Direito das Sucessões: os destaques da semana em sessões do STF e do STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao Recurso Especial 1.840.911, de São Paulo. No recurso, os ascendentes alegavam que deveria prevalecer o reconhecimento da obrigatoriedade da prevalência da vontade das partes, quando estabelecido o pacto antenupcial por meio de escritura pública, independentemente do período de relacionamento das partes até o óbito de um dos cônjuges – que no caso, ocorreu 107 dias depois do casamento. Em sessão realizada na terça-feira (23), os ministros afastaram, por unanimidade, os embargos de declaração sobre a tese apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso manteve a jurisprudência da Corte de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.

Ao tratar dos precedentes desenvolvidos na Corte, Bellizze ressaltou que “o regime convencional de bens somente produz efeitos jurídicos em vida, não tendo força normativa suficiente para alterar os vínculos hereditários que decorrem diretamente da lei”.

STF perto de definir se estados podem cobrar ITCMD sem lei complementar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF ainda não formou maioria para definir se os estados brasileiros podem cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sem uma lei complementar que regule o recolhimento. O julgamento virtual do Recurso Extraordinário 851.108 se encerra nesta sexta-feira (26). Até o momento, o placar segue empatado em três votos contra e três a favor da cobrança.

O recurso, no caso concreto, discute a possibilidade de o estado de São Paulo tributar fatos ocorridos quando o doador tem domicílio no exterior. O governo estadual argumentou que o ITCMD é um imposto importante para suas contas e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios.

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que, por mais que os estados aguardem a regulamentação do imposto, não é deles a competência para definir as regras do ITCMD. A tese proposta pelo ministro, vedando o ITCMD sem lei complementar, foi seguida por Edson Fachin e Cármen Lúcia.

As divergências foram inauguradas por Alexandre de Moraes, que garantia plena competência aos estados; Luís Roberto Barroso, que garante efeitos ex nunc; e Marco Aurélio, que considera não ser possível cobrar o Legislativo para que institua Lei Complementar. Até a publicação desta matéria, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e o presidente Luiz Fux ainda não se manifestaram.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: IBDFAM

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SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – FUNCIONAMENTO – ESSENCIALIDADE. COVID-19.

CGJSC. Processo n. 0007811-40.2021.8.24.0710, Relator Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos, julgado em 24/02/2021.

EMENTA OFICIAL: Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Funcionamento. Pandemia da Covid-19. Decreto municipal. Suspensão de atividades não essenciais que afeta o funcionamento das unidades extrajudiciais. Essencialidade das atividades de notas e de registro (Provimento CGJ n. 22/2020 e Provimento CN/CNJ n. 91, 95/2020). Possibilidade de interrupção do funcionamento da serventia, com a consequente suspensão dos prazos legais e regulamentares (Provimento CN/CNJ n. 91/2020). Viabilidade de manutenção do atendimento externo das serventias notariais e registrais, apesar da restrição imposta pelo ato municipal, desde que comprovada a impossibilidade de implantação do atendimento remoto, para atividades essenciais. Hipótese de constatação casuística. Atuação do juiz diretor do foro responsável pela fiscalização das serventias, para viabilizar a construção de solução amigável e eficiente, no intuito de evitar o manejo de medidas contenciosas pelo Estado ou pelos delegatários. (CGJSC. Processo n. 0007811-40.2021.8.24.0710, Relator Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos, julgado em 24/02/2021). Veja a íntegra.

NOTA DO EDITOR: O documento que poderá ser acessado no link informado acima traz, além da íntegra do Parecer proferido nos autos em epígrafe, a decisão pelo acolhimento do parecer proferida pelo Des. Dinart Francisco Machado e a Circular n. 33, de 23 de fevereiro de 2021.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Decreto regulamenta níveis de exigência para as assinaturas eletrônicas

PORTARIA SEDGGME Nº 2.154, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Ministério da Economia regulamenta o Decreto 10543/20 sobre níveis mínimos de exigência para as assinaturas em interações eletrônicas com entes públicos.

Acesse a íntegra do decreto.

Fonte: Anoreg/BR

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