1VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Cobrança de Custas e Emolumentos. Nota Explicativa n.6 da Tabela IV da Lei Estadual n.11.331/02.

 

Processo 1051205-76.2022.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1051205-76.2022.8.26.0100
Processo 1051205-76.2022.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Caixa Econômica Federal – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação oferecida para determinar à Interina que devolva à parte reclamante os emolumentos recolhidos com atualização monetária no prazo de cinco dias. Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ (item 26, Cap. XIV, Normas de Serviço). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RODRIGO OTAVIO PAIXÃO BRANCO (OAB 245526/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1051205-76.2022.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por
usuários do serviço)
Requerente: Caixa Econômica Federal
Requerido: Sexto Tabelião de Protesto de Letras e Titulos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação formulada pela Caixa Econômica Federal contra o 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital na forma prevista pelo item 73, Cap. XIII, das NSCGJ, sob o fundamento de cobrança indevida de custas e emolumentos.
A parte reclamante relata que recebeu uma duplicata mercantil para cobrança e realizou o seu protesto, o qual foi definitivamente sustado por ordem judicial proferida no incidente de cumprimento de sentença de autos n.0019013-81.2020.8.26.0002. Para a sustação definitiva do protesto, foi cobrada a quantia de R$464,03 a título de emolumentos.
A parte informa, ainda, que houve prévia sustação provisória, confirmada em sentença de procedência, a qual, entretanto, foi reformada em sede recursal, quando reconhecida a validade do protesto, com inversão da sucumbência. Diante da satisfação do débito no cumprimento de sentença, determinou-se sustação definitiva do protesto.
Nesse contexto, com fundamento na nota explicativa n.6 da tabela de emolumentos fixada na Lei n. 11.331/02, entende que o pagamento dos emolumentos cabe à parte devedora sucumbente, de modo que se impõe a devolução do valor que pagou.
Documentos vieram às fls.04/41.
A Interina responsável foi intimada e prestou informações no prazo regulamentar (fls.46/47), esclarecendo que recebeu, em 08/12/2021, ofício judicial determinando a sustação do protesto sem indicação do responsável pelo pagamento das custas, motivo pelo qual a cobrança foi remetida ao portador por endosso-mandato, ora parte reclamante, que efetuou o pagamento em 10/12/2021. Se a cobrança era indevida, a parte não deveria ter realizado o pagamento, o qual não pode ser devolvido, devendo ser buscado pela via regressiva. Documentos vieram às fls.48/51.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, anoto que este procedimento abreviado se restringe à apuração da cobrança indevida de emolumentos e despesas, nos termos do item 73, Cap.XIII, das NSCGJ.
Identificado eventual indício de infração funcional, torna-se necessária a instauração do procedimento censório-disciplinar regido pelas disposições da Seção V, Cap.XIV, das NSCGJ.
No mérito, a reclamação é procedente. Vejamos os motivos.
Conforme indica a parte reclamante, a nota explicativa n.6 que integra a Tabela IV da Lei Estadual n.11.331/02, a qual especifica os emolumentos devidos pelos atos realizados pelos Tabelionatos de Protesto, dispõe expressamente que (destaque nosso):
“6. A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: (…)”.
No caso concreto, verifica-se que a parte reclamante, após receber duplicata mercantil para cobrança mediante endosso-mandato, apresentou o título a protesto.
Assim, atuou como mandatária da empresa Editora Nacional de Telecomunicações Ltda na cobrança de dívida atribuída à empresa Audi Brasil Distribuidora de Veículos Ltda. (fl.13).
A devedora ingressou com ação cautelar e ação principal, postulando pela declaração de nulidade contratual, sendo que obteve a sustação liminar do protesto, o que foi comunicado por ofício expedido em 22/11/2006, com cumprimento imediato pelo Tabelionato (fls.50/51).
As ações foram julgadas procedentes por sentença proferida em dezembro de 2007, a qual invalidou o contrato celebrado entre as partes e todas as duplicatas vinculadas a ele (fls.23/30).
Contudo, recurso de apelação interposto pela parte credora restou provido por acórdão datado de outubro de 2013, o qual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na ação declaratória e na cautelar de sustação de protesto, com inversão do ônus da sucumbência (fls.31/39).
Após a solução definitiva do mérito, incidente de cumprimento de sentença teve trâmite, o qual foi julgado extinto após reconhecimento de satisfação da obrigação, com determinação de expedição de ofício à serventia reclamada para “tornar definitiva as sustações dos protestos, com a consequente devolução dos títulos” (fls.15/17).
Portanto, a obrigação pelo pagamento dos emolumentos é da parte devedora, que sucumbiu na ação em que determinada a sustação definitiva do protesto, destacando-se que a medida somente foi possível diante da satisfação do débito, o qual fora reconhecido como íntegro.
Assim, o valor pago indevidamente deve ser devolvido à parte reclamante conforme determina o item 74, Cap.XIII, das NSCGJ, sem necessidade de via regressiva, uma vez que o pagamento decorreu de cobrança equivocada.
Neste ponto, é importante ressaltar que a parte reclamante postula restituição simples, sem aplicação de multa ou sanção civil e sem apontamento de prejuízo maior que aquele relativo ao próprio valor recolhido.
Da mesma forma, considerando o contexto em que a sustação definitiva foi determinada, não se caracteriza cobrança por erro grosseiro, dolo ou culpa.
De fato, a ordem de sustação foi imediatamente cumprida após recebimento de ofício que não indicou o responsável pela obrigação (fls.48/49), sendo que sucedeu determinação de sustação provisória concedida em favor da parte devedora, com confirmação pela sentença de primeiro grau, o que evidencia que o desfecho final do processo não chegou ao conhecimento da Interina. Notícia somente veio pela parte reclamante após o recolhimento dos emolumentos.
Observe-se que as sanções estabelecidas no artigo 32 da Lei n. 11.331/02 independem de eventual apuração de responsabilidade disciplinar.
A multa representa sanção administrativa tributária decorrente da afronta à lei de emolumentos, que não se confunde com a multa disciplinar.
Já a restituição em décuplo é sanção pecuniária civil imposta ao delegatário sobre a reparação por ele devida, em reforço ao comando jurídico que veda a causação de dano a outrem, notadamente quando relacionado à prestação de serviço público.
Não obstante, o mero descumprimento da tabela de emolumentos, por si só, não é suficiente para justificar tais sanções: a responsabilidade administrativa em debate não é objetiva.
Pelos mesmos motivos já expostos, também não vislumbro necessidade de aplicação de medida disciplinar ou providência a ser tomada: embora tenha havido erro de interpretação dos fatos, o equívoco é justificável.
Esta conclusão se reforça por se tratar de ocorrência isolada, tendo em vista o histórico de reclamações recebidas por esta Corregedoria Permanente acerca do atendimento prestado pela Interina que responde pelo 6º Tabelionato de Protestos Letras e Títulos da Capital.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação oferecida para determinar à Interina que devolva à parte reclamante os emolumentos recolhidos com atualização monetária no prazo de cinco dias.
Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ (item 26, Cap. XIV, Normas de Serviço).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 31 de maio de 2022.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJe de 03.06.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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STF decide que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Fonte: INR Publicações

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CGJ/AL regulamenta casamento por videoconferência nos cartórios

Normativa foi publicada nesta quinta (02) e tem o intuito de dar continuidade, de maneira uniformizada, aos serviços iniciados durante a pandemia.

Os cartórios de registro civil de pessoas naturais do Estado de Alagoas estão autorizados a promover celebrações de casamentos civis por videoconferência. A regulamentação da atividade foi publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sob o Provimento CGJ/AL n° 09/2022, e tem o intuito de dar continuidade, de maneira otimizada, aos serviços que foram iniciados na pandemia.

Os casamentos serão realizados através das plataformas Zoom, Skype, Microsoft Teams, Google Hangouts Meet, WhatsApp ou qualquer outra plataforma que permita a interação simultânea, por meio de transmissão de voz e imagem, entre os nubentes, Magistrado, registrador civil, testemunhas e eventuais convidados.

Para isso, o registrador civil deverá comunicar, com antecedência razoável, o Magistrado, acerca da celebração da cerimônia na modalidade virtual, realizando o prévio agendamento do dia e horário.

As providências destinadas à realização do ato virtual, como também a documentação necessária, ficarão a cargo do registrador civil, podendo criar grupos de mensagens instantâneas, a fim de facilitar a comunicação com as pessoas envolvidas.

O registrador civil responsável pelo ato certificará no processo de habilitação que a celebração foi realizada por meio de videoconferência, indicando o nome do Magistrado e dos demais participantes da cerimônia, dispensando-se a gravação do ato.

Nas localidades em que a serventia estiver sob interinidade e a prática do ato implicar em ajustes que resultem em aumento de despesa, deverá haver autorização da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas.

A Corregedoria estabeleceu o prazo de 15 dias para que os responsáveis pelos cartórios realizem as adequações técnicas necessárias para a realização dos casamentos por meio do sistema virtual. As demais normas técnicas da atividade cartorária podem ser conferidas no Provimento.

“Essa foi uma demanda dos registradores civis que este órgão correicional atendeu, como forma de facilitar a realização dos matrimônios, tendo em vista a disponibilidade mais imediata dos magistrados através das diversas plataformas de videoconferência que evitam o deslocamento até os locais da cerimônia”, disse o Corregedor-Geral da Justiça, Des. Fábio José Bittencourt Araújo.

Aos Magistrados aposentados

A normativa se estende à realização de casamentos virtuais por Magistrados aposentados. A regra, entretanto, não se aplica aos Juízes de Direito aposentados que sofreram penalidade em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos em que transcorridos 15 anos do ato de publicação da referida penalidade.

Fonte: INR Publicações

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