como titular, e estou como titular há seis anos. Todo esse tempo foi de muito aprendizado.

Jornal do Notário: Após vasta experiência como magistrada, é possível observar progresso na atuação do Extrajudicial junto ao Judiciário nos últimos anos? Em quais pontos?

Tânia Mara Ahualli: Sim, progressos enormes. Várias modificações foram sendo feitas, a usucapião começou a ser usada como regularização fundiária, nós tentamos simplificar os procedimentos para diminuir o número de processos – que ainda continua muito alto, conseguimos aprovar a usucapião administrativa que aos poucos está se consolidando, durante esse tempo também a retificação de área passou a ser administrativa – que deu muito certo: nós quase não temos mais retificação de área na 1ª VRP.
As modificações da 2ª VRP também foram muito grandes, com o inventário, partilha, divórcio e separação extrajudicial; atualmente eles também têm ajudado o Judiciário com as cartas de sentença, o Registro Civil sofreu uma modernização bastante grande, vários anseios da sociedade em termos de direitos de minorias, ou conquistado por uniões homoafetivas ou por uniões estáveis que antes não eram reconhecidas – nome, filiação… Tudo isso sofreu uma modificação enorme.
Eu acho que o futuro é continuar assim: nós estamos nos adequando. Hoje, por conta da pandemia, muitas coisas foram otimizadas a distância – acho que isso não tem volta.
As centrais também ocuparam um lugar muito importante no cotidiano de todos. As pessoas não podem mais se locomover tanto, então precisam resolver as coisas perto das suas casas, usando cartórios de outras especialidades em parceria com aquele que ele precisa.

Jornal do Notário: Como coordenadora do Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral da Escola Paulista de Magistratura (EPM), que impressão tem da prestação de serviços dos cartórios de notas para a população? E da estrutura tecnológica?
Tânia Mara Ahualli: O Judiciário se aproximou muito do Extrajudicial. Eu também fui um pouco responsável por isso. Na Escola da Magistratura nós implementamos vários cursos voltados também ao pessoal do extrajudicial, aos delegatários. Na forma de cumprir também uma exigência do CNJ, foram instituídos cursos de ingresso na atividade extrajudicial. Então, logo depois da outorga de delegação, os novos oficiais passaram também a frequentar um curso na Escola da Magistratura para serem orientados. Nós passamos a ver os oficiais mais como parceiros do que como correicionados e eu acho que isso é um apoio mútuo: nós apoiamos a atividade e eles também nos apoiam. O extrajudicial tem ajudado muito na digitalização dos documentos do Tribunal de Justiça, nas cartas de sentença, entre outros. Nós temos feito um bom trabalho em conjunto.
Nós mantemos também, há alguns anos, uma Especialização em Direito Notarial e Registral na EPM, que está sendo muito bem aceita e que conta com a participação de vários funcionários do extrajudicial e de delegatários. Isso aproxima do Judiciário, traz pra nós uma convivência muito boa e uma troca de experiência proveitosa.
Eu acredito que a população está bem satisfeita – pelas últimas pesquisas que tive acesso, ficou claro que o índice de confiabilidade é muito alto e as reclamações não são importantes. Eu vejo que muita coisa sobre falsidade não é falha do extrajudicial – que é a maior reclamação. Atendimento me parece que também está bom: os cartórios, principalmente os da capital, são todos muito bem instalados, muito bem aparelhados, eu acho que a população está bem contente.
A Corregedoria também. Temos alguns problemas pontuais, que estão sendo resolvidos, como em todos os segmentos – nós também temos problemas na Magistratura, no Ministério Público, no Legislativo. No extrajudicial há alguns problemas, mas a minoria é que cria problemas. O serviço está muito bem prestado, na minha opinião.
Os meios da estrutura tecnológica também estão bons – o CNJ impôs nos últimos provimentos algumas estruturas mínimas de tecnologia, de informação, de segurança na informação. Isso está sendo verificado nas correições, está sendo cumprido e eu acho que a estrutura tecnológica está adequada.
Por fim, gostaria de frisar que o curso de especialização da EPM será editado novamente, teremos uma quinta versão – já está em fase de aprovação – e provavelmente vai ter início em março de 2021. No primeiro momento ainda será à distância, em razão da pandemia – houve uma autorização da Secretaria da Educação para que a especialização fosse feita à distância. De qualquer forma, o curso vai manter a mesma estrutura, qualidade. Convido todos a se juntar a nós e participar.
Jornal do Notário: Diversas alterações nas NSCGJ/SP e no novo Código do Processo Civil Brasileiro (CPC) representaram avanços para os notários. Que avaliação geral a senhora faz das novidades nessas áreas para a atividade notarial?

Tânia Mara Ahualli: Elas ressaltaram a importância dos notários a trazê-los como uma das formas de produção de prova – como a ata notarial, que hoje, produz prova prevista no CPC. Além disso, trouxe algumas formas de desjudicialização o que ressaltou a importância e a confiança no serviço extrajudicial, inclusive do notariado. Como muitos sabem, poucas escrituras não dão ingresso no registro de imóveis. Eles acabam fazendo uma qualificação/avaliação dessas escrituras e poucas não têm ingresso; então o serviço é muito bem prestado e facilita inclusive, depois, a publicidade pelo registro de imóveis.

Jornal do Notário: A senhora também é membro da Academia Notarial Brasileira. Qual é a importância do incentivo a discussões e estudos sobre a rotina dos notários e registradores no âmbito judicial?

Tânia Mara Ahualli: Eu fiquei muito feliz em ser convidada a participar da Academia Notarial Brasileira. É uma honra fazer parte dessa academia, ocupar uma cadeira. Nós já fizemos várias atividades acadêmicas. Atualmente, em razão da pandemia, está quase tudo suspenso, mas eu espero poder voltar a participar junto aos meus colegas de Academia. Eu gosto muito dessa parte, embora não seja mais do meu âmbito – já trabalhei bastante na 2ª Vara, na Corregedoria Geral – até com a revisão das normas de serviço dessa parte de notas. É um assunto que muito me interessa e eu estou muito feliz em participar – espero que possamos retomar as atividades agora depois da pandemia.

Jornal do Notário: Para a senhora, qual é o maior desafio para o futuro do notariado?

Tânia Mara Ahualli: O grande desafio para o futuro do notariado é se adequar a essa nova realidade virtual. Hoje em dia tudo é feito à distância. Nós já temos ferramenta para isso, o CNJ já criou mecanismo para que várias atividades notariais possam ser feitas com segurança mas sem que as partes estejam no local fixo.
O reconhecimento de firma parece que está passando por algumas alterações – agora a gente já tem como resolver isso de forma digital, mas mesmo assim ainda vai continuar sendo feito.
Eu acredito que o futuro do notariado está aí, nós já estamos vivendo o futuro do notariado com as centrais, com os documentos eletrônicos, com as escrituras eletrônicas, com toda essa atividade feita por assinatura eletrônica também, por videoconferência, em parceria com outras especialidades para que fique mais ágil, para que a parte não tenha que se deslocar.
Eu acredito que nós estamos vivendo o futuro do notariado e que está tudo muito bem encaminhado.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1471/2020

COMUNICADO CG Nº 1471/2020

PROCESSO CG Nº 2007/4951

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais deste Estado que, a partir de 02/01/2021, deverão ser prestadas as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade referentes ao 2º semestre/2020 ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo para tanto em 15.01.2021, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br. Ficam, ainda, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará falta grave. (DJe de 18.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 410, de 16.12.2020 – D.O.U.: 18.12.2020.

Ementa

Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) efeito vinculante em relação à administração tributária federal.


MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Anexo II a Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º Fica atribuído às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), relacionadas no Anexo a esta Portaria, efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO

Súmula CARF nº 129

Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.

Súmula CARF nº 130

A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.

Súmula CARF nº 131

Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula CARF nº 132

No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.

Súmula CARF nº 134

A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.

Súmula CARF nº 136

Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.

Súmula CARF nº 137

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Súmula CARF nº 138

Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.

Súmula CARF nº 139

Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.

Súmula CARF nº 140

Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Súmula CARF nº 141

As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Súmula CARF nº 142

Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.

Súmula CARF nº 143

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Súmula CARF nº 144

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

Súmula CARF nº 145

A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação – DCOMP.

Súmula CARF nº 146

A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Súmula CARF nº 147

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

Súmula CARF nº 148

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula CARF nº 149

Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

Súmula CARF nº 150

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.

Súmula CARF nº 151

Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 152

Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Súmula CARF Nº 154

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.

Súmula CARF nº 155

A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 156

No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Súmula CARF nº 157

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

Súmula CARF nº 158

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

Súmula CARF nº 159

Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.

Súmula CARF nº 160

A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.

Súmula CARF nº 161

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 18.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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