2VRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. RCPN. O Sobrenome é o “indicativo da origem ancestral, da procedência Familiar” devendo o oficial negar nomes estranhos aos sobrenomes dos pais do registrando, ou que tenham grafia diferente, salvo quando houver regra específica, como no caso dos indígenas.

Processo 1056628-17.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de expediente formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, diante da impugnação ofertada pelos genitores a sua recusa para a lavratura de registro de nascimento de recém-nascido, para quem os pais indicaram patronímico diverso da origem familiar. As razões do inconformismo pelos genitores encontra-se acostada às fls. 02. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto pelo Senhor Registrador, às fls. 08. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Noticia o Senhor Titular que impôs óbice ao pedido dos genitores de registrar o filho recém-nascido como S. D. DA JULUEL, sendo o suposto patronímico “da Juluel” criado pelos genitores, sem qualquer relação com a origem familiar ou sua ancestralidade. Incensurável a recusa deduzida pelo Senhor Oficial, no tocante à lavratura do assento de nascimento do recém-nascido. Pese embora os pais insistam que não há regramento quanto à adoção do patronímico, ao revés, temos que a situação é firmemente assentada nos costumes, que são fonte do Direito (LINDB, art. 4º), nas normas que recobrem a matéria, na jurisprudência e na doutrina. De início, para além do Direito, de conhecimento geral e assentado no saber e senso comum da sociedade em que estamos inseridos, o Dicionário Michaelis de Português Brasileiro define que sobrenome é o “nome que vem após o nome de batismo e é partilhado por todos os membros de uma mesma família”. A seu turno, a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 54, é clara ao referir que o assento de nascimento deve conter o nome e o prenome dados à crianças. Aqui, entenda-se nome como “nome familiar”, sobrenome ou patronímico. Nesse sentido, importante a lição de Walter Ceneviva, segundo a qual o nome, tomada a expressão em sentido amplo, é meio de identificação, de individualização, atribuído por lei a todas as pessoas, no interesse geral. Merece, por isso, a proteção legal, como um bem de sua personalidade (in: Lei dos Registros Públicos Comentada 20ª ed. São Paulo : Saraiva, 2010. § 139). Na mesma direção aponta o Código Civil, no bojo do artigo 16, ao deduzir que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Com efeito, na mesma linha, o Pacto de San José da Costa Rica, chamado de Convenção Americana de Direitos Humanos, tratado por parcela considerável da doutrina e da jurisprudência como norma de caráter constitucional, indica em seu artigo 18 que “toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes”. Não menos, destaco elucidativa lição quanto ao tema, da obra Registro Civil das Pessoas Naturais Parte Geral e Registro de Nascimento (Mário de Carvalho Camargo Neto & Marcelo Salaroli de Oliveira. São Paulo : Saraiva, 2014. P. 138): De fato, o sobrenome é o “indicativo da origem ancestral, da procedência Familiar” devendo o oficial negar nomes estranhos aos sobrenomes dos pais do registrando, ou que tenham grafia diferente, salvo quando houver regra específica, como no caso dos indígenas. Por fim, as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça regulam especificamente a matéria, em seu capítulo XVII, item 33.2, não deixando qualquer margem para dúvida a respeito do tema: 33.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem, permitida intercalação. Por todo o narrado, induvidoso, na espécie, que o obstáculo ao registro em relação à inovação no patronímico, que não guarda relação familiar, era medida de rigor, havendo andado bem o Senhor Registrador. Por conseguinte, rejeito a impugnação formulada pelos interessados, determinando a manutenção da recusa registrária, acertadamente imposta, que fica acolhida na íntegra. Publique-se, ante ao interesse da matéria à comunidade e à classe registrária. Ciência ao Ministério Público e ao Senhor Oficial, que deverá cientificar os interessados. P.I.C. (DJe de 20.06.2022 – SP).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.089, de 15.06.2022

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º Excepcionalmente, as informações a que se refere o caput relativas aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de junho dos anos a que se referem.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: INR Publicações

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Ex-companheiro ficar no imóvel com os filhos do casal não afasta direito do outro à extinção do condomínio

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para permitir que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. Após a separação, ela ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com as duas filhas comuns.

O autor ajuizou a ação para vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem. O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.

No entanto, o TJPR, em nome do direito constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.

Separação impõe perda de padrão de vida

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o TJPR concluiu pela prevalência dos interesses sociais advindos do direito de família, notadamente o direito constitucional à moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Na sua avaliação, contudo, o acórdão merece reforma nesse ponto.

Segundo o ministro, o tribunal estadual entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda. “Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas”, disse.

Direito de dispor do bem é inerente à propriedade

O ministro lembrou o entendimento do STJ segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a isso, ele ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.

O relator também verificou nos autos que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo sendo anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum negócio.

Em razão do tempo decorrido, Sanseverino considerou não ser razoável indeferir o pedido de alienação judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede seu ex-companheiro de dispor do imóvel. O entendimento adotado pelo TJPR – avaliou o ministro – retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe pertence.

Cada condômino responde aos outros pelos frutos que recebeu do bem

Em relação ao aluguel que seria devido pela moradora do imóvel, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa”, destacou.

Na hipótese em análise, contudo, no momento da dissolução da união estável foi combinado que a mulher ficaria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem – o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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