3 mitos e 3 verdades sobre guarda compartilhada

O regime de guarda compartilhada é uma realidade na vida de diversas famílias brasileiras, mas se tornou ainda mais requerido em tempos de pandemia devido ao acirramento dos conflitos domésticos pela quarentena e, com isso, o fim de muitas relações conjugais. Dados do Colégio Notarial do Brasil – CNB revelam que 35.717 casais se separaram entre janeiro e novembro de 2020, um número superior a todo o ano de 2019.

Com a separação dos genitores, a atenção se volta ao compartilhamento da guarda dos filhos. A seguir, confira 3 mitos e 3 verdades que o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM listou sobre essa modalidade de guarda:

A guarda compartilhada  é regra geral, mas há exceções

Verdade. A aplicação desse regime é prioritária quando ambos os genitores estão aptos e desejam exercer essa forma de convivência. A guarda unilateral seria a exceção, implementada apenas quando um dos pais afirmar que não deseja a guarda da criança ou “quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial”, conforme o STJ.

É o mesmo que guarda alternada

Mito. A guarda alternada prevê a alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, ou seja, decisões que envolvem as crianças não são tomadas em conjunto, mas exclusivamente pelo genitor que detém a companhia do infante naquele momento. Nessa modalidade, os filhos também não possuem uma residência fixa, ou seja, o lar se alterna. Há ainda a possibilidade de guarda compartilhada com alternância de residência, tese defendida por juristas como Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM. Alguns doutrinadores ainda defendem a possibilidade de alternância de residências por parte dos genitores, a chamada guarda nidal – comum em países europeus.

Pais que residem em cidades diferentes não estão excluídos da guarda compartilhada

Verdade. Conforme o artigo 1.583 do Código Civil, “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. Neste regime há ainda o exercício em conjunto do poder familiar, portanto, o genitor que não detém a obrigação da residência deve equilibrar sua participação de outra forma.

O tempo de convivência deve ser dividido de forma igualitária

Mito. Na guarda compartilhada, o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada, e isso não necessariamente implica uma divisão igualitária. Afinal, cada realidade familiar é única.

A fixação da guarda compartilhada pode ocorrer mesmo quando não há civilidade entre os pais

Verdade. A guarda compartilhada deve prevalecer mesmo quando não há boa comunicação entre os genitores. Essa é uma forma de reduzir as possibilidades da prática de alienação parental – conforme Recurso Especial 1.626.495-SP.

A guarda compartilhada isenta a obrigação da pensão alimentícia

Mito. Segundo o Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil, ainda que haja a alternância de residência, o repasse de valores ainda existe e, portanto, não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.


Guarda compartilhada é o tema da 54ª edição da Revista IBDFAM, exclusiva para associados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Associe-se agora e garanta o seu exemplar impresso, além do acesso on-line a essa e outras edições já publicadas.

Fonte: IBDFAM

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Anoreg/SP atualiza sistema de intérpretes de Libras

Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), por meio da empresa prestadora de serviços Helpvox – Tecnologia para Inclusão Social, atualizou o sistema de intérpretes de Libras, disponibilizado no site da entidade.

modernização tornou a plataforma de atendimento mais leve e de fácil utilização, sendo que os requisitos para o acesso não foram alterados. É necessário um notebook ou computador com câmera e monitor, que possa ser virado para o cidadão com deficiência; fone de ouvido com microfone; e ser associado adimplente.

A Anoreg/SP solicita que todos os cartórios realizem o acompanhamento e a leitura dos materiais enviados de forma física ou por e-mail sobre acessibilidade, atendimento aos idosos (atendimento prioritário acima de 60 anos e atendimento imediato acima de 80 anos), gestantes e autistas, e que compartilhem e conversem com suas equipes para melhoria do atendimento. Os comunicados estão disponíveis no site www.anoregsp.org.br, na área de Publicações.

Acesso ao sistema

  • usuário é o CNS do Cartório e a senha é a mesma da versão anterior do sistema.
  • Em caso de dúvidas sobre o acesso, entre em contato com a Anoreg/SP pelo e-mail associados@anoregsp.org.br

Ao entrar na plataforma pela primeira vez, o navegador irá solicitar permissão para acesso à câmera e microfone, selecione: “Sempre Permitir” – caso indevidamente cadastre bloquear, será necessário localizar no navegador a área de configurações de privacidade e segurança, e alterar para “Sempre Permitir”.

Como utilizar

  • O colaborador da serventia, por meio da plataforma, fala ao intérprete, que por meio do vídeo, faz a tradução para Libras.
  • O cidadão, também por meio da câmera, responde ao intérprete, que traduz ao colaborador.
  • É importante ativar a câmera, o fone de ouvido e o microfone no navegador da internet.
  • Caso a imagem não apareça, é necessário verificar o antivírus, que pode estar bloqueando o uso. O firewall (dispositivo de segurança) também pode bloquear a execução da câmera e microfone.

Confira abaixo dois vídeos com exemplos da utilização do sistema de intérpretes:
https://youtu.be/IA0R0fvNL6o
https://youtu.be/Yn9WF3D1wSM

Veja abaixo o passo a passo:

1.

2.

3.

4.

O grande interesse e necessidade dos cartórios de conhecer ou configurar o novo sistema de intérpretes de Libras, e o trabalho remoto da equipe de tradutores durante a pandemia, resultou no aumento do tempo de acesso à plataforma, que pode levar, aproximadamente, 90 segundos.

Caso a ferramenta apresente erros, verifique se o navegador está atualizado. Para isso, abra o Google Chrome, clique nos três pontos na barra superior direita > Ajuda > Acerca do Google Chrome > Atualizar.

Cartórios que utilizam antivírus mais restritivo, com controle de acessos a sites, de instalação de software e hardware, de uso de dispositivos USB etc., como Kaspersky Endpoint Security Cloud, e o navegador não apresente o seu vídeo e/ou do intérprete, será necessário realizar algumas liberações pelo usuário master do antivírus:

1 – Cadastrar os três endereços abaixo na liberação do antivírus,

O exemplo abaixo é do Kaspersky Endpoint Security Cloud, mas outros antivírus são similares.

  • Acesse o Kaspersky Business Hub (https://cloud.kaspersky.com/) e efetue o login;
  • Selecione o “perfil” que será configurado;
  • Clique em Configurações de Segurança > Proteção de Ameaças WEB > Configurações;
  • Em seguida, Exclusões da Proteção Contra Ameaças da Web > Configurações;
  • Adicione os comandos abaixo exatamente como estão: (cadastrar com o asterisco e todos os pontos)

*.helpvox.com.br
*.tokbox.com
*.opentok.com

2 – Acesse: Perfis de segurança > Padrão > Configurações de gerenciamento > Controle de Dispositivos > Regras para o bloqueio de categorias de dispositivos > Câmeras e Scanner > Alterar para “Permitir”

3 – Caso ainda permaneça o bloqueio do antivírus, siga os seguintes passos:
Perfis de segurança > Padrão > Configurações de gerenciamento > Cloud Discovery > Programas de mensagens > “Vonage” > Alterar para “Permitir”

4 – Sendo necessário liberar portas no firewall, o sistema utiliza TCP 443 (https), UDP 3478.

Somente para o usuário master do antivírus, necessitando auxílio, enviar e-mail para associados@anoregsp.org.br, com os dados abaixo, para que a equipe técnica da Helpvox entre em contato com orientações extras de configuração.

  • Nome;
  • Telefone;
  • Cartório;
  • Breve descrição do problema;
  • Breve descrição das configurações realizadas;
  • Configuração da máquina, sistema operacional, navegador, antivírus (incluindo versões).

Fonte: Anoreg/SP

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Publicada Instrução Normativa que regulamenta a emissão de certificado digital por videoconferência

Instrução Normativa nº 05, publicada hoje, 22 de fevereiro de 2021 em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), aprova a versão 4.0 do DOC-ICP-05.02, a versão 2.0 do DOC-ICP-05.05 e altera o DOC-ICP-05.03 para prever a emissão de certificados digitais por videoconferência.

Na prática, as alterações determinam os parâmetros para emissão de certificados digitais de forma remota por videoconferência.

Segundo a norma, a coleta de dados biométricos na modalidade presencial deve ser feita de forma assistida (acompanhada) por um agente de registro (AGR). Na modalidade remota por videoconferência, a coleta de dados biométricos deverá ser realizada pela captura de face do requerente durante a videoconferência de forma assistida e, opcionalmente, pela coleta das impressões digitais do requerente de forma não assistida e assíncrona – que não ocorre ou não se efetiva ao mesmo tempo à videoconferência – para execução do batimento biométrico junto a uma base oficial nacional ou PSBio.

A IN define a base de dados da Identificação Civil Nacional (ICN), mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e a base de dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) como sendo as Bases Oficiais Nacionais admitidas na ICP-Brasil para fins de batimento biométrico e biográfico.

O objetivo da normativa é aumentar a segurança na identificação dos titulares e responsáveis por certificados digitais, reduzindo o risco de fraudes, e permitir a simplificação do processo de emissão de certificados digitais através da verificação biométrica do requerente.

O texto revoga a Instrução Normativa nº 12, de 26 de outubro de 2020 e a Instrução Normativa nº 02, de 20 de março de 2020. As mudanças entram em vigor em primeiro de março de 2021.

As alterações têm base no Decreto nº 10.139, que determina a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e no relatório final do Grupo de Trabalho Técnico (GTT) instituído pela Portaria ITI nº 049, de 20 de outubro de 2020, com a finalidade de realizar estudos e apresentar proposta de revisão dos atos regulamentares que tratam dos procedimentos e requisitos técnicos para coleta biométrica e cadastro inicial de requerentes de certificados digitais.

Fonte: Anoreg/SP

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