2VRP. RCPN. Juiz de Paz.


  
 

Processo 1026437-57.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Assento de casamento – R.D.S.M. – E.R.C. – VISTOS, Trata-se de representação da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, desta Capital, relatando conduta inapropriada da Sra. Juíza Titular de Casamentos no exercício de suas funções, inclusive com a suspensão de suas atividades (a fls. 01/04). A questão foi remetida à D. Secretaria da Justiça e da Cidadania para exame (a fls. 05). A D. Secretaria da Justiça e da Cidadania referiu falta de atribuições a tanto em virtude do trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI Estadual nº 2075879- 52.2018.8.26.0000 (a fls. 47/95). Houve manifestações da Sra. Oficial e da Sra. Juíza Titular de Casamentos (a fls. 99/100, 22/38 e 157/159). É o breve relatório. Decido. A D. Secretaria da Justiça e da Cidadania, com base em cultos pareceres (a fls. 47/95), afirma que as atribuições para exame da conduta dos Juízes de Paz em exercício, compete ao Poder Judiciário após o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI Estadual nº 2075879-52.2018.8.26.0000. No parecer aprovado pela Excelentíssima Senhora Doutora Procuradora Geral do Estado constou (a fls. 72/73): 36. Em face do exposto, opino no sentido de, em face do trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI estadual n’ 2075879-52.2018.8.26.0000, ser o caso de a Secretariada Justiça e Defesa da Cidadania: a) enviar ofício ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2a Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível indicando que por conta do trânsito em julgado desce acórdão ela não mais pode tomar qualquer medida em face dos fatos Danados às fls. 04/07; b) iniciar diálogo institucional” com o Tribunal de Justiça do Estado, enfatizando que: i) em face do trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI estadual n. 2075879-52.2018.8.26.0000, a competência para cuidar de Justiça de Paz no Estado de São Paulo é exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado; ii) há necessidade de ela já poder providenciar o encaminhamento do cadastro dos Juízes de Casamento até o momento nomeados, para que o Tribunal já possa tomar as providências que entender cabíveis, inclusive quanto à eventual manutenção dos atuais Juízes até a posse dos novos titulares, com amparo nos poderes correcionais do próprio Tribunal de Justiça e no artigo16 do ADCT da Constituição Estadual; iii) embora aparentemente o Tribunal de Justiça do Estado possa entender que o encaminhamento de projeto de lei estadual para disciplinar a instituição da Justiça de Paz nos Estados dependa da prévia edição de lei nacional (conforme se depreende do Parecer da Procuradora Geral da República na AD0 40/DF), o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça na referida ADI estadual indicou decisão do Supremo Tribunal Federal que, s.m.j., teria afirmado a possibilidade de lei estadual disciplinar a questão mesmo sem lei nacional(ADI 2938/MG, Rel. Min. Eras Grau, j. em 9//06/2005); iv) mesmo enquanto não aprovada a lei estadual de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para disciplinar a Justiça de Paz no Estado de São Paulo, remanescem os efeitos do acórdão preferido na referida ADI estadual, os quais impedem a possibilidade de a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania continuar cuidando de Justiça de Paz; v) assim, enquanto não aprovada lei estadual de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que institua a Justiça de Paz no Estado de São Paulo, e venham a ser eleitos e empossados os juízes em questão, caberá à Corregedoria Geral de Justiça disciplinar a nomeação dos juízes de casamento, a teor do quanto estabelece o item 79 do Capítulo XVII das Normas de Serviço – Cartórios Extrajudiciais – TOMO 11, editadas pelo Provimento CGJ 58/1989, com alterações posteriores. Noutra quadra, essa questão, até o momento, não recebeu normatização pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Cabe ainda salientar que a decisão proferida na ADI Estadual nº 2075879-52.2018.8.26.0000 não modulou seus efeitos quanto aos Juízes de Paz em exercício ante a inexistência de Lei Estadual a respeito. Como a situação repercute em todo Estado de São Paulo e também pela presunção de conformidade dos atos administrativos ao Direito, esta Corregedoria Permanente seguirá o mencionado parecer, submetendo a situação à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para o que tiver por pertinente, notadamente, eventual regulamentação dos poderes administrativos das Corregedorias Permanentes e dos Oficiais do Registro Civil em relação à atuação dos Juízes de Paz em exercício. Nestes termos, passo ao exame da representação. A situação concreta relatada nestes autos tratou da reclamação de nubentes descrevendo que na celebração de seu casamento a Sra. Representada teria elevado a voz, realizado tratamento descortês e sem serenidade (fls. 01). A Sra. Juíza de Paz referiu atuar há mais de oito anos e que ao tempo dos fatos havia exaltação das pessoas em decorrência o início da pandemia. Juntou ainda declarações acerca da correção de sua atividade no exercício de suas funções (a fls. 26/27, 29 e 38), bem como mencionou sua adesão às novas rotinas estabelecidas pela serventia extrajudicial. Os fatos ocorreram no dia 19.03.2020 (03/04), ou seja, no momento de início das medidas de saúde adotadas em razão da pandemia, no qual havia a necessidade de adaptação aos inéditos protocolos de comportamento e também incertezas acerca do contato social e medidas de proteção à saúde. Nesse quadro e considerada a repercussão do fato objeto da representação, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há fundamento para destituição da Sra. Juíza de Paz, competindo, todavia, observação no sentido de evitar novas situações semelhantes, bem como cumprimento dos protocolos de saúde implementados pela Sra. Oficial de Registro Civil. Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação, com observação e o consequente retorno da Sra. Juíza de Paz ao exercício de suas funções. Encaminhe-se cópia desta decisão e de fls. 47/95 à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício; especialmente para eventual exame das situações referidas pela D. Secretaria da Justiça e da Cidadania. Ciência a Sra. Oficial. Oportunamente, arquive-se. P. I. – ADV: VERA LUCIA LUNARDELLI (OAB 147370/SP) (DJe de 22.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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