Procedimento de Controle Administrativo – Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso – Serventia extrajudicial – Vacância – Interinidade – Designação de substituto mais antigo – Revogação – Provimento CN 77/2018 – Requisitos – Exigência cumulativa de formação em direito e tempo mínimo de atividade – Impossibilidade – Lei dos Cartórios – Entendimentos recentes do SJT e CNJ sobre o tema – Procedência do pedido.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000528-92.2022.2.00.0000

Requerente: RENATO CASTANHA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (TJMT)

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. INTERINIDADE. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. REVOGAÇÃO. PROVIMENTO CN 77/2018. REQUISITOS. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE FORMAÇÃO EM DIREITO E TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI DOS CARTÓRIOS. ENTENDIMENTOS RECENTES DO SJT E CNJ SOBRE O TEMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

DECISÃO 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Renato Castanha, contra ato praticado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso (CGJMT) que o destituiu da interinidade do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cotriguaçu/MT.

Aduz, em síntese, que o ato está inquinado de vício, pois fundamentado no fato de o requerente não possuir formação em Direito ou contar com, pelo menos, 10 (dez) anos de experiência como substituto, à época de sua designação (2015).

Assevera que a Lei dos cartórios (Lei 8.935, de 18.11.1994) não exige tais requisitos e que não lhe foi assegurada a oportunidade de manifestação nos autos que impugnaram sua interinidade.

Ressalta exercer a função desde 19.6.2015, quando foi designado através da Portaria TJMT 22/2015, e que através do Expediente CIA 0056641-93.2021.8.11.0000, foi designado o Delegatário Titular do Cartório de Paz e Notas do Município de Nova Bandeirantes da Comarca de Nova Monte Verde/MT, Vânio Del Castanhel, para responder, a título precário, pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cotriguaçu/MT (Portaria TJMG 10, de 27.01.2022).

Liminarmente, requer a suspensão da Portaria TJMG 10/2022 (designação de Vânio Del Castanhel para responder pelo 2º Ofício da Comarca de Cotriguaçu/MT). No mérito, pede a confirmação da medida, com retorno à função.

A CGJMT prestou informações sob a Id 4602205. Em suma, esclareceu que a revogação do ato se deu pelo teor do Provimento 77 [1], de 07.11.2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que exige a cumulatividade dos requisitos de bacharel em Direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício no serviço notarial ou registral para a designação de substituto como interino.

Ressalta que a incompatibilidade normativa do Provimento com a Lei dos cartórios foi suscitada e defendida pela CGJ/MT, todavia, o Conselho da Magistratura/TJMG entendeu pela necessidade de preenchimento de ambos os requisitos.

Em 11.2.2022, concedi medida de urgência para suspender o ato do TJMT que: i) nomeou Vânio Del Castanhel como responsável interino pelo 2º Ofício da Comarca de Cotriguaçu/MT; e ii) destituiu Renato Castanha da interinidade do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cotriguaçu/MT, mantendo-o à frente da serventia, até o julgamento do mérito.

Submetida ao crivo do Plenário do CNJ (29.4.2022), a liminar foi ratificada à unanimidade (Id 4698059).

O TJMT noticiou o cumprimento da liminar sob a Id 4630870. O cartorário Vânio Del Castanhel nada apresentou como manifestação.

É o relatório. Decido.

Cinge-se a controvérsia em saber se os requisitos aplicáveis aos titulares de serventias notariais e registrais para o exercício da delegação (formação em Direito e tempo de atividade cartorária) podem ser exigidos dos substitutos, quando designados para responder pelo expediente a título precário (interinidade).

O pedido merece ser acolhido.

De início, reproduzo os artigos da Lei 8.935/1994 que interessam ao deslinde do presente feito.

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V – diploma de bacharel em direito;

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

[…]

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

[…]

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;        (Vide ADIN 1183)

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.             (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

Da leitura dos dispositivos, verifica-se que são pressupostos para o exercício da titularidade de serventia, dentre outros, a formação em Direito ou o exercício em serviço notarial/registral pelo tempo mínimo de 10 (dez) anos. Em relação aos substitutos, não há, como se percebe, exigências na Lei dos cartórios (art. 20).

O exame do texto legal também denota que, no caso de extinção de delegação, deve o substituto mais antigo assumir a serventia (como responsável interino) até o provimento definitivo do cartório, por concurso público (art. 39, §2º).

Essas são, portanto, as regras gerais, expostas de maneira simplória.

Passemos às regras específicas.

No ano de 2018, após sucessivos procedimentos e debates no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, foi editado o Provimento 77 pela Corregedoria Nacional de Justiça, para dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

A aludida normativa impôs aos Tribunais a necessidade de adequação de todas as designações de interinos às suas regras, no prazo de 90 (noventa) dias.

Entre as restrições estabelecidas aos Órgãos do Poder Judiciário constou, por exemplo, a impossibilidade de o interino ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 2º, § 2º). Veja-se:

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

[…]

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário, bem como o disposto na Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005 e na Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

[…]

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,

[…]

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Submetido ao crivo do Plenário, o Provimento 77/2018 foi referendado à unanimidade, em homenagem aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da moralidade, legalidade e probidade.

PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINO PELO EXPEDIENTE. REFERENDO.

1. O Provimento CNJ n. 77, de 7 de novembro de 2018, dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente.

2. Necessidade de regulamentação da designação de substituto para responder interinamente pelo expediente, quando da vacância de serventia extrajudicial.

Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0006070-33.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 288ª Sessão Ordinária – julgado em 09/04/2019, grifo nosso).

Assim, desde o ano de 2018 há normativa deste Conselho a definir a forma de designação e manutenção de cartorários interinos à frente das serventias extrajudiciais.

Em que pese não ser exauriente quanto às realidades de cada Estado, o Provimento estabelece diretrizes a serem observadas pelos Tribunais.

No caso de não ser possível o atendimento do art. 2º, §, 2º, a título ilustrativo (designação do substituto mais antigo), o Provimento CN 77/2018 determina aos Tribunais o preenchimento de sucessivos outros critérios. Vejamos:

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

[…]

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

O Provimento CN 77/2018, portanto, define ordem de importância para a designação de interinos, qual seja:

1) ser o substituto mais antigo da serventia vaga (art. 2º);

2) no caso de não haver substituto mais antigo nos moldes do art. 2º, § 2º, ser delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (especialidade e contiguidade) (art. 5º, caput);

3) na hipótese de inexistir delegatário que se encaixe nas condições do item 2, ser substituto de outra serventia que seja bacharel em direito e com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).

Com efeito, há nítida antinomia jurídica nas regras estabelecidas no Provimento CN 77/2018.

A primeira delas é a de que, inexistindo delegatário com a mesma especialidade do serviço vago, no mesmo município ou no município contíguo, a interinidade será entregue a substituto (e não a delegatário) de outra serventia, que seja bacharel em direito e possua no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).

É dizer, o Provimento CN 77/2018 prioriza um substituto a um delegatário, ainda que de outra especialidade e que não seja do mesmo município ou de município contíguo.

A segunda delas, que, na verdade, antecede a aplicação dos critérios indicados no parágrafo anterior, diz respeito à exigência concomitante de formação em Direito e de período mínimo de 10 (dez) anos de atividade notarial ou registral para o substituto interino (art. 5º, § 1º).

Essa é a hipótese e a questão de fundo destes autos.

Conquanto compreensível as dificuldades reportadas pela CGJ/MT no cumprimento dos critérios do Provimento CN 77/2018, há evidente desalinhamento das exigências aplicáveis aos substitutos (bacharelado em Direito e tempo mínimo) à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no RMS 56.858/GO (j. 17.10.2019), definiu a impossibilidade de se aplicar aos substitutos interinos as exigências constantes dos artigos 14, V, e 15, § 2º, da Lei dos cartórios. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PELA MORTE DO TITULAR. NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO POR ATO DO JUÍZO DA COMARCA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE DA IMPETRANTE. PRECEDENTES.

1. O caso concreto gravita em torno da necessidade da designação de substituto para responder interinamente por serventia cujo delegatário faleceu (art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94).

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor-Geral da Justiça de Goiás, consubstanciado na decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 201700000062309, que anulou a Portaria 14/2017, editada pelo Juízo da Comarca de Aruanã/GO (na qual se designou a impetrante para responder interinamente por específica serventia extrajudicial), sob o fundamento de que essa interina não atenderia aos requisitos previstos nos arts. 15, § 2º, da Lei 8.935/1994 e 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, a saber, ser bacharel em direito ou, quando não, possuir experiência de 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

3. A Lei 8.935/1994 (arts. 20 e 21), ao disciplinar a contratação de prepostos de notários e de oficiais de registro, não impõe como condição devam estes possuir título de bacharel em direito ou, mesmo, experiência prévia em tais ramos de atividade.

4. Os arts. 14, V, e 15, § 2º, da Lei 8.935/1994, assim como o art. 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, invocados pela autoridade judicial impetrada, limitam-se, em verdade, a estabelecer aqueles dois requisitos (graduação em direito ou experiência), somente para os candidatos que, via concurso público, busquem o ingresso na atividade notarial e de registro, não alcançando as hipóteses de mera designação interina e, por isso, precária.

5. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, ‘a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999’ (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/09/2018).

6. Conquanto a anulação do ato coator tenha como indissociável efeito o restabelecimento do status quo ante da recorrente, tal circunstância não afasta a discricionariedade da autoridade judicial competente para, na forma da Lei 8.935/1994, e no exercício de seu permanente poder fiscalizatório, promover, acaso necessária, a substituição da impetrante antes mesmo da assunção do próximo titular da respectiva serventia.

7. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, a fim de anular o ato apontado como coator, com o consequente restabelecimento da eficácia da Portaria 14/2017, editada pela Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Aruanã/GO, sem, contudo, garantir à impetrante a permanência no posto até a assunção do novo titular. (RMS 59.647/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019, grifo nosso).

Como se observa, não se pode exigir dos substitutos a cumulatividade de requisitos que sequer a eles foi imposta, por ocasião da designação originária (bacharel em direito e 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral). Na realidade, não se pode solicitar nem o título de bacharel em Direito ou, mesmo, experiência prévia na atividade dos substitutos.

Tais imposições, a meu sentir, podem, inclusive, obstar a prestação de serviços, dada a impossibilidade de atendimento destes requisitos.

Corroboram essa compreensão e raciocínio as circunstâncias narradas pelo TJMT, no documento de Id 4602205:

Consoante explicação contida em Petição Inicial, o Requerente foi designado para responder como Tabelião Interino responsável pelo Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso em 19/06/2015, conforme Portaria n.º 22/2015/CA., CIA n.º 0041794-57.2019.8.11.0000 com substrato no Provimento n.º 77/2018 – CNJ, esta Corregedoria determinou a revogação das nomeações das interinidades em desconformidade com o provimento supracitado.

Assim, houve a edição e publicação da Portaria n.º 77/2019, a qual revogava a designação da interinidade do Requerente como responsável pelo Cartório do 2° Ofício da Comarca de Cotriguaçu/MT, nomeando, à época, o Senhor Maurício César Bento, Registrador Titular do 1° Ofício da Comarca de Cotriguaçu/MT. Contudo, importante destacar que, nos autos daquele Procedimento restou consignada pela antiga gestão da Corregedoria, sobre a dificuldade em encontrar alguém que preenchia os requisitos exigidos pelo Provimento para assumir a atividade extrajudicial, tendo em vista que as serventias estavam situadas em municípios pequenos, com poucos habitantes e cujos territórios encontravam-se em regiões isoladas, de difícil acesso, ante a precária trafegabilidade das estradas.

[…]

De forma excepcional, a Corregedoria numa avaliação comprometida e fundada no interesse público, aliada à conveniência e oportunidade, determinou a suspensão da Portaria n.º 77/2019-CGJ, até o encerramento do Concurso Público do Foro Extrajudicial, permitindo que o Requerente continuasse na função como Responsável Interino da Serventia da Comarca de Cotriguaçu/MT em 09/07/2019.

Em março de 2021, quando a questão foi reanalisada pela atual gestão desta Corregedoria, o Requerente, Senhor Renato Castanha, já tinha a Graduação em Direito. Todavia, embora o artigo 5° do Provimento n.º 77/2018-CNJ estabeleça a cumulatividade dos requisitos de bacharel em Direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício no serviço notarial ou registral para a designação de substituto como interino, a Lei n.º 8.935/1994 no seu artigo 14 estabelece que a delegação para o exercício da atividade notarial será exercida por aquele que tem diploma de bacharel em Direito, não exigindo os 10 (dez) anos de atividade extrajudicial, portanto, ante uma incompatibilidade normativa e em razão dos fundamentos que a antiga gestão desta Corregedoria utilizou para a manutenção do Requerente como Interino, houve a convalidação da Portaria n.º 22/2015/CA.

Pois bem. Após a convalidação da Portaria n.º 22/2015/CA por esta Corregedoria, o Senhor Renan Marinello, Delegatário, Titular do Cartório de Juruena/MT interpôs Recurso Administrativo sob o n.º 0014981-22.2021.8.11.0000 impugnando o ato que manteve o Senhor Renato Castanha na Interinidade do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cotriguaçu/MT, alegando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo Provimento n.º 77/2018-CNJ.

Da análise do Recurso, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu pela necessidade do preenchimento de ambos os requisitos do Provimento n.º 77/2018-CNJ, bacharel em Direito e 10 (dez) anos de atividade notarial ou registral, para nomeação do substituto como interino da Serventia e, por essa razão, anulou a decisão deste Corregedor, de convalidação e determinou a instauração do Procedimento de Consulta para designação de Interino, conforme Provimento. Portanto, em obediência à decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, esta Corregedoria determinou que fosse iniciado o procedimento de consulta aos Delegatários Titulares interessados em assumir a Interinidade no Cartório do 2° Ofício da Comarca de Cotriguaçu/MT para substituição do Senhor Renato Castanha.

Após a realização de Consulta, advieram aos autos as respctivas manifestações, acrescidas de distância e quantitativo de atos praticados pelas serventias (Informação n.º 485/2021-DOF).

Após análise, restou concluído que o Senhor Vânio Del Castanhel, Delegatário Titular no Cartório de Paz e Notas do Município de Nova Bandeirantes da Comarca de Nova Monte Verde/MT, apresentava melhores condições para o exercício da cumulação, pela distância dos municípios, aliada à quantidade de atos e plano estratégico de atuação na gestão de ambas serventias.

Como a decisão emanada pelo E. Conselho da Magistratura tem efeito imediato, deu-se, então, a nomeação de Vânio Del Castanhel para interinamente, cumular a serventia […]

Se não bastassem, também verifico que as exigências ora apreciadas e constantes do Provimento CN 77/2018 encontram-se superadas pelos recentes julgados do CNJ, que versam sobre matéria semelhante à do presente feito, prolatados no mesmo sentido do julgado do STJ acima indicado.

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE CONSELHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA GRADUAÇÃO EM DIREITO OU EXPERIÊNCIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto em face de decisão monocrática, que julgou procedente o pedido.

II – O Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, historicamente, possui entendimento no sentido de que, na hipótese de impossibilidade de designação do substituto legal, deve ser nomeado como responsável interino, o segundo substituto, desde que formalmente designado pelo antigo titular da serventia (RA em PCA nº 0004821-47.2018.2.00.0000, j. 16/11/2018; PCA nº 0007971-65.2020.2.00.0000, j. 18/12/2020; PCA nº 0009640-90.2019.2.00.0000, j. 05/03/2020).

III – O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que não se aplicam aos interinos os requisitos da graduação em Direito ou experiência, nos moldes dos artigos 14 e 15 da Lei nº 8.935/1994 (RMS 59.647/GO).

IV – Recurso em Procedimento de Controle Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, e, no mérito, desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000551-72.2021.2.00.0000 – Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO – 99ª Sessão Virtual – julgado em 11/02/2022, grifo nosso).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO MAIS ANTIGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA GRADUAÇÃO EM DIREITO OU EXPERIÊNCIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE O TEMA.

I – O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que não se aplicam aos interinos os requisitos da graduação em Direito ou experiência, nos moldes dos artigos 14 e 15 da Lei 8935/1994 (RMS 59.647/GO).

II – Procedência parcial do pedido. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000590-69.2021.2.00.0000 – Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO – 99ª Sessão Virtual – julgado em 11/02/2022, grifo nosso).

Nesse contexto, forçoso reconhecer que a destituição da interinidade do requerente Renato Castanha está em desconformidade com a legislação e entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para restabelecer a eficácia da Portaria 22/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que designou o substituto Renato Castanha para responder interinamente pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cotriguaçu/MT, sem, contudo, garantir ao requerente a permanência inalterável à frente do 2º Ofício de Cotriguaçu/MT, ante a discricionariedade do TJMT para, na forma da Lei dos cartórios, e no exercício de seu permanente poder fiscalizatório, promover, caso necessária, a substituição do interino (outras circunstâncias alheias à situação ora examinada).

Intimem-se.

Encaminhe-se cópia desta decisão à douta Corregedoria Nacional de Justiça, para ciência e avaliação quanto à pertinência de aperfeiçoamento do Provimento CN 77/2018.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro

Nota:

[1] Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000528-92.2022.2.00.0000 – Mato Grosso – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 16.05.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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