Carnê-Leão Web: mais uma opção para a apuração do imposto de renda das pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório

Desde o dia 1º de fevereiro de 2021 os contribuintes do imposto de renda pessoa física (IRPF) têm à sua disposição uma nova ferramenta on-line para auxiliar na apuração mensal do imposto sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (IRPF Carnê-Leão).

Estão sujeitos ao pagamento do IRPF mensal (Carnê-Leão) os contribuintes pessoas físicas que recebem rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, entre outros.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) uma aplicação que pode ser acessada para apuração do imposto relativo a fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2021.

O Carnê-Leão Web está disponível na página da Receita Federal do Brasil na internet, em www.gov.br/receitafederal; “Meu Imposto de Renda”; “Declarações”; “Acessar Carnê-Leão”.

Para o imposto de renda relativo aos anos-calendário anteriores ao ano de 2021, seguirá sendo necessário que o contribuinte baixe o aplicativo em seu computador.

Vale destacar que a utilização da ferramenta Carnê-Leão Web não é de uso obrigatório, podendo o contribuinte seguir utilizando o programa disponível para instalação em seu computador, ou outro sistema destinado à apuração de seu imposto, assim como fazemos aqui em nossa organização contábil para mais de 350 clientes, para os quais desenvolvemos programa próprio, adaptado para atender a todas as peculiaridades da atividade cartorária, além de fazermos a avaliação contábil e jurídica de cada receita ou despesa escriturada, analisando documentos e elaborando, com exclusividade, relatórios de ocorrência relativos aos livros escriturados em cada mês.

Seguimos à disposição para mais informações pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Março/2021.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
05 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Março/2021Veja mais
05 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Março/2021 Veja mais
15 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Março/2021 Veja mais
19 (6ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Março/2021. Veja mais
19 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 28.02.2021, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
31 (4ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Março/2021 Veja mais
31 (4ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Março/2021.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Março/2021.

1º dia útil – 01/03 (2ª feira)
2º dia útil – 02/03 (3ª feira)
3º dia útil – 03/03 (4ª feira)
4º dia útil – 04/03 (5ª feira)
5º dia útil – 05/03 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Fevereiro/2021 deverá ser efetuado até o dia 05.03.2021 (sexta-feira).

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F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 05.03.2021 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Fevereiro/2021. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

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Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.03.2021 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Fevereiro/2021. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

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Previdência Social (INSS)

(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 477/2021, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 19.03.2021 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Fevereiro/2021. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.100,00 7,50%
de 1.100,01 até 2.203,48 9,00%
de 2.203,49 até 3.305,22 12,00%
de 3.305,23 até 6.433,57 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

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I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
até 1.903,98 189,59
de 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
de 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
de 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

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I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.03.2021 (quarta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Fevereiro/2021.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
até 1.903,98 189,59
de 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
de 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
de 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
acima de 4.664,68 27,5 869,36

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D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Fevereiro/2021 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 31.03.2021 (quarta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

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Fonte: INR Publicações

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Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de cheques – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de cheques prescritos, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido em parte.

Número do processo: 10275172720188260100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 361

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1027517-27.2018.8.26.0100

(361/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de cheques – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de cheques prescritos, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 2° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital que afastou a negativa do protesto de cheques que, em tese, foram apresentados depois do decurso do prazo de prescrição da ação executiva.

O recorrente alegou, em suma, que a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição atinge os aspectos formais do título, retirando sua força executiva, o que atinge a certeza e exigibilidade da obrigação. Asseverou que compete ao Tabelião obstar o protesto de título que tenha irregularidade formal. Ademais, a partir do julgamento do Processo nº 2018/00051452, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, ficaram os Tabeliães de Protesto autorizados a promover a recusa do ato em relação aos títulos em que ocorrida a prescrição da ação cambial de execução que, por sua vez, não se confunde com a ação por enriquecimento sem causa (fls. 176/183).

O recorrido apresentou contrarrazões em que requereu o não conhecimento do recurso pela ausência de pedido expresso para a reforma da r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente. No mais, pugnou pela manutenção da r. decisão que afastou a recusa dos protestos dos cheques (fls. 186/191).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 194/197).

Opino.

As razões de recurso contêm requerimento expresso de reforma da r. decisão para que seja mantido o óbice ao protesto dos títulos de crédito (fls. 183).

Ademais, cuida-se de procedimento de natureza administrativa, voltado exclusivamente à análise da insurgência quanto ao motivo da recusa dos protestos, em que o recurso devolve a qualificação dos títulos por inteiro, o que permite a apreciação de toda a matéria que, de qualquer modo, também é realizada com base no princípio da autotutela da Administração Pública.

Por essas razões, afasta-se o pedido de não conhecimento do recurso.

Em 19 de fevereiro de 2018 foram apresentados para protesto o cheque nº 000034, emitido em 20 de junho de 2017 (fls. 23/25), e o cheque nº 000035, emitido em 20 de julho de 2017 (fls. 26/28).

Os protestos dos títulos foram recusados porque as ações de execução estariam prescritas na data em que foram apresentados (fls. 40/41).

O prazo de prescrição da ação de execução do cheque é de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação que, por sua vez, é de trinta dias para os emitidos no lugar do pagamento e de sessenta dias para os emitidos em outro local (arts. 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/85).

Diante disso, e conforme consignado na r. decisão recorrida, o cheque nº 000035, emitido em 20 de julho de 2017 (fls. 26/28), foi apresentado para protesto antes do decurso do prazo de prescrição, sendo indevida a recusa manifestada com esse fundamento (fls. 168).

Igual, porém, não ocorre com o cheque nº 000034, emitido em 20 de junho de 2017 (fls. 23/25).

Isso porque a ação de execução cambial estava prescrita quando da apresentação do título, o que permitia ao Tabelião recusar o protesto tão somente com fundamento na prescrição.

Não se ignora o disposto no art. 9° da Lei nº 9.492/97 que, em tese, afastaria da qualificação promovida pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos a análise da prescrição.

O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nessa linha, editou a Súmula nº 17 que dispunha: “A prescrição ou perda da eficácia executiva de título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outro meio”.

Contudo, essa Súmula foi revogada pelo v. acórdão prolatado pelo Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 2197939-95.2016.8.6.0000, (Proc. nº 82.816/2017), em que foi considerado que seu conteúdo se tornou incompatível com a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em especial com a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.423.464/SC.

Além do Recurso Especial nº 1.423.464/SC, em que fixada a tese invocada para a revogação da Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a vedação ao protesto de título cambial em razão da prescrição da ação executiva foi reiterada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos v. acórdãos prolatados nos recursos a seguir indicados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Porém, no caso em apreço, a sentença já havia afastado tal condenação e o autor deixou de recorrer desse ponto, motivo por que descabe, em recurso especial, condenar o réu a tal rubrica, uma vez já operada a preclusão.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 123650/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015);

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSAT ÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito.

2. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14.11.2011). Recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno não provido” (Aglnt no AREsp 164.252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019);

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (Aglnt no REsp 1598573/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016).

Entre os fundamentos adotados para afastar a regularidade do protesto de título de crédito quando ocorrida prescrição da ação de execução cambial encontra-se a edição da Lei nº 11.280/2006 que em seu art. 3º alterou o Código de Processo Civil, então vigente, para autorizar o Juiz a declarar a prescrição agindo de ofício, como se verifica no v. acórdão prolatado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no REsp nº 1100768/SE, de que foi relator o eminente Ministro Marco Buzzi, que foi citado nas razões de recurso (fls. 181) e que teve a ementa a seguir reproduzida:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR.

1. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida, sendo hígido quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade.

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o protesto de título de crédito prescrito enseja o pagamento de indenização por dano moral, que inclusive se configura in re ipsa.

Precedentes.

A duplicata prescrita serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não possuindo a necessária certeza e exigibilidade que legitimam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto.

2. Em que pese o artigo 9° da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto, o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.

3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no REsp 1100768/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014 – grifei).

Por essas razões, Vossa Excelência, no julgamento do Processo nº 2018/00051452, alterou a redação do item 16 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para excluir a menção à análise da prescrição dos títulos promovida na qualificação pelo Tabelião de Protesto, passando o referido item a ter o seguinte teor:

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais”.

Portanto, não é irregular a recusa do protesto de cheque que foi apresentado, para essa finalidade, depois do decurso do prazo de prescrição da ação de execução.

Essa conclusão não se afasta pela alegação de ausência de dano ao erário público, promovida em contrarrazões de recurso, porque a qualificação consiste em exame da legalidade do ato pretendido, cujo resultado não se altera pelo fundamento invocado pelo recorrido.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para manter a recusa do protesto do cheque nº 000034, emitido em 20 de junho de 2017, por ser o único que teve a ação de execução prescrita antes de sua apresentação (fls. 23/25).

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou parcial provimento ao recurso administrativo para manter a recusa do protesto do cheque nº 000034, emitido em 20 de junho de 2017, que teve a ação de execução prescrita antes de sua apresentação. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: DANILO MARINS ROCHA, OAB/SP 377.611.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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