APÓS 10 ANOS, CANDIDATO PCD TOMA POSSE EM CONCURSO PARA TABELIÃO

A outorga aconteceu após uma determinação do CNJ

Depois de 10 anos de idas e vindas, Cezar Júnior Cabral, que é deficiente, tomou posse no exercício da atividade notarial e de registro do Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária do Município de Macapá/AP. A outorga aconteceu após uma determinação do CNJ.

Entenda

Cezar Junior Cabral ingressou com PCA – procedimento de controle administrativo contra o TJ/AP, insurgindo contra os desdobramentos de sua exclusão do II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Amapá (2011).

Alegou o candidato, pessoa com deficiência, ter sido indevidamente excluído do certame, o que ensejou a propositura de ação judicial, cujo êxito foi declarado pelo STJ no ano de 2017.

Posteriormente, ao requerer o cumprimento da decisão judicial ao TJ/AP, foi-lhe franqueada a escolha de serventias remanescentes, as quais, pelo transcurso do tempo, caracterizam-se como pouco lucrativas e distantes da capital.

Contudo, aduziu que no edital do certame, publicado no ano de 2011, foi prevista a reserva de uma vaga para as pessoas com deficiência, sendo que o aprovado para essa vaga seria o segundo a escolher a serventia.

Narrou que, ao apreciar recurso interposto pela parte autora, o TJ/AP modificou seu entendimento e determinou a realização de nova sessão de escolha, contemplando todas as serventias. Depois, o aprovado em segundo lugar na classificação geral ajuizou ações com o objetivo de suspender a reescolha, pleito atendido em caráter provisório.

Diante disso, requereu, liminarmente, a outorga da 2ª Circunscrição Imobiliária do Município de Macapá, que se encontrava vaga. No mérito, pediu a procedência do PCA, permitindo que assuma, definitivamente, a titularidade da 2ª Circunscrição Imobiliária do Município de Macapá.

Decisão

Segundo o conselheiro relator Henrique Ávila, Cezar Junior Cabral teve seu direito atingido ao ser indevidamente excluído do certame ao argumento de que não poderia ter concorrido à vaga destinada para as pessoas com deficiência.

“No presente caso há a necessidade, portanto, de a Administração solucionar a questão da forma que cause menos prejuízos ao requerente (que até hoje não assumiu qualquer serventia, mesmo aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital), aos demais candidatos aprovados no concurso (que estruturaram suas serventias para o exercício da atividade) e dos cidadãos (que necessitam de serviços de qualidade, prestados por notários e registradores aprovados em concursos).”

Por isso, determinou que o TJ/AP convocasse o candidato para exercer o direito de opção por uma das 14 serventias atualmente vagas.

O escritório Carneiros e Dipp Advogados atuou na causa.

Leia a decisão.

Posse

Na última segunda-feira, 22, o presidente do TJ/AP, desembargador João Lages, na presença do corregedor-geral, desembargador Carmo Antônio de Souza, e da juíza auxiliar da Corregedoria-Geral, Lívia Cardoso, outorgou em caráter permanente, privado e por delegação do Poder Público, o exercício da atividade notarial e de registro do Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária do Município de Macapá, com a posse de Cezar Júnior Cabral.

https://youtu.be/SH8_YHEsLUY

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. O instrumento particular somente é aceito para conferência de bens, e não desconstituição da pessoa jurídica. Necessidade de escritura pública.

Processo 1001918-81.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Jairo Tacci – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jairo Tacci, após negativa de registro de instrumento particular de desconstituição da proprietária Vic Copiadora Rápida EIRELI na matrícula de nº 29.982 da serventia. Aduz o Oficial que, sendo o valor do imóvel superior ao previsto no Art. 108 do CC, a desconstituição, por representar transferência do bem, deve ser feita por escritura pública, sendo que o instrumento particular somente é aceito para conferência de bens, e não desconstituição da pessoa jurídica. Aduz, ainda, que não haveria isenção do ITBI já que não houve desincorporação da pessoa jurídica com transferência do bem ao mesmo alienante, e que eventual isenção em razão da extinção da pessoa jurídica depende de reconhecimento administrativo de isenção. Documentos às fls. 06/38. O suscitado impugnou a dúvida às fls. 43/61. Argumenta, em síntese, que o instrumento particular de desconstituição da pessoa jurídica é suficiente para o registro da transferência dos bens aos sócios, aduzindo ainda que a certidão da Junta Comercial é instrumento público e supre a exigência do Art. 108 do CC e que não incide ITBI na operação realizada. Informações complementares do Oficial às fls. 70/72. O Ministério Público opinou às fls. 76/78 pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Cito o decidido pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Pereira Calças no Proc. CG 170.381/2015, aprovando parecer do MM. Juiz Assessor Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani: Não há como fugir da conclusão de que o ato jurídico realizado pelas partes terminou com a transferência do bem imóvel e, assim, deverá ser reconhecida a natureza translativa da transação, ainda que contra a vontade do recorrente, até porque a cláusula terceira menciona expressamente que o bem de propriedade da sociedade ficará em poder de pessoa distinta (sócio), o ora recorrente. Segundo CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSELVALD. (Direito Civil, Teoria Geral, Ed. Lumen Juris, 6ª Edição, 2007, p. 266): “é possível afirmar que a nota distintiva da pessoa jurídica é a distinção entre o seu patrimônio e o dos seus instituidores, não se misturando a condição jurídica autonomamente conferida àquela entidade com a de quem lhe organizou”. Com efeito, o título apresentado à Serventia denota a existência da disposição translativa do domínio, pois os sócios dispuseram sobre a extinção da personalidade jurídica da sociedade, assim como sobre o destino do ativo, o que torna acertada a exigência de escritura pública como título hábil ao registro (art.1.245 do Código Civil), uma vez que, tratando-se de bem imóvel, a presença do ato notarial integra a própria substância do negócio jurídico, cuja inobservância acarreta sua invalidade, conforme inteligência do art. 166, IV do Código Civil. (…) O Código Civil adotou, como regra, o princípio do consensualismo e a liberdade da forma, conforme definido no art.107. No entanto, a nulidade e a inaptidão do título estarão presentes quando houver descumprimento da determinação legal para os casos específicos em que a forma especial figura como substância do negócio jurídico (ad solemnitatem), como no caso dos autos, eis que o instrumento particular, por versar também sobre a transferência de direitos reais, precisa ser materializado por escritura pública, sob pena de nulidade da própria disposição translativa, comprometendo-se, por conseguinte, o ingresso no fólio real. A questão da necessidade da forma pública é tratada com severidade pela jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, tanto que sua a obrigatoriedade passou a ser reconhecida também para o caso de compra e venda de parte ideal de imóvel cujo valor total supere o limite de 30 salários mínimos, mas a parte a ser alienada venha a ter valor inferior (Processo nº 1.088-6/0, de 15/07/2009, Desembargador Ruy Camilo). É certo que a intensa atividade legislativa consolidou inúmeras exceções à regra da exigibilidade da escritura pública para a instrumentalização de alguns negócios jurídicos, de modo a exigir a atuação sistemática dos Registradores e Juízes Corregedores. Assim, o art. 64 da Lei nº 8.934/94 permite que o sócio, munido de certidão expedida pela Junta Comercial, possa alienar direitos reais incidentes sobre imóveis, para fins de integralização do capital subscrito, o que não significa dizer que a permissão legislativa possa ser interpretada extensivamente para viabilizar a transferência de bens da sociedade em benefício do sócio, nos termos da jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 491-6/1, Serra Negra, julgamento em 11/05/2006, DJ 12/07/2006, Relator Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS). Noutras palavras, já se decidiu: “Admite-se a utilização de instrumento particular com o fim de materializar a conferência de bens pelos sócios para integralizar o capital social, mas tal exceção, derivada do texto do art. 64 da lei fed. nº 8.934/94, deve ser interpretada de modo restritivo. Tal dispositivo legal permite a utilização de certidão expedida pela Junta Comercial, extraída dos atos constitutivos ou de sua alteração, como título hábil para, perante o registrador, possibilitar a alienação de direitos reais incidentes sobre imóveis, mas sempre, invariavelmente, para a composição ou o aumento do capital social e nunca, para sua redução ou dissolução” (Ap. Cív. nº 63.971-0/1 – Capital, j. 28.10.99, rel. Des. NIGRO CONCEIÇÃO). E o mesmo entendimento deve ser trazido ao presente feito. O imóvel, conforme o R. 06 da Matrícula nº 29.982 (fls. 19/21) é de propriedade da pessoa jurídica Vic Copiadora Rápida Eireli. As quotas sociais da EIRELI pertenciam a Vicenta Di Fátima Ippolito e, após seu falecimento e regular partilha, passaram a pertencer a Jairo Tacci e Alessandro Tacci, na proporção de 50% para cada um. Disso não decorre que o imóvel passou a pertecer a Jairo e Alessandro. O imóvel é de propriedade de Vic Copiadora, cujos sócios são Jairo e Alessandro. Se, após a aquisição das quotas, os sócios extinguiram a pessoa jurídica conforme instrumento de fls. 25/29 e 64/66, necessário se faz a regular liquidação da sociedade, com a transferência de seu patrimônio, seja a credores, seja aos sócios, na proporção de sua participação societária. E se tal patrimônio é composto por bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, a escritura pública é forma essencial para validade de sua transferência, nos termos do Art. 108 do Código Civil. Tal artigo permite exceções, devendo estas estarem previstas em lei. E, aqui, não há lei permissiva de que tal transferência se dê por instrumento particular. Como dito no precedente, o Art. 64 da Lei nº 8.934/94 torna documento hábil para transferência a certidão da junta comercial “dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. No presente caso, contudo, não se trata de aumento ou formação de capital social, mas transferência de seu patrimônio aos sócios em razão de sua desconstituiçao. Assim, fundamental que tal transferência se dê por escritura pública. E escritura pública é o documento lavrado por Tabelião de Notas, não se confundindo com “instrumento público”, como é o caso das certidões da Junta Comercial. Assim, deverá ser lavrada tal escritura em que a pessoa jurídica Vic Copiadora, representada por seus sócios, transfere a eles seu patrimônio, ainda que em razão de liquidação. E, para o registro de tal escritura, deverá ser comprovado o pagamento de tributo incidente ou, em caso de isenção, a certidão emitida pelo Fisco atestando que a operação jurídica é isenta, já que não cabe ao registrador reconhecer a isenção e, havendo transferência de propriedade, presume-se a incidência de tributo, cabendo ao Fisco, por meio da certidão competente, afastar tal presunção e reconhecer a existência de hipótese de isenção ou não incidência. Veja-se, ainda, que a forma do contrato de fls. 64/66 torna ainda mais dúbia a existência de isenção, já que o imóvel não foi transferido aos sócios na proporção das quotas, e sim transferido integralmente a um dos sócios que pagou ao outro a diferença em dinheiro, o que pode apontar, inclusive, pela existência de compra e venda já que, em tese, caberia 50% do imóvel a cada um dos sócios em razão da dissolução da pessoa jurídica. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jairo Tacci, mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARINILDA GALLO (OAB 51158/SP) (DJe de 24.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Averbação de Penhora – Executado que consta da matrícula do imóvel como casado em regime de comunhão parcial de bens – Título oriundo de processo no qual sua qualificação aponta estado de divorciado – Necessidade de observância do Princípio da Continuidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1125076-81.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 368

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1125076-81.2018.8.26.0100

(368/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de Penhora – Executado que consta da matrícula do imóvel como casado em regime de comunhão parcial de bens – Título oriundo de processo no qual sua qualificação aponta estado de divorciado – Necessidade de observância do Princípio da Continuidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION (IFC) contra r. sentença de fls. 88/91, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face de negativa oferecida pelo Oficial do 4° Registro de Imóveis da Capital, para averbação de penhora de direitos de devedor fiduciante sobre o imóvel da matrícula nº 141.442 daquela serventia.

Preliminarmente, a recorrente sustenta nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.

No mérito, verbera a possibilidade da averbação, que deve preponderar sobre a continuidade e indisponibilidade registrais, uma vez que a penhora se consolida nos autos do processo e não enseja transmissão de propriedade, cabendo ao registro de imóveis conferir publicidade a ela.

Afirma a imprescindibilidade da observância dos princípios da publicidade e da segurança jurídica e que, ademais, as exigências levantadas não poderiam ser atendidas pela recorrente.

A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 139/143).

Opino.

A r. sentença recorrida atende a todos os requisitos de validade previstos no art. 489 do CPC, encontrando-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida, razão pela qual sugere-se a rejeição da preliminar arguida.

No mérito, a insurgência não prospera.

A natureza judicial do título não o torna imune à qualificação registrai, ainda que limitada aos requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais.

O Item 119 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça à época, na Apelação n.º 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20/7/17:

“A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao principio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195). Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo nº 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 31.881-0/1), aduz o que segue:

‘De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1)’”.

O título judicial (“termo” de penhora) determina a constrição de 50% dos direitos fiduciários de titularidade de Aroldo Silva Amorim Filho (alienação fiduciária registrada sob o nº R 9 na matrícula nº 141.442, cf. fls. 62/67).

Aroldo Silva Amorim Filho figura na matrícula como sendo casado com Ana Amelia Pires Amorim (R.8, fl. 65), sob o regime de comunhão parcial de bens, ao passo que, na sua qualificação nos autos da execução de título extrajudicial nº 26123-25.2018.4.01.3400, que tramita perante a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, seu estado civil é divorciado.

Embora respeitado o entendimento da recorrente, não há qualquer peculiaridade no caso concreto a justificar seja afastada a continuidade, já que ela não se aplica apenas a atos de registro em sentido estrito, mas a toda e qualquer inscrição a ser feita junto ao fólio real, sempre garantindo que o direito subsequente possua correspondência àquele antecedente.

São diversos os precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça que apontam a necessidade de observância do Princípio da Continuidade quando da averbação de penhora. Confira-se, a título ilustrativo:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Mandado judicial direcionado à averbação de penhora que recaiu sobre metade ideal supostamente pertencente à viúva meeira – Patrimônio comum de cônjuges casados sob regime da comunhão universal de bens – Universalidade de direito – Especificação da metade ideal pertencente à viúva pressup6e prévia partilha – Averbação condicionada ao registro do formal de partilha – Princípio da continuidade – Exigência pertinente Recusa confirmada – Recurso desprovido.” (Processo CG nº 2013/0027038, Parecer da lavra do MM Juiz Luciano Gonçalves Paes Leme, Des. JOSÉ RENATO NALINI).

No caso, embora ultimada a sociedade conjugal, a partilha não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel, restando mantido o estado de comunhão de aquestos, o que somente se extingue com o devido registro do respectivo formal.

Tal situação jurídica impede o ingresso do título, justamente por ausência de continuidade, que, no caso concreto, não pode ceder diante dos outros princípios arguidos pela recorrente (publicidade e segurança jurídica).

Antes do fim, vale a observação de que, embora a recorrente alegue que não poderá ficar à espera da iniciativa dos ex-cônjuges para o registro do formal, qualquer interessado poderá, de posse do formal (habilitando-se nos autos do processo e requerendo o seu desarquivamento ), solicitar o seu registro junto à serventia predial, bastando que recolha os emolumentos devidos, com posterior regresso, se for o caso.

Sendo assim, respeitado o entendimento da recorrente, a manutenção dar. sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao recurso. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS FERNANDO SOUTO, OAB/RS 27.622.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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