ARTIGO: JESUS – UMA HISTÓRIA CONTADA POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES – POR FRANK WENDEL CHOSSANI


*Frank Wendel Chossani – Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Populina – SP.

Com a aproximação da comemoração de uma data marcante para o cristianismo – o nascimento de Jesus – não é divagação demasiada imaginar e traçar aspectos da vida e ministério do Cristo, sob a perspectiva da seara registral e notarial.

Em que pese o assunto inusitado e o tempo decorrido (mais de dois mil anos) – essa história tem muito do seu crédito atribuído a inúmeros registros lavrados por escribas, copistas, mestres da Lei (pentateuco) e até por determinados órgãos e oficiais do governo à época.

De imediato, e diante da intolerância (dentre as quais a religiosa) que tem se espalhado a passos largos, é preciso ressaltar que o texto em mote não visa fomentar qualquer tipo de debate religioso, mas tão somente analisar, sob a ótica do universo registrário e notarial, a vida de um homem que marcou a história.

Como restou claro o objetivo do texto, é pertinente registrar que pensamentos e crenças antagônicas são absolutamente respeitadas.

Ademais não se pode olvidar que o Brasil embora seja um país laico, não é ateu.

É cediço que o nascimento é um fato jurídico que confere personalidade jurídica ao indivíduo.

Anuncia o Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º). O mesmo diploma legal prega que “Serão registrados em registro público: os nascimentos, casamentos e óbitos (art. 9º inciso I).

Como no Brasil, inúmeros países ao redor do mundo, tem um eficiente sistema de registros públicos, que formam um gigantesco e necessário acervo com as principais informações acerca da vida dos indivíduos e de suas relações mútuas, além de suas relações com o Estado.

Mas o que o nascimento de Jesus tem a ver com tudo isso?
A verdade é que tudo que conhecemos sobre a vida e morte de Jesus Cristo vem de inúmeras fontes, sobretudo de manuscritos, documentos, e provas escritas elaboradas por quem exercia a seu tempo, nominalmente ou não, a atividade de um tabelião e registrador.

A Bíblia Sagrada, no evangelho de Mateus, traz logo de pronto, a genealogia de Jesus, apresentando o mesmo como descendente de Davi (Cap. 1:1).

Só é possível traçar uma genealogia com base no registro (lato sensu) dos antepassados – registros que foram de alguma forma documentados, os quais temos conhecimento hoje através de inúmeras obras, a exemplo da Bíblia Sagrada.

Ainda nos termos do livro cuja autoria é atribuída à Levi (Mateus), Jesus nasceu em Belém da Judeia, em dias do rei Herodes (Cap. 2:1).

Não há informações detalhadas sobre a existência de um sistema de registro civil de pessoas naturais nos moldes que conhecemos hoje, mas o fato é que alguma maneira de registro havia, uma vez que que estamos falando de uma sociedade organizada.

Aliás, para reforçar a ideia de uma estrutura registral existente, pensemos no Livro de Tobias, que registra o casamento entre Tobias e Sara (Cap. 7:15).

Com um pouco mais de detalhes, o relato de Tobias diz que Raguel – mãe de Sara – abençoou os nubentes, e “tomou em seguida o papel e redigiram o ato o matrimônio” (Cap. 7:16) – o que reforça novamente a compreensão da existência de um sistema de registros públicos.

Detalhe interessante é que o livro de Tobias, apesar de posições divergentes, teria sido escrito entre o início do século VII a.C., havendo sugestões de que a escrita seja datada dos anos 350 a.C., 280 a.C. etc., e ainda assim, apesar de anterior ao nascimento de Jesus, já aponta a formalização documental do casamento, conforme se extrai do versículo 16 do capítulo 7.

Como existem documentos datados do período anterior a era cristã com informações sobre a formalização de documentos para o ato de matrimônio (conforme Tobias), não é uma aberração sugerir que nos dias do menino Jesus houvesse, ainda que pouco conhecida por nós, uma estrutura e características do registro civil.

Outro detalhe que chama a atenção é que da narração bíblica, consta que, já no tempo de Jesus, Herodes, o Grande, após não alcançar sucesso em encontrar o menino Jesus para matá-lo, determinou que todos os meninos – de até dois de idade – de Belém e de todos os seus arredores fossem assassinados .

Para a dita matança, no modo especificado (crianças de até 2 anos de idade), é provável que algum controle estatal deveria haver para que a localização das crianças fosse bem-sucedida. Difícil imaginar tal encontro apenas com base em informações verbais – razão a mais pela qual se pode acreditar na existência organizada de um registro civil.

Embora não existem documentos do efetivo registro do Cristo, sua ancestralidade genética podia ser comprovada com base em relatos que foram sendo repassados ao longo dos anos – por aqueles que testemunharam e narraram (documentaram) os fatos.

O professor Emérito de Exegese do Novo Testamento na Universidade de Londres, R. V. G. Tasker, sustenta que
“O objetivo primário do “livro da geração” (expressão sugerida por Gênesis 5.1, significando “a tábua da descendência” […] é mostrar que Jesus […] “não é uma figura isolada, nem um inovador, mas alguém que só pode ser adequadamente avaliado em termos de algo que já aconteceu”

Portanto, é muito provável que houvesse algum tipo de cadastro determinado pelo rei.

No artigo denominado – O REGISTRO CIVIL AO LONGO DA HISTÓRIA – publicado no site da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), há a menção de que na obra “Lei de Registros Públicos”, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. na praxe egípcia se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos.

A prática registrária é antiga e muito importante – sob vários aspectos – tanto que a existência de documentos históricos, contribuem para a identificação da origem de um dos maiores nomes e homem da história – Jesus – o Cristo.

No que toca ao mundo contemporâneo, é quase que unânime o entendimento da necessidade de uma rede de registro que contém as informações da pessoa natural e suas relações ao longo da vida.

Como ensina o mestre Reinado Velloso dos Santos, “no Brasil o registro dos principais fatos na vida de uma pessoa era atribuição da Igreja Católica, que possuía livros paroquiais para arquivos diversos, como registro de batismos, casamentos e óbitos”.

Exímio conhecedor do assunto, o nobre professor e registrador Marcelo Gonçalves Tiziani, em seu artigo “UMA BREVE HISTÓRIA DO REGISTRO CIVIL CONTEMPORÂNEO” ensina:

Desde a cristianização completa do Império Romano, cabia à Igreja Católica o registro do nascimento – na verdade batismo -, do casamento e da morte das pessoas, fosse porque ela fazia, efetivamente, parte do Estado, fosse por causa de sua impressionante capacidade de difusão, já que em cada vila havia uma paróquia, sendo o pároco representante da Igreja e do Estado no local. Tratava-se do denominado registro eclesiástico ou registro do vigário.

Porém, com o surgimento do movimento Iluminista, tendente à laicização da sociedade, passou a ser questionada a confusão entre os interesses de Estado e aqueles da Igreja. Pela lógica do Iluminismo, somente por meio da razão os homens atingiriam o progresso, sendo a universalidade, a individualidade e a autonomia os grandes lemas dessa ideologia.

O crescimento dos povos e os avanços e anseios sociais, culminou na criação de leis, e de um melhor sistema, de modo que, o registro do nascimento de uma pessoa saiu da esfera do ato do catolicismo, e passou a ser atribuição de um profissional não ligado a uma religião específica.

Nesse sentido ainda é a aula do ilustre Marcelo Gonçalves Tiziani:

Nesse contexto, como ensina Donato Sarno, emerge a ideia de que os direitos decorrentes do nascimento, do casamento e do falecimento surgem, se modificam, se transmitem e se extinguem independentemente da religião professada pelos indivíduos e que, consequentemente, é o Estado que deve providenciar, para fins jurídicos, a constatação de tais eventos, mediante órgãos próprios, constituindo a matéria, pela sua própria natureza, uma atribuição do poder civil e não do poder religioso, ao qual, portanto, não podia ser mais confiada.

O grande paradigma do registro civil estatal é a Constituição Francesa de 1791, assim dispondo em seu artigo 7, Título II: A lei considera o matrimônio como um contrato civil. O Poder Legislativo estabelecerá para todos os habitantes, sem distinção, o modo em que se constatarão os nascimentos, matrimônios e falecimentos e designará os oficiais públicos que receberão e conservarão os atos.

A partir desse momento histórico, o casamento e demais atos do estado perderam a natureza de sacramento religioso e passaram a ser vistos como instituição social de competência estatal, cuja disciplina deveria ser vinculante a todos os cidadãos, independentemente da fé.

No Brasil a atribuição de registrar os principais acontecimentos da vida da pessoa natural (nascimento, casamento, óbito etc) passou a ser atribuição do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro .

Nesse sentido, a Lei dos Registros Públicos , dispõe que:

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

Ao tratar do nascimento, a lei traz os elementos do registro, de modo que o assento do nascimento deverá conter, entre outros, “os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais […]” e “os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos”. (Art. 54)

Não basta que os registros sejam feitos.

Tão importante quanto o assento, é a sua conservação.

Com a modernização e a previsão de que o serviço seja prestado de modo privado, investimentos são frequentes feitos para que os registros sejam preservados da melhor maneira possível, inclusive de maneira digital.

Surpreendente seria o descobrimento de qualquer documento ligado a um sistema de registro oficial – que revelasse a genealogia de Jesus (como uma certidão de nascimento, por exemplo), mas tal possibilidade é cada vez mais remota – certamente por causa de desaparecimento dos acervos existentes.

O que existe atualmente são os documentos históricos que comprovam a existência de Jesus – mas não chegam a formalizar documentalmente por meio de uma certidão, o seu nascimento. Se houvesse – seria incrível!

A vida e ministério de Jesus, conforme relatos históricos, foram intensos, de modo que várias são as fontes que narram suas pregações, milagres e outras atividades, das quais muitas são de implicações jurídicas, como a prisão de Jesus (Mateus – capítulo 26:47), à sua condução coercitiva ao Sinédrio (Mateus – capítulo 26:57), e até mesmo a maneira de sua morte.

Todos esses acontecimentos são relevantes, o que a história prova por si, e poderiam muito bem fazer parte de algum acervo público da época (o que é bem provável), ainda que não estruturado nos moldes que conhecemos hoje.

É bem aceitável que a primeira narrativa de toda essa brilhante história (vida e ministério de Jesus) seja decorrente da atividade notarial.

Mesmo antes da era cristã os fatos sociais e as relações interpessoais muitas vezes eram submetidas a um profissional do direito, para que fosse obtida a publicidade e a segurança jurídica exigida.

Tratando sobre os antecedentes históricos do tabelionato de notas, os doutos Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira ensinam que:

A origem do notariado é muito remota. A bíblia, em inúmeros versículos, cita o papel de es ribas que eram incumbidos da redação, da instrumentação, dos atos na antiguidade. A primeira compra e venda que narra a bíblia está relatada no Gênesis, capítulo 23.

O interessante relato de Moisés ao escrever o Livros dos Gênesis é exatamente o seguinte:

Gênesis – Capítulo 23
1 Tendo Sara vivido cento e vinte e sete anos, 2 morreu em Quiriate-Arba, que é Hebrom, na terra de Canaã; veio Abraão lamentar Sara e chorar por ela. 3 Levantou-se, depois, Abraão da presença de sua morta e falou aos filhos de Hete: 4 Sou estrangeiro e morador entre vós; dai-me a posse de sepultura convosco, para que eu sepulte a minha morta. 5 Responderam os filhos de Hete a Abraão, dizendo: 6 Ouve-nos, senhor: tu és príncipe de Deus entre nós; sepulta numa das nossas melhores sepulturas a tua morta; nenhum de nós te vedará a sua sepultura, para sepultares a tua morta. 7 Então, se levantou Abraão e se inclinou diante do povo da terra, diante dos filhos de Hete. 8 E lhes falou, dizendo: Se é do vosso agrado que eu sepulte a minha morta, ouvi-me e intercedei por mim junto a Efrom, filho de Zoar, 9 para que ele me dê a caverna de Macpela, que tem no extremo do seu campo; que ma dê pelo devido preço em posse de sepultura entre vós. 10 Ora, Efrom, o heteu, sentando-se no meio dos filhos de Hete, respondeu a Abraão, ouvindo-o os filhos de Hete, a saber, todos os que entravam pela porta da sua cidade: 11 De modo nenhum, meu senhor; ouve-me: dou-te o campo e também a caverna que nele está; na presença dos filhos do meu povo te dou; sepulta a tua morta. 12 Então, se inclinou Abraão diante do povo da terra; 13 e falou a Efrom, na presença do povo da terra, dizendo: Mas, se concordas, ouve-me, peço-te: darei o preço do campo, toma-o de mim, e sepultarei ali a minha morta. 14 Respondeu-lhe Efrom: 15 Meu senhor, ouve-me: um terreno que vale quatrocentos siclos de prata, que é isso entre mim e ti? Sepulta ali a tua morta. 16 Tendo Abraão ouvido isso a Efrom, pesou-lhe a prata, de que este lhe falara diante dos filhos de Hete, quatrocentos siclos de prata, moeda corrente entre os mercadores. 17 Assim, o campo de Efrom, que estava em Macpela, fronteiro a Manre, o campo, a caverna e todo o arvoredo que nele havia, e todo o limite ao redor 18 se confirmaram por posse a Abraão, na presença dos filhos de Hete, de todos os que entravam pela porta da sua cidade. 19 Depois, sepultou Abraão a Sara, sua mulher, na caverna do campo de Macpela, fronteiro a Manre, que é Hebrom, na terra de Canaã. 20 E assim, pelos filhos de Hete, se confirmou a Abraão o direito do campo e da caverna que nele estava, em posse de sepultura.

Ao falarem da instituição pré-juridica, os nobres Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira sustentam que:

É provável que a atividade notarial seja uma instituição que antecede a própria formação do Direito e do Estado. A necessidade de documentar e registrar certos fatos da vida, das relações e dos negócios deve ter propiciados o surgimento de pessoas que detinham a confiança dos seus pares para a redigir os negócios. Surgia assim o notário.
Há registros deste profissional desde as civilizações sumérica (de 3.500 a 3.000 a.C.) e egípcia (de 3.200 a 325 a.C.)

Em outra excelente obra os nobres autores ensinam:

Roma conhecia alguns profissionais que tinham características do atual tabelião, atividades conhecidas sob mais de 20 denominações, dentre as quais tabellios, notarius, amanuensisis, argentarius, tabullarius.

A existência, bem como o modo de existir de um fato (com ou sem relevância jurídica) pode ser objeto de narração pelo tabelião de notas, através da lavratura da ata notarial.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ/SP), trazem a previsão de que a “ Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas” (item 137 – capítulo XIV).

Certamente que inúmeras “atas” foram lavradas sobre os milagres que Jesus fazia, e sobretudo da cruel maneira pela qual morreu.

Em que pese a não existência de relatos específicos sobre o tema, não seria heresia imaginar os acontecimentos que nortearam a vida de Jesus, sob o olhar de um “notário” – tanto é que nosso conhecimento sobre o assunto são frutos de “atas”.

Interessante, nessa linha de raciocínio, são os primeiros versículos constantes do Evangelho escrito por Lucas, em que o autor traz um relato afim de dar credibilidade a determinados fatos (uma ata). As palavras por ele utilizadas são as seguintes:

Visto que muitos houve que empreenderam uma narração coordenada dos fatos que entre nós se realizaram, conforme nos transmitiram os que desde o princípio foram deles testemunhas oculares e ministros da palavra, igualmente a mim me pareceu bem, depois de acurada investigação de tudo desde sua origem, dar-te por escrito, excelentíssimo Teófilo, uma exposição em ordem, para que tenhas plena certeza das verdades em que foste instruído. (Lucas 1:1)

O relato de Lucas revela que seu intento é relatar um fato conforme a verdade, razão pela qual tomou conhecimento e apurou os acontecimentos de modo que seus escritos apontem o que de fato aconteceu (plena certeza) – o que se assemelha muito com a segurança jurídica dos atos advindos da atividade dos Tabeliães e Registradores, profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial.

A história acerca de Jesus seguramente foi contada por notários e registradores, independente do nome atribuído a atividade, e muitas outras histórias continuarão a ser contadas por tão importantes profissionais.

Bibliografia:
Bíblia de Estudo de Genebra – Editora Cultura Cristã, 2009 – 2ª Edição: Revisada e Ampliada.
Bíblia Católica – Disponível em: https://www.bibliacatolica.com.br/biblia-ave-maria/tobias/. Acesso em 10 dez. 2018.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília.
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II.
O REGISTRO CIVIL AO LONGO DA HISTÓRIA – Disponível em: http://www.arpensp.org.br/?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=176. Acesso em 10 dez. 2018.
TIZIANI, Marcelo Gonçalves. UMA BREVE HISTÓRIA DO REGISTRO CIVIL CONTEMPORÂNEO. Disponível em: https://portaldori.com.br/2016/10/11/artigo-uma-breve-historia-do-registro-civil-contemporaneo-por-marcelo-goncalves-tiziani/#_ftn1. Acesso em: 18 dez. 2018.
SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro civil das pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006.
RODRIGUES, Felipe Leonardo – Tabelionato de notas/ Felipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira. – São Paulo: Saraiva, 2013. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari).
FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
TASKER, R. V. G. Mateus – introdução e comentário. Editora Vida Nova. São Paulo.

Fonte: https://www.facebook.com/PORTALdoRI/ – CNB/CF.

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Artigo: O REGISTRO TARDIO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: O PROVIMENTO Nº 28/CNJ E NOVAS CONSIDERAÇÕES – Por Letícia Franco Maculan Assumpção


*Isabela Franco Maculan Assumpção

**Letícia Franco Maculan Assumpção

Em 2008, a Lei nº 11.790, de 2 de outubro, alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei de Registros Públicos, transferindo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a atribuição de apreciar os pedidos de registro de nascimento feitos fora do prazo legal (os chamados registros tardios). As disposições da referida lei foram alteradas e complementadas pelo Provimento nº 28, de 05/02/2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Apesar de mais de cinco anos da publicação do Provimento, é importante retomar o assunto, para uniformização de procedimentos e também para que o tema se torne conhecido pela comunidade jurídica.

Relevante, também, esclarecer sobre alguns usos possíveis do procedimento do registro tardio, como o caso de pessoas cujo reconhecimento de filiação tenha sido feito no registro de casamento dos seus genitores, sem que fosse feito o registro de seu nascimento, no livro respectivo. Por fim, necessário esclarecer que o procedimento de registro tardio não pode ser utilizado para registro de nascimento de pessoas já falecidas.

1- A Lei nº 11.790/2008
Conforme a Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, para que seja realizado o registro tardio de nascimento não é necessária a autorização do Juiz competente para Registros Públicos, cabendo ao Oficial do Registro analisar o pedido do declarante de que seja feito o registro, sendo o requerimento de registro assinado pelo declarante e também por duas testemunhas. O Oficial de Registro Civil deve exigir prova suficiente caso suspeite da falsidade da declaração. Apresentadas as provas, o próprio Oficial as examinará e, considerando verdadeira a declaração, fará o registro. Somente nos casos em que o Oficial continuar suspeitando da falsidade da declaração, mesmo após apresentação de provas, deverá encaminhar os autos ao juízo competente, que é o Juiz da Vara de Registros Públicos, nas Comarcas onde houver, ou o Juiz de Direito, nas demais Comarcas, para que ele decida se o registro deverá ser feito ou não.

Para melhor compreensão, apresenta-se abaixo um paralelo entre a redação atual do art. 46, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), e a redação anterior à Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008:

Redação anterior à
Lei nº 11.790/2008 Redação atual

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 10.215, de 2001)

§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.

§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.

§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los. Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

A referida Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, trouxe inovações, mas também problemas, posto que passou a exigir duas testemunhas para qualquer registro fora do prazo legal, lembrando-se de que o prazo legal atualmente é de 60 (sessenta) dias para o pai ou a mãe e de 15 (quinze) dias para os demais declarantes, nos termos do disposto na Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, que alterou a redação do art. 52, da Lei de Registros Públicos . O problema é que é comum os genitores atrasarem um ou dois dias para fazer o registro e isso levava à exigência de duas testemunhas, o que dificultava o registro. Por outro lado, a falta de um procedimento para o registro tardio, principalmente no caso de criança maior de 12 (doze) anos e nos casos em que não era apresentada a DNV – Declaração de Nascido Vivo trazia diversas incertezas e também poderia deixar de garantir que fraudes fossem afastadas.

Em razão disso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou o Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013, que trouxe diversas inovações, tanto sobre registro tardio quanto sobre outras questões. O procedimento, apesar de ter sido publicado há mais de 5 (cinco) anos, ainda é desconhecido de grande parte da população e mesmo dos estudiosos do Direito, razão pela qual aqui são detalhadas suas disposições.

2- O Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013
Em resumo, o Provimento nº 28/CNJ estabeleceu o seguinte:
a) Sobre o registro tardio, o que mudou com o Provimento n° 28/CNJ:
a.1) Foi esclarecido que o novo procedimento de registro tardio não se aplica aos indígenas – tudo a respeito do indígena está hoje regulamentado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 19/04/2012, DJ de 26/10/2012 .
a.2) Foi analisada a competência do Oficial para os casos de ausência de residência fixa: será competente o Oficial do local onde se encontrar o interessado (ex.: moradores de rua).
a.3) Foram criados dois procedimentos distintos pelo o Provimento n° 28/CNJ:
a.3.1) para o registro do menor de 12 anos, nos casos em que apresentada a DNV: foi simplificado o procedimento, ficando dispensado o requerimento do registro tardio e as testemunhas, sendo o registro feito como se no prazo estivesse, exceto no que se refere à competência do Oficial que, como determina a Lei de Registros Públicos, é o da residência do interessado;
a.3.2) para o menor de 12 anos, em que não seja apresentada a DNV, e para o maior de 12 anos: procedimento complexo, sendo obrigatório o requerimento, o comparecimento de duas testemunhas que conheçam o registrando, entrevista que deverá ser tomada a termo, certidão expedida pelo Oficial referente às provas apresentadas, despacho fundamentado do Oficial sobre a possibilidade ou não de ser feito o registro, entre outras exigências. O procedimento será melhor analisado abaixo.
a.4) Foram determinados requisitos para o requerimento do registro tardio do maior de 12 anos ou menor de 12, sem DNV:
a.4.1) O requerimento deverá conter: data e local do nascimento, sexo, nome, fato de ser gêmeo ou não, qualificação dos pais e dos avós, atestação de duas testemunhas com qualificação completa que serão entrevistadas, fotografia e impressão digital do registrando (vide modelo sugerido ao final). Não sendo possível a obtenção de tais informações ou a coleta de digital e ou recebimento da fotografia, ainda assim o registro poderá ser feito, mas a impossibilidade tem que ser justificada.
a.4.2) No requerimento de registro tardio é dispensado o reconhecimento de firma do interessado ou de seu representante legal, mas é obrigatório que o Oficial de Registro ou seu preposto certifique que as assinaturas do interessado, de seus pais, se presentes, e das testemunhas foram apostas em sua presença.
a.4.3) Nos casos da ausência dos dados dos pais, o registrando (ou pelo requerente do registro, caso o registrando não possa se manifestar) deverá indicar sobrenome para constar do registro (sobrenome esse que deve corresponder às afirmações por ele feitas sobre a sua família, se for o caso).
a.4.4) Na entrevista para o registro tardio deverá ser indagado, ao menos:
– Nacionalidade (se o registrando se expressa em português)
– Residência (se o registrando conhece os arredores)
– Razão para o registro ser tardio (representante legal)
– Veracidade das informações prestadas pelas testemunhas, se realmente conhecem o registrando, se tem idade compatível com os fatos narrados (devem ser preferidas as mais velhas que o registrando)
– Escolas e Postos de Saúde pelos quais o registrando passou
– Informações sobre os irmãos, se houver, e em que cartório foram registrados; Informações sobre casamento, se for casado, e em que cartório foi registrado; documentos de identidade, batismo, entre outros, para serem apresentados
OBS.: Outros documentos além dos exigidos podem ser juntados para reforçar o corpo de provas.
a.4.5) As entrevistas devem ser feitas em separado, tudo reduzido a termo, sendo ao fim assinado pelo Oficial (ou preposto) e pelo entrevistado. Sugere-se que as entrevistas sejam feitas com todo o cuidado, sendo preferencialmente realizadas pelo próprio Oficial.
a.5) Nos casos de suspeita do Oficial em relação à autenticidade do requerimento de registro, assim como de todas as declarações prestadas, poderá aquele exigir outras provas para seu convencimento.
a.6) Persistindo a suspeita, o Oficial promoverá os autos ao Juízo da Vara de Registros Públicos ou Vara Cível, onde não houver vara especializada, para que o Juiz determine seja feito o registro ou não.
a.7) Foi criada nova certidão: certidão de especificação das provas apresentadas, a ser expedida pelo Oficial do RCPN (art. 11, § 2º, do Provimento 28 do CNJ), ao fim do procedimento, devendo o Oficial certificar minuciosamente o ocorrido, decidindo pela lavratura ou não do registro tardio (espécie de despacho fundamentado).
a.8) Sendo feito o registro, o Oficial deve anotar no procedimento respectivo os dados do assento lavrado.
a.9) No caso de registro tardio de pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), instituição de longa permanência (ILPI), hospital de retaguarda ou instituições, poderá o Ministério Público requerer o registro tardio diretamente ao Oficial de Registro competente, fornecendo os elementos necessários ao registro.
b) Sobre o registro de nascimento ocorrido sem assistência de médico ou de parteira, em que não seja, pois, apresentada a DNV ao Oficial, o que mudou com o Provimento n° 28/CNJ:
b.1) Sendo apresentado pedido de registro de nascimento de criança com menos de 3 anos de idade, nascida SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA ou de PARTEIRA, a DNV, havendo demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde, deve ser preenchida pelo Oficial.
– Lei 12.662/2012 – Lei da DNV: alterou art.54 da 6.015/73
• Nos nascimentos fruto de parto sem assistência de profissionais da saúde ou Parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos oficiais de registro civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais omissões.
• O que se entende por “demanda”? (determinação da autoridade competente, em Minas Gerais não existe)

Havendo demanda das Secretarias de Saúde, a DNV será assinada pelo Oficial e pelo declarante, sendo obrigatória a presença de duas testemunhas. Sugere-se que seja utilizado o mesmo procedimento previsto para o registro tardio (entrevista, coleta de provas, pedido de digital e foto da criança, submeter ao juiz se houver dúvida etc).
b.2) Deverá ser expedida comunicação em 5 dias para o Ministério Público com os dados do registro do nascimento ocorrido sem a assistência de médico ou parteira e sem apresentação da DNV. Criado, pois, um novo relatório.
c) Sobre o registro de nascimento em geral, o que mudou:
c.1) Foi esclarecido que a filiação materna poderá ser estabelecida com o que constar da Declaração de Nascido Vivo – DNV, tendo em vista a aplicação da máxima de que a maternidade é sempre certa.
c.2) Não havendo DNV, a filiação materna será estabelecida somente com o comparecimento da mãe.
c.3) A filiação paterna constará do registro mediante reconhecimento expresso ou presunção legal. Para que haja a presunção legal de filiação, a certidão de casamento a ser apresentada deverá ter sido expedida depois do nascimento do registrando.
c.4) Para afastar a presunção de paternidade em relação ao marido, basta a declaração da mãe de que estava separada de fato do cônjuge ao tempo da concepção.
c.5) Duplicidade de registro – Art. 16 – cancelar o último registro, a requerimento do Juiz, Ministério Público ou qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.

3- Necessidade de procedimento uniforme para a Polícia Civil e para outros órgãos emissores de documentos de identificação de todo o Brasil
De nada adianta toda a cautela exigida e observada para o Registro Tardio pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais se não forem tomadas cautelas para evitar o uso por terceiros de certidões de nascimento ao ser feita a carteira de identidade ou mesmo outros documentos de identificação, como carteira de trabalho. Assim, deve ser criado um procedimento único e nacional, de forma que somente seja expedida a carteira de identidade da criança ou adolescente mediante o comparecimento do genitor e apresentação de certidão de nascimento atualizada (expedida há no máximo 90 dias). No caso de adulto cujos genitores já tenham falecido, deve ser exigido que o adulto esteja acompanhado por duas testemunhas, de preferência irmãos ou parentes próximos, que atestem quem ele é, sob as penas da lei. O mesmo deve ser observado por qualquer órgão que expeça documentos de identificação.

4- Registro tardio de pessoa registrada no termo de casamento dos genitores
O Cartório do Registro Civil é um espaço onde a sociedade se revela de forma mais aberta e rápida. Neste artigo é apresentado um caso concreto que emocionou as autoras, tendo em vista tanto a situação da idosa, que se viu de repente sem o registro de nascimento que achava possuir, bem como em função do contexto histórico e legislativo que foi apresentado. A conclusão do caso, que foi muito satisfatória para a idosa, também impulsionou a redação do presente trabalho.

4.1 – A Constituição de 1988 e a Lei 8.560/92
Com a Constituição de 1988, foram fixados os princípios da igualdade dos filhos e da desvinculação de sua qualidade ao estado civil dos pais. Antes, havia clara discriminação entre os filhos, sendo que somente eram protegidos por lei aqueles concebidos na constância do casamento ou legitimados por casamento posterior:

Dispõe taxativamente o artigo 227, § 6º, que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção serão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Filho, a partir de então, representa termo uníssono, não influindo sequer a origem na sua conceituação e seus efeitos. Afasta-se, em última instância, a validade de quaisquer tratos pretensamente discriminatórios, tornando-se inconsistente, com isso, a tradicional distinção baseada na existência ou não de estruturação familiar e matrimonial entre os genitores. A partir de então, seguindo essa tendência baseada na atenção voltada à pessoa do filho, o estabelecimento da filiação é definido como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.” (BARBOSA DE ALMEIDA e RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p. 372)

A Lei 8.590/92, conhecida como “Lei do Reconhecimento de Paternidade”, alterou a Lei de Registros Públicos, concretizando a disposição constitucional de igualdade dos filhos. Sobre a Lei nº 8.560/92, bem ensinam Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira:

Em nenhum caso deve ser incluído no registro de nascimento a origem da filiação, seja esta decorrente do casamento, de reprodução assistida ou de reconhecimento no ato do registro.

No caso de reconhecimento posterior, seja espontâneo, judicial ou em decorrência de procedimento de averiguação oficiosa da indicação de suposto pai, a filiação será incluída no registro por meio de averbação, todavia, não deve constar qualquer informação quanto à sua origem nas certidões, as quais serão emitidas com o nome dos pais e dos avós nos campos adequados, sem qualquer observação ou indicação de que houve ato de reconhecimento.

[…]
Especificamente no que diz respeito ao registro de nascimento, a previsão está na Lei n. 8.560, art. 5º, que proíbe que conste de registro qualquer referência à natureza da filiação.

E quanto à certidão, o artigo 6º da mesma lei n. 8.560/92, veda que conste qualquer indício quanto à origem da filiação, ressalvando as autorizações e requisições judiciais. (CAMARGO NETO e SALAROLI DE OLIVEIRA, 2014, p. 160)

No que interessa para o presente artigo, a Lei 8.590/92, em seu art. 3º, estabeleceu ser vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento, sendo ressalvado, no parágrafo único, o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho. No entanto, a Lei 8.590/92 não esclareceu como se deveria proceder em relação à transcrição daqueles registros de nascimento dos filhos, feitos no termo de casamento dos pais, para o livro de registro de nascimentos do mesmo cartório. Omitiu-se a lei nesse importante aspecto e hoje, passados mais de vinte anos da sua publicação, tal omissão ainda causa muitos problemas. Assim, a situação concreta que abaixo será descrita, é muito comum em todo o Brasil: a pessoa não tem o registro de nascimento, mas os dados relativos ao seu nascimento constam do registro de casamento dos seus pais.

4.2 – O caso concreto
Compareceu ao cartório do Barreiro, em Belo Horizonte, MG, uma senhora com aproximadamente 70 (setenta) anos de idade. Requereu que fosse feito registro de nascimento em seu nome, tendo em vista que todos os seus documentos foram retirados conforme reconhecimento de filiação feito no registro de casamento dos seus pais, logo, não possuía registro de nascimento, o que foi confirmado junto ao cartório respectivo, cuja Oficial informou o seguinte sobre a requerente: “está reconhecida como filha juntamente com os irmãos no ato de casamento dos pais, não tem como enviar segunda via de nascimento se a mesma não foi registrada em livro próprio.”

Foi realizada, então, a entrevista, na forma prevista no Provimento nº 28, do CNJ, sendo constatado que a registranda residia em Belo Horizonte desde 1976, aproximadamente. O nome dos seus pais eram os que constavam dos seus documentos, bem como o nome de seus avós. Foi verificado que ela conseguia se expressar perfeitamente no idioma nacional, como brasileira, e que conhecia bem tanto a localidade informada como de seu nascimento quanto a localidade declarada como de sua residência, ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc. Foi indagado se a registranda sabia ler ou escrever, tendo sido informado que sim. A registranda era solteira e tinha duas filhas, sendo que uma das filhas serviu como testemunha.

Foi a registranda indagada sobre o fato de já ter portado algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, e foi solicitada a apresentação desses documentos, tendo todos eles sido apresentados, conforme cópias que foram providenciadas e juntadas ao procedimento. Foi tirada a sua foto e a digital da registranda foi tomada no campo próprio do depoimento, requisitos previstos pelo Provimento nº 28, do CNJ. Apresentou certidões negativas de registro de nascimento de todos os cartórios de Belo Horizonte e também do local onde constava seu registro, no assento de casamento de seus pais.

Após entrevista, a Oficial entendeu que a registranda estava falando a verdade, os dados informados eram verossímeis e foram apresentados documentos suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio. Tendo em vista ser a primeira situação de registro tardio de nascimento de pessoa que havia sido registrada no termo de casamento dos pais, a Oficial entendeu ser prudente a apresentação do procedimento de registro tardio à Juíza da Vara de Registros Públicos, apresentando a questão e solicitando autorização para a lavratura do registro, bem como sugerindo fosse fixado o mesmo entendimento para situações futuras, o que foi feito. A Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte autorizou a lavratura do registro de nascimento tardio, bem como deferiu fossem feitos da mesma forma os futuros registros de nascimento tardios quando os dados respectivos constarem do registro de casamento dos pais.

4.3 O procedimento do registro tardio e a questão dos emolumentos
O procedimento do registro tardio demanda tempo, ao menos um dia de trabalho exclusivamente para esse fim, e envolve grandes responsabilidades, pois o Registrador Civil tem que estar convencido da veracidade das informações prestadas para que seja lavrado um registro tardio da forma correta. A Lei de Emolumentos de Minas Gerais, Lei nº 15.424/2004, já prevê pagamento pelo procedimento do registro tardio, estando, no entanto, sem eficácia por determinação da Corregedoria-Geral de Justiça no Aviso 25/CGJ-MG, de 2018, conforme nota constante da Tabela 6, item 15.

É importante que o legislador e as Corregedorias de Justiça se preocupem com a sustentabilidade do Registro Civil das Pessoas Naturais. Não é possível admitir que a desjudicialização continue a ser feita sem previsão de emolumentos para os atos respectivos, pois isso prejudica em muito a disponibilidade de funcionários para atendimento ao cidadão, principalmente tendo em vista a relevância dos atos referentes ao registro civil.

4.4 Sugestão de que o registro tardio se processe diretamente no cartório onde já se encontrava o registro original
Em casos como o acima mencionado, em que a pessoa já era registrada no termo de casamento dos pais, faltando apenas a transcrição para o livro de nascimento, como originalmente deveria ter sido feito, a certeza sobre o ato é assegurada mais facilmente, bastando a apresentação dos documentos de identificação da pessoa. Seria mais célere e de mais fácil comprovação documental se o procedimento de registro tardio ocorresse imediatamente quando constatado o problema, no próprio cartório onde já está o registro de casamento dos genitores do interessado. Para tanto, sugere-se que as Corregedorias-Gerais de Justiça ou o Conselho Nacional de Justiça discipline a questão.

5- O procedimento do Registro Tardio não pode ser usado para registrar pessoas já falecidas
O procedimento para o Registro Tardio feito administrativamente, perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais do Cartório da residência dos genitores ou do próprio registrando, tem como objetivo facilitar o registro de pessoas cujo registro não tenha sido lavrado no prazo legal. Contudo, nos dias atuais, tem havido solicitação de registro tardio de pessoas já falecidas. Muitos descendentes de imigrantes aqui chegados no final dos 1800 e início dos 1900 têm buscado o reconhecimento da cidadania estrangeira, na condição de descendentes, sobretudo de descendentes de italianos e portugueses e têm tentado utilizar o registro tardio para suprir um registro de antepassados. Os interessados têm tentado esse caminho por dificuldade em localizar o registro de nascimento de seus antepassados, pelo fato de não possuírem informações precisas sobre o ato, como o local ou data onde foi realizado, ou mesmo por não terem sido feitos os registros. Contudo, como demonstraremos, o procedimento de registro tardio pela via administrativa previsto na Lei e no Provimento não pode ser usado para registro de pessoa já falecida.

5.1 – O procedimento de registro tardio pela via administrativa
Considerando as disposições do art. 52 da Lei de Registros Públicos, que trata do registro de nascimento, o declarante do nascimento pode ser:
1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto;
2) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior, achando-se presente;
3) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
4) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
5) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

Observe-se que o os parágrafos do mesmo art. 52 esclarecem que, quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido. No caso de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

A lei, portanto, ao mencionar o declarante, teve como foco o fato de o nascimento ter se dado há pouco tempo, posto que essa é a regra. A exceção é o registro tardio, ou seja, aquele feito fora do prazo legal, que é de 60 (sessenta) dias para os genitores e de 15 dias para os demais declarantes, nos termos do disposto na Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, que alterou a redação do art. 52, da Lei de Registros Públicos . O registro tardio está tratado no art. 46 da mesma lei, na redação dada pela Lei nº 11.790/2008 e ainda em vigor, devendo ser ressaltado que não há qualquer penalidade pela falta de observância do prazo para registro, apenas havendo uma alteração na competência para registrar, que passa a ser exclusiva do Oficial do cartório que serve à residência dos genitores ou do registrando, se maior.

Estudando o Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013, pode-se observar que o registro tardio de pessoa maior de 12 anos de idade somente poderá ser feito após entrevista com a pessoa, conforme art. 4º, abaixo reproduzido, com grifos nossos:

“Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:

a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);
c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;
e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;
f) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;
g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos”. (sem grifos no original)

Assim, há diversas informações que somente poderão ser prestadas pelo próprio registrando, maior de 12 (doze) anos de idade. Obviamente, pois, ele terá que estar presente para que ocorra o procedimento administrativo de registro tardio.

O provimento não trata da possibilidade de se fazer ou não o registro tardio de uma pessoa já falecida. Esta é, talvez, a maior demanda hoje existente, tendo em vista os crescentes casos de pedidos feitos por descendentes de imigrantes que pleiteiam a cidadania estrangeira e que não conseguiram localizar o registro de nascimento de um ascendente. Como proceder nesses casos? Seria possível proceder ao registro tardio de uma pessoa falecida? Entendemos que, pela via administrativa, não é possível, restando, assim, a via judicial.

Outro ponto a ser observado: os descendentes teriam legitimidade para o requerimento do registro tardio de seu ascendente? Entendemos que sim, eles têm essa legitimidade, mas o pedido deve ser feito ao Poder Judiciário. É majoritário o entendimento dos Tribunais que os descendentes têm legitimidade para o requerimento de retificações, suprimentos ou restaurações no registro civil, uma vez que o assentamento é público e o erro pode acarretar prejuízo ao interessado. Deve, contudo, o interessado comprovar seu interesse na retificação, suprimento ou registro tardio, apresentando, ainda, os documentos necessários para a comprovação do seu direito, bem como as provas necessárias para o convencimento do Juiz.

Conclusão
A possibilidade de se requerer o registro tardio de nascimento diretamente nas serventias extrajudiciais é um grande avanço em nossa legislação, o que vem enobrecer a classe dos registradores civis, trazendo grande dinamismo a procedimentos que, até então, só eram possíveis pela via judicial. O procedimento não é exclusivo para a situação de pessoa que nunca teve registro de nascimento, mas também pode ser utilizado para situações em que a pessoa tem documentos de identificação, mas o registro de nascimento foi perdido em inundações, incêndios, entre outros.

Uma hipótese interessante de registro tardio de nascimento foi apresentada no presente artigo: pessoa que não possui registro de nascimento porque a menção a seu nascimento consta apenas no termo de casamento de seus pais. Apesar de a Lei nº 8.560/93 vedar essa legitimação, que era comum anteriormente à Constituição da República de 1988, a referida lei não regulamentou o procedimento para registrar o nascimento dessas pessoas que, por equívoco, somente têm uma certidão do termo de casamento dos pais, onde constam os dados do seu nascimento. Assim, o procedimento previsto no Provimento nº 28/CNJ é uma opção fácil e ágil para dar solução ao problema.

No entanto, a via administrativa, prevista na Lei de Registros Públicos e regulamentada no Provimento nº 28/CNJ, não poderá ser utilizada para o registro de ascendentes já falecidos. Os descendentes têm legitimidade para o requerimento do registro tardio de seus ascendentes, na via judicial, demonstrando que o registro não foi localizado e ainda fundamentando o seu interesse no registro.
_______________________________________________________________
Modelo de procedimento de registro tardio de pessoa que tem documentos

Apresenta-se, abaixo, modelo de procedimento para registro tardio em situação muito comum: a pessoa já tem todos os documentos de identificação, que foram feitos com fundamento em certidão de nascimento. No entanto, ao solicitar a segunda-via da certidão, a pessoa descobre que não consta seu registro no livro. Uma solução viável, então, é o procedimento de registro tardio, apesar de ser também possível a reconstituição do registro perante o mesmo cartório onde originalmente deveria ter sido feito o registro. A reconstituição não tem sido muito utilizada, pois, o procedimento do registro tardio é regulamentado pelo CNJ e dá solução no caso em que a pessoa não mais reside no local onde nasceu.

Os motivos para a inexistência do registro no livro são diversos. Pode ser que, na época em que foi declarado nascimento, não tenha sido feito o registro no livro, pois era comum que primeiro fosse feita a certidão, para que depois os dados fossem copiados no livro. Muitas vezes, no entanto, se esquecia de fazer o registro no livro. Hoje, com os registros feitos mediante sistema informatizado, os riscos desse tipo de erro diminuíram muito. Há também a situação, tratada no presente artigo, da pessoa que era reconhecida no termo de casamento dos genitores, mas cujo registro de nascimento não era lavrado. Há outros motivos também para a perda do registro no livro, como: enchentes, incêndios.

Como o registro tardio de pessoas que já têm documentos de identificação é o mais comum atualmente, o modelo que se apresenta é esse, podendo ser, entretanto, alterado para outras situações:

MODELO DE PROCESSO DE REGISTRO TARDIO COMPLETO
Ilma. Sra. Oficial do Registro Civil do Cartório xxxxxxxxxxx

Eu, xxxxxx, identidade , CPF, de profissão xxx, com endereço xxxxxxxxxxx, venho requerer seja feito REGISTRO DE NASCIMENTO EM MEU NOME, tendo em vista que eu tinha minha certidão de nascimento, fornecida pelo Cartório de Registro Civil de xxxxxxxxxxxx, mas, quando fui solicitar a segunda via da certidão, foi declarado pelo Cartório, conforme certidão anexa, que NÃO HÁ REGISTRO DE NASCIMENTO CORRESPONDENTE À MINHA CERTIDÃO. Tenho todos os meus documentos, mas não tenho o meu registro e estou precisando de segunda via da certidão.

Informo que resido em xxxxxxxxxxxxxxx, razão pela qual o novo registro seja feito nesta Cidade. Meus telefones são os seguintes xxxxxxxxxxxxxx

Para os devidos fins, declaro que sou do sexo feminino, nascida em xxxxxxx, às xxxxxxxxxx horas, em xxxxxxxxxxxxxxxx. Não possuo DNV.

Sou filha de xxxxxxxxx e de xxxxx, sendo avós paternos xxxxxxxxx e de xxxxx e são avós maternos xxxxxxxxx e de xxxxx.

Minha mãe era brasileira, casada, do lar, natural de xxxxxxxxxxx, e já é falecida.

Meu pai era brasileiro, casado, de profissão xxxxxxxxxxxxxx e também já é falecido.

Solicito, respeitosamente, a V.Sa. que registre o nascimento, para o que oferece as testemunhas abaixo qualificadas que confirmam, sob responsabilidade civil e criminal, a veracidade das informações acima prestadas.

Termos em que pede e espera deferimento.

Local e data.

ASSINATURA DO DECLARANTE/REGISTRANDO E DIGITAL – JUNTAR FOTO

TOMAR TAMBÉM DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS (SE PESSOA MAIOR DE 12 ANOS OU SEM DNV)

E, AO FINAL, FAZER CONSTAR:

NOME COMPLETO DA 1ª TESTEMUNHA: xxxxxxxxxxxx
Identidade: xxxxxxxxxxx
CPF xxxxxxxxxxxxxx
Profissão xxxxxxxxxxx
Estado civil xxxxxxxxxxxx
endereço: XXXXXXXXXX
Data de nascimento: xxxxxxxxxxxx
Nacionalidade: brasileira
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA

NOME COMPLETO DA 2ª TESTEMUNHA: xxxxxxxxxxxx
Identidade: xxxxxxxxxxx
CPF xxxxxxxxxxxxxx
Profissão xxxxxxxxxxx
Estado civil xxxxxxxxxxxx
endereço: XXXXXXXXXX
Data de nascimento: xxxxxxxxxxxx
Nacionalidade: brasileira
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA

_______________________________________________________________
DESPACHO DA OFICIAL Certifico a autenticidade das firmas do(a) declarante e das testemunhas, que foram lançadas em minha presença.
Tendo em vista os documentos apresentados, bem como os depoimentos do declarante e das testemunhas, ENTENDO QUE DEVE SER FEITO O REGISTRO DE xxxxxxxxxxxxxxxx

Loca e data

NOME E ASSINATURA DO REGISTRADOR

_______________________________________________________________

CERTIDÃO DE ENTREVISTA PARA REGISTRO TARDIO, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO PROVIMENTO Nº 28/CNJ

Certifico, nos termos do determinado expressamente pelo Provimento nº 28/CNJ, que entrevistei em XXXXXXXXXXXXXXXX o registrando e as testemunhas abaixo, nos termos seguintes:

1) ENTREVISTA COM A REGISTRANDA: CERTIFICO QUE EM XXXXXXXXXXX, COMPARECEU AO CARTÓRIO SOB MINHA RESPONSABILIDADE A REGISTRANDA XXXXXXXXXXXXXX, sexo feminino, que informou não ser gêmea. Informou, ainda, que reside na XXXXXXXXXXXX, telefones XXXXXXXXXXXXXXXX. Para os devidos fins, declarou ser do sexo feminino, nascida em 14 XXXXXXXXXX, às xxx horas, em xxxxxxxxxxxxxx. Não possui DNV.

É filha de XXXXX e XXXXXXXXX, sendo avós paternos de XXXXX e XXXXXXXXX e são avós maternos de XXXXX e XXXXXXXXX.

Foi verificado que a registranda consegue se expressar perfeitamente no idioma nacional, como brasileira, e que não conhece bem a localidade informada como de seu nascimento, por já ter saído de lá há muito tempo, mas conhece a localidade declarada como de sua residência, ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc. Foi indagado se a registranda sabe ler ou escrever, tendo sido informado que sim. Foi questionado sobre quais escolas o registrando já frequentou, tendo informado que quando pequena estudou em xxxxxxxxxx, em escola xxxxxxxxxxxxx, escola pública; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa, tendo sido respondido que usava o Posto de Saúde nos lugares onde residia, sendo que mudava muito. Declarou, ainda, que, quando veio para Belo Horizonte há aproximadamente xxxxxxxxx anos e aqui não mais estudou.

Foi a registranda questionada se tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados, tendo sido informado que sim, tem xxxxxxxxirmãos, sendo que não tem certeza, mas acha que foram registrados no Cartório xxxxxxxxxxxxxxxx.

Foi questionado se a registranda já se casou e ela informou que não, mas que viveu em união estável com xxxxxxxxxxx por aproximadamente xx anos, agora já falecido.

Foi indagado se a registranda tem filhos e respondeu que sim, tem xxxxxxxxxx. Um dos filhos vai ser testemunha deste registro tardio.

Foi a registranda indagada sobre o fato de já ter portado algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, e foi solicitada a apresentação desses documentos, tendo sido informado que possui todos os documentos, cuja cópia está anexa à presente.

A registranda apresentou a foto anexa, pela qual é possível reconhecê-la e que confere com as fotos constantes nos documentos de identidade apresentados.

Foi retirada a digital da registranda.

A Oficial entende, após entrevista, que a registranda está falando a verdade, os dados informados são verossímeis e foram apresentados documentos suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio.

ENTREVISTA COM DUAS TESTEMUNHAS
1ª TESTEMUNHA

CERTIFICO QUE EM xxxxxxxxxxx, COMPARECEU AO CARTÓRIO SOB MINHA A TESTEMUNHA xxxxxxxxxxxxxx, Identidade: xxxxxxxx, CPF xxxxxxxxxxxx, Profissão Motorista, Estado civil Divorciado, endereço: xxxxxxxxxxxxxx, Data de nascimento: xxxxxxxxxxxxxxx, Nacionalidade: brasileira, que declarou conhecer a registranda desde que nasceu, por ser seu filho mais velho.

A testemunha confirmou as informações quanto à data de nascimento da registranda. Confirmou, ainda, o endereço da registranda.

Confirmou os nomes dos avós.

A testemunha deu as seguintes explicações a respeito da não realização do registro: disse que em xxxxxxxxxxxxx é comum ocorrer desaparecimento de registros.

Confirmou que a registranda é solteira, mas viveu em união estável com xxxxxxxxxx, que faleceu há aproximadamente 6 (seis) anos.

Confirmou que o registrando tem todos os documentos, mas que, quando foi pedir a segunda-via da certidão, não localizou o registro.

Foi verificado se a testemunha realmente conhece o registrando, se dispõe de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, tendo sido constatado que sim.

A Oficial entende, após entrevista, que a testemunha está falando a verdade, os dados informados são verossímeis e foram apresentados documentos suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio.

2ª TESTEMUNHA
CERTIFICO QUE EM xxxxxxxxxxx, COMPARECEU AO CARTÓRIO SOB MINHA A TESTEMUNHA xxxxxxxxxxxxxx, Identidade: xxxxxxxx, CPF xxxxxxxxxxxx, Profissão xxxxxxx, Estado civil xxxxxx, endereço: xxxxxxxxxxxxxx, Data de nascimento: xxxxxxxxxxxxxxx, Nacionalidade: brasileira, que declarou conhecer a registranda desde que nasceu, por ser seu filho mais velho.

A testemunha confirmou as informações quanto à data de nascimento da registranda. Confirmou, ainda, o endereço da registranda.

Confirmou os nomes dos avós.

A testemunha deu as seguintes explicações a respeito da não realização do registro: disse que em xxxxxxxxxxxxx é comum ocorrer desaparecimento de registros.

Confirmou que a registranda é solteira, mas viveu em união estável com xxxxxxxxxx, que faleceu há aproximadamente 6 (seis) anos.

Confirmou que o registrando tem todos os documentos, mas que, quando foi pedir a segunda-via da certidão, não localizou o registro.

Foi verificado se a testemunha realmente conhece o registrando, se dispõe de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, tendo sido constatado que sim.

A Oficial entende, após entrevista, que a testemunha está falando a verdade, os dados informados são verossímeis e foram apresentados documentos suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio.

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS (ANEXOS À PRESENTE):

1) DOCUMENTOS DO REGISTRANDO:

– certidão de nascimento nº xxxxxxxxx, expedida pelo Cartório xxxxxxxxxxx, em péssimo estado de conservação, mas legível.

– carteira de trabalho

– identidade e cpf

– cartão do PIS

– certidão negativa de registro da registranda expedida pelo Cartório do Distrito de xxxxxxxx

– certidões negativas de todos os cartórios de registro civil das pessoas naturais de Belo Horizonte

2) DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS:

– carteira de habilitação
– carteira de identidade
Todo o acima exposto é verdade, do que dou fé.

Local e data

NOME E ASSINATURA DO REGISTRADOR

Referências
ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. LEI Nº 13.112/2015: NA PRÁTICA NADA MUDOU QUANTO AO DIREITO DA MÃE. Disponível em colegioregistralmg.org.br. Acesso em 14 out. 2018.
ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan; DE SOUZA, Stanley Savoretti. O procedimento do Registro Tardio não pode ser usado para registrar pessoas já falecidas. Disponível em http://www.colegioregistralmg.org.br/pdf/o-procedimento-do-registro-tardio-no-pode-ser-usado-para-registrar-pessoas-j-fa.pdf. Acesso em 14 out. 2018.
BRASIL. nº Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 16 out. 2018.
BRASIL. nº Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 16 out. 2018.
BRASIL. nº 13.112, de 30 de março de 2015. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 16 out. 2018.
BARBOSA DE ALMEIDA, Renata; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010. 634p.
CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; SALAROLI DE OLIVEIRA, Marcelo. Registro Civil de Pessoas Naturais: Parte geral e Registro de nascimento. São Paulo: Saraiva, 2014. 260p.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013. Disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2421. Acesso em 16 out. 2018.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Conjunta nº 3, de 19/04/2012. Disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=238. Acesso em 16 out. 2018.

*Isabela Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e mestranda em Direito. É Oficial Substituta no Cartório de Registro Civil e de Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Autora de diversos artigos na área do Direito Civil e Direito Notarial.

**Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório de Registro Civil e de Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e dos livros “Função Notarial e de Registro”, “Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil”, sendo coautora do livro “Usucapião Extrajudicial”. É professora e coordenadora da pós-graduação em Direito Notarial e Registral do Centro de Direito e Negócios – CEDIN.

Fonte: CNB/CF | 17/10/2018.

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