Processo 1056628-17.2022.8.26.0100
Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de expediente formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, diante da impugnação ofertada pelos genitores a sua recusa para a lavratura de registro de nascimento de recém-nascido, para quem os pais indicaram patronímico diverso da origem familiar. As razões do inconformismo pelos genitores encontra-se acostada às fls. 02. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto pelo Senhor Registrador, às fls. 08. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Noticia o Senhor Titular que impôs óbice ao pedido dos genitores de registrar o filho recém-nascido como S. D. DA JULUEL, sendo o suposto patronímico “da Juluel” criado pelos genitores, sem qualquer relação com a origem familiar ou sua ancestralidade. Incensurável a recusa deduzida pelo Senhor Oficial, no tocante à lavratura do assento de nascimento do recém-nascido. Pese embora os pais insistam que não há regramento quanto à adoção do patronímico, ao revés, temos que a situação é firmemente assentada nos costumes, que são fonte do Direito (LINDB, art. 4º), nas normas que recobrem a matéria, na jurisprudência e na doutrina. De início, para além do Direito, de conhecimento geral e assentado no saber e senso comum da sociedade em que estamos inseridos, o Dicionário Michaelis de Português Brasileiro define que sobrenome é o “nome que vem após o nome de batismo e é partilhado por todos os membros de uma mesma família”. A seu turno, a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 54, é clara ao referir que o assento de nascimento deve conter o nome e o prenome dados à crianças. Aqui, entenda-se nome como “nome familiar”, sobrenome ou patronímico. Nesse sentido, importante a lição de Walter Ceneviva, segundo a qual o nome, tomada a expressão em sentido amplo, é meio de identificação, de individualização, atribuído por lei a todas as pessoas, no interesse geral. Merece, por isso, a proteção legal, como um bem de sua personalidade (in: Lei dos Registros Públicos Comentada 20ª ed. São Paulo : Saraiva, 2010. § 139). Na mesma direção aponta o Código Civil, no bojo do artigo 16, ao deduzir que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Com efeito, na mesma linha, o Pacto de San José da Costa Rica, chamado de Convenção Americana de Direitos Humanos, tratado por parcela considerável da doutrina e da jurisprudência como norma de caráter constitucional, indica em seu artigo 18 que “toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes”. Não menos, destaco elucidativa lição quanto ao tema, da obra Registro Civil das Pessoas Naturais Parte Geral e Registro de Nascimento (Mário de Carvalho Camargo Neto & Marcelo Salaroli de Oliveira. São Paulo : Saraiva, 2014. P. 138): De fato, o sobrenome é o “indicativo da origem ancestral, da procedência Familiar” devendo o oficial negar nomes estranhos aos sobrenomes dos pais do registrando, ou que tenham grafia diferente, salvo quando houver regra específica, como no caso dos indígenas. Por fim, as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça regulam especificamente a matéria, em seu capítulo XVII, item 33.2, não deixando qualquer margem para dúvida a respeito do tema: 33.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem, permitida intercalação. Por todo o narrado, induvidoso, na espécie, que o obstáculo ao registro em relação à inovação no patronímico, que não guarda relação familiar, era medida de rigor, havendo andado bem o Senhor Registrador. Por conseguinte, rejeito a impugnação formulada pelos interessados, determinando a manutenção da recusa registrária, acertadamente imposta, que fica acolhida na íntegra. Publique-se, ante ao interesse da matéria à comunidade e à classe registrária. Ciência ao Ministério Público e ao Senhor Oficial, que deverá cientificar os interessados. P.I.C. (DJe de 20.06.2022 – SP).
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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