1VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Cobrança de Custas e Emolumentos. Nota Explicativa n.6 da Tabela IV da Lei Estadual n.11.331/02.


  
 

 

Processo 1051205-76.2022.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1051205-76.2022.8.26.0100
Processo 1051205-76.2022.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Caixa Econômica Federal – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação oferecida para determinar à Interina que devolva à parte reclamante os emolumentos recolhidos com atualização monetária no prazo de cinco dias. Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ (item 26, Cap. XIV, Normas de Serviço). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RODRIGO OTAVIO PAIXÃO BRANCO (OAB 245526/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1051205-76.2022.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por
usuários do serviço)
Requerente: Caixa Econômica Federal
Requerido: Sexto Tabelião de Protesto de Letras e Titulos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação formulada pela Caixa Econômica Federal contra o 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital na forma prevista pelo item 73, Cap. XIII, das NSCGJ, sob o fundamento de cobrança indevida de custas e emolumentos.
A parte reclamante relata que recebeu uma duplicata mercantil para cobrança e realizou o seu protesto, o qual foi definitivamente sustado por ordem judicial proferida no incidente de cumprimento de sentença de autos n.0019013-81.2020.8.26.0002. Para a sustação definitiva do protesto, foi cobrada a quantia de R$464,03 a título de emolumentos.
A parte informa, ainda, que houve prévia sustação provisória, confirmada em sentença de procedência, a qual, entretanto, foi reformada em sede recursal, quando reconhecida a validade do protesto, com inversão da sucumbência. Diante da satisfação do débito no cumprimento de sentença, determinou-se sustação definitiva do protesto.
Nesse contexto, com fundamento na nota explicativa n.6 da tabela de emolumentos fixada na Lei n. 11.331/02, entende que o pagamento dos emolumentos cabe à parte devedora sucumbente, de modo que se impõe a devolução do valor que pagou.
Documentos vieram às fls.04/41.
A Interina responsável foi intimada e prestou informações no prazo regulamentar (fls.46/47), esclarecendo que recebeu, em 08/12/2021, ofício judicial determinando a sustação do protesto sem indicação do responsável pelo pagamento das custas, motivo pelo qual a cobrança foi remetida ao portador por endosso-mandato, ora parte reclamante, que efetuou o pagamento em 10/12/2021. Se a cobrança era indevida, a parte não deveria ter realizado o pagamento, o qual não pode ser devolvido, devendo ser buscado pela via regressiva. Documentos vieram às fls.48/51.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, anoto que este procedimento abreviado se restringe à apuração da cobrança indevida de emolumentos e despesas, nos termos do item 73, Cap.XIII, das NSCGJ.
Identificado eventual indício de infração funcional, torna-se necessária a instauração do procedimento censório-disciplinar regido pelas disposições da Seção V, Cap.XIV, das NSCGJ.
No mérito, a reclamação é procedente. Vejamos os motivos.
Conforme indica a parte reclamante, a nota explicativa n.6 que integra a Tabela IV da Lei Estadual n.11.331/02, a qual especifica os emolumentos devidos pelos atos realizados pelos Tabelionatos de Protesto, dispõe expressamente que (destaque nosso):
“6. A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: (…)”.
No caso concreto, verifica-se que a parte reclamante, após receber duplicata mercantil para cobrança mediante endosso-mandato, apresentou o título a protesto.
Assim, atuou como mandatária da empresa Editora Nacional de Telecomunicações Ltda na cobrança de dívida atribuída à empresa Audi Brasil Distribuidora de Veículos Ltda. (fl.13).
A devedora ingressou com ação cautelar e ação principal, postulando pela declaração de nulidade contratual, sendo que obteve a sustação liminar do protesto, o que foi comunicado por ofício expedido em 22/11/2006, com cumprimento imediato pelo Tabelionato (fls.50/51).
As ações foram julgadas procedentes por sentença proferida em dezembro de 2007, a qual invalidou o contrato celebrado entre as partes e todas as duplicatas vinculadas a ele (fls.23/30).
Contudo, recurso de apelação interposto pela parte credora restou provido por acórdão datado de outubro de 2013, o qual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na ação declaratória e na cautelar de sustação de protesto, com inversão do ônus da sucumbência (fls.31/39).
Após a solução definitiva do mérito, incidente de cumprimento de sentença teve trâmite, o qual foi julgado extinto após reconhecimento de satisfação da obrigação, com determinação de expedição de ofício à serventia reclamada para “tornar definitiva as sustações dos protestos, com a consequente devolução dos títulos” (fls.15/17).
Portanto, a obrigação pelo pagamento dos emolumentos é da parte devedora, que sucumbiu na ação em que determinada a sustação definitiva do protesto, destacando-se que a medida somente foi possível diante da satisfação do débito, o qual fora reconhecido como íntegro.
Assim, o valor pago indevidamente deve ser devolvido à parte reclamante conforme determina o item 74, Cap.XIII, das NSCGJ, sem necessidade de via regressiva, uma vez que o pagamento decorreu de cobrança equivocada.
Neste ponto, é importante ressaltar que a parte reclamante postula restituição simples, sem aplicação de multa ou sanção civil e sem apontamento de prejuízo maior que aquele relativo ao próprio valor recolhido.
Da mesma forma, considerando o contexto em que a sustação definitiva foi determinada, não se caracteriza cobrança por erro grosseiro, dolo ou culpa.
De fato, a ordem de sustação foi imediatamente cumprida após recebimento de ofício que não indicou o responsável pela obrigação (fls.48/49), sendo que sucedeu determinação de sustação provisória concedida em favor da parte devedora, com confirmação pela sentença de primeiro grau, o que evidencia que o desfecho final do processo não chegou ao conhecimento da Interina. Notícia somente veio pela parte reclamante após o recolhimento dos emolumentos.
Observe-se que as sanções estabelecidas no artigo 32 da Lei n. 11.331/02 independem de eventual apuração de responsabilidade disciplinar.
A multa representa sanção administrativa tributária decorrente da afronta à lei de emolumentos, que não se confunde com a multa disciplinar.
Já a restituição em décuplo é sanção pecuniária civil imposta ao delegatário sobre a reparação por ele devida, em reforço ao comando jurídico que veda a causação de dano a outrem, notadamente quando relacionado à prestação de serviço público.
Não obstante, o mero descumprimento da tabela de emolumentos, por si só, não é suficiente para justificar tais sanções: a responsabilidade administrativa em debate não é objetiva.
Pelos mesmos motivos já expostos, também não vislumbro necessidade de aplicação de medida disciplinar ou providência a ser tomada: embora tenha havido erro de interpretação dos fatos, o equívoco é justificável.
Esta conclusão se reforça por se tratar de ocorrência isolada, tendo em vista o histórico de reclamações recebidas por esta Corregedoria Permanente acerca do atendimento prestado pela Interina que responde pelo 6º Tabelionato de Protestos Letras e Títulos da Capital.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação oferecida para determinar à Interina que devolva à parte reclamante os emolumentos recolhidos com atualização monetária no prazo de cinco dias.
Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ (item 26, Cap. XIV, Normas de Serviço).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 31 de maio de 2022.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJe de 03.06.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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