Instrução Normativa CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – CGJ-MT nº 09, de 15.02.2021 – D.O.E.: 24.02.2021.

Ementa

Orienta sobre os atos preparatórios para o encerramento dos contratos de trabalho dos prepostos que laboram nas unidades vagas do serviço extrajudicial do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, que serão providas (por ingresso ou remoção) em virtude de Concurso Público para Outorga das Delegações e, fixa diretrizes e ações a serem executadas pelos Interinos atualmente designados para o gerenciamento desses cartórios.


O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro nos artigos 31 e 39 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso – COJE, bem como nos termos da decisão prolatada nos autos do Expediente CIA n.º 0006842-81.2021.8.11.0000;

RESOLVE:

Art. 1° Orientar os Notários e Registradores Interinos, que administram de forma precária e temporária as unidades vagas do serviço extrajudicial do Pode  Judiciário do Estado de Mato Grosso, no procedimento de transmissão de acervo das unidades vagas, que serão providas em virtude da etapa final do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações do Serviço Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, Edital n° 30/2013/GSCP.

Art. 2º Deverá o interino realizar diligências no sentido de assegurar a regularidade nas esferas administrativa, fiscal (tributária), trabalhista e previdenciária aplicáveis, bem como, manter e apresentar as informações pertinentes ao gerenciamento da unidade vaga, no relatório de transmissão de acervo que será encaminhado ao Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º No ato das diligências exigidas no caput deste artigo, o interino deverá observar os classificadores previstos no artigo 92 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, especialmente os relacionados aos recolhimentos das taxas administrativas do FUNAJURIS E FCRCPN, os procedimentos fiscais como pagamento de ISSQN, se houver, IRPF do Interino e dos prepostos, verbas trabalhistas (FGTS e demais contribuições) e previdenciária (GPS), todos com a cópia das guias e comprovantes de pagamento/recolhimento.

§ 2º Deverá o interino emitir as certidões das referidas esferas, previstas no caput deste artigo, para apresentação no ato de Transmissão de Acervo ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 3° Todos os Notários e Registradores Interinos, que sejam empregadores regulares das unidades, deverão manter organizados os documentos classificadores previstos no artigo 92, inciso I do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.

§ 1º De acordo com a norma prevista no caput, os classificadores armazenarão os documentos relativos à vida funcional dos notários e registradores e seus prepostos, devendo constar nos arquivos da serventia, em meio físico e digital, cópias de holerites e recibos de pagamento, documentos pessoais dos prepostos, não conformidades, advertências, documentos relacionados a eventuais benefícios concedidos, bem como todos aqueles documentos que se relacionem com a vida funcional e sejam pertinentes ao vínculo empregatício celebrado.

§ 2º Devem ainda, os Notários e Registradores Interinos viabilizar a transparência e o acesso a todos os dados necessários para operacionalizar e concluir as rescisões trabalhistas, que serão realizadas em data próxima desta Instrução Normativa.

Art. 4° Incumbe ao interino manter os instrumentos de mandato outorgados à assessoria contábil e jurídica, os cadastros atualizados, válidos e vigentes, bem como certificar a possibilidade de acesso aos ambientes virtuais de órgãos da Administração Pública, que se mostrem necessários à operacionalização e efetivação das rescisões e posteriores baixas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, bem como todos aqueles inerentes à figura do empregador (Receita Federal do Brasil-ECAC, Secretaria do Trabalho e Emprego, Empregador Web, Caixa Econômica Federal/FGTS, e-Social, CIEE).

Art. 5° Os Notários e Registradores que são empregadores regulares e titulares do CNPJ das unidades vagas, atualmente designados, devem possuir certificado digital atualizado, válido e vigente até a data em que se efetivar a transmissão do acervo da unidade, garantindo que não existam pendências ou dificuldade no cumprimento de qualquer diligência posterior.

Art. 6° Todos os Notários e Registradores Interinos que mantém empregados por intermédio de contratos de trabalho através do CNPJ da unidade, deverão executar as ações necessárias para tornar possível o encerramento desses contratos de trabalho até o momento de outorga da titularidade da unidade, ou, em caso de impossibilidade, deverão promover o imediato saneamento da irregularidade, devendo tais contratos ser celebrados por meio da pessoa física do Interino, conforme previsão na legislação de regência.

Art. 7° Aos interinos que não figuram como titulares do CNPJ da serventia, que providenciem imediatamente a alteração de titularidade para o seu nome, junto à Receita Federal, possibilitando o posterior encerramento ou alteração

a critério dos ajustes efetuados com o Delegatário que lhe sucederá

Art. 8° Os Notários e Registradores Interinos devem informar a relação atualizada de fornecedores e/ou prestadores de serviços, no prazo de 5 dias, indicando valor e periodicidade de pagamento/mensalidade, prazo do contrato, multa e/ou sanções por quebra do contrato e outras informações que julgarem pertinentes, dando ciência aos Delegatários da atual fase do certame, para que promovam as negociações necessárias ao encerramento ou sucessão dos contratos firmados.

Art. 9° Os casos de impossibilidade de cumprimento dessa instrução deverão ser imediatamente informados a esta Corregedoria.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(documento assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 24.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Ex-cônjuge deve pagar aluguel por permanecer no imóvel comum após divórcio

Prática evita enriquecimento ilícito.

 

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra.
“Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1014013-17.2019.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Arquivo Nacional finaliza digitalização de livros do registro civil

Um dos acervos mais ricos sob a guarda do Arquivo Nacional acaba de ser totalmente digitalizado para acesso on-line. Os chamados “livros-talões do registro civil” compilam certidões de nascimento, casamento e óbito de cidadãos do Rio de Janeiro entre 1929 e 1962, e agora têm todas as suas páginas disponíveis nas bases de consulta da instituição.

O processo de digitalização dodocumentos que narram a vida de pessoas e famílias de regiões da cidade do Rio foi iniciado em 2015. Esse esforço teve, em vários momentos, o apoio de importantes parcerias firmadas com a fundação FamilySearch, da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, que tem o objetivo de viabilizar a pesquisa genealógica, para conhecimento da ancestralidade das famílias.

A fase final do processo obteve um reforço inusitado. Com as restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19, a partir de março do ano passado, o atendimento presencial no AN precisou ser suspenso, e cerca de 20 colaboradores do setor foram deslocados para auxiliar na descrição das cópias digitais. Em janeiro de 2021, o trabalho foi concluído, atingindo um total de 17.448 livros-talões digitalizados, com aproximadamente 3,5 milhões de registros, que passaram por higienização, codificação e outros procedimentos de preparo para a geração das cópias.

digitalização de documentos não somente facilita o acesso remoto, como ajuda a preservar os originais. A arquivista Luzidea Gomes de Azevedo, que lidera a equipe de documentos do Judiciário no AN, conta que, antes, dezenas de livros-talões tinham que ser movimentados, dodepósitos para as salas de consultas, todas as vezes em que era feita uma solicitação de pesquisa, e muitas dessas vezes se buscava somente um registro. Como se trata de documentos muito antigos, a manipulação e o transporte representavam um risco para a integridade do suporte desses códices, alguns deles já fragilizados.

Atualmente, as certidões do registro civil são mantidas nos próprios cartórios e em arquivodo Poder Judiciário. Quando se decidiu por recolher esses documentos ao AN, no início do século XX, muitos haviam sido produzidos e mantidos nos arquivos das igrejas paroquiais. “O recolhimento para o Arquivo Nacional foi uma forma de salvar esses documentos”, afirma Luzidea, que trabalha com esse acervo desde a década de 1980, quando os livros-talões começaram a ser objeto de tratamento técnico arquivístico.

O processamento técnico dolivros-talões é essencial para que os usuários consigam encontrar os registrode nascimento, casamento e óbito. Por meio dele, é possível extrair os dadodescritivos sobre os documentos e as informações neles contidas. Entretanto está longe de ser uma tarefa simples, pois muitos são manuscritos e precisam passar por transcrição paleográfica, devido à pouca legibilidade da caligrafia e da linguagem utilizadas em registros oficiais na época.

Com o objetivo de auxiliar a pesquisa nos códices, os dados são inseridos nas plataformas de consulta on-line do Sistema de Informações do AN (SIAN) e da Base de Dados Acervo Judiciário, que receberam mais de 10,5 milhões de acessos em 2020. Nessas plataformas, é possível visualizar as versões digitalizadas dolivros-talões, e acessar as informações sobre aqueles que já foram totalmente descritos.

Justiça e Segurança

Fonte: Gov.br

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